Teorias do Delito e Teorias da Ação Flashcards
Conceito de Crime
Utiliza-se a Teoria Analítica para dizer o que é crime. crime é - fato típico - ilícito - culpável
Parte fundamental do conceito analítico de crime é a TEORIA DA CONDUTA.
É investigando a definição da AÇÃO que se chegou aos principais modelos da TEORIA DO DELITO (causalismo, finalismo e funcionalismo).
No conceito _______
Crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido.
É, pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedora de pena.
Conceito Material
Como ensina Roxin, “o conceito material de crime é prévio ao Código Penal e fornece ao legislador um critério político-criminal sobre o que o Direito Penal deve punir e o que deve deixar impune” (Derecho Penal – Parte general, t. I, p. 51).
No conceito _______
Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena.
É a concepção do direito acerca do delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno.
Conceito Formal
Fruto do conceito material, devidamente formalizado.
No conceito _______
É a concepção da ciência do direito, que não difere, na essência, do conceito formal.
Na realidade, é o conceito formal fragmentado em elementos que propiciam o melhor entendimento da sua abrangência.
Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Conceito Analítico
Para os penalistas __________, o crime continha dois aspectos:
- Um OBJETIVO: composto pelo fato típico (ação + tipicidade) e pela antijuridicidade
- outro SUBJETIVO, integrado pela culpabilidade.
Clássicos
concepção FINALISTA de AÇÃO
Foi Welzel quem, opondo-se a teoria causal, criou o conceito FINAL de ação, segundo o qual ação é exercício de atividade final.
Assim, o plano do agente (a intenção) tornou-se fundamental para caracterizar a ação, como vontade
que dirige o acontecimento causal. Nas palavras de Welzel, “a finalidade é vidente, a causalidade é cega”. Assim, a ação ganha uma dimensão de finalidade: previsão do resultado, escolha dos meios de execução e ação concreta no sentido de realizar esse fim.
Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a tipicidade
CRÍTICA: Existe uma omissão quando não se produz um fazer ativo,que era esperado segundo as normas da
Moral ou do Direito
concepção CAUSAL de AÇÃO
O causalismo, defendido por Liszt e Beling, definia AÇÃO como produção de um resultado no mundo exterior por um comportamento humano
voluntário.
É um conceito mecanicista influenciado pelas ciências naturais que concebia a ação de modo puramente objetivo. Vontade, nesse sentido,
equivalia à mera consciência
concepção SOCIAL
O conceito social de ação tem sua origem em 1932, por meio de Eberhard Schmidt, que, ao atualizar o tratado de von Lizt, procurou dar uma nova feição ao conceito causalista de seu mestre, livrando-o da excessiva
influência do positivismo naturalista.
A ideia central da teoria social da ação é buscar a síntese da relação entre o comportamento humano e o mundo circundante, sendo ação todo comportamento socialmente relevante
concepção FUNCIONAL
Para a Teoria FUNCIONAL a conduta “deve ser compreendida de acordo com a missão conferida ao Direito Penal.
não se trata de uma teoria da conduta, pois seu objeto não é um fato típico. Sua finalidade é: “Explicar o direito penal a partir de suas funções. Em primeiro lugar, pretende deixar claro de que serve esse ramo do ordenamento jurídico, para, só então, conhecendo suas finalidades, resolver os mais variados problemas do cotidiano”. (CAPEZ,Op. cit., p. 131) Essa teoria surgiu na década de 70, através do estudo de penalistas alemães, que por sua vez assinalaram que o direito penal deve ser aplicado de acordo com sua função social (daí o termo “teoria funcional”)
Claus Roxin e Gunter Jakobs
Instantâneo
Permanente
Instantâneo de Efeitos Permanentes
INSTANTÂNEO - cuja consumação se dá com uma única conduta e não produz um resultado prolongado no tempo. Assim, ainda que a ação possa ser arrastada no tempo, o resultado é sempre instantâneo (ex.: , furto, roubo).
PERMANENTE - delitos permanentes são os que se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queira o agente
INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES - cuja consumação se dá com uma única conduta, mas os efeitos são permanentes. Ex: Homicídio
Dano
Perigo
Os crimes de DANO são os que se consumam com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado. Trata-se da ocorrência de um prejuízo efetivo e perceptível pelos sentidos humanos.
Os crimes de PERIGO são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano.
arts. 130 a 137, CP
arts. 250 a 259, CP
porte ilegal de substância entorpecente – arts. 28 e 33, Lei11.343/2006, conforme a finalidade –, em que se presume o perigo para a saúde pública);
perigo concreto, quando a probabilidade de ocorrência de dano precisa ser investigada e provada (ex.:expor a vida ou saúde de alguém a perigo – art. 132, CP).