Juros e correção monetária Flashcards
Qual o índice de juros aplicável nas condenações entre particulares (2), e qual o seu termo inicial (6)?
Para guiar os termos iniciais: dívidas com e sem termo, responsabilidade civil contratual e aquiliana, improbidade administrativa e honorários de sucumbência de valor fixo
ÍNDICE APLICÁVEL
- *(A)** Há quem defenda a aplicação dos juros simples de 1% ao mês (406, CC c.c. 161, §1º, CTN)
- *(B)** Há quem defenda a SELIC, cobrindo juros e correção. Esta é a posição do STJ, inclusive.
TERMO INICIAL
- *(A)** Dívidas sem termo pré-definido: parcelas vencidas antes da citação, termo inicial é a citação (art. 405, CC); vencidas após a citação, data do vencimento de cada parcela.
- (B)** Dívidas com termo pré-definido: data da ocorrência do termo, art. 397, CC (vencimento antes da citação) ou a data do vencimento (vencimento após a citação*)
- (C)** Responsabilidade civil de natureza contratual (ato gerador inserido em uma relação contratual, como a inclusão no SERASA por um cia telefônica): data da citação, art. 405, CC (parcelas vencidas antes da citação) ou data do vencimento (vencimento após a citação*)
- (D)** Responsabilidade civil de natureza aquiliana: evento danoso, art. 398, CC, exceto em danos materiais cujo dispêndio ocorreu após o evento danoso (como as despesas com o conserto do carro batido, cujo pagamento ocorreu depois da batida*), em que o termo inicial será a data do dispêndio
- *(E)** Improbidade administrativa: correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 54 (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) do STJ e do art. 398 do Código Civil. Obs.: há julgados de tribunais de justiça aplicando correção monetária a partir do arbitramento da multa e juros a partir do trânsito em julgado, mas aconselho seguir o precedente acima do STJ. Os mesmos marcos temporais devem ser aplicados, a meu ver, para as hipóteses de ressarcimento de prejuízo
- *(F)** Honorários de sucumbência de valor fixo: a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC)
Qual o índice de juros aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública (2), e qual o seu termo inicial (7)?
Para guiar os termos iniciais: dívidas com e sem termo, responsabilidade civil contratual e aquiliana, improbidade administrativa, honorários de sucumbência de valor fixo e ações previdenciárias
ÍNDICE APLICÁVEL
- *(A)** Nas condenações gerais, 0,5% ao mês até dez/2002; SELIC entre a vigência do CC/2002 e da Lei n. 11.960/2009; índice de remuneração da poupança no período da lei n. 11.960/2009.
- *(B)** Nas condenações em verbas para servidores: até julho/2001: 1% ao mês; agosto/2001 a junho/2009: 0,5% ao mês; a partir de julho/2009: índice de remuneração da poupança
TERMO INICIAL
Idem às condenações contra particulares, com uma adição final (item G):
- *(A)** Dívidas sem termo pré-definido: parcelas vencidas antes da citação, termo inicial é a citação (art. 405, CC); vencidas após a citação, data do vencimento de cada parcela.
- (B)** Dívidas com termo pré-definido: data da ocorrência do termo, art. 397, CC (vencimento antes da citação) ou a data do vencimento (vencimento após a citação*)
- (C)** Responsabilidade civil de natureza contratual (ato gerador inserido em uma relação contratual, como a inclusão no SERASA por um cia telefônica): data da citação, art. 405, CC (parcelas vencidas antes da citação) ou data do vencimento (vencimento após a citação*)
- (D)** Responsabilidade civil de natureza aquiliana: evento danoso, art. 398, CC, exceto em danos materiais cujo dispêndio ocorreu após o evento danoso (como as despesas com o conserto do carro batido, cujo pagamento ocorreu depois da batida*), em que o termo inicial será a data do dispêndio
- *(E)** Improbidade administrativa: correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 54 (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) do STJ e do art. 398 do Código Civil. Obs.: há julgados de tribunais de justiça aplicando correção monetária a partir do arbitramento da multa e juros a partir do trânsito em julgado, mas aconselho seguir o precedente acima do STJ. Os mesmos marcos temporais devem ser aplicados, a meu ver, para as hipóteses de ressarcimento de prejuízo
- *(F)** Honorários de sucumbência de valor fixo: a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC)
- *(G)** Ações previdenciárias:A súmula 204 do STJ determina expressamente a incidência de juros a partir dacitação.
Qual o índice de juros aplicável no caso específico de restituição e ressarcimento de tributos e de multas de trânsito (2)? Qual o seu termo inicial (3)?
Para guiar os termos iniciais: restituição de tributos, ressarcimento de crédito presumido de tributos federais e multas de trânsito.
ÍNDICE APLICÁVEL
(A) No caso de tributos, SELIC (União e outros entes que a adotem como forma de correção) ou 1% ao mês (para entes que não possuem índice específico de juros).
(B) no caso de multas de trânsito, SELIC até o mês anterior ao pagamento indevido, e 1% ao mês a partir do mês em que efetuado o pagamento indevido (aplicação, por simetria, do art. 284, §4º, do CTB: “Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado”)
TERMO INICIAL
(A) TRIBUTOS – RESTITUIÇÃO: a regra geral é a incidência a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN; Súm. 188, STJ). Todavia, no âmbito federal há normatização específica, estabelecendo a taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido ou a maior, e o STJ, no julgamento do tema 145, estabeleceu que “os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido”
(B) RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE TRIBUTOS FEDERAIS: No caso específico de ressarcimento de créditos presumidos de IPI, COFINS e PIS, o STJ decidiu que o termo inicial da correção monetária somente se inicia após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, prazo esse previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Findos esses 360 dias, passa a incidir SELIC, que engloba juros e correção monetária (STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.461.607).
(C) MULTAS DE TRÂNSITO: A partir do pagamento indevido da multa.
Qual o índice de juros aplicável nas ações de desapropriação (2), e qual o seu termo inicial (2)?
Para guiar os índices e termos iniciais: juros moratórios e juros compensatórios
ÍNDICE APLICÁVEL
(A) JUROS MORATÓRIOS: 6% ao ano (art. 15-B, Decreto-Lei 3.345/1941)
(B) JUROS COMPENSATÓRIOS: 6% ao ano sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do valor ofertado em juízo pelo desapropriante, desde que imóvel não possua graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (art. 15-A, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 3.345/1941, c/c STF, ADI 2332).
Obs: não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)
TERMO INICIAL
(A) JUROS MORATÓRIOS: 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B, Decreto-Lei 3.345/1941)
(B) JUROS COMPENSATÓRIOS: data da imissão na posse (art. 15-A, Decreto-Lei 3.345/1941)
Qual a correção monetária aplicável nas condenações entre particulares (1), e qual o seu termo inicial (2)?
Para guiar os termos iniciais: regra geral e regra para improbidade administrativa
ÍNDICE APLICÁVEL: Por regra, IPCA-E (pois foi o escolhido pelo STF no RE 870.947). No TJSC, em particular, o INPC (Provimento CGJ/TJSC n. 13/1995).
TERMO INICIAL
(A) Por regra, a data em que o valor da dívida era exigível naquele quantum… a data do vencimento (quando há vencimento), da realização da despesa a ser restituída ou a data do arbitramento do valor (como no caso de danos morais, estéticos e de honorários sucumbenciais ou periciais arbitrados em valor fixo – Súm. 362, STJ)
(B) Improbidade administrativa**: a correção monetária e os juros **da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 54 (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”) do STJ e do art. 398 do Código Civil (STJ, REsp 1645642/MS). Obs.: há julgados de tribunais de justiça aplicando correção monetária a partir do arbitramento da multa e juros a partir do trânsito em julgado, mas aconselho seguir o precedente acima do STJ. Os mesmos marcos temporais devem ser aplicados, a meu ver, para as hipóteses de ressarcimento de prejuízo.
Qual a correção monetária aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública (4), e qual o seu termo inicial (3)?
Guia para o índice aplicável: condenações gerais, verbas para servidores, condenações previdenciárias e condenações de natureza tributária
ÍNDICE APLICÁVEL
(A) CONDENAÇÕES GERAIS: SELIC (entre CC/2002 e Lei n. 11.960/2009) e IPCA-E (nos demais períodos – anterior e posterior – ao hiato de aplicação da taxa selic),
(B) CONDENAÇÕES EM VERBAS PARA SERVIDORES: IPCA-E.
(C) CONDENAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: INPC (há dúvida se, com o julgamento do RE 870.947, teria havido a substituição do INPC pelo IPCA-E mesmo nas condenações previdenciárias).
(D) CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA: mesmo índice aplicado pelo ente na cobrança de tributos em atraso.
TERMO INICIAL
(A) Por regra, a data em que o valor da dívida era exigível naquele quantum… a data do vencimento (quando há vencimento), da realização da despesa a ser restituída ou a data do arbitramento do valor (como no caso de danos morais, estéticos e de honorários sucumbenciais ou periciais arbitrados em valor fixo – Súm. 362, STJ)
(C) Ressarcimento de crédito presumido de tributos federais: No caso específico de ressarcimento de créditos presumidos de IPI, COFINS e PIS, o STJ decidiu que o termo inicial da correção monetária somente se inicia após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, prazo esse previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Findos esses 360 dias, passa a incidir SELIC, que engloba juros e correção monetária (STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.461.607).
Qual a correção monetária aplicável nas ações de desapropriação (1), e qual o seu termo inicial (1)?
ÍNDICE APLICÁVEL: IPCA-E
TERMO INICIAL: Nas ações de desapropriação, haverá incidência de correção monetária desde a data de confecção do laudo pericial até o efetivo pagamento da indenização, excluídos os valores ofertados e depositados pelo desapropriante.