Teoria do crime, conduta, Tipicidade, ilicitude, e culpa Flashcards
Teoria do Crime
Conceito Formal
Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei, sob
ameaça de pena.
Teoria do Crime
Conceito Material de Crime
- Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo
um bem jurídico protegido pela lei penal (E. MAGALHÃES
NORONHA); - Crime é a ação ou omissão que, a juízo do legislador,
contrasta violentamente com valores ou interesses do
corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através da
sanção penal (FRAGOSO).
Teoria do Crime
Conceito Analítico ou Doutrinário de Crime
O crime é a conduta, típica, ilícita e culpável
Teoria do Crime
Conduta
Teoria do Crime
Conduta Típica
Teoria do Crime
Conduta Ilícita
Teoria do Crime
Culpável
Teoria do Crime
Punibilidade:
- – Não integra o conceito analítico ou doutrinário de crime;
- – Trata-se da normal consequência da prática do crime.
- – Praticado o crime, nasce para o Estado o Jus Puniendi, o direito de punir
Teoria do Crime
Culpável = Culpabilidade:
– Há corrente doutrinária que exclui o elemento “Culpável” ou
“Culpabilidade” do conceito analítico ou doutrinário de crime;
– Entendem que a Culpabilidade é somente um pressuposto de
aplicação de pena;
– A ausência de culpabilidade não exclui o crime só isenta de pena;– Veja-se, comparativamente o art. 23, CP X art. 26, CP:
* No Art. 23, CP Há exclusão de ilicitude: “Não há crime quando o agente…”
* No Art. 26, CP Há exclusão de Culpabilidade: “É isento de pena o agente…”
– Logo, crime é conduta típica (fato típico) e ilícita e culpável.
Conduta
Elementos da Conduta
- Vontade
- Atuação
Conduta
Vontade
A vontade abrange:
- O objetivo pretendido pelo sujeito
- os meios usados na execução; e
- as consequências secundárias da prática.
Pressupõe um ato de vontade dirigido a uma finalidade.
Conduta
Atuação
A atuação pressupõe:
- a exteriorização da vontade;
- Ou seja, atuação positiva ou negativa dessa vontade no mundo exterior (Manifestação da vontade por meio de um fazer ou não fazer)
Conduta
Ausência de Conduta
a conduta pressupõe a vontade e atuação, logo ato involuntário, relflexo não constituem conduta
Ato instintivo possui objetivo, um quere, logo caracteriza conduta.
Conduta
Ato involuntário
– Epilético, sonambulismo, hipnose ou sugestão em caso de
inconsciência;
– Coação física irresistível;
Conduta
Ato Reflexo
– Reflexo, é uma reação automática de ação ou inibição que ocorre
imediatamente após a excitação de um nervo sensitivo;
– O movimento corporal não se realiza sob o influxo anímico;
– Ato puramente fisiológico;
– Espirro x controle das pálpebras; reflexo do joelho;
Conduta
Formas de conduta (2)
1- Ação
2 - Omissão
Conduta
Ação
- Movimento corpóreo tendente a uma finalidade.
- Atuar positivo.
- Um fazer.
Crimes de ação são chamados de comissivos.
Conduta
Omissão
- Deixar de Fazer.
- Atuar negativo.
- Omissão é normativa quando o legislador impõe que o agente deve agir, caso não o faça, sofrerá consequências penais.
Crimes de omissão podem ser próprios ou impóprios.
Conduta
Omissivos Próprios
Omissivos puros, qunando o legislador descreve a omissão.
Ex.: Ar. 305Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Conduta
Omissivos Impróprios.
Comissivos por omissão, pressupoõe que o agente tem o dever e a possibilidae de agir. (art. 13, §2º, CP);
Deve agir aquel que: Tem obrigação legal, assumiu a posição de garantidor ou crirou o risco de ocorrência do resultado.
Possibilidade: fática/ circunstâncial
Conduta
Conduta Mista
Ação+Omissão
* A conduta de Ação e Omissão são cumulativamente previstas nocrime;
* Exemplo:
– Art. 169, parágrafo único, II, CP;
* Ação = “acha” + “se apropria”;
+
* Omissão = “deixando de restituí-la”);
Elemento Subjetivo da Conduta
Elemento Subjetivo
O elemento subjetivo da conduta está inserido na vontade, é interno e psíquico, trata-se do objetvo pretendido pelo agente.
– o objetivo pretendido pelo sujeito;
– os meios usados na execução; e
– as consequências secundárias da prática.
Elemento Subjetivo da Conduta
Espécies de Elemento Subjetivo da Conduta (2)
Dolo e Culpa
Elemento Subjetivo da Conduta
Dolo
O dolo consiste na vontade e na consciência de praticar o fato típico;
Ou seja, o dolo é a vontade livre e consciente dirigida a um fim criminoso
Pode ser direto ou indireto
Elemento Subjetivo da Conduta
Dolo Direto
O agente “quis” o resultad. Art. 18, I primeira parte do CP
Teoria da Vontade
Elemento Subjetivo da Conduta
Dolo indireto
O agente assumiu o risco de produzir o resultado
Teoria do Assentimento
Teoria da Representação= Funda-se principalmente na consciência da previsibilidae do resultado
Elemento Subjetivo da Conduta
Modalidades do Dolo Indireto (2)
Dolo Alternativo
Dolo Eventual
Elemento Subjetivo da Conduta
Culpa
Vontade livre e consciente dirida a um fim não criminoso, mas que por negligência, imprudência ou imperícia acarretam em um resultado criminoso.
É a conduta descuidada;
Elemento Subjetivo da Conduta
Crime Culposo
Elemento Subjetivo da Conduta
Crime Preterdoloso
Crime que foi agravado pelo resultado.
Há dolo na conduta mas culpa no resultado.
Art. 19,CP: “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.”
Elemento Subjetivo da Conduta
Dolo Genérico
Dolo Genérico que consiste na vontade livre e
consciente dirigida ao fim criminoso (qualquer crime)
Elemento Subjetivo da Conduta
Dolo Específico
Certos tipos penais (excepcionalidade), exigem um Dolo Específico, ou seja, uma intenção, uma finalidade, uma motivação específica:* Ex.: CP: art.158; art.171; art.319; (…)
Elemento Subjetivo da Conduta
Intensidade do Dolo x Grau de Culpa
– A intensidade do dolo e/ou o grau de culpa (leve, levíssima, grave, gravíssima) será levada em conta apenas na aplicação da pena;– É irrelevante para caracterização do crime;
Em relação a concorrência de Culpa, NÃo há compensação de culas