14_ Da Inspeção Industrial E Sanitária De Leite E Derivados Flashcards
1) Art. 247. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das
propriedades rurais para atendimento ao________________ são de
responsabilidade do estabelecimento que __________ o receber dos produtores, e abrange:
( 5 análises)
Art. 247. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das
propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
I - contagem de células somáticas - CCS;
II - contagem padrão em placas - CPP; (ALTERADO PELO DECRETO 10.468/2020)
III - composição centesimal;
IV - detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V - outras que venham a ser determinadas em norma complementar
3)Características físico químicas do leite
a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
V ou F
3) Características físico químicas do leite
a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais
V
4) Teor mínimo de gordura do leite
teor mínimo de gordura de 3,0g/100g
5) Teor mínimo de proteína total do leite
teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (ALTERADO PELO DECRETO 10.468/2020)
6) teor mínimo de lactose anidra
teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (ALTERADO PELO DECRETO 10.468/2020)
7) teor mínimo de sólidos não gordurosos
teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g
8)teor mínimo de sólidos totais
teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g
9)acidez titulável
acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
10)densidade relativa a 15°C/15°C
densidade relativa a 15°C/15°C (quinze graus Celsius por quinze graus Celsius) entre 1,028 (um
inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); (ALTERADO PELO
DECRETO 10.468/2020)
11)índice crioscópico
índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H
(quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos);e
j) equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a - 0,536ºC
(quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos),respectivamente;
Especificações do leite
12)não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como ______________, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.
Especificações do leite
12)não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico
13)não apresente resíduos de ____________ e contaminantes _____ dos limites máximos
previstos em normas complementares.
Parágrafo único. As regiões que dispuserem de estudos técnico-científicos de padrão
regional das características do leite podem, mediante aprovação do Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, adotar outros padrões de leite.
não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.
Parágrafo único. As regiões que dispuserem de estudos técnico-científicos de padrão
regional das características do leite podem, mediante aprovação do Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal, adotar outros padrões de leite.
Art. 233. A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a
verificação:
I - do estado _______do rebanho, do processo de _________, do ________, da
conservação e do __________do leite;
Art. 233. A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a
verificação:
I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da
conservação e do transporte do leite;
Art. 233. A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a
verificação:
II - das _________, do processamento, do produto, da ________ e da _____________; e
Art. 233. A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a
verificação:
II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; e
Art. 233. A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a
verificação:
III - das instalações __________, dos equipamentos, dos _________ e das ______ ________
Art. 233. A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a
verificação:
III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das análises laboratoriais.
Art. 234. A inspeção de leite e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável ao leite de _________e, no que couber, às demais espécies produtoras de ______, respeitadas suas ________.
Art. 234. A inspeção de leite e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável ao leite de vaca
e, no que couber, às demais espécies produtoras de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por _______, sem outra especificação, o produto
oriundo da ordenha _________, __________, em condições de ______, de vacas _______, bem
alimentadas e __________.
§ 1º O leite de ________ animais deve denominar-se segundo a _______ de que proceda.
Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto
oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem
alimentadas e descansadas.
§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra _________, o _________
oriundo da _______ completa, _________, em condições de _________, de vacas _______, bem
____________e descansadas.
§ 2º É _______ a __________de leite de espécies animais _______, desde que conste na
____________ de venda do _________ e seja informada na rotulagem a ___________ do leite de cada
espécie.
Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto
oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem
alimentadas e descansadas.
§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na
denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada
espécie.
Art. 236. Para os fins deste Decreto, entende-se por ________o produto da __________ obtido após o
________ e enquanto estiverem presentes os __________ que o caracterizam.
Art. 236. Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o
parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 237. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de _______ o produto da ordenha obtido
no período de ____ ____ antes da parição _________.
Art. 237. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido
no período de trinta dias antes da parição prevista.
Art. 238. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite _______ o produto resultante da
ordenha de uma só _____e por leite de conjunto o produto resultante da ______ de leites
________
Art. 238. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o produto resultante da
ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto o produto resultante da mistura de leites
individuais.
Art. 239. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo _____ explorado com a
finalidade de produzir ________.
Art. 239. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a
finalidade de produzir leite.
Art. 239. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a
finalidade de produzir leite.
Parágrafo único. É proibido ______ substâncias _______de qualquer natureza capazes de
provocar aumento da secreção _____ com prejuízo da saúde _____e humana.
Art. 239. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a
finalidade de produzir leite
Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de
provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 240. O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado
______ e os procedimentos de _____, conservação e transporte.
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou ______, o leite deve ser _____ por meio de utensílios
específicos previamente _______
Art. 240. O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado
leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte.
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios
específicos previamente higienizados.