Teoria da constituição Flashcards
Conceito Constituição J. J. Gomes Canotilho:
É uma norma jurídica fundamental plasmada em um documento escrito;
Uma declaração de um conjunto de direitos fundamentais e o respectivo modo de garantia;
Um instrumento de organização e disciplina do poder político, limitando-o e moderando-o.
Conceito Constituição José Afonso da SIlva
É a Lei Fundamental que organiza os elementos essenciais e constitutivos do Estado: forma de Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos, limites, direitos fundamentais e garantias.
Concepção sociológica:
Ferdinand Lassalle: A Essência da Constituição. 1862. A constituição real e efetiva é o conjunto dos fatores reais de poder. A consituição jurídica, se não se adequar à real, não passa de mera folha de papel.
Concepção política:
Carl Schmitt: Teoria da Consituição. 1928. Deve-se distinguir Consituição material - que é o modo e a forma de uma unidade política e, portanto, a decisão política fundamental; e a Constituição formal - leis constitucionais, sem relevância política para o Estado.
Concepção jurídica:
Hans Kelsen. Pelo sentido jurídico-positivo, a constituição equivale à norma jurídica suprema, fundamento de validade de todas as outras normas. Pelo sentido Lógico-jurídico, fundamenta-se a existência da própria constituição, por ser norma hipotética fundamental. A constiuição é norma pura, puro dever-ser.
Concepção culturalista:
Engloba todos os outros conceitos de constituição, porquanto tenta reunir, em uma única perspectiva, todos os aspectos culturais da sociedade. Assim, é determinada pela cultura, ao mesmo tempo em que a determina.
Constituição Dirigente:
J.J. Gomes Canotilho -1994. É a constituição própria do Estado Social. O próprio autor reviu essa concepção, porquanto normas constitucionais dependem de outros fatores, como político-econômicos, para serem concretizads. Relendo o conceito, propõe um constitucionalismo moralmente reflexivo - o dirigismo não é impositivo, devendo levar em conta outros aspectos sociais.
A Constituição como ordem jurídica fundamental, material e aberta de uma comunidade (konrad Hesse):
A Constituição é a ordem jurídica não só do Estado, mas também da sociedade. Ela fixa princípios que conduzem à ideia de unidade política e desenvolvimento estatal; fixa procedimentos capazes de solucionar controvérsias da comunidade; disciplina a organização e formação da unidade política e da atuação estatal; e cria bases dos principais componentes da ordem jurídica. Além disso, a Constituição tem caráter normativo, mas também uma vontade própria (dever-ser).