Tipologias dos contratos Flashcards
Contratos mistos - 405/2º. Quais são as categorias de contratos mistos?
- Contratos complementados. Trata-se de contratos típicos com prestações subordinadas de outra espécie. Há uma
composição que, no essencial, se enquadra num tipo contratual, mas que, a acompanhar esse núcleo, apresenta prestações próprias de outras figuras. - Contratos combinados ou múltiplos. Nestes contratos, uma das partes está adstrita a uma prestação própria de certo tipo, enquanto a outra se vincula a diversas prestações redutíveis a distintos tipos contratuais.
- Contratos duplos ou híbridos. Nestes contratos, uma das partes está adstrita a uma prestação própria de um tipo contratual, enquanto a outra se enquadra na prestação típica de outro tipo contratual.
- Contratos indiretos ou mistos stricto sensu. As partes usam um determinado tipo contratual, mas fazem-no de tal modo que prosseguem, de facto, a composição de interesses própria de um tipo diverso.
Regime do contrato misto
Menezes Cordeiro: recorre aos métodos da absorção e da combinação.
Perante um contrato misto, devemos indagar, com recurso ao sentido objetivo do conjunto, à finalidade comum das partes e às valorações envolvidas, qual o centro de gravidade a relevar. Esse centro apontará para um dos tipos em presença, logo, o regime inerente a esse tipo será o aplicável.
Limites do regime dos contratos mistos
- Normas injuntivas:
Se o tipo básico de um contrato misto contrariar normas imperativas, há duas opções:- Utiliza-se o método da combinação, de modo a assegurar a aplicação da parte injuntiva.
- Todo o conjunto é nulo, por contrariedade à lei 280º/1 e 294º,salva a hipótese de conversão 293º.
- Vontade das partes em contrário
As partes ao convencionarem um contrato misto, poderão ter visado o afastamento das
normas típicas que não lhes conviessem. A vontade contratual deve ser respeitada e não
deve ser contrariada pelo conjunto, salvo vício na conformação ou exteriorização da vontade. - Absoluta inadequação material
A regulação contratual mista pode apontar para um tipo, mas em simultâneo, abranger
áreas de regulação totalmente inadequadas perante o tipo em jogo. Nessa eventualidade,
acolhe-se o contributo do tipo mais indicado
Regime de contratos totalmente atípicos
Não é possível reconduzir estes contratos a nenhum dos tipos contratuais existentes.
Nestes casos, aplica-se a parte geral dos contratos (das obrigações e do negócio jurídico),
a qual remete para o que os contraentes tenham acordado, e no restante recorre-se à
analogia ou à norma que o intérprete criaria CC: 10º/3
Contratos indiretos
Caracterizam-se pela utilização de um tipo contratual fora da função que este, normalmente, é chamado a desempenhar.
As partes de um contrato indireto podem prosseguir os seus escopos sem recurso ao tipo
dogmaticamente indicado para o fazer. E isso poderá ocorrer por:
Simulação: pretendendo prejudicar terceiros, as partes recorrem a um tipo simulado, para esconder um tipo dissimulado. 241º
O negócio simulado é nulo, valendo o dissimulado se estiverem preenchidos os
requisitos de forma.
Divergência não simulatória: as partes declaram uma vontade diferente da real, mas apenas por simplicidade ou por ignorância, sem pretender enganar terceiros. 241º e 236º/2 por analogia
Prevalece o regime do negócio efetivamente pretendido, e a vontade real prevalece quando conhecida e mutuamente aceite.
Conveniência: as partes contemplam melhor os seus interesses, recorrendo a um
tipo diverso do pretendido.
Necessidade: as partes pretendem um efeito que melhor se obtém com recurso a
um tipo diverso do habitual
Contratos fiduciários
São contratos indiretos que, não sendo de execução imediata, exigem das partes uma
colocação em status fiduciae, de modo a assegurar uma execução desconforme com o
tipo em jogo.
Na fidúcia ocorrem dois elementos:
* Uma transferência do bem para o fiduciário.
* Uma cláusula obrigacional que defina os termos do exercício desse direito
União de contratos
Muitas vezes, os contratos encadeiam-se uns nos outros, de tal modo que surge toda uma
série de interações relevantes para o regime aplicável. O recurso a vários contratos
devidamente seriados e articulados é particularmente indicado para indicar situações
complexas – coligações ou uniões de contratos
Contrato promessa
CC: 410º Convenção pela qual alguém se obriga a celebrar novo contrato. Estamos assim perante um contrato preliminar de outro contrato que, por sua vez, se designa como contrato definitivo. Caracteriza-se pelo seu objeto, uma obrigação de contratar, a qual pode ser relativa a qualquer outro contrato.
Contrato promessa
CC: 410º Convenção pela qual alguém se obriga a celebrar novo contrato. Estamos assim perante um contrato preliminar de outro contrato que, por sua vez, se designa como contrato definitivo. Caracteriza-se pelo seu objeto, uma obrigação de contratar, a qual pode ser relativa a qualquer outro contrato.
Contrato promessa
CC: 410º Convenção pela qual alguém se obriga a celebrar novo contrato. Estamos assim perante um contrato preliminar de outro contrato que, por sua vez, se designa como contrato definitivo. Caracteriza-se pelo seu objeto, uma obrigação de contratar, a qual pode ser relativa a qualquer outro contrato.
Quais são as funções do contrato promessa?
- Pré-vinculação: é realizado numa altura que por falta de documento ou meios materiais ainda não era possível realizar o contrato definitivo.
- Dilação: faculta a assunção do definitivo apenas mais tarde.
Funções do contrato promessa na teoria do Menezes Cordeiro:
Função Preliminar: O contrato promessa é usado como fase destinada a alcançar o contrato definitivo.
Função Mitigadora: A promessa traduz uma vinculação enfraquecida, relativamente ao prometido.
Função de transação meramente obrigacional:
É relevante quando se refere a imóveis de execução especifica, pois condiciona todo o regime. Através do contrato promessa (de compra e venda) a partes conseguem precisamente o efeito da compra e venda obrigacional: tudo esta montado, mas a
transferência do domínio de uma ulterior atuação: a celebração do definitivo.
Função de Desformalização: Sendo que coloca as partes numa situação semelhante à do contrato definitivo seria natural que se exigisse a mesma forma do contrato definitivo. Contudo o 410º/2 apenas exige o escrito assinado para promessas relativas a escritos formais.
Função reguladora autónoma: As partes procuram desde o contrato promessa uma composição para os seus interesses.
Situações de dever de contratar (obrigam uma pessoa a contratar, mas não são contratos promessa)
- Exercício de uma preferência
O obrigado à preferência deve concluir como preferente o contrato definitivo, mas não houve uma promessa, apenas uma preferência - Promessa pública de contratar
459º Um interessado pode vincular-se unilateralmente a celebrar um contrato caso a
outra parte se encontre em certa situação ou pratique determinado ato - O dever legal de contratar
Certas leis obrigam a contara, contudo falta o vínculo pré contratual
Situações de dever de contratar (obrigam uma pessoa a contratar, mas não são contratos promessa)
- Exercício de uma preferência
O obrigado à preferência deve concluir como preferente o contrato definitivo, mas não houve uma promessa, apenas uma preferência - Promessa pública de contratar
459º Um interessado pode vincular-se unilateralmente a celebrar um contrato caso a
outra parte se encontre em certa situação ou pratique determinado ato - O dever legal de contratar
Certas leis obrigam a contara, contudo falta o vínculo pré-contratual