Teoria Geral das Provas e Provas em Espécie Flashcards
Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos;
CORRETO. art. 417 do CPC: Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
O juiz não pode determinar, de ofício, à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, para extrair deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
ERRADO. art. 421 do CPC: Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
CORRETO. Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em determinada demanda de procedimento comum proposta em relação ao Município de Dom Pedrito/RS, foi indeferido o pedido de oitiva de testemunha indicada pelo réu. Caberá ao Procurador Municipal: Interpor agravo de instrumento.
ERRADO. Como não há previsão no art. 1.015 do CPC (AGRAVO DE INSTRUMENTO) de recurso contra a decisão de indeferimento do pedido de oitiva de testemunha indicada pelo réu, tal decisão poderá ser atacada em preliminar de APELAÇÃO.
A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
CORRETO. Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor quando o litígio for exclusivamente entre empresários.
CORRETO. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
CORRETO. Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
É impedido de depor como testemunha o inimigo da parte ou seu amigo íntimo.
ERRADO. Art. 447: § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
Considere que, na instrução de determinado processo judicial, o autor tenha requerido a exibição de um documento que estaria em posse do réu, sob pena de multa. Nessa situação, de acordo com o STJ, somente após tentativa de busca e apreensão, ou da adoção de outra medida coercitiva, o magistrado poderá determinar a imposição de astreintes, sendo, ainda, necessário que, após contraditório prévio, o magistrado considere provável a existência da relação jurídica entre as partes e do documento que se pretende ver exibido.
CORRETO. Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
A confissão é irrevogável.
CORRETO. Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão deve ser sempre indivisível.
ERRADO. Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
As testemunhas devem ser inquiridas perante o Juiz da causa, caso tenham domicílio na Comarca onde corre o processo, mas serão inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função, se:
Vereador.
ERRADO. Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
ERRADO. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
CORRETO. Art. 459.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
CORRETO. Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.