Súmulas Vinculantes do STF Flashcards
Não ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 1
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.
É INCONSTITUCIONAL a lei ou ato normativo estadual ou distrital que DISPONHA sobre sistemas de consórcios e sorteios, INCLUSIVE bingos e loterias.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 2
É INCONSTITUCIONAL a lei ou ato normativo estadual ou distrital que DISPONHA sobre sistemas de consórcios e sorteios, INCLUSIVE bingos e loterias.
Os Estados-membros e os Municípios podem explorar serviços de loteria? Pode existir loteria estadual ou municipal?
SIM. A União possui competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias. Isso não impede, contudo, que os Estados e Municípios explorem essas atividades.
Quanto à competência legislativa assegurada constitucionalmente à União para dispor sobre sistema de consórcios e sorteios, caso não tenha sido exercida, enseja o cabimento de mandado de injunção.
Falso.
Tem-se, conforme o STF, que a questão, “por não se constituir em direito ou liberdade constitucional ou mesmo prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não há a configuração de qualquer mora legislativa a ensejar a impetração do mandado de injunção. A simples discordância do impetrante com o tratamento normativo dispensado à exploração de determinada atividade não justifica o cabimento da ação do art. 5º, LXXI, da Constituição”. (MI 79 - AGR, Min. Octávio Gallotti; MI 81 - AGR, Min. Celso de Mello; MI 609 - AGR, Min. Octávio Gallotti; MI 600 - AGR, Min. Carlos Velloso).
“O mesmo se aplica no caso de ocorrência de eventual proibição tácita da atividade diante da revogação dos dispositivos de lei que a regulamentavam”. (MI 697, DF; Min. Cezar Peluso).
Nos processos perante o tribunal de contas da união ASSEGURAM-SE o contraditório e a ampla defesa quando da decisão PUDER RESULTAR ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de ato administrativo que BENEFICIE o interessado, INCLUSIVE a APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 3
Nos processos perante o tribunal de contas da união ASSEGURAM-SE o contraditório e a ampla defesa quando da decisão PUDER RESULTAR ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de ato administrativo que BENEFICIE o interessado, EXCETUADA a APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Verdadeiro.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/2/20 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
SALVO nos casos previstos na constituição, o SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO por decisão judicial.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 4
SALVO nos casos previstos na constituição, o SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO por decisão judicial.
Não é possível a fixação de pensão alimentícia tendo como parâmetro o salário mínimo, tendo e vista a proibição de vinculação imposta pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Falso.
“A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista no inciso IV do artigo 7. da Carta Federal.” (STF. 1ª T., RE 134567, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 19/11/91).
Além disso, dispõe o art. 533, § 4º, do NCPC: “a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo”.
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA por advogado no processo administrativo disciplinar OFENDE a constituição.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a constituição.
A Súmula Vinculante nº 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.
Verdadeiro.
Vale ressaltar que a Súmula Vinculante 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.
Viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 6
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 7
A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
O que dizia o §3º do art. 192 da CF/88: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
SÃO CONSTITUCIONAIS o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que TRATAM de prescrição e decadência de crédito tributário.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que TRATAM de prescrição e decadência de crédito tributário.
O art. 146, III, “b”, CF, que trata das normas gerais de direito tributário, sendo que esse dispositivo expressamente nomeia a prescrição e decadência como temas que demandam edição de lei complementar. O STF, analisando o tema, acabou editando a SV 8 e, por via de consequência, julgou inconstitucional leis ordinárias que tratavam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 9
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
OBS: Este enunciado foi editado em 2008. A redação do art. 127 foi alterada pela Lei 12.433/2011, no entanto, o sentido da súmula permanece sendo válido, ou seja, o referido dispositivo é compatível com a CF/88.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
VIOLA a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que EMBORA NÃO DECLARE expressamente a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 10
VIOLA a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que EMBORA NÃO DECLARE expressamente a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte.
SÓ É LÍCITO o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, JUSTIFICADA a EXCEPCIONALIDADE por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Verdadeiro.
SÚMULA VINCULANTE 11
SÓ É LÍCITO o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, JUSTIFICADA a EXCEPCIONALIDADE por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A cobrança de taxa de matrícula NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS NÃO VIOLA o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 12
A cobrança de taxa de matrícula NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Aplicando-se o raciocínio da SV 12, as universidades públicas também não podem cobrar taxa para inscrição em processo seletivo seriado.
Verdadeiro.
Aplicando-se o raciocínio da SV 12, as universidades públicas também não podem cobrar taxa para inscrição em processo seletivo seriado (aquele “vestibular” que ocorre, de forma contínua, durante todo o ensino médio. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. AI 748944 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/08/2014.
A Súmula Vinculante nº 12 aplica-se aos cursos de extensão.
Falso.
Vale ressaltar, por outro lado, que essa súmula não se aplica para cursos de extensão. Em tais casos poderá haver cobrança de taxa de matrícula.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização
Falso.
“a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.” (STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017. Repercussão geral. Info 862).
Em outras palavras, as universidades públicas podem cobrar taxa de matrícula e mensalidade em cursos de especialização.
SÚMULA VINCULANTE 13
A NOMEAÇÃO de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, INCLUSIVE, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica INVESTIDO em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, COMPREENDIDO o ajuste mediante DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA a Constituição Federal.
Falso.
SÚMULA VINCULANTE 13
A NOMEAÇÃO de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, INCLUSIVE, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica INVESTIDO em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, COMPREENDIDO o ajuste mediante DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA a Constituição Federal.
A norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.
Verdadeiro.
A norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min Ricardo Lewandowski, julgado em 20/05/2015 (Info 786).
Haverá nepotismo ainda que a pessoa nomeada possua um parente no órgão sem influência hierárquica sobre a nomeação.
Falso.
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2° T., Rcl 18564/SP, Rel. Orig. Min Gilmar Mendes, Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, j. 23/2/16 (Info 815).
A proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Verdadeiro.
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª T., Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 4/9/18 (Info 914).
Entretanto, há uma exceção trazida pelo STF: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª T. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/05/18.