Dpcontra Ordenacional Flashcards

1
Q

Noção de Direito Penal:
-formal
-material

A

Sentido formal: é a parte do ordenamento jurídico que estabelece quais são as condutas humanas qualificadas como crimes ou estados de perigosidade criminal.
Sentido material: é a proteção de bens jurídicos especialmente relevante para a vida em sociedade.

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2
Q

Distinga direito penal das restantes ciências
- política criminal
-criminologia
-direito Penal

A
  1. Política Criminal: Conjunto dos princípios ético-sociais que devem promover, orientar e controlar a luta contra a criminalidade.
  2. Direito Penal: Parte do Direito que define as condutas humanas qualificadas como crime, as quais põem em causa bens jurídicos, quais os seus agentes, bem como prevê as penas e medidas de segurança que lhes correspondem.
  3. Criminologia: Ramo da ciência criminal que se baseia na observação e experimentação e estabelece a relação entre determinados fatores (bio-psicológicos e sociais) e diferentes espécies de delinquência. Que tem como:
    - método: empirismo e interdisciplinaridade
    - objeto: análise do crime, o delinquente, a vítima e o controlo social
    - funções: explicar e prevenir o crime, intervir na pessoa do delinquente e avaliar os modelos de resposta ao crime.
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3
Q

ESTRUTURA DAS NORMAS PENAIS

A
  1. Previsão: Desenho abstrato de uma situação futura e incerta; a previsão da conduta típica.
  2. Estatuição: Determina, de forma abstrata, efeito que deve ocorrer no caso de se verificar a previsão;
  3. Sanção: A pena abstrata aplicável
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4
Q

Defina
-crime
-bem jurídico
-pena
-medidas de segurança

A

CRIME: Fato humano descrito na norma punível com uma pena (cfr. art. 1.º CP). Caracteriza-se pelo fato humano em conduta voluntária, praticada sem justificação legítima e culposamente, estando um bem jurídico declarado punível pela norma jurídica. Art. 1º CP

BEM JURÍDICO: trata-se portanto de um interesse socialmente relevante e juridicamente reconhecido como valioso para a sociedade. Do princípio da fragmentariedade e é a ultima ratio só funciona para proteger bens jurídicos
Função limitadora do poder do Estado
- A Constituição como referência
- Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais
- Direitos económicos e sociais

PENA: Sanção prevista em texto de lei para ser aplicada a quem tenha praticado um crime, tendo por finalidade a proteção de bens jurídicos. Ex.: multa, prisão

MEDIDA DE SEGURANÇA Sanção prevista na lei aplicável em consequência da prática de um crime por pessoa inimputável em virtude de anomalia psíquica. Que tem por fins-meios de:
- prevenção especial de recuperação social do inimputável perigoso.
- neutralização de perigosidade criminal do infrator

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5
Q

Defina direito penal total

A

O Direito Penal é uma disciplina normativa que contempla o fato criminoso através do preceito legal. A sua linguagem formal e abstrata ou o denominado saber sistemático, permite-lhe definir o crime como a infração da norma. Consequentemente o delinquente, não é senão o sujeito ativo da infração, a vítima o sujeito passivo, e o próprio delito ( a lesão do bem jurídico).

Direito Penal (Material):
1. Código Penal: Conjunto de normas que definem os crime e os seus agentes, os estados de perigosidade e pessoas perigosas, bem como as consequências da sua prática

  1. Direito Penitenciário Ou Direito de Execução de Penas Código de Execução de Penas
    Conjunto de normas que definem os termos e modos de executar as penas e medidas de segurança aplicadas
  2. Direito Processual Penal Código de Processo Penal:
    Conjunto de normas que definem os termos e modos de aplicar o direito penal ao caso concreto (nulla poena sine judicio) pelos Tribunais, assegurando que todas as condutas criminosas serão punidas e que nenhum inocente será condenado
  3. Constituição da República Portuguesa
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6
Q

Quais sao as fasesdo processo Penal

A
  1. Inquérito: fase obrigatória de investigação que se inicia sempre que há notícia da prática de um crime. O MP inicia um inquérito destinada à investigação e recolha de provas sobre a existência de um crime
  2. Instrução: fae facultativa requerida pelo arguido, e nunca pelo MP. è portanto a verificação da decisão do MP, poi agiu sozinho, o juiz emite a decisão instrutória que pode ser:
    - despacho pronùncia
    - despacho de não pronúncia
  3. Julgamento: dá-se a apuração dos fatos, normalmente há uma contestação pela outra parte. Apresentam-se as provas que sustentam as alegações do acusado. O MP age em nome do Estado.
  4. Recurso : fase eventual. Modo de reação contra a decisão judicial tida como errada e visa a intervenção de um tribunal superior ou de 2º instância, STJ. Este poderá ser:
    - recurso ordinário: pressupõe que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, sendo suscetível de recurso.
    - recurso extraordinário: destina-se a reparar uma grave injustiça cometida através de uma decisão judicial
  5. Execução da pena: cumprimento da pena.
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7
Q

Distinga ilicito penal de ilicito civil

A

estes distinguem-se formalmente pela natureza das sanções aplicáveis aos respectivos ilícitos.
Lei violada:
- lei penal
- lei civil

Consequências:
- penas e medidas de segurança
- repor indemnizar

Objetivos>
proteger bens juridicos
ressarcir compensar o lesado

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8
Q

o que ]e a responsabilidade civil e que pressupostos mantem

A

Responsabilidade civil trata-se portanto da necessidade que um indivíduo tem de compensar, indenizar a quem se tenha provocado uma lesão. Ou seja, consiste em Colocar o lesado na situação em que se encontrava caso não tivesse ocorrido a violação. Sendo esta sempre imposta por lei.

TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1. contratual: e a proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos. Por atos ilícitos, Viola uma lei ou um direito relativo. Pelo risco, Ex.: acidente de viação; animais. Por atos lícitos, Ex.: estado de necessidade.

  1. extracontratual: existe a violação de um direito absoluto, ou a prática de atos, que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem. QUe pode ser:
    por factos lícitos: consagra somente a obrigação de indenizar mesmo que não tenha ocorrido um crime.
    - por factos ilícitos: é uma responsabilidade civil subjetiva, o agente pratica o ato com culpa.
    - pelo risco: é uma responsabilidade civil objetiva, sem culpa. Tira partido de certas atividades que lhe dão lucro, mas em contrapartida suporta o risco pelo desempenho dessa atividade
    - por fatos licitos: não existe um crime, mas existe a necessidade de indminzar pelos danos causados.
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9
Q

Quais os fins do direito Penal

A
  1. Realizar a Justiça pretende ordenar a vida dos homens na sociedade
  2. Segurança Jurídica:ordem imanente à existência e ao funcionamento do sistema jurídico.
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10
Q

Para que serve o direito Penal

A

O direito penal tem como fins principais a proteção da sociedade e a prevenção de condutas que são consideradas criminosas os fins do direito penal podem ser resumidos em quatro principais objetivos:
1.Prevenção geral: busca prevenir a prática de crimes por meio da ameaça de sanções penais e da demonstração da capacidade do Estado em punir os delinquentes.

2.Prevenção especial: visa ressocializar o condenado, ou seja, recuperá-lo para que ele possa retornar à sociedade e se reintegrar de forma positiva, sem cometer novos crimes.

3.Repressão: busca punir o autor do crime de acordo com a gravidade de sua conduta, proporcionando justiça à vítima e à sociedade como um todo.

4.Proteção dos bens jurídicos: busca proteger os valores e interesses fundamentais da sociedade, como a vida, a integridade física, a liberdade, o património, entre outros, por meio da proibição de condutas criminosas e da aplicação de sanções penais aos infratores.

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11
Q

Principios subjacentes ao Direito Penal

A
  1. Princípio da Intervenção Mínima: Caráter de ultima ratio
  2. Princípio da Fragmentariedade: Caráter fragmentário
  3. Princípio da legalidade : ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de uma lei que declare punível. Art. 29.º n.º 1 e 3 CRP Art. 1.º n.º 1 e 2 CP Nullum crimen, nulla poena sine lege. O crime e a pena a aplicar tem de estar definidos

Esta tem caráter garantista, ao proteger os direitos fundamentais do cidadão face às tentativas de abuso de poder. «Somente à lei compete fixar os limites que destacam a atividade delituosa da atividade legítima. Sendo assim, condição de segurança e liberdade individual, que seriam atingidas se punisse condutas ilícitas quando praticadas ou se os juízes pudessem punir os factos ainda não incriminados pelo legislador.

  1. Princípio da não retroatividade da lei: Não há crime ou pena sem lei prévia. O princípio da legalidade está intimamente relacionado com o princípio da não retroatividade, na medida em que, exigindo a lei uma prévia definição dos conteúdos com relevância criminal e as censuras.
    - A lei posterior desfavorável não retroage a factos praticados antes
    - Proibição da analogia – 1.º n.º 3 FMV 2024 (Art. 29.º n.º 1 CRP Art. 1.º n.º 1 CP Art. 2.º n.º 1 CP)
  2. Princípio da tipicidade: Não há crime sem lei certa, precisa, clara Ação típica inclui-se no modelo da lei Tipo legal Proibição de leis penais em branco (Art. 29.º n.º 1 CRP ). Segundo este, cabe à lei e somente a ela determinar quais os factos ou comportamentos que constituem crimes e quais os pressupostos que justificam a aplicação de uma medida de segurança. A lei determina através dos modelos/ tipos, que servem de padrão de aferimento através dos quais se verifica se os comportamentos humanos se encaixam nesses desenhos.
    - modelos ou casos típicos
    - cláusulas gerais e do método casuístico
    - leis penais em branco
  3. Princípio da jurisdicionalidade: Nulla poena sine judicio (Não há pena sem processo) Aplicada pelos Tribunais – órgãos de soberania independentes e imparciais (Art. 29.º n.º 1 e 5 CRP Art. 32.º CRP ).

A pena funda-se na culpa do agente, por não ter cumprido o dever imposto Pressupõe uma consciência ética Capacidade de dominar os seus impulsos Capacidade de se orientar por valores Liberdade de agir em conformidade Art. 1.º CRP: resulta da dignidade da pessoa humana

Princípio da culpa: O poder punitivo deve ajustar-se ao humanitarismo, enquanto respeito pela pessoa humana Incompatível com Pena de morte Penas corporais e infamantes Penas perpétuas ou indeterminadas Art. 1.º, 24.º n.º 2 e 30.º n.º 1 da CRP

PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS: protege e respeita a dignidade da pessoa humana e, está bem assente na Constituição.

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12
Q

Quais as fontes de Direito Penal

A
  1. A lei… São princípios universais de direito que se impõem a qualquer ordenamento jurídico.
    - em sentido amplo: Refere-se a todos os diplomas que consagram normas jurídicas
    - em sentido restrito: Refere-se aos diplomas emanados pela Assembleia da República
    - Princípios fundamentais do Direito
    - A CRP (constituição da república Portuguesa:
    - Constituição Penal
    - Direito Comunitário e internacional:
  2. O costume: Prática social constante, acompanhada sentimento de obrigatoriedade cuja exigibilidade depende da sua admissão pela lei. Esta não é admissível em Direito Penal,. É Distinto de hábito ou tradição que podem relevar para o direito penal
  3. Doutrina: São os pareceres dos jurisconsultos sobre a interpretação, é importante para a compreensão e revelação das normas.
  4. Jurisprudência: Conjunto de decisões judiciais que refletem a orientação seguida pelos tribunais ao julgar casos concretos

Casos especiais:Acórdãos Uniformizadores, Jurisprudência Constitucional Obrigatória

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13
Q

Aplicacao da lei no tempo

A
  1. Aplicação da lei no tempo: por vezes surgem vida sobre qual a lei a aplicar em determinada situação derivado das constantes mudanças no mundo jurídico. O art.2º CP diz-nos que a lei a aplicar é aquela que está vigente no momento da prática dos factos. No entanto, ainda no art.2º n.º1 CP defende-se a não retroatividade da lei, que determina que uma lei somente poderá ser aplicada a fatos futuros e nunca agir sobre acontecimentos anteriores.

Porém existe algumas exceções como os casos em que a lei nova é mais favorável arguido que a lei antiga, isto é: art.2º n.º2 CP
- se a lei N enxtingue os factos deixando de ser crime.
- se acrescenta atenuantes *a pea
- diminui a pena
- a pena passa a ser mais branda
- prevê novas causas extintivas
- novas condições para prosseguimentos dos atos.
- Momento da prática do facto Art. 3.º CP

Teoria da ação: Quando atuou ou Quando deveria ter atuado
- Crime instantâneo : Crime no momento, como A dar um tiro a D - aplica-se a lei que estava em vigor no momento do facto, a não ser que a lei nova seja mais favorável.

  • Crime permanente - LN: Crime que se prolonga no tempo. como X ter Y apreendida na cave - entende-se para aplicação da lei, o último dia da prática do ato
  • Crime continuado - LN: Crime que acontece muitas vezes porque se repetem sempre as mesmas circunstâncias, julgando-se somente um único crime.
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14
Q

aplicacao da lei no espaco

A
  1. Aplicação da lei no espaço: Quanto à aplicação da lei penal no espaço, podemos dizer que ela é feita em determinado território para que vigore nele. No entanto, devido ao facto de existirem tantos direitos penais quanto estado é necessário criar princípios (5 princípios)
  • Princípio da territorialidade: A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou independentemente da nacionalidade do agente do crime. Art.4º a)
  • Princípio da nacionalidade: A lei penal de um Estado é aplicável aos seus cidadãos onde quer que se encontrem Art.5º b,e,g CP
  • Princípio da defesa: Tem em consideração a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime Independentemente do local da sua prática ou nacionalidade do agente art.5 a) CP
  • Princípio da justiça penal universal: A punição de qualquer crime, bastando que o agente se encontre dentro do país Art.5º c,d,f CP
  • Princípio da representação: Delitos cometidos no estrangeiro, em aeronaves ou embarcações, e ali não sejam julgados Art. 4º b) CP

Restrições à aplicação da lei portuguesa:
- só são julgados em Portugal se ainda não tiverem sido julgados.
- Se a lei do país onde o crime foi cometido for mais favorável então aplica-se a lei desse mesmo país.
- Em caso de crimes realizados em fronteiras, fica definido pelo art.7º que o ugar da prática é considerado tanto aquele onde se produziu o efeito.

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15
Q

elementos e resultado da interpretacao

A

Elementos de interpretação- art.9º CC
1. Elemento literal – a “letra da lei”
2. Elemento racional – “reconstituir o pensamento legislativo”:
- elemento teleológico – “ratio legis“
- elemento sistemático – “unidade do sistema jurídico”
- elemento histórico – “circunstâncias em que a lei foi elaborada” …“e as condições específicas do tempo em que é aplicada”
|

Resultado das interpretações:
1. Declarativa: O sentido da norma corresponde à sua letra
2. Extensiva: O sentido da norma é mais abrangente que a sua letra
3. Restritiva: O sentido da norma é menos abrangente que a sua letra
4. Enunciativa Sentidos incluídos na letra da lei:
- O que permite o mais, permite o menos - “a maiori ad minus”
- O que proíbe o menos, proíbe o mais - “a minori ad maius”
- O que permite ou proíbe como exceção, proíbe ou permite o contrário enquanto regra “a contrario sensu”
- O que permite ou proíbe o fim, permite ou proíbe os meios

  1. Ab-rogante O sentido de uma lei implica a revogação de outra

Modos de integração:
- Aplicação analógica Aplicar ao caso omisso uma norma aplicável a caso semelhante, análogo
- Criação de norma ad hoc Regra a criar pelo intérprete se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema para o caso omisso

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16
Q

quais os pressupostos da punicao

A

Crime: Fato humano descrito na norma punível com uma pena (cfr. art. 1.º CP)

Conduta humana voluntária que corresponde a um modelo descrito na lei, praticada sem justificação legítima e culposamente, lesiva de um bem jurídico é punível com uma pena
- Pressuposto da Punição.
- Pressupostos processuais:
- Pressupostos positivos

Queixa: expressão de vontade, manifestada por requerimento, de que se proceda criminalmente contra alguém pela pática de um crime. Art.133 CP, art.15º CP

Acusação particular
1. Pressupostos negativos
- Direito de graça / clemência
- Caso julgado e litispendência
- Prescrição: prazo art.118 e 122º CP / 119º CP/ 12º /121º
Prescrição: Extinção de um direito em virtude do decurso de certo período de tempo.
a) Teoria Material: -Causa de anulação que apaga necessidade de punir

b) Teoria Processual: -Obstáculo à continuação do processo

c) Teoria Mista: -Simultaneamente material e processual

17
Q

Prescrição prazos

A

PRESCRIÇÃO PRAZOS
Prazo de prescrição do procedimento Art. 118.º CP. 15, 10, 5 e 2 anos
Prazo de prescrição das penas Art. 122.º CP . 20, 15, 10 e 4 anos

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CÁLCULO
- Início: Da prática do crime Art. 119.º CP
- Suspensão do prazo: Para a contagem, mas não se perde o tempo já decorrido Art. 120.º CP
- Interrupção do prazo: Reinicia a contagem do prazo, Prescrição absoluta Art. 121.º CP

PRESCRIÇÃO DA PENA CÁLCULO
- Início: Do trânsito em julgado Art. 122.º, n.º 2 CP
- Suspensão do prazo: Para a contagem, mas não se perde o tempo já decorrido Art. 125.º CP
- Interrupção do prazo: Reinicia a contagem do prazo, Prescrição absoluta, Art. 126.º CP

18
Q

PRessupostos substantivos

A

1 Facto: a conduta, Comportamento humano, expresso de forma voluntária e consciente, que produz um resultado
- Ação: O agente tem intervenção direta na produção do evento O agente atua violando a norma jurídica, fazendo o que a lei proíbe Ato que produz o resultado típico
- Omissão (omissão imprópria) O agente abstém-se de agir O agente viola a norma jurídica não fazendo o que lei exige Ato que evitaria o resultado típico.
- Punibilidade da Omissão: Igual à ação, salvo se outra for a intenção da lei. Quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado Dever legal de garante; Dever que decorre de contratos e negócios; Dever de ingerência; Grupo do monopólio dos meios salvadores. Crime de omissão de auxílio (omissão própria)

Princípio da Pessoalidade das Penas
Princípio da individualidade da responsabilidade criminal
Pessoas singulares
Pessoas coletivas apenas em casos determinados
Princípio da intransmissibilidade
Punibilidade da atuação em nome de outrem agente age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa coletiva Irresponsabilidade de “multidões”

Art. 10 º, 200º, 11º, 127 CP

  1. Tipicidade: Adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal
    Tipo: A norma jurídica que descreve o comportamento punível
    Tipicidade: Adequação da conduta ao tipo
    - Elementos objetivos do tipo: relacionados à coisa (descritivos), que são necessários para que uma conduta seja considerada típica (normativos).
    - Elementos subjetivos do tipo:trata-se da intenção do agente que causa mal injusto a partir de sua conduta.
  2. Ilicitude: Comportamento contrário à ordem jurídica, art.31º CP. Assim, em regra, considera-se ilícitos todos os fatos típicos, excetuando-Se aqueles que se enquadrem na exclusão da ilicitude.
    Causalidade
    Exemplos previstos em outros ramos do Direito:
    - Ação direta - 336.º CC Ex.: alguém cometer o crime de ofensa à integridade física (143.º CP) porque contra si está a ser cometido o crime de sequestro (art. 158.º)
    Estado de necessidade – 339.º CC Ex.: danificar uma porta (art. 212.º) para evitar a propagação de incêndio
    - Direito de correção dos pais sobre os filhos(?) – 1878.º CC Palmada não é punível ! (art. 143.º)

Culpa: Para haver responsabilização jurídico-penal do agente não basta a realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano correspondente ao tipo ou modelo legal e anti jurídico), sendo ainda necessário que aquela realização lhe possa ser censurada em culpado
- dolo direto
-Dolo eventual
- Dolo necessário
- Negligência consciente
- Negligência inconsciente

19
Q

Punibilidade e punição

A
  1. Punibilidade e Punição
    Penas acessórios: é uma pena aplicada, em simultâneo e pressupondo a aplicação de uma pena principal, visando proteger determinado interesse.

CAUSAS GENÉRICAS 336.º CC 339.º CC
Exemplos previstos em outros ramos do Direito:
Punibilidade e Punição
- Ação direta - 336.º CC Ex.: alguém cometer o crime de ofensa à integridade física (143.º CP) porque contra si está a ser cometido o crime de sequestro (art. 158.º)
- Estado de necessidade – 339.º CC Ex.: danificar uma porta (art. 212.º) para evitar a propagação de incêndio
- Direito de correção dos pais sobre os filhos(?) – 1878.º CC Palmada não é punível ! (art. 143.º)

Legítima defesa 31.º n.º 2 CP 32.º CP 21.º CRP:
- facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro

EXERCÍCIO DE UM DIREITO - DIREITO DE NECESSIDADE 31.º n.º 2 CP - Exercício de um direito adequado para afastar um perigo
Ex: direito de necessidade – 34.º CP
- Necessidade de afastar um perigo atual
- Perigo não ter sido voluntariamente criado pelo agente
- Superioridade do interesse a salvaguardar sobre o interesse a sacrificar
- Razoabilidade do sacrifício face à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

CUMPRIMENTO DE UM DEVER 31.º n.º 2 CP: Agente atua em cumprimento de um dever ou de uma ordem legítima da autoridade.

CONSENTIMENTO DO LESADO 31.º n.º 2 CP 38.º CP: Agente atua com autorização do titular do interesse lesado
1. Pressupostos formais: validade da declaração do consentimento
Capacidade para consentir
Consentimento sério, livre e esclarecido
Consentimento anterior ao ato
Consentimento revogável

  1. Pressupostos materiais: limites para renunciar à penalização penal
    Bem jurídico disponível
    Conforme aos bons costumes

Consentimento Presumido 31.º n.º 2 CP 39.º CP : Da situação é permitido supor que o titular do bem jurídico teria consentido se conhecesse as circunstâncias em que ocorreu.

CONFLITO DE DEVERES 36.º CP
Existência de um conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas
Cumprir o dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem sacrificada
A ordem não pode traduzir-se na prática de um crime