Teoria Geral do Processo Coletivo Flashcards

1
Q

Como surgiu e evoluiu o direito coletivo?

A

Os direitos humanos de segunda e terceira gerações caracterizam-se por possuírem uma dimensão coletiva, consagrando interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas, quando não de toda humanidade, diferenciando-se dos direitos tipicamente individuais. Assim, tornou-se necessário, para a proteção desses novos direitos substantivos, o desenvolvimento de instrumentos processuais próprios, com princípios, regras e institutos próprios, dando origem ao direito processual coletivo.

Há alguns instrumentos que abriram caminho para o processo coletivo, como as ações populares do direito romano, que permitia ao cidadão a defesa dos logradouros públicos e coisas de uso comum e domínio do povo e a bill of peace inglês, para que uma ação passasse a ser processada coletivamente, visando impedir decisões conflitantes.

O desenvolvimento da sociedade, com novo modelo de “sociedade de massa”, com características de produção em massa, consumo em massa, e os contratos em massa, fez campo fértil para os conflitos de massa.

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2
Q

O que é o direito processual coletivo comum e o direito processual coletivo especial?

A

Gregório Assagra de Almeida, membro do MPMG, divide o direito processual coletivo em dois ramos. O direito processual coletivo comum tem por objeto material a tutela de direitos coletivos (difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos), lesados ou ameaçados de lesão, ou seja, a resolução de “um ou vários conflitos coletivos surgidos no plano da concretude”. Já o direito processual coletivo especial se refere ao controle abstrato de constitucionalidade das normas jurídicas, ou seja, a tutela de um “interesse coletivo objetivo legítimo”.

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3
Q

Quais os óbices do modelo processual individualista para salvaguardar interesses coletivos?

A

Em primeiro lugar, no CPC 73 tinha-se a questão da legitimidade, pois ninguém poderia pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, de forma que o indivíduo não poderia pleitear isoladamente a defesa, por exemplo, do meio ambiente.

Outro ponto era a questão da coisa julgada, uma vez que havia o problema dos limites subjetivos da coisa julgada somente às partes entre as quais era dada. Assim, nas questões de massa, cada um deveria propor sua ação individualmente.

Além disso, havia o risco de decisões judiciais conflitantes, a morosidade e gastos excessivos, a “litigiosidade contida” (quando o cidadão desiste de buscar o Poder Judiciário, por considerar isso caro, complicado ou até mesmo inútil) e a pouca efetividade das decisões.

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4
Q

O que são “demandas-átomo” e “demandas-molécula”?

A

Diz respeito à necessidade de desenvolvimento do processo de massa, com instrumentos processuais de defesa coletiva. Assim, se utiliza da metáfora para explicar esse ponto. Em lugar das “demandas-átomo”, das lides nas tradicionais ações individuais, era necessário concentrar a defesa judicial dos direitos em massa nas “demandas-molécula”, ou seja, ações coletivas que dispensassem a necessidade de todos os interessados integrarem o processo.

Isso, além de permitir o acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras socioculturais, evitará a sua banalização que decorre de sua fragmentação e conferirá peso politico mais adequado às ações destinadas à solução desses conflitos coletivos.

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5
Q

O que é o Projeto Florença em tema de acesso à justiça?

A

Na década de 70, em estudo realizado no Projeto Florença, foi publicada a obra “Acesso à Justiça”, coordenada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth.

Para os autores, o “acesso à justiça” serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico (onde reivindicam direitos ou resolvem litígios): a) ser acessível a todos; e b) produzir resultados justos, individual e coletivamente.

Assim, os autores se atentam para os obstáculos do acesso à justiça e possíveis instrumentos de superação. Para isso, falam em “três ondas renovatórias de acesso à justiça”: I) assistência judiciária para os pobres (não tratam especificamente da DP, mas sobre modelos de assistência jurídica); II) representação dos interesses difusos (incapacidade do processo individual); III) acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla do acesso à justiça (enfoque em métodos alternativos de solução de conflitos).

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6
Q

Como evoluiu o processo coletivo no Brasil?

A

O processo coletivo tem história recente. No Brasil, as Ordenações Filipinas recepcionaram a ação popular do direito romano, ao permitir o cidadão defender a coisa pública, vigorando até 1823. A CF de 1934 previu a ação popular.

A doutrina, entretanto, costuma vincular o surgimento do processo coletivo no Brasil com a Lei 6.938/1981 (Lei Nacional da Política do Meio Ambiente), que legitimava o MP a ajuizar ação de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente.

A consolidação do processo coletivo ocorreu em 1985, com a Lei de Ação Civil Pública (7.347/85).

Em 1990, ocorreu a potencialização do processo coletivo, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor.

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7
Q

O que se entende por direito subjetivo e interesse?

A

Interesse é qualquer pretensão em geral, desejo de obter determinado valor ou bem da vida, de satisfazer uma necessidade, que pode encontrar ou não respaldo no ordenamento jurídico.

O direito subjetivo, por sua vez, segundo Reale, é “a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”. Ou seja, é a posição jurídica que o ordenamento confere.

Doutrina mais conservadora, em uma visão individualista, traz que somente têm-se direitos subjetivos passíveis de tutela jurisdicional quando os titulares sejam perfeitamente individualizáveis. Assim, a CF e o CDC trazem os termos direitos e interesses, de forma que não reste dúvida sobre a possibilidade de tutela jurídica de ambos.

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8
Q

O que são interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos?

A

Interesses ou direitos coletivos em sentido amplo (transindividuais, metaindividuais ou supraindividuais) é gênero, possuindo como espécies os interesses ou direitos difusos, os interesses ou direitos coletivos (propriamente ditos ou em sentido estrito) e os interesses ou direitos individuais homogêneos.

O conceito trazido pelo CDC não se limita ao âmbito consumerista. São considerados três critérios: a (in)divisibilidade do objeto (dimensão objetiva) e; o fator de agregação dos sujeitos - situação de fato ou relação jurídica em comum -, bem como a (im)possibilidade de identificar os seus titulares (dimensão subjetiva os dois últimos).

Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas (ou indetermináveis) e ligadas por circunstâncias de fato. (Ex. direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).

Interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Os interesses ou direitos individuais homogêneos, por sua vez, são aqueles decorrentes de origem comum. São direitos subjetivos individuais com um traço de homogeneidade, de identidade, na sua origem.

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9
Q

Quais as características dos direitos difusos?

A

A primeira característica é a indivisibilidade de seu objeto. Assim, ameaça ou lesão ao direito de um dos titulares igualmente configura ofensa ao direitos de todos os demais titulares, sendo que a tutela beneficia igualmente todos os titulares. A indivisibilidade do objeto confere à coisa julgada em ações coletivas sobre direitos difusos efeitos erga omnes, ou seja, para além das partes do processo.

A segunda característica é que seus titulares estão agregados em função de uma situação de fato em comum. Eles são titulares por estarem numa determinada situação fática homogênea, ou seja, o liame é fático e não jurídico.

Outro atributo é que seus titulares são indeterminados e indetermináveis.

Aqui não se pode confundir o direito com o dano causado pela violação do direito, pois teríamos titulares individualmente lesados, caracterizando interesses individuais homogêneos.

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10
Q

Quais as características dos direitos coletivos em sentido estrito?

A

Assim como nos direitos difusos, os coletivos são caracterizados pela indivisibilidade de seu objeto. A lesão ou ameaça ao direito e a tutela jurídica prejudica ou beneficia os demais titulares. Aqui a coisa julgada, pela indivisibilidade do objeto, possui efeitos ultra partes, beneficiando não só os membros de uma associação ou sindicato, por exemplo, mas todos que estejam na mesma situação jurídica base que fundamentou a sentença.

Os titulares dos direitos coletivos têm em comum uma relação jurídica que os une entre si ou que os une com a parte contrária. (Ex. alunos e a universidade). A relação-base é preexistente tanto entre os titulares do interesse ou direito, quando no caso da relação entre os titulares e a parte contrária (havendo entendimento em contrário nesse último caso de que seria existente na lide).

Por fim, temos a determinabilidade dos titulares, graças à relação jurídica existente entre os titulares do direito coletivo, ou deles com a parte contrária.

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11
Q

Quais as características dos direitos individuais homogêneos?

A

Os interesses individuais homogêneos nada mais são do que direitos subjetivos individuais, com traços de identidade, de homogeneidade, na sua origem. Nada obsta, assim, que individualmente busquem a tutela judicial.

É caracterizado, primeiro, pela divisibilidade do objeto, diferentemente dos direitos coletivos e difusos, pois a lesão sofrida pode ser reparada a cada titular pela respectiva ofensa.

Um segundo fator para caracterizá-los como direitos individuais homogêneos é a identidade de sua origem. Ante a obscuridade do CDC, vários autores afirmam que essa origem em comum pode ser de fato ou de direito, mas Mazzilli afirma que eles normalmente são oriundos das mesmas circunstâncias de fato.

Há também a determinabilidade dos titulares, em razão da natureza dos direitos como sendo subjetivos individuais.

A doutrina e jurisprudência têm exigido mais um requisito, para além daqueles expressamente previstos no CDC, que seria a recomendabilidade de tratamento conjunto, em razão da utilidade coletiva dessa tutela. (STJ só tem admitido ações coletivas quando haja vantagem - utilidade - em relação à tutela individual, exigindo um número razoável de indivíduos - inadequação da via eleita ou ilegitimidade ativa).

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12
Q

Qual a diferença entre a tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos individuais?

A

Teori Zavascki (ótica do direito material) diferencia a tutela de direitos coletivos da tutela coletiva de direitos individuais, uma vez que a primeira seria a tutela dos direitos difusos e voletivos e a segunda a tutela dos direitos individuais homogêneos. Ele não entende que os direitos individuais homogêneos sejam espécies de direito coletivo lato sensu, ja que estes se caracterizam por serem transindividuais e materialmente indivisíveis, ao contrário dos individuais homogêneos que possuem titulares determinados e objeto divisível.

Mazzilli (ótica do direito formal), por sua vez, partindo da premissa que a principal característica dos interesses transindividuais é a possibilidade de o acesso individual ser substituído por um coletivo, diz que em sentido lato, os direitos individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos.

Interessante lembrar que o CDC chama de transindividual somente os difusos e os coletivos, não se referindo assim aos individuais homogêneos, definindo-os sob o ponto de vista material.

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13
Q

O que são interesses essencialmente coletivos e interesses acidentalmente coletivos?

A

Está relacionado com a distinção ontológica (essencial) que posiciona os interesses difusos e coletivos de um lado, e os individuais homogêneos do outro.

Tendo em vista a semelhança entre direitos difusos e coletivos, em especial a indivisibilidade de seus objetos, alguns autores enxergam uma transindividualidade real (material), definindo-os como interesses essencialmente coletivos.

Por outro lado, os interesses individuais homogêneos, são interesses individuais com titulares determináveis e objeto divisível. Assim, principalmente pela divisibilidade do objeto, os mesmos autores enxergam uma transindividualidade artificial (meramente formal), definindo-os como interesses acidentalmente coletivos.

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14
Q

Qual o conceito de interesses ou direitos coletivos em sentido amplo?

A

Adotando a mesma perspectiva de Mazzilli, onde a expressão interesses ou direitos coletivos é processual, ou seja, pela possibilidade de sua tutela se dar de forma coletiva, temos o conceito.

Assim, pode-se definir os interesses ou direitos coletivos lato sensu como o gênero de interesses ou direitos pertencentes a um grupo, classe ou categoria de pessoas, ou à coletividade, e cuja defesa em juízo pode ser feita, independentemente de litisconsórcio, por um legitimado que não necessariamente seja titular do direito material invocado.

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15
Q

A classificação do direito metaindividual é determinada pelo tipo de tutela pretendida na ação coletiva?

A

Esse pensamento de Nery Junior é bem difundido, onde “o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial, ou seja, o tipo de pretensão de direito material que se deduz em juízo” (é a definição do interesse pelo pedido).

Trata-se de entendimento não pacífico na doutrina, sofrendo críticas de Zavascki e Bedaque, já que daria mais importância ao processo que ao objeto.

A segunda parte da ideia de Nery é indiscutível. Um mesmo contexto fático pode dar origem a um direito difuso, coletivo e individuais homogêneos, ou seja, o mesmo fato pode dar ensejo a ações coletivas para a tutela de diferentes interesses.

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16
Q

O que são ações pseudoindividuais?

A

Ações pseudoindividuais são ações individuais cujos resultados geram necessariamente efeitos sobre toda uma coletividade; quando a relação jurídica substancial é incindível (ex. anulação de prova de concurso.

Nesse caso, Kazuo Watanabe defende a vedação dos processos individuais, que é descartado por Didier, por limitar o acesso à Justiça, sendo esta última a posição que prevalece.

Interessante ressaltar que o projeto do novo CPC previa a coletivização das ações nesse caso, com a remessa dos autos ao MP, porém o dispositivo foi vetado.

17
Q

Qual a classificação das ações coletivas por Edilson Vitorelli?

A

Vitorelli adota uma noção contemporânea do devido processo legal coletivo, propondo uma tipologia que leva em conta o tipo de conflito, em especial a sua conflituosidade interna e complexidade.

Assim, têm-se: I) litígios coletivos de difusão global: a lesão ou ameaça de lesão não atinge diretamente os indivíduos, havendo baixo conflito interno e, geralmente, menor complexidade - aqui a chance de autocomposição é maior;

II) litígios coletivos de difusão local: quando a lesão atinge um grupo de pessoas que compartilham uma identidade própria ou mesma perspectiva social (comunidades tradicionais), quando há conflituosidade média, podendo haver divergências internas; e

III) litígios coletivos de difusão irradiada: a lesão ou ameaça atinge diretamente, mas de forma diversas, o interesse de diversas pessoas ou seguimentos que não compartilham da mesma perspectiva e, não raro, possuem visões antagônicas (ex. construção de hidrelétrica), havendo conflituosidade interna alta e, também, dificuldades na busca pelo legitimado adequado (devendo ser um órgão público com atuação abstrata) - a autocomposição é mais dificultosa e o processo exige contraditório mais delicado;

18
Q

Como se dá a competência na ação coletiva, pelo critério funcional? Há critério valorativo no Processo Coletivo?

A

Pelo critério funcional, temos como regra que a ação coletiva se inicia em primeira instância, conforme origem do ato imputado, apesar de já ter tido tentativa de se criar foro por prerrogativa de função na improbidade administrativa. Têm-se como exceção, quando a ação interesse à totalidade dos juízes estaduais e/ou ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remesssa obrigatória; também quando a causa substantivar conflito entre a União e Estado-membro, nessas hipóteses a competência é do STF.

O critério valorativo serve para decidir competência dos juizados e, de acordo com o art. 3§, I, da Lei 10.259/01, não cabe ação coletiva nos juizados (cíveis ou federais).

19
Q

Como se dá a competência na ação coletiva, pelo critério material?

A

Em relação ao critério material, temos que na Justiça Eleitoral, apesar do TSE permitir o uso do inquérito civil no campo eleitoral, não são cabíveis ações coletivas fora do modelo típico das ações eleitorais.

Na Justiça do Trabalho é perfeitamente cabível ação coletiva, conforme Súm. 736 do STF.

Em relação à Justiça Federal e a Justiça Estadual, segue-se o formato de competência estabelecido.

20
Q

Como se dá a competência na ação coletiva, pelo critério territorial?

A

Posição que prevalece na doutrina, com larga vantagem e também no STJ, é que, qualquer que seja o interesse metaindividual (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), aplica-se a regra do art. 93 do CDC, que dispõe: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

21
Q

Existe Juízo Universal para as ações individuais quando proposta ação coletiva?

A

Não, apesar do art. 2ª da LACP dizer que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriores com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Essa regra alcança as ações conexas ou continentes, ou casos de litispendência.

Isso, contudo, não instituiu um juízo universal para as ações individuais. Assim, os lesados individuais não se submetem ao juízo da ACP para suas ações, de forma que o preceito diz respeito somente às ações no plano coletivo.

22
Q

É possível a inversão do ônus da prova no processo coletivo?

A

Sim. Em razão do princípio da integratividade, o STJ, mesmo antes do NCPC, já entendia possível aplicar a inversão do ônus da prova em qualquer ação coletiva, seja ACP ambiental, de idoso etc, mesmo sem previsão na LACP, tendo em vista que o CDC prevê essa possibilidade em seu art. 6º, inciso VIII.

23
Q

Qual o tipo de legitimação exercida pelos legitimados na ação coletiva?

A

Há 3 correntes sobre o assunto:

  1. seria caso de legitimação extraordinária, já que age em nome próprio, tutelando direito alheiro - essa é o pensamento de Mazzilli e foi, por muito tempo, a posição dominante;
  2. sugere um terceiro modelo sui generis que só se aplica ao processo coletivo, ou seja, seria uma legitimação coletiva;
  3. para a corrente dominante (Nelson Nery) deve-se fazer uma distinção: a) quando se tratar de tutela de direitos difusos ou coletivos, o autor da ação age com legitimação AUTÔNOMA - por decorrer da lei - para a condução do processo (que não passa de uma legitimação coletiva); b) quando se tratar de interesses individuais homogêneos, a legitimação é extraordinária.
24
Q

Qual a hipótese de legitimidade trazida pelo art. 5º da LACP?

A

Trata-se de legitimidade autônoma, concorrente e disjuntiva. É autônoma, pois não depende de participação ou autorização do titular do direito material. Concorrente, pois há mais de um legitimado. E disjuntiva, pois um legitimado não depende da autorização do outro para ajuizar a ação.

25
Q

Como se verifica a representação adequada para ajuizar ACP, pelo Ministério Público?

A

A doutrina é consolidada no sentido de que para a tutela dos direitos difusos e coletivos strictu senso, o Ministério Público sempre tem legitimidade, pois, como nesses casos o bem tutelado é indivisível, entende-se que há interesse social.

A discussão em relação à representação adequada (se há controle ou não) é adstrita aos direitos individuais e homogêneos. Tem prevalecido no STF e STJ que, em relação aos direitos individuais homogêneos, o MP só tem legitimidade se o direito for indisponível ou socialmente relevante.

26
Q

O que se entende por “processo estrutural”?

A

O processo estrutural é um processo coletivo, onde, pela atuação jurisdicional, se pretende reorganizar uma estrutura burocrática, pública ou privada, responsável por causar ou viabilizar a ocorrência de uma violação, originando um litígio estrutural.

Com ele, pretende-se: a) aprender as características do litígio, em sua complexidade e conflituosidade, permitindo que os grupos sejam ouvidos; b) elaborar um plano de reestruturação; c) implementar esse plano, de modo compulsório ou negociado; d) avaliar os resultados dessa implementação, em vistas ao resultado social pretendido; e) reelaborar o plano, à partir dos resultados avaliados; f) implementar o plano revisto, reiniciando o ciclo, até que o litígio seja solucionado, obtendo-se o resultado social desejado, que é a reorganização da estrutura.

27
Q

O que se entende pelo chamado “processo civil dos desastres” ou direito processual dos desastres e gestão de risco pelo processo?

A

Pág 6 - Proleges - difusos

28
Q

O que se entende por “prova estatística” em ações coletivas?

A

A prova estatística é uma espécie de prova atípica/inominada, onde o método estatístico se emprega para comprovar padrões e uniformidades de casos e situações, obtendo-se os resultados. Não oferece “prova de certeza”, já que na estatística há margem de erro.

Nas ações coletivas é utilizada em litígios complexos e processos estruturais, onde há extrema dificuldade no campo da prova, sendo uma alternativa às audiências públicas.

Há divergência acerca de seu uso exclusivo, havendo quem entenda que ela deve ser analisada conjuntamente a outras provas e quem entenda (Edilson Vitorelli) que ela pode ser usada, pois, ainda que a prova estatística se dirija a um comportamento geral, é possível concluir seu grau de probabilidade de que tal pessoa ou grupo seja responsável por um ato.