Ação Civil Pública Flashcards
<p>Qual a expressão mais correta a ser utilizada, Ação civil pública ou ação coletiva? (NI)</p>
<p>A ação civil pública originariamente era utilizada para descrever a ação do Ministério Público que não fosse penal, independentemente de se tratar de direitos coletivos. Com a LACP isso mudou, sendo a ACP voltada à defesa de interesses difusos e coletivos e ampliação de legitimados.</p>
<p>Assim, há críticas no sentido de denominá-la pública, por haver legitimados privados e de que se tutela interesses coletivos e não direitos públicos.</p>
<p>Nesse sentido, <strong>Mazzilli traz que a expressão ACP seja reservada a essa ação quando ajuizada pelo MP ou outro ente estatal, mas quando proposta por ente privado seja denominada de ação coletiva</strong> (conforme traz o CDC).</p>
<p>Zavascki, por outro lado, traz que <strong>ACP seja direcionada à defesa de interesses transindividuais (que para ele são os difusos e os coletivos strictu sentu), sendo os interesses individuais homogêneos protegidos pela ação coletiva ou ação civil coletiva</strong>.</p>
<p>Numa acepção mais ampla, <strong>a locução ações coletivas é utilizada para significar o gênero de ações onde se faz possível a tutela coletiva</strong> (LAP, MSC, ACP).</p>
<p>Qual a influência das class actions no sistema jurídico brasileiro?</p>
<p>As class actions são ações coletivas existentes em países da common law, que suprem a ineficácia das ações individuais na tutela de direitos supraindividuais, <strong>inspirando, também, as ações coletivas em países de civil law</strong>, como é o caso brasileiro, não por outro motivo que nossa ação coletiva é, por vezes, chamada de class action brasileira.</p>
<p>Nos EUA, para que uma demanda seja processada com o status de class action, deve preencher alguns requisitos previstos na Rule 23, além de outros fixados pela jurisprudência, para que recebam o juízo de certificação (certification), que as admitem como class action. São eles:</p>
<p>a) pressuposto da<strong> comunhão de fato ou de direito</strong>: entre os interessados deve haver comunhão de questões de fato ou de direito (aqui no Brasil há esse requisito no CDC);</p>
<p>b) <strong>legitimidade ativa</strong>: na class action, qualquer dos integrantes do grupo, classe ou categoria, possui legitimidade para a ação, atuando como "representante" (representative) dos demais (no Brasil só pode alguns órgãos e entidades - mas há influência da desnecessidade de autorização);</p>
<p>c) <strong>coisa julgada</strong>: na class action, a coisa julgada alcança todos os componetes, ainda que não tenha participado do contraditório ou desejado submeter-se a tal sentença, com eficácia pro et contra, seja de procedência ou improcedência (no Brasil, apesar de influência na ampliação do alcance da coisa julgadaa eficácia é secundum eventum litis);</p>
<p>d) pressuposto da <strong>representatividade adequada</strong>: outro pressuposto da class action, traz a necessidade do juiz verificar (ope judicis) se o autor tem ou teve capacidade para defender adequada e eficazmente o interesse do grupo (adequadamente representado), sendo a qualidade que habilita alguém à defesa em juízo (no Brasil a representatividade adequada é controlada por lei - ope legis - que a presume de modo absoluto);</p>
<p>e) <strong>opt-out e opt-in</strong>: na class action for damages - que defende direitos individuais homogêneos -, é possível o opt-out (direito de optar por ficar de fora do raio de ação do julgado - outra oportunidade é no caso de acordo durante o processo); caso contrário, se depois de notificados pela fair notice, não se opuserem expressamente, estarão sujeitos aos efeitos da sentença, em adoção a uma postura tácita de opt-in (no Brasil é o contrário, pois a submissão aos efeitos da sentença é que depende de conduta ativa - suspender ação individual ou desistir no caso do MS);</p>
<p>f) <strong>legitimação passiva</strong>: nos EUA se permite a legitimação passiva coletiva, nas defendant class actions (no Brasil a doutrina não enxerga essa possibilidade);</p>
<p>b) <strong>fluid recovery</strong>: a jurisprudência norte-americana previu o fluid recovery (reparação fluida), o residual da condenação não reclamado pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, relacionados aos interesses da coletividade lesada (o CDC, no art. 100, adota uma espécie de fluid recovery)</p>
<p>Como se analisa as condições da ação na ação civil pública, quanto à legitimidade? O modelo é publicista ou misto (pluralista)? Qual a natureza jurídica da legitimação para agir?</p>
<p>A legitimidade (ou legitimação) ad causam <strong>é a qualidade necessária para ser autor ou réu em uma determinada ação</strong>. A legitimidade ativa pode ser extraída tanto da CF, quanto da LACP e no CDC (MP, DP, União, Estados, DF e Municípios, autarquia, EP, fundação ou SEM - entidades e órgãos da AP, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica -e associação).</p>
<p>Nosso modelo <strong>é misto ou pluralista</strong>, pois deu legitimidade não só a órgãos públicos, mas também a entidades privadas, como as associações.</p>
<p>Se trata de legitimação <strong>concorrente </strong>(todos previstos podem propor a ação civil pública) e <strong>disjuntiva </strong>(cada um pode agir sozinho, sendo o litisconsórcio facultativo). Além disso, na jurisprudência, sejam os direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos a legitimação é <strong>extraordinária</strong>, havendo substituição processual (nos interesses difusos e coletivos há corrente que defende que a legitimação é ordinária - persegue interesses institucionais; e há quem veja um tertium genus).</p>
<p>A associação precisa de autorização para defender os interesses coletivos em juízo?</p>
<p>Pela decisão do STF nos embargos de declaração no RE 612.043/PR, a tese de necessidade de autorização só alcança as <strong>ações coletivas de rito ordinário, mas não as ações civis públicas</strong>. Naquelas, as associações defenderiam como representantes os interesses de seus associados, sendo que a sentença só beneficiaria a lista dos associados juntada aos autos. Nestas as <strong>associações atuam como substitutas processuais, podendo defender interesses, mesmo que individuais, que extravasem o universo dos associados</strong>.</p>
<p>A representatividade adequada é condição da ação? Preenchidos os requisitos legais, há presunção absoluta da representatividade adequada?</p>
<p>Mazzilli entende que ela possui natureza de pressuposto processual, uma vez que o juiz poderia dispensar o pressuposto processual da pré constituição, mas não poderia dispensar a existência de uma condição da ação. Masson discorda, dizendo que ainda quando legalmente dispensável o prazo de pré-constituição da associação, exige-se representatividade adequada, na previsão da entidade no rol legal, <strong>sendo, portanto, requisito da legitimidade ativa</strong>.</p>
<p>Apesar do entendimento doutrinário de que, <strong>uma vez preenchidos os requisitos legais (pré-constituição e pertinência temática)</strong>, haja <strong>presunção absoluta de representatividade adequada</strong>, a 4ª Turma do STJ trouxe visão inovadora, ao <strong>considerá-la como presunção relativa</strong>, que pode abrir espaço do legislador para reputar inadequada a representatividade adequada de associação que haja preenchido os pressupostos legais (na hipótese entendeu esse controle ser exercido <strong>excepcionalmente </strong>e se deu no caso de associação com <strong>estatuto desmesuradamente genérico</strong>).</p>
<p>Exige-se do Ministério Público a pertinência temática?</p>
<p>Por vezes, a Constituição e a lei atribui ao Parquet a promoção da ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos, ou individuais homogêneos <strong>específicos</strong>. A lei atribui nos casos da LPNMA, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 7.913/89 no caso de danos aos investidores no mercado de valores mobiliarios, o ECA, o CDC, e o estatuto do idoso.</p>
<p>Por outro lado, o ordenamento jurídico (CF e LACP) atribui de forma <strong>não específica</strong> essa proteção, ao passo que em função dessas fórmulas abertas, <strong>não se exige do MP pertinência temática</strong>, razão pela qual é autor da maioria das ações civis públicas.</p>
<p>O Ministério Público está legitimado à defesa de qualquer direito difuso, coletivo e individual homogêneo?</p>
<p>Pode-se dizer, em resumo, que o MP está legitimado a defender em juízo <strong>qualquer interesse difuso</strong> (já que possuem <strong>relevância social</strong>). No caso dos interesses coletivose individuais homogêneos, possui legitimidade: a) daqueles cuja tutela, em razão de sua presumida relevância social, lhe for <strong>especificamente atribuída na lei ou na Constituição</strong> (ex. direitos dos idosos e das crianças e adolescentes); b) <strong>dos indisponíveis</strong> (ex. direito à vida, à saúde ou à dignidade da pessoa humana).</p>
<p>Quanto aos interesses coletivos e individuais homogêneos <strong>disponíveis </strong>há corrente que diga que pode ser qualquer um, pois possui relevância social e são indisponíveis, este último no caso dos coletivos.</p>
<p>Mazzilli traz que nos coletivos disponíveis deve haver <strong>manifesto interesse social</strong> evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano; <strong>acentuada relevância social </strong>do bem jurídico e; estiver em <strong>questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico</strong> (ex. prev. social).</p>
<p>No caso dos interesses individuais homogêneos disponíveis, há corrente que diga que somente <strong>se houver relevância social (interesse social qualificado)</strong> na sua defesa, poderia o MP atuar. Quando tais direitos têm <strong>repercussão no interesse público</strong>(posição do STF e STJ, conforme REsp 347.752).</p>
<p>O que é interesse social subjetivo e objetivo para fins de atuação do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos? Quais atuações já foram reconhecidas pelo STF e pelo STJ?</p>
<p>Ambos os interesses autorizam a atuação do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos. A relevância social pode ser <strong>objetiva</strong>, quando <strong>decorre da própria natureza dos valores e bens em questão</strong>, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde e a educação, ou então <strong>subjetiva</strong>, pela <strong>qualidade especial dos sujeitos</strong>, como é o caso de um grupo de idosos ou de crianças.</p>
<p>O STF já reconheceu a relevância social dos interesses individuais homogêneos no direito de certidão por tempo de serviço no INSS; aumento abusivos de mensalidades escolares; direitos dos mutuários em contratos de financiamento pelo SFH e; adequada indenização dos beneficiários do DPVAT.</p>
<p>O STJ já reconheceu nos interesses de consumidores de sociedades de capitalização (poupança popular); consumidores em serviços de telefonia; moradia, subsistência e vida digna; aumento abusivo de tarifa de esgoto; usuários de rodovia sob concessão; acesso aos cargos públicos por concurso; segurados em reajustes de benefícios previdenciários.</p>
<p>No que consiste o princípio da obrigatoriedade?</p>
<p>No direito coletivo também vige o princípio da obrigatoriedade, quanto aos interesses que a Constituição e a lei determinam que o MP proteja. Nesse sentido, uma vez constatada pelo MP uma lesão ou ameaça de lesão aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos pelos quais lhe incumbe zelar, <strong>é seu dever, e não mera faculdade, agir em defesa deles</strong>.</p>
<p>Disso decorre a obrigatoriedade de <strong>promover a ação civil pública e de bem conduzi-la até o final</strong>.</p>
<p>Como se dá a atuação dos diferentes ramos do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos?</p>
<p>A CF não repartiu as funções entre os diversos ramos do MP, cabendo à LOMPU e à LONMP, seguida pelas respectivas leis orgânicas de cada Estado. No geral:</p>
<p>a) o MPT atua na Justiça do Trabalho, em ações coletivas, em lides oriundas de <strong>relações de trabalho</strong> (Art. 7º);</p>
<p>b) o MPF atua, perante a Justiça Federal, sempre que houver interesses supraindividuais com evidente <strong>interesse federal</strong>;</p>
<p>c) MPDFT atua na Justiça do DF, basicamente ditada pelo <strong>local do dano ou ameaça de dano</strong>;</p>
<p>d) MPEs, assim como o MPDFT, atua <strong>residualmente</strong>conforme atribuições definidas.</p>
<p>Note-se que o MPM não está incluso naqueles com atribuição para a ACP, já que só possui atribuição na área penal. Apesar disso, ele vem instaurando Inquéritos Civis e ajuizando ACPs, sendo que a jurisprudência admite somente quando em litisconsórcio com o MPF, já que o ajuizamento se dá na justiça federal comum.</p>
<p>No âmbito eleitoral, Cleber Masson reputa inconstitucional o art. 105-A da Lei 9.504/97, que dispõe não serem aplicáveis os procedimentos previstos na LACP (TSE entende constitucional).</p>
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<p>É possível propor ACP em litisconsórcio entre os MPs?</p>
<p><strong>Sim</strong>. Nada impede que haja litisconsórcio entre os diferentes MPs na propositura de uma ACP, quando se verificar diversos interesses.</p>
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<p>Os Ministérios Públicos estaduais podem atuar originariamente no STF?</p>
<p>O entendimento anterior do Supremo era no sentido de que apenas o MPF, pelo PGR poderia atuar na Corte originariamente. Esse entendimento mudou, conforme se vê na análise da Reclamação 7.538/SP, onde a Corte Suprema passou <strong>a admitir que os MPEs nela atuem originariamente</strong>, quando estiverem <strong>agindo no desempenho de suas prerrogativas insitucionais e no âmbito dos processos cuja natureza justifique sua participação</strong>.</p>
<p>Se uma Justiça Estadual declina da competência para outra, há ilegitimidade ativa do MP para o qual houve declinação?</p>
<p>Caso que ocorreu na Justiça de Minas Gerais, quando esta declinou da competência para a Justiça carioca, em ação proposta pelo MP/MG. Como a ação foi endossada pelo MP/RJ, houve recurso pela substituição no polo ativo, em hipótese não admitida pelo CPC. O STJ (REsp 1.375.540/RJ) decidiu que não havia ilegitimidade passiva do MPRJ, e que não houve substituição de um autor por outro, em razão da <strong>unidade institucional</strong> do MP.</p>
<p>Como funciona a legitimidade da Defensoria Pública nas ACPs?</p>
<p>Para a Defensoria Pública <strong>não se exige pertinência temática</strong>.</p>
<p>Há <strong>corrente </strong>que prega que é indispensável, para a legitimidade da DP, que <strong>todos os titulares dos direitos transindividuais sejam necessitados</strong>. Mais correto, entretanto, é pensar que a legitimidade ocorre, ante a natureza difusa do direito a ser defendido, <strong>o espectro de beneficiados extravase o círculo dos necessidados</strong> (STJ e STF).</p>
<p>Recentemente o STJ deu legitimidade à DP para defender em ações coletivas, <strong>os juridicamente necessitados (ou "hipervulneráveis)</strong>, ou seja, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos e as gerações futuras.</p>
<p>Como se dá a legitimidade dos entes da Administração Direta? E dos entes da Administração indireta?</p>
<p>Aos entes da Administração Direta <strong>não é exigido pertinência temática</strong>, podendo atuar na defesa dos mais divertos direitos passíveis de tutela via ação civil pública. Isso não dispensa, entretanto, a <strong>necessidade de haver um vínculo entre o proponente da ação e a lide por ele deduzida em juízo</strong>, o que a doutrina interpreta como sendo <strong>interesse processual ou interesse de agir</strong>.</p>
<p>No caso dos entes da Administração Indireta, <strong>exige-se a pertinência temática</strong>, em especial pelo princípio da especialidade, pelo qual não podem se desviar das finalidades para as quais foram criadas.</p>
<p>Interessante ressaltar que a doutrina se divide sobre a possibilidade de a fundação privada ajuizar ACP.</p>