Resoluções Flashcards
modelos das novas placas
- res 780/2019
FUNDO
A placa deverá ter o fundo branco, conforme especificações contidas nas Tabelas IV e V, a exceção das placas dos veículos de coleção de uso restrito ao território nacional, que adotarão o fundo na cor preta, sem retrorrefletividade.
Faixa Azul:
A placa deverá conter em sua margem superior uma faixa horizontal azul padrão Pantone 286, cujas medidas são dispostas na Tabela II:
CORES
Uso do Veículo
Particular
Preta
Comercial (Aluguel e Aprendizagem)
Vermelha
Oficial e Representação
Azul
Diplomático/Consular (Missão Diplomática, Corpo Consular, Corpo Diplomático, Organismo Consular e/ou Internacional e Acordo Cooperação Internacional)
Dourada
Especiais (Experiência/Fabricantes de veículos, peças e implementos)
Verde
Coleção (uso no âmbito do Mercosul)
Cinza Prata
Coleção (uso restrito ao território nacional)
Branco
sobre LEILÕES
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:
I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e
II – sucata, quando não está apto a trafegar.
§ 2o Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado.
§ 3o Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.
§ 4o É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.
§ 5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.
§ 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
I – as despesas com remoção e estada;
II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;
III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e
VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
§ 7o Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.
§ 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.
§ 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.
§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 271.
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.
§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.
§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.
§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.
§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada
veículos de COLEÇÃO
- RES 957/22
de coleção.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para registro e licenciamento de veículo
Art. 2º Veículo de coleção é aquele fabricado há mais de trinta anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.
§ 1º O veículo de coleção original deve preservar suas características de fabricação quanto à mecânica, carroceria, suspensão, aparência visual e estado de conservação, equipamentos de segurança, características de emissão de gases poluentes, ruído e demais itens condizentes com a
tecnologia e cultura empregada à época de sua fabricação.
veículos de COLEÇÃO
- RES 957/22
- SOBRE O CVCOL
§ 2º Para emissão do Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), a preservação das características descritas no § 1º será avaliada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na forma do Anexo III.
- Art. 10. O veículo de coleção deve ter suas características atestadas por meio do
CVCOL emitido após vistoria realizada por entidade credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União na forma do Anexo III, e em conformidade com o disposto no Anexo I.
Art. 11. O CVCOL deve ser emitido no âmbito do Sistema de Certificação de Veículos de
Coleção (SISCOL), conforme modelo, especificações e critérios estabelecidos no Anexo II, observando-se
as seguintes disposições:
I - o CVCOL possui validade de sessenta meses, sendo renovável sucessivamente por igual
período desde que o veículo atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução; e
II - o CVCOL deve possuir código de barras bidimensional dinâmico (Quick Response Code -
QR Code), gerado a partir de algoritmo específico de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito
da União, com a finalidade de controlar o processo de expedição e verificação de sua autenticidade.
§ 1º A avaliação de originalidade do veículo para fins de registro e licenciamento na
espécie coleção e expedição do CVCOL é de exclusiva responsabilidade das entidades credenciadas para
essa finalidade
veículos de COLEÇÃO
- RES 957/22
- SOBRE A ENTIDADE CREDENCIADA
Art. 12. A entidade de que trata o inciso IV do caput do art. 4º desta Resolução deve:
I - ser pessoa jurídica legalmente instituída em território nacional para a promoção da memória cultural e do valor histórico de veículos antigos e para a divulgação dessa atividade cultural;
II - demonstrar comprovada atuação nesse setor;
III - responder pela legitimidade do CVCOL; e
IV - ser credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União conforme os requisitos estabelecidos no Anexo III.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União expedirá Portaria estabelecendo os procedimentos para o credenciamento das entidades de que trata o inciso IV do caput do art. 4º.
Art. 13. O credenciamento será válido por quatro anos, renovável por igual período, podendo ser revogado a qualquer tempo se não cumpridas as exigências descritas nesta Resolução e nas demais diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 14. A entidade credenciada para emissão do CVCOL deve possuir equipe técnica capacitada para avaliação de originalidade, com escolaridade de ensino médio completo e qualificação comprovada por experiência de pelo menos um ano na área de vistoria de veículos antigos.
Art. 15. A entidade credenciada para emissão do CVCOL será responsável pela veracidade e legitimidade dos certificados que expedir, bem como dos documentos juntados do histórico do veículo, nos termos da legislação de trânsito.