Processo de Execução Flashcards

1
Q

Da decisão que decretar a prisão do devedor de alimentos, caberá apelação, cuja interposição não suspende a execução da ordem de prisão.

A

ERRADO. Lei 5.478/68

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. (A 3a T do STJ - processo em segredo de justiça - entendeu que o art. 528, §3° do CPC/15 revogou tacitamente o prazo de 60d da lei de alimentos)

§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.

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2
Q

No cumprimento de sentença em procedimento comum, admite-se a determinação judicial à fazenda pública da execução invertida.

A

ERRADO. A execução invertida consiste em uma modificação do rito tradicional do CPC, no qual o executado oferta espontaneamente ao exequente o valor que entende ser devido. A Fazenda Pública pode adotar essa técnica, mas isso não pode ser imposto pelo magistrado, trata-se de uma faculdade do ente público, que deve ser espontânea (AREsp 2.0140.491, 2023).

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3
Q

O rol dos débitos de natureza alimentar elencados no texto constitucional não é taxativo, pois a definição da natureza do débito se vincula à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.

A

CORRETO. De acordo com o STJ, o rol de débitos alimentares que está exposto na CF (art. 100, §1º) não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Desse modo, outras verbas podem ser classificadas como alimentares e, assim, ingressar na fila preferencial de pagamento dos precatórios, desde que seja possível demonstrar que elas são destinadas à subsistência do credor e de sua família (RMS 72.481, 2023).

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4
Q

Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro (2015), na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública é citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. Nos embargos, a Fazenda Pública pode alegar toda matéria lícita de deduzir como defesa no processo de conhecimento.

A

CORRETO. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

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5
Q

É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.

A

CORRETO. Tema Repetitivo 320

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6
Q

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

A

CORRETO. Súmula 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

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7
Q

No que concerne aos embargos à execução,
são um incidente processual

A

ERRADO. os embargos à execução constituem um meio de defesa do executado no processo civil, nos termos do art. 914 do CPC: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos

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8
Q

No que concerne aos embargos à execução, o juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;

A

CORRETO. art. 918, I, do CPC: “Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos”.

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9
Q

No que concerne aos embargos à execução, o seu procedimento não admite a realização de audiência;

A

ERRADO. pois é possível a realização de audiência, nos termos do art. 920, II, do CPC: “Art. 920. Recebidos os embargos: […] II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência”.

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10
Q

No que concerne aos embargos à execução, terão o seu mérito julgado por decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;

A

ERRADO. pois nos termos do art. 920, III, do CPC, encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença, logo, o recurso cabível é o recurso de apelação e não o agravo de instrumento.

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11
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

A

CORRETO. CPC Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

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12
Q

O crédito hipotecário tem preferência ao relativo a cotas condominiais.

A

ERRADO. Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.

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13
Q

O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

A

CORRETO. CPC, art. 921, §4º. “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”.

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14
Q

A extinção do processo mediante reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente leva à condenação do exequente ao pagamento de custas.

A

ERRADO. CPC, art. 921, §5º. “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.

“2. A Lei 14.125/21, que trouxe uma nova redação ao §5° do art. 921 do CPC, determina que, na hipótese de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários e custas do processo”. Acórdão 1735990, 00781259520098070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.

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15
Q

Na hipótese de declaração de ofício da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação prévia do credor e do devedor para manifestação.

A

ERRADO. CPC, art. 921, §5º. “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.

“2. A Lei 14.125/21, que trouxe uma nova redação ao §5° do art. 921 do CPC, determina que, na hipótese de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários e custas do processo”. Acórdão 1735990, 00781259520098070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.

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16
Q

O exequente detentor de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação de execução.

A

CORRETO. pois está de acordo com o entendimento do STJ: “[…] 1.O cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985. 2. Quando o cheque é nominal (à ordem), a assinatura aposta no verso do cheque deve ser a do beneficiário(endossante primário). 3.Considera-se irregular o endosso quando, ante a grafia pouco legível, não é possível identificar quem é o endossante primário (beneficiário), não configurando endosso a assinatura de terceira pessoa no verso do título. 4. Não havendo nenhuma assinatura no verso do cheque, considera-se que não houve endosso, impondo a declaração da ilegitimidade de terceiro, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante no título”. (AgInt no AREsp n.º 1.814.886, Decisão Monocrática, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2021).

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17
Q

As partes poderão requerer a substituição da penhora e, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

A

CORRETO. Pois está de acordo com o art. 849 do CPC: “Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo”.

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18
Q

Não existindo vedação legal para tanto, mostra-se possível a adjudicação parcial de bem imóvel penhorado, ainda que indivisível.

A

CORRETO. pois está de acordo com o entendimento do STJ: “[…] Em atenção ao princípio da efetividade processual, é possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor, visto não se tratar de bem de família e consistir no único bem possível de constrição. Ademais, é preferível que o credor tenha a propriedade de fração ideal de um imóvel, via adjudicação, do que um débito impossível de ser executado […]” (REsp nº. 936.254, Rel. Min. Eliana Calmon).

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19
Q

Na execução de débito condominial, a simples juntada pela parte autora de boletos bancários confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título exequendo.

A

ERRADO. pois os boletos bancários não são suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título exequendo, conforme entendimento do STJ: “[…] 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência)”.

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20
Q

Nos termos da lei processual, a opção da parte executada pelo parcelamento do valor em execução importa renúncia ao direito de opor embargos.

A

CORRETO. pois está de acordo com o art. 916, § 6º, do CPC: “Art. 916 […] § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos”.

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21
Q

Segundo o Código de Processo Civil, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu.

A

CORRETO. Atenção! ADI 5492/DF e ADI 5737/DF: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais – julgamento virtual finalizado em 24/4/2023.

PLUS:

Súmula nº 58 do STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

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22
Q

A intimação do executado para complementar os documentos já apresentados excede os limites da exceção de pré-executividade, sendo considerada dilação probatória.

A

ERRADO. Info 697, STJ: o conhecimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de 2 requisitos:

Material: matérias que possam ser conhecidas de ofício;
Formal: decisão ser tomada s/ dilação probatória. Sendo necessário que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente comprovado.
A intimação do executado para juntar prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, não excede os limites da exceção da pré-executividade.

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23
Q

Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento dos requisitos material e formal. Quanto a este, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.

A

CORRETO. Info 697, STJ: o conhecimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de 2 requisitos:

Material: matérias que possam ser conhecidas de ofício;
Formal: decisão ser tomada s/ dilação probatória. Sendo necessário que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente comprovado.
A intimação do executado para juntar prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, não excede os limites da exceção da pré-executividade.

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24
Q

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício ainda que demandem dilação probatória.

A

ERRADO. Info 697, STJ: o conhecimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de 2 requisitos:

Material: matérias que possam ser conhecidas de ofício;
Formal: decisão ser tomada s/ dilação probatória. Sendo necessário que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente comprovado.
A intimação do executado para juntar prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, não excede os limites da exceção da pré-executividade.

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25
Q

Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública decorrente de ação coletiva, caberá a condenação em honorários advocatícios ainda que não seja apresentada impugnação, pois ocorre discussão de nova relação jurídica e examinam-se a existência e a liquidez do direito decorrente da ação coletiva.

A

CORRETO. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:

“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.”

STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).

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26
Q

Incidirão juros de mora desde a data de expedição até a data do efetivo pagamento do precatório.

A

ERRADO. só incidem juros de mora se houver atraso no pagamento do precatório, não se contando de sua expedição, mas do exercício seguinte ao prazo final para sua apresentação, conforme Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”.

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27
Q

Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório.

A

ERRADO. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Art. 100. (…)

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Ou seja, entre a realização dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV TEM JUROS DE MORA. Mas da expedição até a data do pagamento NÃO TEM JUROS DE MORA.

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28
Q

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

A

CORRETO. Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

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29
Q

O contrato de desconto bancário (borderô) constitui, por si só, título executivo extrajudicial.

A

ERRADO. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. (REsp 986.972/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012).

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30
Q

Havendo garantia parcial do débito, o juiz não pode determinar, por requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

A

ERRADO. Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Info 721 do STJ.

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31
Q

Na petição inicial da ação de exigir contas, o autor deve especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, requerendo a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de cinco dias.

A

ERRADO. O prazo é de 15 dias, art. 550 do CPC.

32
Q

Considera-se respeitado o duplo grau de jurisdição quando o tribunal, em sede de reexame necessário, aprecia o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do juiz de primeiro grau sobre a matéria.

A

CORRETO. É possível remessa necessária de sentença terminativa contra a fazenda pública?

Segundo parte da doutrina, SIM. Pode-se aplicar à remessa necessária, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. Sempre que o processo for extinto sem resolução de mérito em detrimento da Fazenda Pública, na remessa necessária, o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Em casos assim, ao apreciar o mérito, o tribunal poderá concluir pela procedência ou improcedência do pedido, não havendo falar em reformatio in pejus para a Fazenda, porque em primeira instância não havia sido decidido o pedido (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil - Vol. 3. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 341).

Há entendimento em sentido contrário: A jurisprudência do STJ entende que não se admite a remessa necessária relativamente às sentenças que não resolvem o mérito. Se a Fazenda Pública for autora da demanda, e for extinto o processo sem resolução do mérito, não há, segundo esse mesmo entendimento, uma sentença proferida contra o ente público. Para o STJ, só há remessa necessária se a sentença contrária ao Poder Público for de mérito (STJ, AgRg no AREsp 335.868, 2013) (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 406).

33
Q

Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o fiador do débito constante em título extrajudicial.

A

ERRADO. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

34
Q

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por quantia certa, por meio de embargos, anotando-se que: serão distribuídos livremente.

A

ERRADO. Art. 914 CPC

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

35
Q

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por quantia certa, por meio de embargos, anotando-se que: deverão ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pela parte, sob sua responsabilidade pessoal.

A

ERRADO. Art. 914 CPC

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

36
Q

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por quantia certa, por meio de embargos, anotando-se que: o juiz os rejeitará liminarmente, nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido.

A

CORRETO. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

37
Q

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por quantia certa, por meio de embargos, anotando-se que: quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último mandado de citação aos autos.

A

ERRADO. Art. 915 CPC

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

38
Q

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por quantia certa, por meio de embargos, anotando-se que: o prazo para sua oferta é de 10 (dez) dias.

A

ERRADO. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

39
Q

O simples fato de alguém ter alienado seus bens após a citação, no processo de conhecimento, já caracteriza plenamente a fraude de execução, sejam os bens passíveis de registro ou não.

A

ERRADO. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

40
Q

Em relação à fraude de execução, quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência.

A

CORRETO. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; (a)

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; (B)

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (B)

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (D)

§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (C)

41
Q

Em relação à fraude de execução, é sempre do exequente o ônus da prova da fraude de execução quando ocorrer a venda de bens não sujeitos a registro após a citação, na execução civil, ou após a intimação, no caso do cumprimento de sentença.

A

ERRADO. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; (a)

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; (B)

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (B)

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (D)

§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (C)

42
Q

No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, na execução contra a fazenda pública, incidem juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a de expedição da requisição para pagamento.

A

CORRETO. “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

43
Q

No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, em mandado de segurança, o pagamento dos valores devidos entre as datas de impetração e de concessão da ordem não se submete ao regime de precatórios.

A

ERRADO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. 3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

44
Q

No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, a execução de valores devidos por conselho de fiscalização se submete ao sistema de precatórios previsto na CF, dada a natureza autárquica desses entes.

A

ERRADO. “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. RE 938837.

45
Q

No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, é inconstitucional a execução individual, por meio de RPV, de sentença genérica que tenha condenado a fazenda pública em ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos.

A

ERRADO. “O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998

46
Q

No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, quando da impugnação parcial feita pela fazenda pública, deve-se aguardar o trânsito em julgado da discussão acerca da parcela controvertida para iniciar-se a execução da parcela incontroversa.

A

ERRADO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. “1. Em exame embargos de divergência apresentados com o objetivo de impugnar acórdão segundo o qual é possível a expedição de precatário referente à parte incontroversa da dívida, ainda que a executada seja a Fazenda Pública. 2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução. Precedentes. 3. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp nº 721.791/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Relator p/ acórdão Ministro José Delgado in DJ 23/4/2007). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1185426 RJ 2009/0083596-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2010)

47
Q

O executado poderá se opor à execução por meio de embargos, desde que garantidos por penhora, depósito ou caução.

A

ERRADO. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos

48
Q

Os embargos à execução terão efeito suspensivo.

A

ERRADO. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

49
Q

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos embargos à execução no âmbito do Código de Processo Civil. O juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios.

A

CORRETO.

50
Q

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos embargos à execução no âmbito do Código de Processo Civil. Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias.

A

ERRADO. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

51
Q

No prazo para embargos, reconhecendo o credito do exequente e comprovando o depósito de cinquenta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em ate 3 (três) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

A

ERRADO. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

52
Q

O exequente tem o direito de desistir de toda a execução, não podendo, porém, desistir de apenas alguma medida executiva

A

ERRADO. NCPC art. 775.: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”

53
Q

Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

A

CORRETO. NCPC art. 778.: “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.”

54
Q

O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário.

A

CORRETO. NCPC art. 778.: “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (…) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.”

55
Q

O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

A

CORRETO. NCPC art. 780.: “ O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.”

56
Q

O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

A

CORRETO. NCPC art. 776.: “ O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.”

57
Q

Se um título com prazo de vencimento definido não for tempestivamente pago, o credor poderá mover ação de execução; todavia, verificada alguma nulidade, o juiz pronunciará nula, de ofício ou a requerimento da parte, a execução.

A

CORRETO. Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

58
Q

No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada da carta precatória aos autos.

A

ERRADO. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do .

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no .

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

59
Q

Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

A

CORRETO. Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

60
Q

Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.

A

ERRADO. Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

61
Q

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

A

CORRETO. Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

62
Q

Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo de 15 dias, se outro não estiver determinado no título executivo.

A

ERRADO. Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

63
Q

Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo de 15 dias para o executado desfazê-lo.

A

ERRADO. Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

64
Q

Na execução por quantia certa, no caso de integral pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

A

ERRADO. Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

65
Q

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

A

CORRETO. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

66
Q

Na execução por quantia certa, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

A

CORRETO. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

67
Q

Na execução por quantia certa, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

A

CORRETO. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

68
Q

Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

A

CORRETO. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

69
Q

Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

A

CORRETO. Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

70
Q

O executado pode, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

A

ERRADO. Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

71
Q

A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

A

CORRETO. Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

72
Q

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

A

CORRETO. Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

73
Q

Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

A

CORRETO. Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

74
Q

Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 2 (dois) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

A

ERRADO. Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

75
Q

Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

A

CORRETO.Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

76
Q

Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

A

CORRETO. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.