Teoria Geral De Direito Civil Flashcards
Quais os principios fundamentais do direito civil
- O princípio da liberdade contratual:
- as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos,
- celebrar contratos diferentes dos previstos nestes código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
- As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras total ou parcialmente regulados na lei”.
O Princípio da Autonomia Privada
É o poder reconhecido aos particulares, de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica. Isto é, de celebrarem de livre vontade negócios jurídicos: É o ato pelo qual o sujeito dita a regulamentação das suas relações jurídicas, constituindo-as, modificando-as, extinguindo-as e determinando o seu conteúdo.
Classifique os negócios juridicos
- Unilaterais ou Bilaterais consoante o número e modo de disposição das declarações de vontade que o integram
- NJ Unilateral – perfaz-se com uma só declaração de vontade;
- NJ Bilateral – é constituído por duas ou mais declarações de vontade convergentes, tendentes à produção de um resultado jurídico unitário
Autonomia da Vontade:
- Nos NJ Bilaterais – A Autonomia da Vontade atinge a sua mais ampla dimensão;
- Nos NJ Unilaterais – A Autonomia da Vontade sofre restrições;
Quais as restrições da autonomia da vontade no NJ Unilaterais
Vigora o princípio da Tipicidade (ou “numerus clausus”). Isto é, só podem constituir-se, extinguir-se e modificar-se os NJ Unilaterais que estão previstos na Lei.
Exemplos: 459º - promessa pública; 268º representação sem poderes;
Quais os aspetos contidos no Princípio da liberdade contratual
A Liberdade de Celebração dos Contratos: faculdade do sujeito jurídico, livremente realizar contratos ou recusar a sua celebração.
Restrições (limitações) à liberdade de celebração dos contratos:
a) Dever jurídico de contratar;
b) Proibição de celebrar contratos com determinadas pessoas;
c) Sujeição do contrato a autorização de outrem;
A Liberdade de modelação do Conteúdo Contratual:
Consiste na possibilidade que o sujeito jurídico tenha de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrando contratos do tipo previsto no Código Civil ou estipulando contratos de conteúdo diverso dos que a lei disciplina. Isto é, os sujeitos podem:
- realizar contratos com as características dos contratos previstos e regulados na lei (contratos típicos)
- celebrar contratos típicos ou nominados aos quais acrescentam as cláusulas que lhes aprouver, eventualmente conjugando dois ou mais contratos;
- concluir contratos diferentes dos contratos expressamente disciplinados na lei;
Contratos típicos: são aqueles que estão previstos no CC, mas ainda na legislação civil do CC podemos encontrar outros contratos típicos, designadamente o contrato de casamento, 1577º. Criamos contratos atípico, contrato de permuta, contrato de arrendamento com promessa de venda,
Restrições à liberdade de fixação ou modelação do conteúdo dos contratos
1. Sujeição do objeto do contrato aos requisitos do art. 280º CC;, quando modelamos um contrato temos de ter atenção que ele não pode ir contra o artigo 280º é uma norma proibitiva, o negócio jurídico se contrariar o art.280º será nulo.
- A sujeição da anulabilidade dos chamados NJ usurários – art. 282º CC é a proibição do negócio usurário, quando alguém tira proveito da vulnerabilidade de outrem. Não é nulo, mas anulável, pelo aquele que estava na situação mais fraca.
- sujeição da conduta dos sujeitos jurídicos contratuais às regras da boa fé – art. 762 o, 2 CC; As regras da boa-fé estão espalhadas por todo o código civil. Neste artigo o contrato já está celebrado, e portanto as partes ao realizar um negócio jurídico, estão de boa-fé quando uma parte se compromete a cumprir com o prazo de entrega, e o comprar de boa-fé realiza o pagamento da compra dentro do prazo. O 227º nº1 nas condutas das negociações, quer no antes quer no depois, ambos devem negociar de boa-fé.
- A obrigatoriedade de existência de normas específicas- ao celebrar um contrato de trabalho por vezes o código do trabalho pode não ser suficiente, tornando-se necessário ir coletar outras convenções específicas. Tem de se ter em conta as normas do código do trabalho mas ter atenção às normas específicas ao setor que se quer aplicar.
- A sujeição de determinados contratos a normas imperativas - Quando é realizado um contrato de locação, pelo prazo de 50 anos, porque existe uma norma imperativa que o proíbe, podendo no máximo ser 30 anos. Art.1025º
As restrições específicas dos contratos de Adesão:
- São hipóteses em que um dos outorgantes, nomeadamente uma empresa, formula unilateralmente as cláusulas negociais (que geralmente expressa num formulário) e a outra parte aceita, mediante a simples adesão, ou rejeita-as, não lhe sendo possível modificar o conteúdo negocial apresentado. Formulam as cláusulas e temos de aceitar as cláusulas caso desejemos o serviço. Encontra-se, pois, impelido pela necessidade de aceitar as condições elaboradas pelo outro contraente, isto é, apenas uma restrição factual à sua liberdade contratada. Detemos o predisponente (aquele que elabora as cláusulas) e o aderente (Aquele que deseja o serviço) .
Contratos de Adesão → restrição factual à liberdade de contratar
Qual a aplicabilidade do principio da liberdade contratual
Nos Contratos Obrigacionais – a liberdade contratual vigora amplamente – art. 405º CC; desde que salvaguardamos, quer as 3 restrições relativas à celebração, e as 5 relativas ao conteúdo contratual.
- Quer quanto à celebração
- Quer quanto à fixação do conteúdo
Nos Contratos com Eficácia Real: exige a entrega da coisa: são aqueles que para serem eficazes e serem válidos, implicam a entrega da coisa, como o contrato do depósito, sob pena de não ser eficaz. (1185º VS 874º) 1121º contrato de eficácia real.
-Há liberdade de celebração
-Há restrições na fixação do conteúdo contratual
↓
Obediência ao princípio da Tipicidade (art. 1306º)
Nos Contratos Familiares: não à liberdade de estipulação dos deveres contratuais.
-Há liberdade de celebrar contratos;
-Não há liberdade de estipular o conteúdo dos contratos.
- Nos Negócio Jurídicos Sucessórios: à liberdade de celebração, mas detém várias limitações,
–[No mbito do NJ Unilateral, há liberdade de celebração e de estipulação (desde que salvaguardadas as restrições)].
Quais os princípios formadores dos negócios jurídicos
Princípio da Liberdade Contratual – art. 405º CC, -Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver; as partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios total ou parcialmente regulados na lei.
Princípio da Pontualidade (“pacta sunt servanda”) “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Art. 406º, n. 1 CC
Princípio da Boa Fé – arts. 227º, 334º, n. 3. CC …
1.ª Aceção – a boa fé é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos.
Nesta 1.ª aceção a boa fé é um conceito indeterminado (ou conceito geral de direito civil privado) cabendo ao julgador o seu preenchimento casuístico de acordo com as circunstâncias do caso e as convicções historicamente dominantes em cada momento da sociedade.
(exemplos: art. 227º, n.1, 762º, n.2) No 227º temos uma fase preliminar, estão de boa fé quando contratam aquela eu se sente enganado, vai perante o julgador, fazer valer o seu ponto de vista. No outro, uma das partes não vai cumprir com o contrato e terá de ir para o julgador, demandando sobre o cumprimento faltoso.
2.ª aceção – a boa fé é a convicção errónea e não culposa da existência de um facto ou de um direito ou da validade de um negócio, a ignorância desculpável dos fundamentos da invalidade ou de um vício de um negócio.
(exemplos: art. 243º e art. 612º CC) No 243º a figura do negócio simulado. No 612º a cláusula geral já está estipulada pelo legislador. O credor tem de provar que o devedor e o terceiro estão de conluio na sua entrega dos bens.
Arts. 243º, 612º, 1648º, n. 1 CC …
Quais as limitações dos contratos
Sujeição do objeto do contrato aos requisitos do art. 280º CC;, quando modelamos um contrato temos de ter atenção que ele não pode ir contra o artigo 280º é uma norma proibitiva, o negócio jurídico se contrariar o art.280º será nulo.
A sujeição da anulabilidade dos chamados NJ usurários – art. 282º CC é a proibição do negócio usurário, quando alguém tira proveito da vulnerabilidade de outrem. Não é nulo, mas anulável, pelo aquele que estava na situação mais fraca.
A sujeição da conduta dos sujeitos jurídicos contratuais às regras da boa fé – art. 762 o, 2 CC; As regras da boa-fé estão espalhadas por todo o código civil. Neste artigo o contrato já está celebrado, e portanto as partes ao realizar um negócio jurídico, estão de boa-fé quando uma parte se compromete a cumprir com o prazo de entrega, e o comprar de boa-fé realiza o pagamento da compra dentro do prazo. O 227º nº1 nas condutas das negociações, quer no antes quer no depois, ambos devem negociar de boa-fé.
A obrigatoriedade de existência de normas específicas- ao celebrar um contrato de trabalho por vezes o código do trabalho pode não ser suficiente, tornando-se necessário ir coletar outras convenções específicas. Tem de se ter em conta as normas do código do trabalho mas ter atenção às normas específicas ao setor que se quer aplicar.
Define responsabilidades civis
Responsabilidade Civil: Consiste na obrigação, imposta por lei, a quem causa prejuízos a outrem de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a ocorrência da lesão. Tornar o lesado sem dano, e esta função é concretizável através da função de indenizar a cargo de quem causou o dano.
A Responsabilidade Civil surge quando: A Lei impõe ao autor de certos factos ou ao beneficiário de certa atividade a obrigação de reparar os danos causados a outrem, por esses factos e por essa atividade
Quais são as modalidades da responsabilidade civil
Contratual: É a proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos ou de negócios unilaterais. É a responsabilidade do devedor para com o credor no cumprimento da obrigação. (arts. 798ºss CC)
Extracontratual: O mesmo evento pode desencadear responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual. O prazo de prescrição é no art.309º CC- contratual: tem um prazo ordinário de 20 anos. No extracontratual, o art.498 nº2 tem prazo de 3 anos.
Exemplo: o motorista que, com culpa e no mesmo acidente, provoca ferimentos nos passageiros que contratualmente transporta (contratual) e nos transeuntes que atropela (extracontratual).
Como é que pode a responsabilidade civil atuar
Através da obrigação de Indemnização: tem em vista tornar indemne o lesado (isto é, tornar sem dano), visto colocar a vítima na situação em que estaria se não tivesse sofrido a lesão. Temos o concurso de responsabilidades que se trata de um concurso aparente, uma vez que o lesado não pode na mesma acção arguir… o lesado tem de obrigatoriamente de recorrer a responsabilidade civil que melhor serve os seus interesses.
Indemnização – princípio geral art. 562º CC “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
(com a limitação do art. 563º CC) A obrigação de indemnizar só existe quanto aos danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse ocorrido a lesão.
A reconstituição da situação em que o lesado estaria sem a infração deve:
Ser feita mediante uma Reconstituição Natural (art. 562ºCC), Se tal não for possível:
Ser feita mediante Indemnização em dinheiro ou por equivalente (art. 566º CC) ver 563º.
A indemnização em dinheiro, engloba:
Danos emergentes = prejuízo sofrido;
Lucros cessantes = vantagens que o lesado deixou de ver entrar no seu património; (art. 564º, nº 1 CC)
Reconstituição por equivalente
Corresponde ao ressarcimento por equivalência dos danos patrimoniais. É uma verdadeira indemnização, dada a identidade de natureza entre o caráter patrimonial dos bens lesados e uma dada soma patrimonial. (Isto é, a natureza do caráter patrimonial dos bens lesados e da soma pecuniária, são idênticas). É sempre a data mais próxima, tendo a data do momento.
Quais os tipos de danos existentes
Tipo de Danos:
Danos Patrimoniais –Art. 564º, nº 1 CC – dano emergente e lucro cessante; nº 2 CC – dano futuro; sofrimento pelo dano sofrido.
Danos Não Patrimoniais (Morais) – art. 496º CC, Resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, como a integridade física, a saúde, a liberdade, a reputação, o bom nome,…
(os Danos Morais verificam-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, vexame, etc… em consequência duma lesão de direitos, especialmente Direitos de Personalidade).
Fundamento da Compensação dos Danos Morais: Os prejuízos decorrentes dos Danos Morais (ou Não Patrimoniais) não são avaliáveis em dinheiro. Daí que para o seu ressarcimento, se atribua uma soma pecuniária, não na forma de indemnização ou reconstituição mas na forma de compensação.
Qual o princípio geral da responsabilidade civil art 483
Culpa
Princípio Geral da Resp. Civil → Art. 483º CC
483º, nº 1 CC → princípio da culpa
O agente com a sua conduta, coloca-se em contradição com a Ordem Jurídica, sendo-lhe tal conduta imputável por lhe ser censurável.
Culpa → duas concretizações: dolo e mera culpa. Traduz-se numa censura desrespeitadora dos interesses tutelados pelo Direito e pode resultar de Dolo (intenção de causar o dano violando uma proibição) ou pode resultar de Mera Culpa (omissão de deveres de cuidado exigíveis para evitar o dano) Art.494º CC.
dolo direto: quando o agente quer e tem intenção de provocar o mal, e quer o resultado ilícito. Por exemplo: o terrorista coloca a bomba no carro do ministro com a intenção que o carro explodir, com intenção de matar o ministro
Dolo necessário: quando o bombista coloca a bomba no carro do ministro com a intenção do carro explodir e com a necessidade do motorista explodir também. A sua intenção é direcionada para o ministro porém é necessário matar também o seu motorista.
dolo eventual: o agente não acredita que o mal venha acontecer, isto é, o bombista coloca a bomba no carro do ministro com intenção de matar, mas não acredita que o ministro vai morrer.
negligência consciente: quando um senhor se sente mal e sabe que não deve conduzir, mas mesmo assim, vai conduzir e tem um acidente, batendo noutros carros, sofrendo um AVC
negligência inconsciente: descuido por natureza, vigilância do meu animal por descuido foge e sofre um acidente, provocando danos no carro.
Pressupostos da Resp.Civil
(art. 483º, nº 1 CC)
- O facto (em princípio) será ilícito, isto é violador de direitos subjetivos (direitos absolutos, da personalidade…) ou interesses alheios tutelados por lei (interesses que corresponde a todos nós) ;
- O facto deve ser culposo, isto é, passível de uma censura ético-jurídica ao sujeito actuante. A título de culpo ou de negligência;
- A existência do dano;
- A ligação causal entre o facto gerador de responsabilidade e o prejuízo (nexo de causalidade);
- Ato voluntário, o lesante tem de ter capacidade de querer e de entender, discernimento 488º CC nº1- Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos ;
Responsabilidade civil extracontratual Aquiliana e os seus tipos
No essencial, resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (ex: direito real, direito de personalidade, etc.). A maioria deles são direitos inatos, direitos absolutos, um direito que presume que todos nós devemos resguardar, ou seja, devemos abster de violar os direitos dos restantes. Art. 483º CC
Por factos Ilícitos: → 483º nº2
É uma Responsabilidade Civil Subjetiva o agente atua com Culpa (A Culpa é conditio sine qua non da responsabilidade subjetiva)
I – Facto voluntário (de ação ou omissão) do agente; (capacidade de querer e entender ≠ 488ºCC) (art. 483º, nº 1 CC) → 498º CC. A lei exige que exista o domínio da vontade, detendo a capacidade de querer e de entender.
II – Ilicitude do ato - censurabilidade da conduta; (lesão do um direito de outrem). 498º CC→ 510º CC.
III – Culpa ou Nexo de Imputação do facto ao Lesante ; (se o agente for imputável, poderia ter agido de outro modo; Porque não o fez, é passível de censura). Temo de atender o art.488º nº2 , → art. 487º nº1 → art. 491→ art. 492→ art. 493
Deverá de ser um bom pai de família, que cumpre direitos e deveres, é atinado. Ou seja,a culpa é definida através do critério do bom pai de família.
Concretizações: dolo ou mera culpa
IV – Dano; (lesão causada no interesse juridicamente tutelado)
Concretizações: dano patrimonial/dano moral
V - Nexo de causalidade (nexo entre o facto e o dano), para ver se o agente indeniza os danos que provocou ao lesante, e não ao mais. Art.563 CC
Pelo Risco: (arts. 499º e segs CC): É uma Responsabilidade Civil Objetiva Responsabilidade sem culpa. O sujeito tira partido de certas atividades que lhe dão lucro mas em contrapartida suporta o risco pelo desempenho dessas atividades e pertence-lhe o encargo de indemnizar pelos danos eventualmente causados no âmbito de tal exercício. O sujeito tira partido de uma atividade que lhe dá lucro, mas em contrapartida, há um acréscimo de risco para outros sujeitos, àquele pertence o encargo de indemnizar pelos danos causados pelas suas atividades lucrativas. O risco é a contrapartida das vantagens. O Fundamento da Responsabilidade pelo Risco: O próprio Risco, (porque quem pode tirar vantagens da sua atividade deve também suportar as desvantagens, isto é, arcar com os danos ocorridos). Pressupostos:
I – Comissão (relação entre o comitente e o comissário) (art. 500. nº 1 CC), (subordinação do comissário ao comitente, que tem o poder de dar ordens e instruções àquele). 1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
Comitente = pessoa que encarrega outra de um serviço (ou comissão), quer gratuita, quer retribuída, no seu próprio interesse, permanente ou ocasional (pressupõe uma relação de autoridade);
Comissário = pessoa que aceita voluntariamente o encargo, ficando sob as ordens e instruções do comitente (pressupõe uma relação de subordinação);
II – Atuação do 3º (comissário), utilizado no cumprimento das funções (art. 500, nº 2, in fine CC). 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. O facto danoso está numa relação de causalidade ou conexão com a função, isto é, deve ser praticado com os meios postos à disposição do comissário em razão das suas funções. Alguém que tenha o carro da empresa, e usufrui fora do horário de trabalho, caso sofra um acidente o comité não se responsabiliza.
III- Responsabilidade do comissário: (atuação c/culpa - art. 500, nº 1, in fine CC) sobre o comissário recai também a obrigação de indemnizar. Isto é, em princípio o comitente só responde se houver culpa do comissário). O comissário tem de atuar com culpa, a sua atuação é censurável, por dolo ou negligência. 500º n.º1 “desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”
Direito de regresso a favor do Comitente, art. 500, nº 3, 1ª pte CC: (em caso de existência de Culpa, somente do Comissário). Em caso de Culpa de Comitente e Comissário: art. 500º, nº3, 2ª pte CC, art. 497º, n.2CC (responsabilidade solidária)
Por factos lícitos: 1322º , 1367º, 335º , 336º 337º, 339º, 1349º destes casos por factos lícitos, são todos excepcionais e estão regulados de maneira aleatória por todo o código civil. O Direito considera um ato lícito e impõem ao seu autor a obrigação de indemnizar outrem. Nestas situações não existe ilicitude, para dizer que estamos perante responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art. 483º CC, contudo a obrigação de indenizar existe e encontra-se especificamente na lei como determina o art. 483º n.º2. Vindo a processar-se nos termos de 562 e ss.
Os danos não são causados por atividade contrária ao sentido em que o Direito resolve o conflito de interesses.
Na Responsab.Civil Extracontratual Por Factos Lícitos
O titular de um direito fica obrigado a tolerar determinadas intervenções nesse direito obtendo em contrapartida um direito a ser indemnizado. Exemplos: art. 339º, n.1,n.2 CC, art. 1322º, n.1 CC, art. 1349º, n.1,2,3 CC, art. 1367º CC
Fundamento da Responsabilidade por Factos Lícitos
Equidade (um sujeito pode praticar o ato danoso mas por uma questão de justiça tem de indemnizar).
Define sujeitos de Direito e capacidade jurídica
Sujeitos de Direito: São os entes suscetíveis de serem titulares de direitos e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas.
Podem ser: pessoas singulares ou pessoas coletivas
Exemplo:
“A e B são coproprietários de determinado prédio arrendado a X, Y e Z”; Na relação jurídica estabelecida os sujeitos são constituídos por mais de uma pessoa singular;
“ A empresa XPTO, Lda, é proprietária de um estabelecimento arrendado à empresa YWX, SA”; Na relação jurídica estabelecida os sujeitos são constituídos por uma única pessoa coletiva;
Ser Pessoa é: Ter um atributo de que advém a possibilidade de a certa entidade serem imputados direitos e vinculações.
Esse atributo é a Personalidade Jurídica
É a suscetibilidade de ser titular de direitos e de estar adstrito a vinculações (isto é, consiste na aptidão do sujeito para ser titular de relações jurídicas).
Capacidade jurídica: É a “medida” de direitos e vinculações de que uma pessoa é suscetível, isto é, é a aptidão do sujeito para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas, podendo, pois, ter-se uma medida maior ou menor de capacidade, segundo certas condições ou situações, (sendo-se sempre pessoa, seja qual for a medida da capacidade).
À personalidade Jurídica é inerente a capacidade jurídica
art. 67º CC
“as pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.” Relativamente ao exercício de direito e de gozo que vamos ter as tais incapacidades que não sendo excepcionais estão na lei. O art. 67º é uma capacidade geral a capacidade de exercício de direitos é uma capacidade para participar no tráfico jurídico de direitos que só é adquirido a partir da maioridade.
Capacidade Jurídica – art. 67º CC
≠
Capacidade para o exercício de Direitos
Consiste na aptidão para atuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações, por ato próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador. Na falta para esta capacidade de exercício de direitos, tempo excepcionalmente duas incapacidades reconhecidas na nossa legislação civil que são:
a menoridade prevista no art. 122º ss
e o maior acompanhado: 138º ss