Dpcontra Ordenacional Flashcards
Noção de Direito Penal:
-formal
-material
Sentido formal: é a parte do ordenamento jurídico que estabelece quais são as condutas humanas qualificadas como crimes ou estados de perigosidade criminal.
Sentido material: é a proteção de bens jurídicos especialmente relevante para a vida em sociedade.
Distinga direito penal das restantes ciências
- política criminal
-criminologia
-direito Penal
- Política Criminal: Conjunto dos princípios ético-sociais que devem promover, orientar e controlar a luta contra a criminalidade.
- Direito Penal: Parte do Direito que define as condutas humanas qualificadas como crime, as quais põem em causa bens jurídicos, quais os seus agentes, bem como prevê as penas e medidas de segurança que lhes correspondem.
- Criminologia: Ramo da ciência criminal que se baseia na observação e experimentação e estabelece a relação entre determinados fatores (bio-psicológicos e sociais) e diferentes espécies de delinquência. Que tem como:
- método: empirismo e interdisciplinaridade
- objeto: análise do crime, o delinquente, a vítima e o controlo social
- funções: explicar e prevenir o crime, intervir na pessoa do delinquente e avaliar os modelos de resposta ao crime.
ESTRUTURA DAS NORMAS PENAIS
- Previsão: Desenho abstrato de uma situação futura e incerta; a previsão da conduta típica.
- Estatuição: Determina, de forma abstrata, efeito que deve ocorrer no caso de se verificar a previsão;
- Sanção: A pena abstrata aplicável
Defina
-crime
-bem jurídico
-pena
-medidas de segurança
CRIME: Fato humano descrito na norma punível com uma pena (cfr. art. 1.º CP). Caracteriza-se pelo fato humano em conduta voluntária, praticada sem justificação legítima e culposamente, estando um bem jurídico declarado punível pela norma jurídica. Art. 1º CP
BEM JURÍDICO: trata-se portanto de um interesse socialmente relevante e juridicamente reconhecido como valioso para a sociedade. Do princípio da fragmentariedade e é a ultima ratio só funciona para proteger bens jurídicos
Função limitadora do poder do Estado
- A Constituição como referência
- Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais
- Direitos económicos e sociais
PENA: Sanção prevista em texto de lei para ser aplicada a quem tenha praticado um crime, tendo por finalidade a proteção de bens jurídicos. Ex.: multa, prisão
MEDIDA DE SEGURANÇA Sanção prevista na lei aplicável em consequência da prática de um crime por pessoa inimputável em virtude de anomalia psíquica. Que tem por fins-meios de:
- prevenção especial de recuperação social do inimputável perigoso.
- neutralização de perigosidade criminal do infrator
Defina direito penal total
O Direito Penal é uma disciplina normativa que contempla o fato criminoso através do preceito legal. A sua linguagem formal e abstrata ou o denominado saber sistemático, permite-lhe definir o crime como a infração da norma. Consequentemente o delinquente, não é senão o sujeito ativo da infração, a vítima o sujeito passivo, e o próprio delito ( a lesão do bem jurídico).
Direito Penal (Material):
1. Código Penal: Conjunto de normas que definem os crime e os seus agentes, os estados de perigosidade e pessoas perigosas, bem como as consequências da sua prática
- Direito Penitenciário Ou Direito de Execução de Penas Código de Execução de Penas
Conjunto de normas que definem os termos e modos de executar as penas e medidas de segurança aplicadas - Direito Processual Penal Código de Processo Penal:
Conjunto de normas que definem os termos e modos de aplicar o direito penal ao caso concreto (nulla poena sine judicio) pelos Tribunais, assegurando que todas as condutas criminosas serão punidas e que nenhum inocente será condenado - Constituição da República Portuguesa
Quais sao as fasesdo processo Penal
- Inquérito: fase obrigatória de investigação que se inicia sempre que há notícia da prática de um crime. O MP inicia um inquérito destinada à investigação e recolha de provas sobre a existência de um crime
- Instrução: fae facultativa requerida pelo arguido, e nunca pelo MP. è portanto a verificação da decisão do MP, poi agiu sozinho, o juiz emite a decisão instrutória que pode ser:
- despacho pronùncia
- despacho de não pronúncia - Julgamento: dá-se a apuração dos fatos, normalmente há uma contestação pela outra parte. Apresentam-se as provas que sustentam as alegações do acusado. O MP age em nome do Estado.
- Recurso : fase eventual. Modo de reação contra a decisão judicial tida como errada e visa a intervenção de um tribunal superior ou de 2º instância, STJ. Este poderá ser:
- recurso ordinário: pressupõe que a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, sendo suscetível de recurso.
- recurso extraordinário: destina-se a reparar uma grave injustiça cometida através de uma decisão judicial - Execução da pena: cumprimento da pena.
Distinga ilicito penal de ilicito civil
estes distinguem-se formalmente pela natureza das sanções aplicáveis aos respectivos ilícitos.
Lei violada:
- lei penal
- lei civil
Consequências:
- penas e medidas de segurança
- repor indemnizar
Objetivos>
proteger bens juridicos
ressarcir compensar o lesado
o que ]e a responsabilidade civil e que pressupostos mantem
Responsabilidade civil trata-se portanto da necessidade que um indivíduo tem de compensar, indenizar a quem se tenha provocado uma lesão. Ou seja, consiste em Colocar o lesado na situação em que se encontrava caso não tivesse ocorrido a violação. Sendo esta sempre imposta por lei.
TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1. contratual: e a proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos. Por atos ilícitos, Viola uma lei ou um direito relativo. Pelo risco, Ex.: acidente de viação; animais. Por atos lícitos, Ex.: estado de necessidade.
- extracontratual: existe a violação de um direito absoluto, ou a prática de atos, que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem. QUe pode ser:
por factos lícitos: consagra somente a obrigação de indenizar mesmo que não tenha ocorrido um crime.
- por factos ilícitos: é uma responsabilidade civil subjetiva, o agente pratica o ato com culpa.
- pelo risco: é uma responsabilidade civil objetiva, sem culpa. Tira partido de certas atividades que lhe dão lucro, mas em contrapartida suporta o risco pelo desempenho dessa atividade
- por fatos licitos: não existe um crime, mas existe a necessidade de indminzar pelos danos causados.
Quais os fins do direito Penal
- Realizar a Justiça pretende ordenar a vida dos homens na sociedade
- Segurança Jurídica:ordem imanente à existência e ao funcionamento do sistema jurídico.
Para que serve o direito Penal
O direito penal tem como fins principais a proteção da sociedade e a prevenção de condutas que são consideradas criminosas os fins do direito penal podem ser resumidos em quatro principais objetivos:
1.Prevenção geral: busca prevenir a prática de crimes por meio da ameaça de sanções penais e da demonstração da capacidade do Estado em punir os delinquentes.
2.Prevenção especial: visa ressocializar o condenado, ou seja, recuperá-lo para que ele possa retornar à sociedade e se reintegrar de forma positiva, sem cometer novos crimes.
3.Repressão: busca punir o autor do crime de acordo com a gravidade de sua conduta, proporcionando justiça à vítima e à sociedade como um todo.
4.Proteção dos bens jurídicos: busca proteger os valores e interesses fundamentais da sociedade, como a vida, a integridade física, a liberdade, o património, entre outros, por meio da proibição de condutas criminosas e da aplicação de sanções penais aos infratores.
Principios subjacentes ao Direito Penal
- Princípio da Intervenção Mínima: Caráter de ultima ratio
- Princípio da Fragmentariedade: Caráter fragmentário
- Princípio da legalidade : ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de uma lei que declare punível. Art. 29.º n.º 1 e 3 CRP Art. 1.º n.º 1 e 2 CP Nullum crimen, nulla poena sine lege. O crime e a pena a aplicar tem de estar definidos
Esta tem caráter garantista, ao proteger os direitos fundamentais do cidadão face às tentativas de abuso de poder. «Somente à lei compete fixar os limites que destacam a atividade delituosa da atividade legítima. Sendo assim, condição de segurança e liberdade individual, que seriam atingidas se punisse condutas ilícitas quando praticadas ou se os juízes pudessem punir os factos ainda não incriminados pelo legislador.
- Princípio da não retroatividade da lei: Não há crime ou pena sem lei prévia. O princípio da legalidade está intimamente relacionado com o princípio da não retroatividade, na medida em que, exigindo a lei uma prévia definição dos conteúdos com relevância criminal e as censuras.
- A lei posterior desfavorável não retroage a factos praticados antes
- Proibição da analogia – 1.º n.º 3 FMV 2024 (Art. 29.º n.º 1 CRP Art. 1.º n.º 1 CP Art. 2.º n.º 1 CP) - Princípio da tipicidade: Não há crime sem lei certa, precisa, clara Ação típica inclui-se no modelo da lei Tipo legal Proibição de leis penais em branco (Art. 29.º n.º 1 CRP ). Segundo este, cabe à lei e somente a ela determinar quais os factos ou comportamentos que constituem crimes e quais os pressupostos que justificam a aplicação de uma medida de segurança. A lei determina através dos modelos/ tipos, que servem de padrão de aferimento através dos quais se verifica se os comportamentos humanos se encaixam nesses desenhos.
- modelos ou casos típicos
- cláusulas gerais e do método casuístico
- leis penais em branco - Princípio da jurisdicionalidade: Nulla poena sine judicio (Não há pena sem processo) Aplicada pelos Tribunais – órgãos de soberania independentes e imparciais (Art. 29.º n.º 1 e 5 CRP Art. 32.º CRP ).
A pena funda-se na culpa do agente, por não ter cumprido o dever imposto Pressupõe uma consciência ética Capacidade de dominar os seus impulsos Capacidade de se orientar por valores Liberdade de agir em conformidade Art. 1.º CRP: resulta da dignidade da pessoa humana
Princípio da culpa: O poder punitivo deve ajustar-se ao humanitarismo, enquanto respeito pela pessoa humana Incompatível com Pena de morte Penas corporais e infamantes Penas perpétuas ou indeterminadas Art. 1.º, 24.º n.º 2 e 30.º n.º 1 da CRP
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS: protege e respeita a dignidade da pessoa humana e, está bem assente na Constituição.
Quais as fontes de Direito Penal
- A lei… São princípios universais de direito que se impõem a qualquer ordenamento jurídico.
- em sentido amplo: Refere-se a todos os diplomas que consagram normas jurídicas
- em sentido restrito: Refere-se aos diplomas emanados pela Assembleia da República
- Princípios fundamentais do Direito
- A CRP (constituição da república Portuguesa:
- Constituição Penal
- Direito Comunitário e internacional: - O costume: Prática social constante, acompanhada sentimento de obrigatoriedade cuja exigibilidade depende da sua admissão pela lei. Esta não é admissível em Direito Penal,. É Distinto de hábito ou tradição que podem relevar para o direito penal
- Doutrina: São os pareceres dos jurisconsultos sobre a interpretação, é importante para a compreensão e revelação das normas.
- Jurisprudência: Conjunto de decisões judiciais que refletem a orientação seguida pelos tribunais ao julgar casos concretos
Casos especiais:Acórdãos Uniformizadores, Jurisprudência Constitucional Obrigatória
Aplicacao da lei no tempo
- Aplicação da lei no tempo: por vezes surgem vida sobre qual a lei a aplicar em determinada situação derivado das constantes mudanças no mundo jurídico. O art.2º CP diz-nos que a lei a aplicar é aquela que está vigente no momento da prática dos factos. No entanto, ainda no art.2º n.º1 CP defende-se a não retroatividade da lei, que determina que uma lei somente poderá ser aplicada a fatos futuros e nunca agir sobre acontecimentos anteriores.
Porém existe algumas exceções como os casos em que a lei nova é mais favorável arguido que a lei antiga, isto é: art.2º n.º2 CP
- se a lei N enxtingue os factos deixando de ser crime.
- se acrescenta atenuantes *a pea
- diminui a pena
- a pena passa a ser mais branda
- prevê novas causas extintivas
- novas condições para prosseguimentos dos atos.
- Momento da prática do facto Art. 3.º CP
Teoria da ação: Quando atuou ou Quando deveria ter atuado
- Crime instantâneo : Crime no momento, como A dar um tiro a D - aplica-se a lei que estava em vigor no momento do facto, a não ser que a lei nova seja mais favorável.
- Crime permanente - LN: Crime que se prolonga no tempo. como X ter Y apreendida na cave - entende-se para aplicação da lei, o último dia da prática do ato
- Crime continuado - LN: Crime que acontece muitas vezes porque se repetem sempre as mesmas circunstâncias, julgando-se somente um único crime.
aplicacao da lei no espaco
- Aplicação da lei no espaço: Quanto à aplicação da lei penal no espaço, podemos dizer que ela é feita em determinado território para que vigore nele. No entanto, devido ao facto de existirem tantos direitos penais quanto estado é necessário criar princípios (5 princípios)
- Princípio da territorialidade: A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a determinou independentemente da nacionalidade do agente do crime. Art.4º a)
- Princípio da nacionalidade: A lei penal de um Estado é aplicável aos seus cidadãos onde quer que se encontrem Art.5º b,e,g CP
- Princípio da defesa: Tem em consideração a nacionalidade do bem jurídico lesado pelo crime Independentemente do local da sua prática ou nacionalidade do agente art.5 a) CP
- Princípio da justiça penal universal: A punição de qualquer crime, bastando que o agente se encontre dentro do país Art.5º c,d,f CP
- Princípio da representação: Delitos cometidos no estrangeiro, em aeronaves ou embarcações, e ali não sejam julgados Art. 4º b) CP
Restrições à aplicação da lei portuguesa:
- só são julgados em Portugal se ainda não tiverem sido julgados.
- Se a lei do país onde o crime foi cometido for mais favorável então aplica-se a lei desse mesmo país.
- Em caso de crimes realizados em fronteiras, fica definido pelo art.7º que o ugar da prática é considerado tanto aquele onde se produziu o efeito.
elementos e resultado da interpretacao
Elementos de interpretação- art.9º CC
1. Elemento literal – a “letra da lei”
2. Elemento racional – “reconstituir o pensamento legislativo”:
- elemento teleológico – “ratio legis“
- elemento sistemático – “unidade do sistema jurídico”
- elemento histórico – “circunstâncias em que a lei foi elaborada” …“e as condições específicas do tempo em que é aplicada”
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Resultado das interpretações:
1. Declarativa: O sentido da norma corresponde à sua letra
2. Extensiva: O sentido da norma é mais abrangente que a sua letra
3. Restritiva: O sentido da norma é menos abrangente que a sua letra
4. Enunciativa Sentidos incluídos na letra da lei:
- O que permite o mais, permite o menos - “a maiori ad minus”
- O que proíbe o menos, proíbe o mais - “a minori ad maius”
- O que permite ou proíbe como exceção, proíbe ou permite o contrário enquanto regra “a contrario sensu”
- O que permite ou proíbe o fim, permite ou proíbe os meios
- Ab-rogante O sentido de uma lei implica a revogação de outra
Modos de integração:
- Aplicação analógica Aplicar ao caso omisso uma norma aplicável a caso semelhante, análogo
- Criação de norma ad hoc Regra a criar pelo intérprete se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema para o caso omisso