Teoria da Constituição Flashcards
Sentido Sociológico de Constituição
- Ferdinand Lassalle
- define a Constituição como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, o efetivo poder social.
- Sob esta ótica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um reflexo da realidade social do país. A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.
- Segundo Lassalle, duas Constituições poderiam ser encontradas ao mesmo tempo num Estado: uma real e efetiva (soma de fatores reais de poder) e uma escrita, solene, que para o autor, só seria legítima se correspondesse à Constituição real, caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”.
Karl Marx também desenvolveu uma concepção sociológica de Constituição, para quem a Constituição era a norma fundamental da organização estatal, um produto das relações de produção que visava a assegurar os interesses da classe dominante.
Sentido Político de Constituição
- Carl Schmitt
- Defende que a Constituição é uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado, e não um reflexo da sociedade.
- O jurista afirmou que o fundamento da Constituição não está em uma norma jurídica precedente e nem em si mesma, mas na vontade política que a antecede. Dessa feita, a decisão política tem existência autônoma e não se subordina à Lei organizadora do Estado.
Para Schmitt, há diferença entre Constituição e Leis Constitucionais.
A Constituição corresponde a um sistema fechado de normas, de conteúdo certo, decorrentes de uma decisão de natureza política, que define a existência de um povo, sob o prisma político.
A unidade política se auto fundamenta e não se subordina à justiça e nem à conveniência.
Por último, o alemão defendeu a existência de um poder neutro, exercido pelo Chefe de Estado, destinado a defender a Constituição. O Chefe de Estado, o ditador, exerceria um poder soberano, decisivo, ditatorial, capaz, inclusive de suspender a aplicação das leis constitucionais em defesa da Constituição (decisão política).
Importante: Carl Schitt diferencia Constituição de leis constitucionais. A Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e os direitos fundamentais. As outras normas presentes na Constituição seriam somente leis constitucionais.
Sentido Jurídico de Constituição
- Hans Kelsen, judeu austríaco, oponente de Carl Schmitt.
- Idealiza que a Constituição consiste num sistema de normas jurídicas, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.
Para essa concepção jurídica, denominada Teoria Pura do Direito, a Constituição é norma pura, puro dever ser, sem dar relevância a questões filosóficas, políticas ou sociológicas, porque o plano de validade da constituição é jurídico.
Pode ser classificado em dois planos/vertentes: a) o lógico-jurídico e b) o jurídico-positivo:
1. O plano lógico-jurídico corresponde a uma norma fundamental hipotética, que dá validade às normas jurídicas.
2. O plano jurídico-positivo consiste na criação de normas jurídicas supremas e positivadas.
Essa concepção influenciou todo o Mundo Ocidental. Do sentido jurídico se extrai a ideia de constituição rígida, de supremacia formal da Constituição e de controle concentrado de constitucionalidade, conforme ainda estudaremos em momento oportuno.
Diz que a Constituição estaria no mundo do dever ser (como as coisas deveriam ser), e não no mundo do ser (mundo real, como as coisas são), caracterizada como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.
Ela seria uma norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Não é por outra razão que uma grande obra de Kelsen é chamada de Teoria Pura do Direito.
Kelsen se contrapunha às ideias de Lassale, por entender que a Constituição, por si, tinha eficácia jurídica, não precisando encontrar ressonância nos fatores reais de poder em uma sociedade.
Sentido Normativo de Constituição
- Konrad Hesse
- Importante papel na superação do modelo de constituição como documento essencialmente político (Marcelo Novelino)
- Constituição como a ordem jurídica fundamental de uma comunidade;
- Dotada de força normativa suficiente para impor e vincular seus comandos.
Sentido Culturalista de constituição
- J. H. Meirelles Teixeira
- Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
- A concepção levaria ao conceito de ‘Constituição Total’, por apresentar “na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos”.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de Eficácia Plena
CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
Norma constitucional de eficácia plena é aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos e não comporta a possibilidade de restrição em nível legal. São normas constitucionais que, desde a publicação da Constituição, produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, conforme expressamente definido no texto.
Possuem aplicabilidade Direta, Imediata e Integral:
1. aplicabilidade direta (a Constituição é bastante para fazer cumprir o que instituiu, sem a necessidade de regulamentação futura);
2. imediata (tão logo a norma entra em vigor); e
3. integral (conforme está posto, conforme é).
Ex.: remédios e transporte gratuito nos coletivos urbanos para os maiores de 65 anos;
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de Eficácia Contida
CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
Nos termos da classificação formulada por José Afonso da Silva, norma constitucional de eficácia contida é aquela que produz desde logo todos os seus efeitos jurídicos, mas admite algum condicionamento no âmbito legal.
Tais normas, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura, que restringirá a plenitude de sua eficácia. Cuidado! Não é a lei que torna exercitável a norma constitucional, pois esta tem sentido completo, aplicabilidade direta e imediata. A lei apenas restringe a incidência do dispositivo constitucional. Nascem plenas até serem contidas (restringidas) posteriormente, seja pelo próprio Constituinte, seja pelo Legislador Ordinário ou por força de norma supralegal;
Vale ressaltar que a restrição não vem somente de lei infraconstitucional, mas pode vir da própria Constituição.
Possuem aplicabilidade Direta, imediata e Não Integral/restringível;
Ex.: exercício de profissão
- As normas de eficácia contida são chamadas de normas com eficácia relativa restringível pela professora Maria Helena Diniz. Por sua vez, Michel Temer utiliza a expressão normas de eficácia redutível ou restringível.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de Eficácia Limitada
CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
Segundo José Afonso da Silva, norma constitucional de eficácia limitada é aquela que não produz desde logo todos os seus efeitos e precisa ser completada pelo legislador ordinário.
Trata-se de norma incompleta quanto ao sentido, porque não consta da Constituição a informação suficiente e necessária que permita a sua aplicabilidade, razão por que depende de lei infraconstitucional para explicar de que maneira será executada.
As normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses que regulam, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
As normas constitucionais de eficácia limitada são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas por meio das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Ao passo que as normas programáticas não são propriamente voltadas ao indivíduo, mas ao próprio Estado. Deve o Poder Público desenvolver obras e programas de ação, que serão implementados tão logo a realidade social, política e econômica possibilite.
Não há um prazo previamente estipulado para que o Estado desenvolva plenamente os seus programas de ação, pois no caso não há apenas dependência de lei, mas de realidade. Dessa forma, a norma programática não cria direito subjetivo positivo, pois não poderá o Poder Público ser compelido a fazer o que a realidade ainda não lhe permite.
Por outro lado, as normas programáticas criam direito subjetivo negativo, de forma que ações contrárias ao que nelas se estabelecem são inconstitucionais. Voltemos ao exemplo da educação superior. Se for criada uma lei que estabeleça o pagamento de mensalidade em universidade pública, haverá inconstitucionalidade, porque não pode o Estado negar a norma constitucional.
Para fecharmos esse tema, convém enfatizar: todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica. As normas constitucionais de eficácia limitada, quer sejam de princípios institutivos ou de princípios programáticos, mesmo que não regulamentadas, possuem eficácia jurídica, pois revogam dispositivos anteriores e impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os seus propósitos.
- Possui aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação.
- São aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa. Ou seja, será necessária a atuação do legislador infraconstitucional.
Maria Helena Diniz chama as normas limitadas de normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
Hermenêutica Constitucional
Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico
A Constituição deve ser encarada como uma lei. Em consequência, deve o intérprete seguir diferentes elementos tradicionalmente usados (genético, gramático ou filológico, lógico, sistemático, histórico, teleológico ou sociológico, popular, doutrinário e evolutivo) para descobrir o verdadeiro significado e sentido da norma.
Hermenêutica Constitucional
Método Tópico-Problemático
- Theodor Viewheg
No tópico-problemático o intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.
Hermenêutica Constitucional
Método Hermenêutico-concretizador
- Konrad Hesse
O contrário do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma.
No método o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.
Hermenêutica Constitucional
Método Científico-espiritual
- Rudolf Smend
No método científico-espiritual a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
“A Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade” (Pedro Lenza).
Hermenêutica Constitucional
Método Normativo-estruturante
- Friederich Muller
Segundo seus defensores, não haveria identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Como defendem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “a norma constitucional abrange um ‘pedaço da realidade social’; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa”.
Hermenêutica Constitucional
Método da Comparação Constitucional
No método da comparação constitucional, a interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos.
A partir dessa comparação, seriam alcançados diferentes critérios aplicáveis na busca da melhor solução para problemas concretos.
Princípio Interpretativo Constitucional
Interpretação Conforme a Constituição
No caso de normas plurissignificativas ou polissêmicas (as que admitem mais de uma interpretação), deve-se dar preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
Pela presunção de constitucionalidade das leis, deve o intérprete buscar a conservação da norma, sempre que possível.
Mas, “não pode o intérprete ser conduzido a salvar a lei à custa da Constituição, nem tampouco a contrariar o seu sentido inequívoco, para constitucionalizá-la de qualquer forma (Gilmar Mendes).
“não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e
com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo” (Pedro Lenza).
ATENÇÃO!!!
* A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é próxima à interpretação conforme, possuindo as seguintes semelhanças: podem ser utilizados tanto no controle difuso quanto no concentrado (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99); ambas são técnicas de manipulação situadas dentro das sentenças intermediárias; em ambas o texto permanece intocado; há uma redução do âmbito de aplicação da norma.
* Mas há diferenças: a interpretação conforme é um princípio interpretativo, do qual se extrai um juízo positivo de constitucionalidade. Já na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, como se pode ver, é feito um juízo negativo de constitucionalidade.
* Daí se extrai uma importante consequência: a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição, só precisa ser observada na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
* Em sentido contrário, para se aplicar a interpretação conforme à Constituição não há a necessidade de submeter o julgamento ao Plenário ou ao órgão especial do Tribunal. A decisão pode partir de órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções).
* A razão para isso está no fato de que as normas nascem com presunção (relativa) de constitucionalidade. Assim, para se afirmar a constitucionalidade de uma lei – lembre que a interpretação conforme faz um juízo positivo –, o órgão fracionário estaria ‘chovendo no molhado’.