Contratos em Geral e em Espécie Flashcards

1
Q

Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos.

A

CORRETO. STJ: 4. Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. (…)

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2
Q

Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

A

CORRETO. Código Civil: Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

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3
Q

Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir

A

CORRETO. Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Trata-se de um contrato aleatório emptio spei.

Contrato aleatório emptio spei: um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte.

Se vende a esperança do proveito e não o resultado em si. Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.
Ex: alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.
Contrato aleatório emptio rei speratae: se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção.

Se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade.
Alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.

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4
Q

Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido, também, que: as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e, a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

A

CORRETO. Código Civil: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

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5
Q

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de dois anos se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

A

ERRADO. Código Civil - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

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6
Q

A doutrina da tutela externa do crédito mitiga o princípio da relatividade dos efeitos contratuais.

A

CORRETO. O Princípio da Relatividade dos efeitos dos contratos afirma que o estabelecido entre as partes apenas as beneficia ou prejudica, não afetando terceiros. Ou seja, os efeitos são inter partes, ao contrário de outros direitos que são erga omnes (contra todos).

Logo, ao responsabilizar os terceiros que não assinaram o contrato, a tutela externa do crédito mitiga (diminui/ afasta) esse princípio.

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7
Q

A responsabilização de terceiros por violação a crédito contratual alheio tem natureza contratual.

A

ERRADO. Tem natureza extracontratual, pois o terceiro não é parte do contrato e comete ato ilícito.

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8
Q

Com relação à cláusula resolutiva tácita prevista no Código Civil, o STJ entende que a parte lesada pode optar pelo: cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte não pode variar entre elas.

A

ERRADO. É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente.
O art. 475 do Código Civil afirma que, “…a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos…” Note-se, portanto, que esse artigo dá o direito de a parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento. É um ou outro (e não os dois). A escolha, uma vez feita, pode ser alterada, desde que antes da sentença.
STJ. 4ª Turma. REsp 1907653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

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9
Q

Tanto a cláusula resolutiva expressa, quanto a tácita operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.

A

ERRADO. Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

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10
Q

É válida a cláusula de renúncia antecipada de qualquer dos contratantes a direito resultante da natureza do negócio

A

CORRETO. O CC só veda a renúncia antecipada para os contratos de adesão:

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

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11
Q

A exceção do contrato não cumprido aplica-se aos contratos bilaterais e aos unilaterais.

A

ERRADO. Da Exceção de Contrato não Cumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. (exceção de inseguridade)

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12
Q

A exceção do contrato não cumprido uma vez alegada conduz à resolução do contrato.

A

ERRADO. Não conduz a resolução do contrato, apenas suspende a exigibilidade da execução.

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13
Q

De acordo com o Código Civil, o contrato preliminar admite promessa unilateral de contrato.

A

CORRETO. Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

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14
Q

O Código Civil, Art. 505, dispõe da Cláusula especial de Retrovenda: “o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo (…) de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”

A

Na retrovenda a decadência é convencional porque a parte pode ou não ajustar com a outra o direito de recobrar a coisa imóvel.

CC, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

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15
Q

Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

A

CORRETO. Art. 117, CC - Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

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16
Q

Rodrigo doou a seu neto Carlos um de seus imóveis, mas, como estratégia de planejamento patrimonial, por ser Carlos, casado, estipulou cláusulas de reversão, uma em benefício próprio, e outra em benefício de sua neta, Vitória. Ocorre que Rodrigo faleceu poucos dias antes de Carlos.
Nesse caso, é correto afirmar que é válida a cláusula de reversão em favor de Rodrigo estipulada na doação dele a Carlos, mas nula a cláusula estipulada em favor de Vitória.

A

CORRETO. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

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17
Q

A doação à entidade futura caducará se, em dois anos, não estiver constituída regularmente

A

CORRETO. Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

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18
Q

A revogação da doação por ingratidão pode ser pleiteada dentro de dois anos do fato

A

ERRADO. CC, Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

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19
Q

O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de cinco anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

A

ERRADO. Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

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20
Q

A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

A

CORRETO. Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

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21
Q

A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

A

CORRETO. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

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22
Q

O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. É possível a cláusula de reversão para terceiro.

A

ERRADO. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

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23
Q

A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

A

CORRETO. Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

24
Q

A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

A

CORRETO. Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

25
Q

A doação de descendente a ascendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança;

A

ERRADO. Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

26
Q

A cláusula de reversão não é personalíssima em favor do doador;

A

ERRADO. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

27
Q

O doador, como qualquer contratante, está sujeito às consequências da evicção, mas não se sujeita às consequências do vício redibitório.

A

ERRADO. Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

28
Q

O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

A

CORRETO. Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

29
Q

O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado não podem ser mandatários.

A

ERRADO. Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

30
Q

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

A

ERRADO. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Letra A. Nos limites, apenas, não “em razão”.)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

31
Q

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, salvo se o fiador emitir declaração falsa para ocultar seu estado civil de casado.

A

CORRETO. Jurisprudência em Teses n. 101 (Da Fiança I): 6) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ). 7) A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

32
Q

A fiança sem autorização do companheiro em união estável implica a ineficácia parcial da garantia. Não há, nesse caso, diferença de tratamento entre casamento e união estável.

A

ERRADO. Tese 8, Ed. 101, Jurisprudência em Tese do STJ: A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável.

33
Q

O fiador pode exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da sentença, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. Assim, dispensa-se o processo judicial, exigindo-se apenas a notificação. Essa regra do Código Civil se aplica igualmente às locações residenciais e não residenciais de imóveis urbanos, inclusive no que tange ao prazo para a exoneração da fiança.

A

ERRADO. Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Na locação de imóveis urbanos, a regra é diferente do CC:

Lei 8.245/91. Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

34
Q

A correção monetária sobre a indenização securitária, nos contratos regidos pelo Código Civil, incide a partir do sinistro até o efetivo pagamento.

A

ERRADO. Súmula 632, STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

35
Q

Com relação à cláusula resolutiva tácita prevista no Código Civil, o STJ entende que a parte lesada pode optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte pode variar entre elas, desde que antes da sentença.

A

CORRETO. É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente.

O art. 475 do Código Civil afirma que, “…a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos…” Note-se, portanto, que esse artigo dá o direito de a parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento. É um ou outro (e não os dois). A escolha, uma vez feita, pode ser alterada, desde que antes da sentença.

STJ. 4ª Turma. REsp 1907653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

36
Q

Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

A

CORRETO. Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

37
Q

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

A

CORRETO. Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

38
Q

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

A

CORRETO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

39
Q

Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

A

CORRETO. Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

40
Q

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, sendo possível que as partes estipulem, expressamente, a renúncia antecipada do direito de revogar a liberalidade por ingratidão.

A

ERRADO. Art. 555, CC: A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556, CC: Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

41
Q

A Robustez Ltda. foi contratada pelo condomínio do edifício Rosas para prestar serviços de segurança e vigilância por um ano, em troca do pagamento mensal de R$ 10.000,00, a ser efetivado até o dia 05 de cada mês. Findo um ano, o contrato não foi renovado porque o condomínio ficou inadimplente das três últimas prestações, e agora a Robustez Ltda. pleiteia o pagamento do total devido.
Sobre cada prestação atrasada, incidirão: atualização monetária e juros a partir do vencimento de cada prestação;

A

CORRETO. “Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.” (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014).
1. Juros Moratórios

1.1. Extracontratual: data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ)

1.2. Contratual:

1.2.1. Ilíquida: data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC)

1.2.2. Líquida: data do vencimento (art. 397 do CC)

  1. Correção Monetária

2.1.1. Danos Morais: data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ)

2.1.2. Danos Materiais: data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ)

42
Q

No caso de venda ad corpus, havendo diferença de área superior a 5%, o comprador pode exigir a complementação da área e, não sendo possível, a resolução do contrato ou o abatimento do preço.

A

ERRADO. Venda ad corpus é aquela em que as partes não estão interessadas nas medidas, ou seja, será vendida uma coisa certa e determinada, no máximo sendo apenas enunciativa a referência às dimensões. Nesse sentido, conforme art. 500, § 3º, não haverá nesse tipo de venda complemento de área nem devolução de excesso, mesmo que não conste expressamente no contrato que a venda é ad corpus.

43
Q

No caso de venda ad mensuram, havendo diferença de área superior a 5%, o comprador pode exigir a complementação da área e, não sendo possível, a resolução do contrato ou o abatimento do preço

A

CORRETO. Ad mensuram é a venda em que as medidas do imóvel são objeto principal do contrato. Nesse caso, sendo superior a um vigésimo (ou 5%) a diferença de área, o comprador poderá primeiramente exigir a complementação da área. Não sendo possível, ai sim ele poderá pleitear a resolução do contrato ou abatimento do preço (art. 500, caput).

44
Q

No caso da venda com reserva de domínio, a coisa é entregue desde logo ao comprador, mas o vendedor se reserva o direito de propriedade, correndo por sua conta o risco de perecimento da coisa.

A

ERRADO. Na venda com reserva de domínio o vendedor conserva a propriedade enquanto não há o pagamento integral. Há apenas a transferência da posse. Todavia, quem responde pelo risco da coisa a partir de seu recebimento é o comprador (arts. 521 e 524).

45
Q

Como regra, é válida a cláusula de renúncia antecipada de qualquer dos contratantes a direito resultante da natureza do negócio.

A

CORRETO. O CC só veda a renúncia antecipada para os contratos de adesão:

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

46
Q

É válido o contrato consigo mesmo, se o permitir a lei ou o representado.

A

CORRETO. Art. 117 do CC/2002: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.

47
Q

O mandato para venda exige poderes expressos (menção ao tipo negocial) e especiais (menção ao bem a ser alienado).

A

CORRETO. STJ: “Embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração (REsp 1836584/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)”.

48
Q

Quando o contrato de mandato contiver cláusula de irrevogabilidade não pode ser revogado pelo mandante, ainda que este responda por perdas e danos.

A

ERRADO. art. 683 do CC/2002: “Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos”.

49
Q

A exceção do contrato não cumprido aplica-se aos contratos bilaterais e aos unilaterais.

A

ERRADO. A exceção do contrato não cumprido é um mecanismo de defesa, no qual a parte demandada pelo cumprimento do contrato, arguirá que não cumpriu sua parte, pois a parte adversa não cumpriu com sua obrigação.

Só é possível no contrato bilateral, ou seja, que haja prestação simultânea.

Art. 476 CC. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

50
Q

No contexto de contrato de compra e venda de automóvel, José confere mandato a Pedro contendo a cláusula “em causa própria”. Acerca dos efeitos jurídicos da outorga deste mandato, assinale a alternativa que está de acordo com o Código Civil.
Eventual revogação do mandato será ineficaz.

A

CORRETO. Justificativa: artigo 685 do Código Civil.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

51
Q

Caso, no momento da conclusão de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, o contratante reserve-se a faculdade de indicar terceiro para figurar como adquirente na escritura definitiva, configurar-se-á contrato com pessoa a declarar.

A

CORRETO. Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

52
Q

No contrato com pessoa a declarar, a aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

A

CORRETO. Art. 468.[…] Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

53
Q

O que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação e ao estipulante é vedado substituir o terceiro designado no contrato, sem sua prévia anuência.

A

ERRADO. (CC) Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. […]

(CC) Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

54
Q

No contrato com pessoa a declarar, a indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de quinze dias úteis da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

A

ERRADO. (CC) Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. […]

55
Q

O contrato preliminar, quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato que será celebrado, como a data, assinatura das partes e indicação de duas testemunhas.

A

ERRADO. (CC) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

56
Q

No contrato de distribuição, a remuneração do distribuidor somente será devida se realizada dentro de sua zona e com a sua intervenção.

A

ERRADO. CCB/2002:

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Lembrando que a distribuição se caracteriza quando o distribuidor assume a obrigação de promover a realização de certos negócios em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada, conforme prevê o art. 710 do CC:

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.