Modalidades de Delito Flashcards
são aqueles sem resultado naturalístico, mas com resultado jurídico.
Crimes de Mera conduta
basta a conduta do agente. Não há previsão de resultado (não descrevem o resultado).
descrevem a conduta do agente e o resultado, que não é exigido para a consumação do tipo penal.
Crimes Formais
descrevem a conduta e o resultado naturalístico exigido
Crimes Materiais
crime preterdoloso
quando o agente tem dolo na ação subsequente e culpa na ação consequente.
(dolo na 1ª, culpa na 2ª)
Ex: Agente agride querendo causar lesão corporal, mas acaba causando a morte.
O agente age com culpa (negligência, imperícia ou imprudência no segundo resultado)
dolo eventual/dolo indireto/indeterminado
quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir.
O agente SABE DO RISCO de produzir o resultado mais grave, mas não se importa.
Ex: Agente esfaqueia querendo causar lesão corporal, mas acaba causando a morte.
( é senso comum que esfaquear alguém tem um grande risco de levar a morte)
dolo direto
o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.
Dolo direto de 1º grau = resultado que eu quero (objetivo)
Dolo direto de 2º grau = resultado NECESSÁRIO para alcançar o meu objetivo.
Ex: Agente quer matar “A” e para isso coloca uma bomba no avião em que “A” está.
(é senso comum que uma bomba em uma avião matará todos os passageiros). Nesse sentido o Agente tem dolo direto de 1º grau na morte de “A” e dolo direto de 2º grau na morte dos demais passageiros (matar os demais era necessário)
Crime Omissivo Próprio
é uma violação a uma norma imperativa que impõe um dever de agir.
Normalmente não há previsão de um resultado, (tipicamente são os crimes de Mera Conduta).
Existe uma norma MANDAMENTAL
Se houver MAJORAÇÃO por um resultado mais gravoso deve se provar um nexo causal entre a omissão e o resultado
Ex: art 135 CP
Crimes Omissivos Impróprios
É O GARANTIDOR
É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.
Existe uma norma PROIBITIVA
Elementos dos Crimes Omissivos Impróprios
a) ABSTENÇÃO de uma ATIVIDADE que a norma impõe
b) Superveniência de um resultado típico em decorrência da Omissão
c) Existência de uma situação geradora de dever jurídico de agir (posição de garantidor)
*** O agente deve saber que ele está na posição de garantidor
Pressupostos da Posição de Garantidor
art 13 parágrafo 2, I, II e iii??
- Poder Agir (fisicamente)
- Evitabilidade do Resultado ( se o agente agisse teria ocorrido o resultado ????
- Dever de Impedir o resultado
Vertentes da Culpabilidade
Elementos do Delito (fato típico, ilícito e CULPÁVEL)
Critério de aplicação de pena (art. 59, CP) - aqui é dosimetria, ligado a reprovabilidade da conduta
Princípio do Direito Penal - serve para rechaçar a responsabilidade penal objetiva (ou seja, a pessoa só responderia penalmente por dolo ou culpa)
Evolução histórica da Culpabilidade
a) Teoria Psicológica
b) Teoria Psicológica Normativa
c) Teoria Normativa Pura;
d) Funcionalismo de Gunther Jakobs e Claus Roxin
Evolução histórica da Culpabilidade
a) Teoria Psicológica - Do sistema Causal. Nessa teoria o Dolo e Culpa são os elementos da Culpabilidade.
b) Teoria Psicológica Normativa - Do sistema NeoKantista - Dolo e culpa são elementos da culpabilidade, mas acrescenta a exigibilidade da conduta diversa. A imputabilidade passa a ser elemento da culpabilidade. Necessária consciência atual da ilicitude.
c) Teoria Normativa Pura - Retira os elementos psicológicas e mantém apenas os normativos. Coloca dolo e culpa na conduta.
Ideia de potencial consciência da ilicitude
d) Funcionalismo de Gunther Jakobs e Claus Roxin
Excludentes de tipicidade
- coação física absoluta;
- insignificância;
- adequação social; e
- ausência de tipicidade conglobante.
Excludentes de ilicitude
– em estado de necessidade;
– em legítima defesa;
– em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excludentes de Culpabilidade
- inimputabilidade
- ausência de potencial consciência da ilicitude
- inexigibilidade de conduta diversa
Casos:
- o inteiramente incapaz de entender (doença mental,..)
- o menor de 18 anos é penalmente inimputável
- Coação Moral Irresistível
- Obediência hierárquica não manifestamente ilegal
Coação Física Irresistível (não tem ação)
Ausência de Consciência da Ilicitude
Erro de tipo Essencial
Quando o agente tem uma falsa compreensão sobre um dos elementos que integra o tipo penal.
Ex: atirar achando que é um animal, durante uma caça, mas é uma pessoa
Erro de tipo Essencial Invencível/Escusável
O agente tomou todos os cuidados, mas ainda assim incorreu no erro.
Nesse caso exclui-se o dolo e a Culpa.
Ex: agente procura uma área demarcada só para a caça. Dá um tiro em um urso, mas descobre que era uma pessoa vestida de urso.
Erro de tipo Essencial Vencível/Inescusável
Quando o agente poderia ter evitado o erro se tivesse tomado os cuidados exigíveis.
Exclui dolo, mas permite punição por crime culposo , se tivesse previsão.
Ex: agente vai praticar caça. Atira em uma pessoa achando que era um animal.
O agente sabia que além dele haviam outros caçadores realizando a mesma prática.
Autoria
mediata
MEDIATA: quando o autor se utiliza de interposta pessoa como mero instrumento. Existe CONTROLE do autor e esse terceiro é inculpável (não tem dolo ou culpa)
Autoria
individual
INDIVIDUAL: quando o próprio autor pratica todos os elementos do tipo penal
Autoria coletiva/coautoria
COLETIVA - COAUTORIA
Vários autores realizam em comum o mesmo tipo
necessário liame subjetivo
Autoria Colateral
COLATERAL
Vários autores realizam INDEPENDENTEMENTE o mesmo fato típico
Autoria Incerta
INCERTA
Não tem liame subjetivo.
Não se sabe qual produziu o resultado.
Todos respondem por tentativa
Participação
- instigação
- cumplicidade
A participação é explicada pela teoria da assessoriedade.
Essa teoria se divide em:
- Assessoriedade limitada
- Assessoriedade Extremada
- Assessoriedade limitada: o participe responde se o fato for típico e ilícito (independente de culpabilidade do autor)
- Assessoriedade Extremada: o participe somente responde se o fato for típico, ilícito e o autor for culpável
conceito de autor
na teoria unitária
Não existe diferença de autor e participe.
Apenas a pena será diferenciada pela medida da culpabilidade
conceito de autor na teoria extensiva
Não existe diferença de autor e participe.
Admite a pena será diferenciada pela graduação da autoria
conceito de autor pela Teoria Restritiva de Autor
Teoria Adotada no Brasil
há diferença entre autor e participe
- critério objetivo/formal:
autor é quem realiza o verbo nuclear
participe é quem ajuda ou instiga - critério subjetivo/ informal * Teoria do Domínio do Fato
autor é quem quer o fato como próprio
participe quer o fato como alheio
é a VONTADE que define
Teoria do Domínio do Fato
O autor é quem possui domínio objetivo/subjetivo.
Ainda que não seja ele quem realiza o verbo nuclear, o autor PODE determinar que a prática cesse ou continue.
O autor possui consciência do crime que está sendo praticado
Teoria do Domínio Funcional do Fato
de Roxin
São autores todos que possuem domínio final do fato. Cada um com a sua função.
Essa teoria não pode ser aplicada em delitos de dever, omissivos impróprios, culposos, de mão própria, omissivos próprios —>
As Teorias do Domínio do Fato e Domínio Funcional do Fato são excludentes
Falso
são complementares
Qual teoria adotada no Brasil para a responsabilização do participe?
Teoria Monista ou Unitária- art. 29 do CP
autores e participes respondem pelo mesmo crime
redução da pena para participação de menor importância
Exceção pluralística à teoria monista: coautor quis participar de crime menos grave, faltando liame subjetivo
Requisitos para o concurso de pessoas
- pluralidade de pessoas
- relevância causal das condutas
- unidade de crime
- existência de um fato punível
- LIAME SUBJETIVO: unidade de designos para praticar aquele crime (não existe participação culposa em crime doloso OU participação dolosa em crime culposo)
Erro de Tipo Acidental
erro sobre elemento acessório ou sobre o nexo causal
Ex:
“B” quer matar “A”.
“B” atira em “A”, e depois descobre que na verdade era só alguém parecido com “A”.
Vai responder como se tivesse atirado em quem “A”, com todas as agravantes/ atenuantes características se tivesse acertado quem queria
Aberratiu Ictus
Erro durante a EXECUÇÃO.
erro em relação a pessoa, mas acerto no bem jurídico,
Ex1: quero matar A, mas erro e mato B. (errei a pessoa, mas acertei em relação ao bem jurídico que queria atingir = vida)
Respondo por homicídio (B) e tentativa de homicídio (A)
Ex2: quero depredar patrimônio de A, mas erro e depredo de B. (errei a pessoa, mas acertei em relação ao bem jurídico que queria atingir = patrimônio)
Respondo apenas pelo crime contra B
Aberratio delictus/criminis
Erro o bem jurídico que eu queria atingir
(bens jurídicos diferentes)
queria matar A, mas causo depredação em seu patrimônio.
respondo pelo crime culposo, se houver a possibilidade