Súmulas Vinculantes do STF Flashcards
Não ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.
É INCONSTITUCIONAL a lei ou ato normativo estadual ou distrital que DISPONHA sobre sistemas de consórcios e sorteios, INCLUSIVE bingos e loterias.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 2
É INCONSTITUCIONAL a lei ou ato normativo estadual ou distrital que DISPONHA sobre sistemas de consórcios e sorteios, INCLUSIVE bingos e loterias.
Os Estados-membros e os Municípios podem explorar serviços de loteria? Pode existir loteria estadual ou municipal?
SIM. A União possui competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias. Isso não impede, contudo, que os Estados e Municípios explorem essas atividades.
Quanto à competência legislativa assegurada constitucionalmente à União para dispor sobre sistema de consórcios e sorteios, caso não tenha sido exercida, enseja o cabimento de mandado de injunção.
Falso.
Tem-se, conforme o STF, que a questão, “por não se constituir em direito ou liberdade constitucional ou mesmo prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não há a configuração de qualquer mora legislativa a ensejar a impetração do mandado de injunção. A simples discordância do impetrante com o tratamento normativo dispensado à exploração de determinada atividade não justifica o cabimento da ação do art. 5º, LXXI, da Constituição”. (MI 79 - AGR, Min. Octávio Gallotti; MI 81 - AGR, Min. Celso de Mello; MI 609 - AGR, Min. Octávio Gallotti; MI 600 - AGR, Min. Carlos Velloso).
“O mesmo se aplica no caso de ocorrência de eventual proibição tácita da atividade diante da revogação dos dispositivos de lei que a regulamentavam”. (MI 697, DF; Min. Cezar Peluso).
Nos processos perante o tribunal de contas da união ASSEGURAM-SE o contraditório e a ampla defesa quando da decisão PUDER RESULTAR ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de ato administrativo que BENEFICIE o interessado, INCLUSIVE a APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 3
Nos processos perante o tribunal de contas da união ASSEGURAM-SE o contraditório e a ampla defesa quando da decisão PUDER RESULTAR ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de ato administrativo que BENEFICIE o interessado, EXCETUADA a APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Verdadeiro.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/2/20 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
SALVO nos casos previstos na constituição, o SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO por decisão judicial.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 4
SALVO nos casos previstos na constituição, o SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO por decisão judicial.
Não é possível a fixação de pensão alimentícia tendo como parâmetro o salário mínimo, tendo e vista a proibição de vinculação imposta pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Falso.
“A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista no inciso IV do artigo 7. da Carta Federal.” (STF. 1ª T., RE 134567, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19/11/91).
Além disso, dispõe o art. 533, § 4º, do NCPC: “a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo”.
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA por advogado no processo administrativo disciplinar OFENDE a constituição.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a constituição.
A Súmula Vinculante nº 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.
Verdadeiro.
Vale ressaltar que a Súmula Vinculante 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.
Viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 6
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 7
A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O que dizia o §3º do art. 192 da CF/88: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
SÃO CONSTITUCIONAIS o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que TRATAM de prescrição e decadência de crédito tributário.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que TRATAM de prescrição e decadência de crédito tributário.
O art. 146, III, “b”, CF, que trata das normas gerais de direito tributário, sendo que esse dispositivo expressamente nomeia a prescrição e decadência como temas que demandam edição de lei complementar. O STF, analisando o tema, acabou editando a SV 8 e, por via de consequência, julgou inconstitucional leis ordinárias que tratavam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 9
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
OBS: Este enunciado foi editado em 2008. A redação do art. 127 foi alterada pela Lei 12.433/2011, no entanto, o sentido da súmula permanece sendo válido, ou seja, o referido dispositivo é compatível com a CF/88.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
VIOLA a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que EMBORA NÃO DECLARE expressamente a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 10
VIOLA a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que EMBORA NÃO DECLARE expressamente a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte.
SÓ É LÍCITO o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, JUSTIFICADA a EXCEPCIONALIDADE por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 11
SÓ É LÍCITO o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, JUSTIFICADA a EXCEPCIONALIDADE por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A cobrança de taxa de matrícula NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS NÃO VIOLA o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 12
A cobrança de taxa de matrícula NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Aplicando-se o raciocínio da SV 12, as universidades públicas também não podem cobrar taxa para inscrição em processo seletivo seriado.
Verdadeiro.
Aplicando-se o raciocínio da SV 12, as universidades públicas também não podem cobrar taxa para inscrição em processo seletivo seriado (aquele “vestibular” que ocorre, de forma contínua, durante todo o ensino médio. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. AI 748944 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/08/2014.
A Súmula Vinculante nº 12 aplica-se aos cursos de extensão.
Falso.
Vale ressaltar, por outro lado, que essa súmula não se aplica para cursos de extensão. Em tais casos poderá haver cobrança de taxa de matrícula.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização
Falso.
“a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.” (STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017. Repercussão geral. Info 862).
Em outras palavras, as universidades públicas podem cobrar taxa de matrícula e mensalidade em cursos de especialização.
SÚMULA VINCULANTE 13
A NOMEAÇÃO de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, INCLUSIVE, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica INVESTIDO em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, COMPREENDIDO o ajuste mediante DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA a Constituição Federal.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 13
A NOMEAÇÃO de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, INCLUSIVE, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica INVESTIDO em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, COMPREENDIDO o ajuste mediante DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA a Constituição Federal.
A norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.
Verdadeiro.
A norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min Ricardo Lewandowski, julgado em 20/05/2015 (Info 786).
Haverá nepotismo ainda que a pessoa nomeada possua um parente no órgão sem influência hierárquica sobre a nomeação.
Falso.
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2° T., Rcl 18564/SP, Rel. Orig. Min Gilmar Mendes, Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, j. 23/2/16 (Info 815).
A proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Verdadeiro.
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª T., Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 4/9/18 (Info 914).
Entretanto, há uma exceção trazida pelo STF: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª T. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/05/18.
A Súmula Vinculante nº 13 aplica-se aos casos de Conselheiros de Tribunais de Contas.
Verdadeiro.
Por fim, para os casos de Conselheiros de Tribunais de Contas, entende-se que a súmula é aplicável, visto que o cargo tem natureza administrativa e técnica.
É DIREITO DO DEFENSOR, no interesse do representado, TER ACESSO AMPLO aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, DIGAM RESPEITO ao exercício do DIREITO DE DEFESA
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 14
É DIREITO DO DEFENSOR, no interesse do representado, TER ACESSO AMPLO aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, DIGAM RESPEITO ao exercício do DIREITO DE DEFESA.
Viola a SV 14 quando se nega que o investigado tenha acesso a peças que digam respeito a dados sigilosos de terceiros e que não estejam relacionados com o seu direito de defesa.
Falso.
O STF entende que não viola a SV 14 quando se nega que o investigado tenha acesso a peças que digam respeito a dados sigilosos de terceiros e que não estejam relacionados com o seu direito de defesa. Portanto, mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça. Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele. STF. 1ª T. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17/12/2019 (Info 964).
Determinado servidor público estadual possui vencimento-base inferior ao salário mínimo. Sua remuneração é complementada por meio de um abono, destinado a garantir a percepção do mínimo legal. Se for criada uma nova gratificação de desempenho aplicável a esse servidor, ela não poderá incidir sobre o abono.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público NÃO INCIDE SOBRE o ABONO UTILIZADO para se atingir o salário mínimo.
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98) da Constituição (que versam sobre o salário mínimo), referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Ex: o vencimento básico de João é de 500 reais (abaixo do salário mínimo). No entanto, ele recebe também 600 reais de uma determinada gratificação. Logo, os arts. 7º, IV e 39, §3º da CF estão atendidos, considerando que a remuneração percebida pelo servidor é de 1100 reais, estando, portanto, acima do valor do salário mínimo.
Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA sobre os precatórios que nele sejam pagos.
ATENÇÃO:
Outro ponto digno de nota é que o art. 3º da EC nº 113/2021 prevê a incidência da SELIC para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, “inclusive do precatório”. Essa expressa (“inclusive do precatório”) chama a atenção, porque o entendimento prevalente no STF, inclusive cristalizado no enunciado de Súmula Vinculante nº 17, é no sentido de que “durante o período previsto no § 1º (leia-se §5º) do art. 100 da CRFB, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ou seja, no regime anterior, considerava-se que não havia mora da Fazenda Pública durante o período previsto para o pagamento, qual seja, da apresentação do precatório até o final do exercício financeiro seguinte, motivo pelo qual não seriam devidos juros de mora, mas apenas correção monetária.
A referida expressão, portanto, pode ser interpretada de diversas formas distintas. Pode o intérprete entender que a Súmula Vinculante nº 17 do STF foi superada, de modo que a Fazenda Pública passa a ser considerada em mora mesmo durante o período consignado no art. 100, §5º, da Constituição. Outra alternativa é harmonizar a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 à Súmula Vinculante nº 17 do STF, de sorte que será possível a incidência, sobre o precatório, de juros segundo a taxa SELIC, mas somente se não for observado o prazo constitucional para pagamento.
Todavia, a solução mais adequada parece ser no sentido de que a expressão “inclusive do precatório” autoriza a incidência da taxa SELIC durante o prazo constitucional para o pagamento do precatório, porém, não a título de juros de mora, mas sim de correção monetária.
Com efeito, o art. 3º da EC nº 113/2021 prevê que a SELIC será empregada para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, não definindo uma função preponderante para o índice. Por conseguinte, é razoável o entendimento de que durante o período do art. 100, §5º, da Carta Magna, a Fazenda Pública não está em mora (nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF), porém, ainda é devida a correção monetária, que deverá incidir segundo a taxa SELIC, conforme previsão expressa do art. 3º da EC nº 113/2021.
Em síntese, no antigo regime incidiam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até a data de expedição do precatório; da expedição do precatório até o final do exercício financeiro subsequente incidia apenas correção monetária pelo IPCA-E; por fim, do final do exercício financeiro subsequente até o pagamento do requisitório incidiam juros de mora (segundo a poupança) e correção monetária pelo IPCA-E. Com a entrada em vigor do novo regime constitucional, a SELIC passa a incidir uma única vez desde o fato gerador da condenação até o efetivo pagamento do requisitório.
ATUALIZAÇÃO
A EC 114/2021 alterou o prazo de pagamento do precatório, previsto no § 5º do art. 100. Qual é o novo parâmetro constitucional?
Art. 100. (…)
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Verdadeiro.
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. STF. Plenário. RE 1169289, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, DJ 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1037).
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO AFASTA a INELEGIBILIDADE prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO AFASTA a INELEGIBILIDADE prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.