Obrigações Flashcards
Novação.»_space; …
Confusão.» …
Transação.»…
Dação em pagamento.»…
Novação.»_space; cria-se uma nova obrigação extinguindo a anterior, inclusive suas garantias
Confusão.» quando a mesma pessoas confunde-se nas qualidades de credor e devedor
Transação.» A transação consiste no contrato pelo qual as partes, através de concessões mútuas ou recíprocas, previnem ou extinguem determinada obrigação
Dação em pagamento.» pagamento de divida mediante prestação diversa
A exigibilidade da cláusula penal dependerá da alegação de prejuízo, e a exigibilidade das arras depende apenas da prova da ocorrência do inadimplemento da obrigação.
ERRADO. A exigibilidade da cláusula penal não depende da alegação de prejuízo, nos termos do art. 416 do Código Civil que: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”. Além disso, a parte final da alternativa está incorreta, pois a exigibilidade das arras não ocorre apenas diante do inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, o art. 417 do Código Civil prevê as arras confirmatórias, que atuam como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, sem que se admita o arrependimento: “Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.
A cláusula penal beneficia o devedor, e as arras, o credor.
ERRADO. De acordo com o entendimento do STJ: “A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1536354/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.06.2016, DJe 20.06.2016)”. Além disso, a segunda parte da alternativa também está incorreta, de acordo com o art. 418 do Código Civil, se o contrato em que se adiantaram as arras não for objeto de cumprimento, poderá a parte inocente agir de duas formas, conforme a sua posição no negócio jurídico: “Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”.
A cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento ou mora, e as arras são pagas por antecipação.
CORRETO. nos termos dos arts. 408 e 417 do Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.
Na obrigação com cláusula penal, o devedor não poderá ofertar a pena em resgate da obrigação principal, nas arras, libera-se o devedor com a entrega do objeto principal, permitindo-se-lhe a substituição por outro no ato do pagamento.
ERRADO. é possível, em caso de inadimplemento total, que na obrigação com cláusula penal, o devedor oferte a pena em resgate da obrigação principal. De acordo com o art. 410 do Código Civil: “Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. A segunda parte da alternativa também está incorreta, pois não há substituição do objeto principal por outro no ato do pagamento. Dispõe o art. 417 do Código Civil que: “Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.
A cláusula penal é livremente pactuada pelas partes, ao passo que as arras podem ser reduzidas pelo juiz.
ERRADO. O Código Civil prevê que apenas a cláusula penal será reduzida equitativamente pelo juiz em determinadas hipóteses. Assim, não há previsão legal de redução judicial das arras. De acordo com o art. 413 do diploma civilista: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada herdeiro terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder à parte da herança que lhe foi destinada, independentemente da obrigação ser ou não indivisível.
ERRADO. Código Civil: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
CORRETO. art. 254 do CC
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a todos conjuntamente apenas
ERRADO. Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas.
CORRETO. Caso hipotético: João deve R$ 100 mil a Pedro. Essa dívida surgiu em 2018. Como não houve pagamento, em 2022, Pedro ajuizou ação de cobrança contra ele. Ao ser citado, João apresentou contestação admitindo que existe a dívida. Alegou, contudo, que Pedro também lhe d eve R$ 80 mil. Essa dívida surgiu em 2014. Diante disso, João pediu a compensação das obrigações e que, ao final, só tenha que pagar R$ 20 mil. Pedro se insurgiu contra isso, argumentando que esses R$ 80 mil que João está cobrando estão prescritos desde 2019. Logo, não é mais possível exigir a quantia ainda que para fins de compensação. O argumento de Pedro deve ser acolhido?
Não. A prescrição somente obstará (impedirá) a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos. Foi justamente o exemplo dado acima. No momento em que surgiu a dívida de João para com Pedro (2018), a dívida de Pedro para com João ainda existia. Logo, houve um período de coexistência de dívidas exigíveis.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726)
O que ocorre se a parte que deu as arras não executar o contrato?
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
CORRETO. Art. 352, CC: “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
- Trata-se da imputação do pagamento. Nesse caso o devedor vai escolher qual dívida pretende quitar.
- As dívidas devem ser líquidas e vencidas.
- No silêncio das partes, primeiro paga-se os juros**.
- Na omissão dos contratantes, paga-se primeiro a dívida de maior valor**.
- Salvo disposição em sentido contrário, o direito à imputação é do devedor, mas no seu silêncio essa opção passa ao credor.
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
CORRETO. Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CORRETO. Art. 380,CC. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
CORRETO. Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.