Constitucionalismo Flashcards
Neoconstitucionalismo - Marcos históricos:
Estado Constitucional de Direito
Documentos elaborados a partir da 2° Guerra
Redemocratizacoes
Neoconstitucionalismo - Marcos filosófico:
Pós positivismo
Direitos fundamentais
Reaproximação entre Direito e etica
Neoconstitucionalismo - Marcos teóricos:
A força normativa da constituição
Expansão da jurisdição constitucional
Nova dogmatica da interpretação constitucional
Neoconstitucionalismo - Condições para caracterização da constitucionalização do direito (6) e origem
Constituição rígida
Garantia judicial da Constituição
Força normativa da Constituição
Sobreinterpretação da Constituição
Aplicação direta das normas constitucionais
Interpretação da lei conforme a Constituição
Influência da Constituição sobre as relações Políticas
Origem: doutrina alemã sob a égide da Lei Fundamental de 1949
Substancialismo x procedimentalismo
Substancialismo é a ideia de que a Constituição deve impor à política decisões valorativas, conduzindo a uma postura mais proativa da jurisdicção constitucional no controle de decisões dos Poderes Públicos. Base teórica: princípios.
Procedimentalismo, por outro lado, prevê que o intérprete constitucional seja fiscal do funcionamento do processo político, não um aplicador de princípios. Temas controvérsos não devem estar no campo da Constituição. Deve atentar-se somente para as claras decisões políticas do poder constituinte, sem construções argumentativas.
Base teórica: democracia.
Valores fundamentais do constitucionalismo do futuro: (7)
-Verdade - CF não pode gerar falsas expectativas;
-Solidariedade - nova dimensão da igualdade;
-Consenso - democrático;
-Contituidade - dos avanços já alcançados;
-Participação - da sociedade na vida política;
-Integração - Criação órgãos supranacionais;
-Universalização/universalidade - direitos fundamentais internacionais, com prevalência da dignidade da pessoa humana.
Constitucionalismo Global ou Globalizado:
busca-se um arcabouço normativo único que se sobreponha ao direito constitucional de cada país, instituindo um constitucionalismo multinível. O direito internacional seria parâmetro de validade das constituições nacionais. Traços: 1) Alicerce nas relações Estado/Povo, não entre Estados; 2) jus cogen interncional (normas imperativas internacionais); 3) dignidade da pessoa humana como pressuposto.
Transconstitucionalismo:
Entrelaçamento de ordens jurídicas diversas em torno dos mesmo problemas de natureza constitucional. Pressupõe diálogo entre as ordens jurídicas, como nacionais, internacionais, transnacionais, supranacionais… Há utliização de decisões/precedentes de Cortes de países distintos e internacionais, fenômeno chamado “fertilização constitucional cruzada” - não são vinculantes, apenas persuasivos.
Ex. Súmula Vinculante n.º 25: É ilícita a prisão civil de depositário inficiel - STF evitou conflito com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, privilegiando um diálogo constitucional em torno da matéria.
Lei da Anistia: Em 04/2010, o STF considerou-a recepcionada. Contudo, em 12/2010, a CIDH afirmou que a interpretação da referida lei não podeia ser obstáculo para investigação e punição dos crimes de tortura cometidos durante a ditadura militar. As disposições nesse sentido violam direitos humanos e são incompatíveis com a Convenção, carecendo de efeitos jurídicos.
Patriotismo Constitucional:
Expressão cunhada na Alemanha e difundida por Habermas. Ao contrário do que parece sugerir, apregoa o abandono de ideias nacionalistas/xenofóbicas e a associação aos
fundamentos do republicanismo, buscando um potencial inclusivo calcado nos valores plurais do Estado
Democrático de Direito e no multiculturalismo.
Constitucionalização Simbólica e subtipos:
Todo texto normativo tem carga simbólica, o problema é quando há hipertrofia da função político-simbólica em detrimento da força normativo-jurídica. Podem ser:
-Fórmula de compromisso dilatório: a legislação visa protelar a resolução de problemas;
-Cofirmação de valores sociais de um grupo: a legislação é imposta por um grupo político que esteja no poder e visa somente afirmar seus valores como superiores, deixando de lado a eficácia normativa da lei.
-Legislação-álibi: busca assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, aparecendo como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade. É uma forma de ilusão/manipulação, pois não normatiza realmente as relações sociais.
Teoria dos Sistemas:
Cunhada por Niklas Luhmann, inspriou a criação da Constitucionalização Simbólica. Define a Constituição como “acoplamento estrutural” entre política e direito, com realce às interprenetraçãod dos dois sistemas.
Estado Constitucional Cooperativo:
Busca superar a ideia de Estado Constitucional Nacional, ante a necessidade de integração dos povos, com cooperação, abertura e diálogo entre os Estados/Organizações Internacionais.
Constitucionalismo Popular
Decorre da crítica ao controle de constitucionalidade feito pelo Judiciário. Defende que a interpretação da constituição deve ser feita pelo povo. Poder Judiciário deve ser mais deferente ao Legislativo.
Constitucionalismo Popular Mediato
Critica o Constitucionalismo Popular, porque, a partir de uma relexão histórica, percebe-se que a intepretação da Suprema Corte reflete a vontade do povo, porquanto estão em constante interação. Processo dialógico: decisão judicial - reposta popular - re-decisão.
Constitucionalismo Latino-Americano, andino ou indígena:
Fruto de reivindicações populares que visam conferir legitimidade Democrática através de participação política de grupos alijados dos centros decisões estatais, como indígenas e outras minorias. Visa um Estado Plurinacional, inclusive com jurisdição indigena.