suspensão e cassação Flashcards
infrações com o prazo de suspensão já definidos
obs. SUSPENSÃO PODE SER ATÉ DE 2 ANOS
art. 261
1. 6 meses a 1 ano (mesma da maioria dos crimes)
art. 165
1. 12 meses (10x)
art.165A
1. 12 meses (10x)
art. 165B
1. 3 meses (5x)
art. 253A
1. 12 meses (20x) 60x aos organizadores
obs.
outros casos de SDD é de 2 a 8 meses
reincidência 8 a 18 meses
como se dar a cassação da CNH
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
decorra sobre o curso de reciclagem
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;