Terceira prova Flashcards

1
Q

Quais são os requisitos da jurisdição?

A

-Inércia.
-Impulso Oficial.
-Aderência territorial.
-Inevitabilidade, inafastabilidade e indelegabilidade.
-Investidura.
-Publicidade.
-Imparcialidade.

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2
Q

Explique a inércia

A

Os órgãos judicantes só atuam quando devidamente provocados.

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3
Q

Explique o impulso oficial

A

Uma vez provocadosos órgãos judicantes devem cuidar para que o processo tenha curso.

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4
Q

Explique aderência territorial

A

Os órgãos judicantes estão atrelados à uma base territorial fixa.

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5
Q

Explique inevitabilidade, inafastabilidade e indelegabilidade

A

Inevitabilidade: determina que a atividade dos órgãos judicantes devem ser úteis e tempestivas.

Inafastabilidade: uma vez instaurado o procedimento, o órgão judicante não pode deixar de atuar.

Indelegabilidade: os responsáveis pela atividade decisória dos órgãos judicantes não podem transferir a outrem suas funções.

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6
Q

Explique investidura

A

Determina que o desenvolvimento de atividades decisórias dos órgãos judicantes devem ser precedido do atendimento de requisitos legais, tais como: aprovação em concurso público, designação, nomeação, posse…

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7
Q

Explique publicidade

A

As práticas dos atos processuais serão acessíveis a qualquer cidadão.

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8
Q

Explique imparcialidade

A

É imparcial o juiz que não for parcial (é definido o que é parcialidade e não imparcialidade).

Causas de parcialidade: impedimento e suspeição (relações negociais).

A imparcialidade não é do juiz, a imparcialidade é do juízo.

Imparcial: não parcial.
Imparcialidade: significa a integralidade do juízo ou da decisão, a qual deve resultar de todos os argumentos desenvolvidos no iter procedimental, que respeite os princípios institutivos: ampla defesa, contraditório e isonomia.

Impartialidade (doutrina): o juiz não pode tender prima facie por questões subjetivas pessoais em umas das partes.

Fundamentação das decisões: Exige que os órgãos do judiciário tomem decisões imparciais e lastreadas em um direito cuja a genesi tenha acatado os princípios institutivos.

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9
Q

O que é competência e quais seus critérios determinativos?

A

Competência é o limite ou especialização da jurisdição.

Os critérios são:
Em razão da pessoa
Em razão da matéria
Em razão da função
Em razão do lugar
Em razão do valor

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10
Q

O que é foro, comarca, seção judiciária, fórum, juízo, juiz, região, vara?

A

Foro: espaço jurisdicional territorialmente limitado.
Comarca: menor unidade da divisão judiciária estadual.
Seção ou subseção judiciária: menor unidade da divisão judiciária federal.
Fórum: sede física dos juízos monocromáticos de primeiro grau.
Juízo: órgão judicante (monocrático ou colegiado).
Juiz: servidor público responsável pela atividade decisória nos órgãos judicantes.
Região: união da seção ou subseção.
Vara: rótulo utilizado para distinguir juízos monocráticos de 1° grau.

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11
Q

Relação comarca/municípios

A

Município faz parte da divisão administrativa e comarca da divisão judiciária, não necessariamente se coincidem.

O nome da comarca, normalmente, é do maior município que a integra, mas, tem que analisar os critérios previstos na CRFB/88.

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12
Q

Teoria da ação pré-científica SAVIGNY

A

Teoria imanentista da ação: não há direito (obrigação) sem ação. Toda obrigação vem acompanhada pela ação. E não há ação sem direito (obrigação). Direito material e direito processual são dependentes um do outro. “ a natureza da ação segue a natureza do direito”.

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13
Q

Teoria da ação de WINDSCHEID E MUTHER

A

Teoria da ação como direito público e autônomo: é público porque se dirige ao Estado e autônomo porque não nasce do direito inadimplido. Separação total do direito material e direito processual.

Essa teoria faz nascer a seguinte dúvida: então posso passar trote pro Estado?

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14
Q

Teoria da ação de WACH

A

Teoria da ação como direito público, autônomo e concreto: é público porque é o direito de recorrer ao Estado, autônomo porque não nasce do direito inadimplido (direito material) e concreto porque é caso a caso.

Frases do WACH:
Só tem ação quem tem razão.
Ação é o direito à sentença favorável. Ou seja, você só tem direito à atuação do Estado se você tiver razão. (Só no final você vai saber)
“Eu vou propor uma ação ao invés de vou entrar com a ação”.
Provocar o Estado = pretenção.

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15
Q

Teoria da ação para PLÓSZ E DEGENKOLB

A

Teoria da ação como direito público, autônomo e abstrato
Conceito de ação: direito ao processo.
Como é abstrato, não é mais caso a caso, o sujeito não precisa ter razão.

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16
Q

Teoria da ação para EDUARDO COUTURE

A

Ação como direito de petição. Direito que o cidadão tem de se dirigir ao Estado.

17
Q

O que diz a Constituição Italiana que o Código de Processo Civil reproduziu? E qual o problema disso?

A

“Todos podem estar em juízo, para defender direitos próprios e interesses legitimos”

Problema: primeira parte é abstratista e a segunda parte concretista.

Ou seja, todo mundo pode estar em juízo ou somente quem for defender direitos próprios e interesses legítimos?

18
Q

Interesse, pretenção e lide para CARNELUTTI

A

Interesse: posição de vantagem para a satisfação de uma necessidade.
Pretensão: declaração que visa a subordinação do interesse alheio ao próprio interesse. Declaração que busca a subordinação.
Lide: Conflito de interesses juridicamente qualificado que apresenta uma pretensão resistida.

19
Q

Conceito de mérito para Liebman e como isso resolveu o problema da Constituição italiana e do CPC?

A

Mérito:
Lide vazada no pedido do autor.
Lide nos limites do objeto mediato do pedido.
É a proposta de solução de conflitos formulada pelo autor.

Como ele concertou o problema:
Na primeira fase ele está no processo (parte formal preliminar) e depois está em juízo (ação).

20
Q

Resumo Ação para os concretistas e para os abstratistas

A

Concretistas: direito à proteção do Estado, portanto, se for julgado improcedente não tem ação.

Abstratistas: direito ao processo.

21
Q

Elementos configurativos da ação (dados procedimentais relevantes).

A

Subjetivos: dizem respeitos ao sujeito-juiz, partes, MP, auxiliares internos e externos.

Objetivos:
CAUSA DE PEDIR
Próxima: fundamento jurídico (ex: isso vai contra a lei tal…)
Remota: narrativa dos fatos.

PEDIDO
Tem o objeto mediato: concessão do mérito.
E o objeto imediato: concessão da ação.

22
Q

Princípios dos elementos configurativos da ação e qual o CPC adota

A

Individualização:
“Narra-me os fatos que te darei o direito.”

Substanciação - CPC adota:
“A corte e o juiz sabe do direito”

23
Q

Desdobramentos possíveis entre os elementos configurativos

A

Litispendência: Repetição de ação em curso (2 processos iguais). O primeiro resolve o mérito e o segundo extingue sem resolução do mérito.

Coisa julgada: Repetição de ação que já houve sentença de mérito transitada em julgado.

Perempção: Perda do direito da sentença de mérito pelo autor que por inércia deu causa de extinção do processo sem resolução do mérito por 3x (todos os 3 tinham as mesmas partes etc, etc, etc)

Tríplice identidade: pegando dois processos e comparando, se as partes, causa de pedir e pedido são os mesmos, pode haver litispendência, coisa julgada ou perempção.

Conexão: mesma causa de pedir ou mesmo pedido + risco de decisões contraditórias.

Conexidade: em face da causa de pedir e do pedido há risco de decisões contraditórias.

Continência: mesmas partes e causa de pedir e mesmo pedido EM PARTE. Impõem a reunião dos 2 procedimentos no mesmo juízo.

24
Q

Explique as causas de parcialidade: impedimento e suspeição.

A

Impedimento: relação de parentesco ou de funções no procedimento.
Suspeição: relações negociais ou sociais.

25
Q

Quais são os elementos estruturais do procedimento ( da ação)?

A

Matéria de processo: pressupostos processuais (requisitos de admissibilidade )
Subjetivos: competência, suspeição e capacidade para ser parte (pessoa natural, jurídica ou formal).