Processo de Execução Flashcards
Da decisão que decretar a prisão do devedor de alimentos, caberá apelação, cuja interposição não suspende a execução da ordem de prisão.
ERRADO. Lei 5.478/68
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. (A 3a T do STJ - processo em segredo de justiça - entendeu que o art. 528, §3° do CPC/15 revogou tacitamente o prazo de 60d da lei de alimentos)
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
No cumprimento de sentença em procedimento comum, admite-se a determinação judicial à fazenda pública da execução invertida.
ERRADO. A execução invertida consiste em uma modificação do rito tradicional do CPC, no qual o executado oferta espontaneamente ao exequente o valor que entende ser devido. A Fazenda Pública pode adotar essa técnica, mas isso não pode ser imposto pelo magistrado, trata-se de uma faculdade do ente público, que deve ser espontânea (AREsp 2.0140.491, 2023).
O rol dos débitos de natureza alimentar elencados no texto constitucional não é taxativo, pois a definição da natureza do débito se vincula à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família.
CORRETO. De acordo com o STJ, o rol de débitos alimentares que está exposto na CF (art. 100, §1º) não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Desse modo, outras verbas podem ser classificadas como alimentares e, assim, ingressar na fila preferencial de pagamento dos precatórios, desde que seja possível demonstrar que elas são destinadas à subsistência do credor e de sua família (RMS 72.481, 2023).
Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro (2015), na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública é citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. Nos embargos, a Fazenda Pública pode alegar toda matéria lícita de deduzir como defesa no processo de conhecimento.
CORRETO. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.
CORRETO. Tema Repetitivo 320
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
CORRETO. Súmula 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
No que concerne aos embargos à execução,
são um incidente processual
ERRADO. os embargos à execução constituem um meio de defesa do executado no processo civil, nos termos do art. 914 do CPC: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos
No que concerne aos embargos à execução, o juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;
CORRETO. art. 918, I, do CPC: “Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos”.
No que concerne aos embargos à execução, o seu procedimento não admite a realização de audiência;
ERRADO. pois é possível a realização de audiência, nos termos do art. 920, II, do CPC: “Art. 920. Recebidos os embargos: […] II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência”.
No que concerne aos embargos à execução, terão o seu mérito julgado por decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
ERRADO. pois nos termos do art. 920, III, do CPC, encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença, logo, o recurso cabível é o recurso de apelação e não o agravo de instrumento.
De acordo com o Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
CORRETO. CPC Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
O crédito hipotecário tem preferência ao relativo a cotas condominiais.
ERRADO. Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
CORRETO. CPC, art. 921, §4º. “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”.
A extinção do processo mediante reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente leva à condenação do exequente ao pagamento de custas.
ERRADO. CPC, art. 921, §5º. “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
“2. A Lei 14.125/21, que trouxe uma nova redação ao §5° do art. 921 do CPC, determina que, na hipótese de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários e custas do processo”. Acórdão 1735990, 00781259520098070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Na hipótese de declaração de ofício da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação prévia do credor e do devedor para manifestação.
ERRADO. CPC, art. 921, §5º. “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
“2. A Lei 14.125/21, que trouxe uma nova redação ao §5° do art. 921 do CPC, determina que, na hipótese de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, não há condenação em honorários e custas do processo”. Acórdão 1735990, 00781259520098070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
O exequente detentor de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação de execução.
CORRETO. pois está de acordo com o entendimento do STJ: “[…] 1.O cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985. 2. Quando o cheque é nominal (à ordem), a assinatura aposta no verso do cheque deve ser a do beneficiário(endossante primário). 3.Considera-se irregular o endosso quando, ante a grafia pouco legível, não é possível identificar quem é o endossante primário (beneficiário), não configurando endosso a assinatura de terceira pessoa no verso do título. 4. Não havendo nenhuma assinatura no verso do cheque, considera-se que não houve endosso, impondo a declaração da ilegitimidade de terceiro, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante no título”. (AgInt no AREsp n.º 1.814.886, Decisão Monocrática, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2021).
As partes poderão requerer a substituição da penhora e, sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
CORRETO. Pois está de acordo com o art. 849 do CPC: “Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo”.
Não existindo vedação legal para tanto, mostra-se possível a adjudicação parcial de bem imóvel penhorado, ainda que indivisível.
CORRETO. pois está de acordo com o entendimento do STJ: “[…] Em atenção ao princípio da efetividade processual, é possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor, visto não se tratar de bem de família e consistir no único bem possível de constrição. Ademais, é preferível que o credor tenha a propriedade de fração ideal de um imóvel, via adjudicação, do que um débito impossível de ser executado […]” (REsp nº. 936.254, Rel. Min. Eliana Calmon).
Na execução de débito condominial, a simples juntada pela parte autora de boletos bancários confere certeza, liquidez e exigibilidade ao título exequendo.
ERRADO. pois os boletos bancários não são suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título exequendo, conforme entendimento do STJ: “[…] 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência)”.
Nos termos da lei processual, a opção da parte executada pelo parcelamento do valor em execução importa renúncia ao direito de opor embargos.
CORRETO. pois está de acordo com o art. 916, § 6º, do CPC: “Art. 916 […] § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos”.
Segundo o Código de Processo Civil, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu.
CORRETO. Atenção! ADI 5492/DF e ADI 5737/DF: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais – julgamento virtual finalizado em 24/4/2023.
PLUS:
Súmula nº 58 do STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
A intimação do executado para complementar os documentos já apresentados excede os limites da exceção de pré-executividade, sendo considerada dilação probatória.
ERRADO. Info 697, STJ: o conhecimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de 2 requisitos:
Material: matérias que possam ser conhecidas de ofício;
Formal: decisão ser tomada s/ dilação probatória. Sendo necessário que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente comprovado.
A intimação do executado para juntar prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, não excede os limites da exceção da pré-executividade.
Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento dos requisitos material e formal. Quanto a este, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
CORRETO. Info 697, STJ: o conhecimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de 2 requisitos:
Material: matérias que possam ser conhecidas de ofício;
Formal: decisão ser tomada s/ dilação probatória. Sendo necessário que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente comprovado.
A intimação do executado para juntar prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, não excede os limites da exceção da pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício ainda que demandem dilação probatória.
ERRADO. Info 697, STJ: o conhecimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de 2 requisitos:
Material: matérias que possam ser conhecidas de ofício;
Formal: decisão ser tomada s/ dilação probatória. Sendo necessário que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente comprovado.
A intimação do executado para juntar prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, não excede os limites da exceção da pré-executividade.
Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública decorrente de ação coletiva, caberá a condenação em honorários advocatícios ainda que não seja apresentada impugnação, pois ocorre discussão de nova relação jurídica e examinam-se a existência e a liquidez do direito decorrente da ação coletiva.
CORRETO. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
- O STJ, contudo, entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:
“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.”
STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).
Incidirão juros de mora desde a data de expedição até a data do efetivo pagamento do precatório.
ERRADO. só incidem juros de mora se houver atraso no pagamento do precatório, não se contando de sua expedição, mas do exercício seguinte ao prazo final para sua apresentação, conforme Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”.
Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório.
ERRADO. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Art. 100. (…)
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Ou seja, entre a realização dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV TEM JUROS DE MORA. Mas da expedição até a data do pagamento NÃO TEM JUROS DE MORA.
Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
CORRETO. Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).
O contrato de desconto bancário (borderô) constitui, por si só, título executivo extrajudicial.
ERRADO. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. (REsp 986.972/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012).
Havendo garantia parcial do débito, o juiz não pode determinar, por requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
ERRADO. Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Info 721 do STJ.