Sucessões Flashcards

1
Q

O codicilo só é válido se não houver testamento; havendo testamento, as disposições de última vontade deverão nele ser incluídas.

A

ERRADO. Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

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2
Q

O testamento não é válido, sendo necessária a maioridade para sua validade ou a participação do Ministério Público, enquanto menor.

A

ERRADO. Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

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3
Q

O testamento é ato personalíssimo, podendo ser alterado a qualquer tempo mediante manifestação favorável do Ministério Público.

A

ERRADO. Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo

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4
Q

Extingue-se em três anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo de sua abertura.

A

ERRADO. Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

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5
Q

O testamento pode ser escrito em língua estrangeira desde que as testemunhas a compreendam.

A

CORRETO. Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

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6
Q

Akalla Amar é advogado e recebe consulta sobre a competência para julgamento de questões pertinentes à sucessão de próspero empresário, cujas atividades ocorriam no município de Sapezal. O falecido possuía inúmeros bens móveis, semovente, imóveis e outros localizados no exterior do Brasil. Nos termos das normas do Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens: do autor da herança, sediados no exterior

A

ERRADO.CPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

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7
Q

Sobre a aceitação e a renúncia da herança, ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante, mas, se ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

A

CORRETO. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único herdeiro da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

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8
Q

É inválida a disposição testamentária que institui filha coerdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz, ainda que relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança, desde que esta se encontre sob o poder familiar ou tutela de terceiro.

A

ERRADO. É válida a disposição testamentária que institui filha co-herdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança, ainda que esta se encontre sob o poder familiar ou tutela.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.069.181-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 10/10/2023 (Info 791).

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9
Q

Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso.

A

CORRETO. Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.994.565-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/9/2023 (Info 789).

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10
Q

Se João falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos poderão ser considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

A

ERRADO. Código Civil: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos SERÃO considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

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11
Q

O testamento vital é um instrumento de garantia do exercício de autonomia da vontade, o qual o indivíduo, em vida, dispõe sobre sua vontade para determinadas ocorrências incertas e futuras que possam acometer sua capacidade de decidir sobre situações que envolvam sua saúde. Trata-se de negócio jurídico atípico, sem forma prescrita em lei, e plurilateral, uma vez que envolve a vontade do indivíduo, vinculando futuramente aqueles que lhe oferecem tratamento de saúde e os familiares do testador.

A

ERRADO. Testamento vital é negócio jurídico UNILATERAL.

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12
Q

Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, é herdeiro necessário do cônjuge falecido, concorrendo com os descendentes deste, em relação aos bens adquiridos antes do casamento e aos bens adquiridos após o casamento que não estejam, por qualquer motivo, sujeitos à comunhão.

A

CORRETO. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

De acordo com Flávio Tartuce: “no regime da comunhão parcial de bens, a concorrência sucessória somente se refere aos bens particulares. Nesse sentido o Enunciado n. 270 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: o art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

Nesse contexto, a Segunda Seção do STJ consolidou a posição majoritária da doutrina no sentido de que a concorrência do cônjuge, no regime da comunhão parcial de bens, diz respeito aos bens particulares, isto é, aqueles que não fazem parte da meação. Vejamos trecho da ementa do julgado: “2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 8/6/2015.)”.

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13
Q

Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

A

CORRETO. Código Civil. Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

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14
Q

Na chamada sucessão legitimária, pertence aos herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança.

A

CORRETO. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

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15
Q

Ocorre sucessão irregular quando, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

A

CORRETO. (Sucessão anômala ou irregular: é a disciplinada por normas próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829) Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

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16
Q

Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça e os outros descendentes sempre sucedem por estirpe.

A

ERRADO. Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

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17
Q

Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

A

CORRETO. Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

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18
Q

Valentina, ao completar 27 anos, descobre que sua madrasta, Fátima, havia sonegado, quando do inventário de seu pai, que falecera antes mesmo de seu nascimento, bens que deveriam ser trazidos à colação.
Ajuíza, então, ação de sonegados, postulando a pena de perdimento desses bens ocultados.
Sobre o tema, é correto afirmar que: a demanda está há muito prescrita, considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha em 2004;

A

ERRADO. De acordo com o artigo 1.992 do CC: “O HERDEIRO que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”

Encontrei um julgado do TJSP que explica bem a situação:

“… Cônjuge-meeiro não herdeiro não pode sofrer a pena de sonegados do art. 1.992 do CC, com perda do direito à meação sobre o bem sonegado, visto que: i) se tratando de norma de caráter punitivo, impõe-se interpretação restritiva; ii) a meação não se confunde com a herança; iii) em análise sistemática, observa-se que o direito à meação não se perde sequer na hipótese de indignidade do meeiro (art. 1.814 do CC), quando pode haver ofensa a valores jurídicos muito mais elevados…”

Assim, como Fátima era meeira não herdeira, não está sujeita à pena de perdimento dos bens ocultados

19
Q

Após a morte de seu pai, Alessandro cedeu para Dejair, por instrumento particular, os quadros que eventualmente herdaria na divisão da herança. Nesse caso, é correto afirmar que o negócio jurídico: é nulo, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;

A

CORRETO. Trata-se de cessão de direito hereditário, que, conforme dispõe o Código Civil, exige escritura pública como elemento integrativo de validade.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Dessa maneira, por não se revestir da forma prescrita em lei, nulo será tal negócio jurídico (art. 166, inciso IV, CC), podendo, no entanto, ser convertido em outro negócio jurídico, que, no caso, seria a promessa de cessão, que não exige escritura pública para ser válido (é o mesmo caso comumente citado pela doutrina para exemplificar a questão da conversão de negócio jurídico nulo, de contrato de compra e venda de imóvel feito por escrito particular, que, por não preencher a forma de escritura pública exigida por lei, pode ser convertido em contrato de promessa de compra e venda).

Por fim, também importante apontar que, nos termos do § 2o do art. 1.793 do CC, ‘‘É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.’’ No caso, acredito que essa informação não chegou a ser relevante para a resolução da questão porque sequer se superou o requisito da validade (conforme escala ponteana), tendo morrido já aí o negócio jurídico. Se, no entanto, fosse respeitada a forma de escritura pública, aí, sim, poder-se-ia falar em ineficácia, e creio que a resposta correta seria, então, baseada neste artigo.

20
Q

Possuem vocação hereditária à sucessão legítima pessoa natural e nascituro; à testamentária, também prole eventual de determinada pessoa – desde que viva quando da abertura da sucessão –, e pessoa jurídica, constituída ou a ser constituída sob a forma de fundação.

A

CORRETO. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

21
Q

O sobrinho do falecido é seu herdeiro legítimo, não necessário, e herda em igualdade de condições com eventual tio do falecido, também herdeiro legítimo, não necessário.

A

ERRADO. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

22
Q

O direito de representação aplica-se à sucessão legítima, não à testamentária, na linha reta, e na colateral aos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

A

ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta. De fato, não há representação no caso de sucessão testamentária, pois se o legatário falecer caducará o legado.
Art. 1.939. Caducará o legado:
V - se o legatário falecer antes do testador.
O equívoco da segunda parte da assertiva está no art. 1853 do CC.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

23
Q

A deserdação diz respeito apenas aos herdeiros necessários, enquanto a exclusão por indignidade se refere a qualquer tipo de sucessão

A

CORRETO. 1) INDIGNIDADE

Qualquer classe de herdeiros

a) autores, co-autores ou partícipes de homicídio DOLOSO, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes;

b) quem acusou caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorreu em crime contra sua honra ou de seu cônjuge/companheiro

c) quem, por violência ou meios fraudulentos, inibiu ou obstou o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

2) DESERDAÇÃO

Herdeiros necessários. Somente com expressa declaração da causa em testamento.

a) mesmos da indignidade

b) ofensa física

c) injúria grave

d) relação ilícita com madrasta/padrasto

e) desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

24
Q

Por meio de instrumento público, o testador poderá proibir o herdeiro de requerer a partilha.

A

ERRADO. Não há previsão legal acerca da proibição de requerer a partilha por meio de instrumento público. Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

25
Q

É vedado ao testador indicar os bens e os valores que devem compor os quinhões hereditários.

A

ERRADO. Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

26
Q

Sendo capazes os herdeiros, a partilha amigável pode ser efetuada por escrito particular.

A

CORRETO. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

27
Q

É nula a partilha feita por ascendente por ato de última vontade.

A

ERRADO. Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

28
Q

Se os bens forem insuscetíveis de divisão cômoda, a alienação deverá ser realizada mediante autorização judicial.

A

ERRADO. Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1 Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2 Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

29
Q

O ato para dispor da meação equipara-se à cessão de direitos hereditários, devendo ser realizado por instrumento público ou termo judicial.

A

ERRADO. Dispor da meação é realizar uma doação para os herdeiros e doação só pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular (e não termo judicial).

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Contudo o gabarito bastante questionável. Existem vários tribunais com jurisprudência aceitando a renúncia por termo nos autos.

A banca parece ter se baseado num julgado jurássico do STJ de 2013:

A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1196992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013 (Info 529).

30
Q

O direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens imóveis.

A

CORRETO. A afirmação dessa alternativa está correta, conforme o que dispõe no art. 80, inciso II, do CC/2022, in verbis: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.”

31
Q

A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento particular ou termo judicial.

A

ERRADO. Art. 1.806: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

32
Q

A cessão gratuita, pura e simples, da herança praticada por um herdeiro em benefício dos demais co-herdeiros importa aceitação da herança.

A

ERRADO. Art. 1.805, §2º: Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

33
Q

O herdeiro pode sujeitar a aceitação parcial da herança à condição suspensiva.

A

ERRADO. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

34
Q

Os atos de aceitação ou de renúncia de herança são irrevogáveis.

A

CORRETO. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

35
Q

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, mas não subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

A

ERRADO. Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

36
Q

Legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão.

A

ERRADO. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

37
Q

A herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários com o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido.

A

ERRADO. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Obs. A abertura da sucessão se dá com a morte, e conforme o princípio de saisine, a herança é transmitida desde logo.

38
Q

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

A

CORRETO. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

39
Q

Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

A

ERRADO. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP).

40
Q

Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.

A

ERRADO. CC: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

41
Q

O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

A

CORRETO. Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

42
Q

Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

A

CORRETO. Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

43
Q

Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

A

CORRETO. Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.