Terceira prova Flashcards
Quais são os requisitos da jurisdição?
-Inércia.
-Impulso Oficial.
-Aderência territorial.
-Inevitabilidade, inafastabilidade e indelegabilidade.
-Investidura.
-Publicidade.
-Imparcialidade.
Explique a inércia
Os órgãos judicantes só atuam quando devidamente provocados.
Explique o impulso oficial
Uma vez provocadosos órgãos judicantes devem cuidar para que o processo tenha curso.
Explique aderência territorial
Os órgãos judicantes estão atrelados à uma base territorial fixa.
Explique inevitabilidade, inafastabilidade e indelegabilidade
Inevitabilidade: determina que a atividade dos órgãos judicantes devem ser úteis e tempestivas.
Inafastabilidade: uma vez instaurado o procedimento, o órgão judicante não pode deixar de atuar.
Indelegabilidade: os responsáveis pela atividade decisória dos órgãos judicantes não podem transferir a outrem suas funções.
Explique investidura
Determina que o desenvolvimento de atividades decisórias dos órgãos judicantes devem ser precedido do atendimento de requisitos legais, tais como: aprovação em concurso público, designação, nomeação, posse…
Explique publicidade
As práticas dos atos processuais serão acessíveis a qualquer cidadão.
Explique imparcialidade
É imparcial o juiz que não for parcial (é definido o que é parcialidade e não imparcialidade).
Causas de parcialidade: impedimento e suspeição (relações negociais).
A imparcialidade não é do juiz, a imparcialidade é do juízo.
Imparcial: não parcial.
Imparcialidade: significa a integralidade do juízo ou da decisão, a qual deve resultar de todos os argumentos desenvolvidos no iter procedimental, que respeite os princípios institutivos: ampla defesa, contraditório e isonomia.
Impartialidade (doutrina): o juiz não pode tender prima facie por questões subjetivas pessoais em umas das partes.
Fundamentação das decisões: Exige que os órgãos do judiciário tomem decisões imparciais e lastreadas em um direito cuja a genesi tenha acatado os princípios institutivos.
O que é competência e quais seus critérios determinativos?
Competência é o limite ou especialização da jurisdição.
Os critérios são:
Em razão da pessoa
Em razão da matéria
Em razão da função
Em razão do lugar
Em razão do valor
O que é foro, comarca, seção judiciária, fórum, juízo, juiz, região, vara?
Foro: espaço jurisdicional territorialmente limitado.
Comarca: menor unidade da divisão judiciária estadual.
Seção ou subseção judiciária: menor unidade da divisão judiciária federal.
Fórum: sede física dos juízos monocromáticos de primeiro grau.
Juízo: órgão judicante (monocrático ou colegiado).
Juiz: servidor público responsável pela atividade decisória nos órgãos judicantes.
Região: união da seção ou subseção.
Vara: rótulo utilizado para distinguir juízos monocráticos de 1° grau.
Relação comarca/municípios
Município faz parte da divisão administrativa e comarca da divisão judiciária, não necessariamente se coincidem.
O nome da comarca, normalmente, é do maior município que a integra, mas, tem que analisar os critérios previstos na CRFB/88.
Teoria da ação pré-científica SAVIGNY
Teoria imanentista da ação: não há direito (obrigação) sem ação. Toda obrigação vem acompanhada pela ação. E não há ação sem direito (obrigação). Direito material e direito processual são dependentes um do outro. “ a natureza da ação segue a natureza do direito”.
Teoria da ação de WINDSCHEID E MUTHER
Teoria da ação como direito público e autônomo: é público porque se dirige ao Estado e autônomo porque não nasce do direito inadimplido. Separação total do direito material e direito processual.
Essa teoria faz nascer a seguinte dúvida: então posso passar trote pro Estado?
Teoria da ação de WACH
Teoria da ação como direito público, autônomo e concreto: é público porque é o direito de recorrer ao Estado, autônomo porque não nasce do direito inadimplido (direito material) e concreto porque é caso a caso.
Frases do WACH:
Só tem ação quem tem razão.
Ação é o direito à sentença favorável. Ou seja, você só tem direito à atuação do Estado se você tiver razão. (Só no final você vai saber)
“Eu vou propor uma ação ao invés de vou entrar com a ação”.
Provocar o Estado = pretenção.
Teoria da ação para PLÓSZ E DEGENKOLB
Teoria da ação como direito público, autônomo e abstrato
Conceito de ação: direito ao processo.
Como é abstrato, não é mais caso a caso, o sujeito não precisa ter razão.