Cumprimento de Sentença Flashcards
Nas causas obrigacionais o cumprimento de sentença deverá ser processado exclusivamente no domicílio do executado.
ERRADO. Art. 516, CPC. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
CORRETO. Súmula 621 do STJ
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
A súmula complementa do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):
Art. 13 (…) § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Portanto, a sentença que majora os alimentos operam efeitos ex tunc, até a data da citação.
A sentença arbitral não é título executivo judicial e não pode ser objeto de cumprimento de sentença;
ERRADO. art. 515, VII, do CPC: “Art. 515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: […] VII - a sentença arbitral”.
Em sede de impugnação, se a fazenda pública arguir excesso à execução, mas não indicar o valor devido, o argumento deve ser apreciado, em razão do interesse público;
ERRADO. É ônus da Fazenda Pública indicar especificamente o valor que entende como devido, conforme art. 535, § 2º, do CPC: “Art. 535 […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
A decisão que fixa a multa por descumprimento de obrigação de fazer é passível de cumprimento provisório, sendo permitido o levantamento do valor independentemente do trânsito em julgado da sentença favorável à parte;
ERRADO. pois somente após o trânsito em julgado que será permitido o levantamento dos valores em favor da parte vencedora, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC: “Art. 537 […] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, || permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
CORRETO. Conforme a redação do art. 525, § 10, do CPC: “Art. 525 […] § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz”.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
CORRETO. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
CORRETO. SÚMULA N. 410-STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
ERRADO. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, não impugnada a execução, por ordem do juiz, dirigida ao Presidente do Tribunal, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial indicada pelo exequente.
ERRADO. CPC, artigo 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
CORRETO. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida().
Conforme regra prevista no Código de Processo Civil (CPC), no cumprimento de sentença para recebimento de honorários de sucumbência fixados por quantia certa em decisão prolatada na fase processual de conhecimento, os juros moratórios
incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento de honorários.
CORRETO. art. 85, § 16, do CPC: “Art. 85 […] § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
MAS E A CORREÇÃO MONETÁRIA?
Súmula 14-STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Sobre o Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
ERRADO. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
CPC, art. 534, § 2º “A multa prevista no § 1º do art. 523* não se aplica à Fazenda Pública.”
Lembrando que:
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
(Informativo 691 STJ)
Sobre o protesto de titulo judicial, a decisão judicial transitada em julgado pode ser submetida a protesto por parte do credor a partir da data do trânsito em julgado, Independentemente do transcurso do prazo para pagamento da condenação
ERRADO. pois poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, de 15 (quinze) dias. Vejamos o disposto no art. 517, caput e §1º, CPC: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.”
Sobre o protesto de titulo judicial, a decisão judicial transitada em julgado pode ser submetida a protesto, devendo o credor apresentar cópia da decisão perante cartório de registro Imobiliário, independentemente do trânsito em julgado ou de ordem Judicial
ERRADO. Pois é necessário o trânsito em julgado, o transcurso do prazo para pagamento voluntário e a apresentação da certidão de teor da decisão. Vejamos o disposto no art. 517, caput e §1º, CPC: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.”