Modalidades das obrigações Flashcards
Obrigações Civis
São juridicamente exigíveis, ou seja, o credor tem o poder de exigir judicialmente o cumprimento.
Se o devedor não cumprir, o credor poderá obter judicialmente a condenação do devedor a cumprir. E permanecendo a recusa, poderá executar o patrimônio do devedor.
Obrigações naturais
402º Correspondem a um mero dever moral ou social, pelo que o seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente, contudo continua a ser um dever de justiça.
Distinção entre obrigações naturais e obrigações civis.
As obrigações naturais distinguem-se das obrigações civis por não haver uma exigibilidade da prestação, pelo que, a tutela desta depende da possibilidade do credor conservar a prestação realizada espontaneamente: 403º soluti retentio
(obrigações naturais)
O devedor pode pedir restituição do que prestou?
Se o devedor tiver capacidade para realizar a prestação, e se assim o fizer, de livre e espontânea vontade, não pode pedir a restituição do que prestou, mesmo que tivesse
agido em erro considerando haver coercibilidade do vínculo.
Exceção: se o devedor não tiver capacidade para realizar a prestação pode-se recorrer à repetição indevida prevista no 476º
As obrigações naturais podem ser livremente convencionadas pelas partes?
Não, pois neste caso estaríamos perante uma obrigação civil apenas com a especificidade de que o credor renunciava ao seu direito de exigir ao devedor o cumprimento da obrigação.
Comportamento este que é vedado pelo 809º.
Exemplos de obrigações naturais
1245º : Jogo e Aposta
1895º/2: Pagamento ao filho de uma compensação pela obtenção de bens para os pais
304º/2: Obrigação prescrita
Que regime se aplica às obrigações naturais?
404º Determina que se deve aplicar às obrigações naturais o regime das obrigações, excluindo o que se prende com a coação da prestação.
Segundo Menezes Leitão o alcance é mais reduzido que isto pois:
- Não se aplica o regime das fontes das obrigações.
- A sua espontaneidade não é compatível com a estipulação de garantias ou com o
regime de cumprimento e não cumprimento. - Não se podem extinguir por prescrição.
É válida a renúncia prévia ao direito de recorrer aos tribunais para exigir o cumprimento, no caso de o direito de crédito não ser satisfeito voluntariamente pelo devedor?
Não.
809º: Não se pode renunciar previamente aos direitos que a lei consagra.
Depois do incumprimento, o credor pode renunciar a esse direito, desde logo, deixando de recorrer aos tribunais, mas antes do
incumprimento não pode fazer essa renúncia. Assim, as obrigações naturais apenas poderão constituir-se por força da lei e não por acordo das partes.
Obrigações de pagamento cum potuerit e cum voluerit 778º
Cum potuerit: fica acordado que o devedor pagará quando puder. Aqui a dívida é exigível logo que o devedor tenha possibilidade de cumprir (e isso se prove). Se, entretanto, o devedor falecer, será́ sempre exigível aos seus herdeiros.
Cum voluerit: fica acordado que o devedor pagará quando quiser. O cumprimento não pode ser exigido ao devedor porque foi deixado ao seu livre arbítrio o momento de pagar, mas, se o devedor falecer, será́ sempre exigível aos seus herdeiros.
Obrigação de prestação de coisa
Objeto consiste na entrega de uma coisa.
Toda a prestação consiste numa conduta do devedor, em ele fazer ou não fazer algo, mas nestas obrigações a conduta do devedor é de entrega de uma coisa.
Ex: 879º b) - vendedor obrigado a entregar o bem vendido
Obrigação de pretensão de facto
Realizar uma conduta de outra ordem, como na hipótese de alguém se obrigar a cuidar de um jardim.
Ex: 1154º - Prestação de serviços
Podemos distinguir a atividade do devedor, da própria coisa que existe independente da conduta deste.
Em regra, o interesse do credor recai sobre a coisa e não sobre a conduta do devedor. Contudo, mesmo nestes casos, o credor não tem qualquer direito sobre a coisa (só sucede nos direitos reais).
Como nos direitos de crédito tem que recair sempre sobre a conduta do devedor, o credor tem direito a uma prestação que consiste na entrega da coisa.
Neste sentido, há quem diga que as prestações de coisa correspondem ao fornecimento de bens.
Prestação de coisa futura
211º Coisas futuras são as que não estão em poder do disponente ou a que este não tem direito no momento da declaração negocial.
Menezes Leitão e Galvão Teles consideram que a definição não está inteiramente correta, pois consideram que o conceito deve ser mais amplo que este.
Para eles os bens futuros são os que, não tendo existência, não possuindo autonomia própria ou não se encontrando na disponibilidade do sujeito, são objeto de negócio jurídico tendo como perspectiva a
aquisição futura dessas características.
A lei permite a constituição de obrigações sobre coisas presentes e coisas futuras?
Sim.
A lei permite a constituição de obrigações sobre coisas presentes e igualmente sobre coisas futuras.
399º : Excluindo os casos em que a lei proíbe a prestação de coisa futura, como em doações 942º/1.
Obrigações de Prestações de Facto
Nestas obrigações a conduta do devedor não consiste na entrega de uma coisa.
Ex: 1154º
Podemos distinguir entre conduta do devedor e coisa a prestar?
Não podemos distinguir entre conduta do devedor e coisa a prestar como uma realidade independente da conduta do devedor. Assim, o direito do credor tem por objeto a prestação do devedor, a realização de uma conduta pela qual tem interesse.
Há quem diga que as prestações correspondem à realização de serviços.
Prestação de fazer
Implicam um ato positivo, ou seja, tem por objeto uma ação do devedor.
Prestações de não fazer
Implicam um ato negativo, ou seja, tem por objeto uma omissão do devedor.
Há quem inclua ainda dentro das prestações de facto negativo as prestações de pati, que se traduzem no dever de tolerar a realização de uma conduta por outrem.
Prestação de facto material
A conduta que o devedor se compromete a realizar é uma conduta puramente material, não destinada à produção de efeitos jurídicos.
Prestação de facto jurídico
A conduta do devedor aparece destinada à produção de efeitos jurídicos.
Obrigações de prestações fungíveis
767/1º As prestações fungíveis podem ser realizadas por outrem que não o devedor, podendo assim este fazer-se substituir no cumprimento.
O devedor pode ser substituído por outrem na realização da conduta, sem prejuízo do
interesse do credor.
Quanto às prestações de coisa, em que se trata de entregar algo, a entrega tanto pode ser feita pelo devedor como por outrem.
Em relação às prestações de facto, muitas serão fungíveis, nomeadamente, quando não estejam em causa especiais qualidades do devedor.
Obrigações de prestações infungíveis
767º/2 Só o devedor pode realizar a prestação, não sendo permitida a realização por terceiro.
O devedor não pode ser substituído por outrem na realização da conduta, porque isso afetará o interesse do credor.
Infungibilidade funcional ou natural: quando a substituição prejudique o credor
- Infungibilidade convencional: as partes acordam expressamente que a prestaçãodeve ser cumprida pelo devedor.
Execução especifica.
No caso de incumprimento do devedor, há uma atuação judicial conducente a permitir ao credor obter a execução coerciva da prestação e, assim, a realização do mesmo interesse que ele veria realizado se o devedor cumprisse voluntariamente.
Execução especifica - Entrega de coisa determinada
827º
Se o devedor não cumpre, o tribunal, sabendo onde a coisa se encontra, apreende a mesma e entrega-a ao credor.
Execução especifica - prestação de facto material fungível
828º
O credor pode requerer em execução que o facto seja realizado por outrem à custa do
devedor.
Execução especifica- prestação de facto negativo
829º
Ex: António vinculou-se a não realizar uma obra e realizou-a. O credor poderá́ requerer ao tribunal que a mesma seja demolida, à custa do devedor.
Execução especifica - Prestação de facto jurídico e consista na celebração de um contrato
830º
Há um contrato promessa do qual resulta a obrigação de celebrar o contrato prometido.
De princípio, a obrigação seria infungível, visto que se António promete vender o seu carro, só ele o pode vender, porque só ele é proprietário do carro e não pode ser substituindo por outrem na realização da prestação.
Contudo, a lei admite ou confere fungibilidade à prestação, para o efeito de o tribunal, através de sentença, se substituir à declaração negocial do faltoso, fazendo com que a sentença tenha o mesmo efeito que teria a declaração que o faltoso não fez.