Súm. 326/STJ / STJ e danos morais Flashcards
Como se fixa o valor devido a título de danos morais, ou em outras palavras, qual o método aplicável para tal, de acordo com o STJ?
1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Há dano moral coletivo como categoria autônoma de dano moral, ou ele é apenas a soma dos danos morais individuais? Se houver, ele deve ser demonstrado, ou é do tipo in re ipsa?
2) O dano moral coletivo, AFERÍVEL IN RE IPSA, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
É lícita a cumulação de indenizações de dano estético e de dano moral?
3) É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula n. 387/STJ)
A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é apenas do próprio ofendido, ou terceiros o podem pleitear sob o argumento de proximidade afetiva à vítima?
4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
A violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, ou o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus?
As duas coisas
5) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar?
Sim
O abandono afetivo de filho gera dano moral indenizável? Se gerar, deve ser demonstrado tal dano moral, ou ele é do tipo in re ipsa?
De acordo com a tese 7 da edição 125 do STJ, “o abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar”.
Todavia, o tema ainda é polêmico. Há duas correntes antagônicas, cada qual adotada por uma das Turmas do STJ (3ª e 4ª Turmas), para a seguinte questão: O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável? Há um dever jurídico de cuidar afetivamente?
- 1ª corrente: SIM. Nos julgamentos da 3ª Turma prevalece o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho, é cabível a indenização por abandono afetivo. Esta conclusão foi extraída da compreensão de que o ordenamento jurídico prevê o “dever de cuidado”, o qual compreende a obrigação de convivência e “um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.557.978-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/11/2015.
- 2ª corrente: NÃO. Nas hipóteses julgadas pela 4ª Turma, entende-se que não cabe indenizar o abandono afetivo, por maior que tenha sido o sofrimento do filho. O Direito de Família é regido por princípios próprios, que afastam a responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito. No plano material, a obrigação jurídica dos pais consiste na prestação de alimentos. No caso de descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder. STJ. 4ª Turma. REsp 492.243-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/06/2018.
Há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade?
8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
A partir de que momento começa a correr o prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo?
9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral? Se puder, este deve ser demonstrado, ou é do tipo in re ipsa?
10) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
A pessoa jurídica de direito público é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem?
De acordo com a tese 11 da edição 125 do STJ, “a pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais”.
Todavia, em 2020 a 2ª Turma do STJ decidiu que “Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente”. STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).
Qual a polêmica envolvendo a Súmula 326 do STJ e o novo CPC?
Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A Súmula 326 do STJ foi fixada sob a égide do CPC/1973, o qual não disciplinava a atribuição de valor da causa em ações fundadas em dano moral. À época, diante de tal omissão, sedimentou-se o entendimento de que o valor consignado na inicial poderia ser uma mera sugestão, a qual não limitaria a ação do julgador. Em consequência (e daí o entendimento da Súmula 326/STJ), a condenação em montante inferior a tal sugestão não implicaria em sucumbência recíproca.
Todavia, o CPC de 2015 passou a prever que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” (art. 292, V, grifei). Com isso, tendo em vista que o novo CPC tratou expressamente da fixação de valor dos danos morais (superando o entendimento jurisprudencial anterior de que eram mera sugestão e não limitavam a ação do julgador) começou-se a discutir se a Súmula nº 326 do STJ ainda deve ser aplicada.
Apesar disso, boa parte da doutrina e da jurisprudência continua dizendo que essa súmula permanece aplicável. A questão chegou novamente ao STJ, que pacificou ser ainda aplicável o entendimento da Súmula 326. A Corte concluiu que, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado:
- Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
- Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.
STJ. Corte Especial. REsp 1102479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).