Tit. III; Cap. II - Da denunciação da lide Flashcards
A denunciação da lide é obrigatória?
Não. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes
Quem pode promover a denunciação da lide?
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes
A quem pode ser promovida a denunciação da lide?
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O direito regressivo que consubstancia a denunciação da lide pode ser exercido por ação autônoma?
Se sim, em quais casos?
Sim.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando
a denunciação da lide for indeferida,
deixar de ser promovida
ou não for permitida.
Em que termos é admitida a chamada denunciação sucessiva?
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Como deve ser citado o denunciado?
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
Feita a denunciação pelo autor, o que acontecerá com o denunciado?
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Feita a denunciação pelo réu, o que acontecerá com o denunciado?
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
O que acontecerá se, feita a denunciação pelo réu, o denunciante contestar o pedido formulado pelo autor?
O processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.
Uma vez feita a denunciação pelo réu, em que hipótese o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado?
Se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor.
O que acontecerá se, feita a denunciação pelo réu, o denunciado for revel?
O denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.
Uma vez feita a denunciação pelo réu, em que hipótese o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva?
Se o denunciado for revel.
O que acontecerá se, feita a denunciação pelo réu, o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal?
O denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Uma vez feita a denunciação pelo réu, em que hipótese o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso?
Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal.
O que pode o autor, uma vez procedente o pedido na ação principal?
Art. 128. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.