Lei n. 9.868/1999 - ADI/ADO/ADC Flashcards
Atualizado até 27/10/2009
LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF.
ADI
LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I - Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2º Podem propor a ADI: (Vide art. 103 da CF)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do SF;
III - a Mesa da CD;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa;
V - o Governador de E ou do DF;
VI - o PGR;
VII - o CFOAB;
VIII - partido político com representação no CN;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de 30d contado do recebimento do pedido.
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADI.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no § 1º, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15d.
Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30d, contado da solicitação do relator.
MC em ADI
LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
CAPÍTULO II - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção II - Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a MC na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5d.
§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o AGU e o PGR, no prazo de 3d.
§ 2º No julgamento do pedido de MC, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a MC sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a MC, o STF fará publicar em seção especial do DOU e do DJU a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A MC, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da MC torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de MC, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do AGU e do PGR, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (Vide ADO 26)
ADO
LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Capítulo II-A - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (Capítulo I. pela Lei nº 12.063/2009)
Seção I - Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ADO os legitimados à propositura da ADI e da ADC.
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ADO, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ADO, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II.
§ 1º Os demais titulares referidos no art. 2º poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15d.
§ 3º O PGR, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15d, após o decurso do prazo para informações.
Seção II - Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder MC, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5d.
§ 1º A MC poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o PGR, no prazo de 3d.
§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a MC, o STF fará publicar, em seção especial do DOU e do DJU, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10d, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II.
Seção III - Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30d, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2º Aplica-se à decisão da ADO, no que couber, o disposto no Capítulo IV.