Obrigações Flashcards

1
Q

Novação.&raquo_space; …
Confusão.» …
Transação.»…
Dação em pagamento.»…

A

Novação.&raquo_space; cria-se uma nova obrigação extinguindo a anterior, inclusive suas garantias
Confusão.» quando a mesma pessoas confunde-se nas qualidades de credor e devedor
Transação.» A transação consiste no contrato pelo qual as partes, através de concessões mútuas ou recíprocas, previnem ou extinguem determinada obrigação
Dação em pagamento.» pagamento de divida mediante prestação diversa

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2
Q

A exigibilidade da cláusula penal dependerá da alegação de prejuízo, e a exigibilidade das arras depende apenas da prova da ocorrência do inadimplemento da obrigação.

A

ERRADO. A exigibilidade da cláusula penal não depende da alegação de prejuízo, nos termos do art. 416 do Código Civil que: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”. Além disso, a parte final da alternativa está incorreta, pois a exigibilidade das arras não ocorre apenas diante do inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, o art. 417 do Código Civil prevê as arras confirmatórias, que atuam como modo de garantia e reforço da execução de um futuro contrato e princípio de pagamento, sem que se admita o arrependimento: “Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.

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3
Q

A cláusula penal beneficia o devedor, e as arras, o credor.

A

ERRADO. De acordo com o entendimento do STJ: “A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. (REsp 1536354/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.06.2016, DJe 20.06.2016)”. Além disso, a segunda parte da alternativa também está incorreta, de acordo com o art. 418 do Código Civil, se o contrato em que se adiantaram as arras não for objeto de cumprimento, poderá a parte inocente agir de duas formas, conforme a sua posição no negócio jurídico: “Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”.

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4
Q

A cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento ou mora, e as arras são pagas por antecipação.

A

CORRETO. nos termos dos arts. 408 e 417 do Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.

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5
Q

Na obrigação com cláusula penal, o devedor não poderá ofertar a pena em resgate da obrigação principal, nas arras, libera-se o devedor com a entrega do objeto principal, permitindo-se-lhe a substituição por outro no ato do pagamento.

A

ERRADO. é possível, em caso de inadimplemento total, que na obrigação com cláusula penal, o devedor oferte a pena em resgate da obrigação principal. De acordo com o art. 410 do Código Civil: “Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. A segunda parte da alternativa também está incorreta, pois não há substituição do objeto principal por outro no ato do pagamento. Dispõe o art. 417 do Código Civil que: “Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”.

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6
Q

A cláusula penal é livremente pactuada pelas partes, ao passo que as arras podem ser reduzidas pelo juiz.

A

ERRADO. O Código Civil prevê que apenas a cláusula penal será reduzida equitativamente pelo juiz em determinadas hipóteses. Assim, não há previsão legal de redução judicial das arras. De acordo com o art. 413 do diploma civilista: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

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7
Q

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada herdeiro terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder à parte da herança que lhe foi destinada, independentemente da obrigação ser ou não indivisível.

A

ERRADO. Código Civil: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

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8
Q

Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

A

CORRETO. art. 254 do CC

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9
Q

Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a todos conjuntamente apenas

A

ERRADO. Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

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10
Q

A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas.

A

CORRETO. Caso hipotético: João deve R$ 100 mil a Pedro. Essa dívida surgiu em 2018. Como não houve pagamento, em 2022, Pedro ajuizou ação de cobrança contra ele. Ao ser citado, João apresentou contestação admitindo que existe a dívida. Alegou, contudo, que Pedro também lhe d eve R$ 80 mil. Essa dívida surgiu em 2014. Diante disso, João pediu a compensação das obrigações e que, ao final, só tenha que pagar R$ 20 mil. Pedro se insurgiu contra isso, argumentando que esses R$ 80 mil que João está cobrando estão prescritos desde 2019. Logo, não é mais possível exigir a quantia ainda que para fins de compensação. O argumento de Pedro deve ser acolhido?

Não. A prescrição somente obstará (impedirá) a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos. Foi justamente o exemplo dado acima. No momento em que surgiu a dívida de João para com Pedro (2018), a dívida de Pedro para com João ainda existia. Logo, houve um período de coexistência de dívidas exigíveis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726)

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11
Q

O que ocorre se a parte que deu as arras não executar o contrato?

A

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

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12
Q

A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos

A

CORRETO. Art. 352, CC: “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.

  1. Trata-se da imputação do pagamento. Nesse caso o devedor vai escolher qual dívida pretende quitar.
  2. As dívidas devem ser líquidas e vencidas.
  3. No silêncio das partes, primeiro paga-se os juros**.
  4. Na omissão dos contratantes, paga-se primeiro a dívida de maior valor**.
  5. Salvo disposição em sentido contrário, o direito à imputação é do devedor, mas no seu silêncio essa opção passa ao credor.
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13
Q

Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

A

CORRETO. Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

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14
Q

Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

A

CORRETO. Art. 380,CC. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

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15
Q

O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

A

CORRETO. Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

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16
Q

João fez um empréstimo de bem fungível a Antônio. Posteriormente, cedeu esse crédito a José e comunicou formalmente a Antônio quanto à cessão ocorrida. Com base nas informações e no Código Civil de 2002, é correto afirmar que: João não poderia ceder o crédito sem a aquiescência de Antônio, razão pela qual a cessão é inválida perante terceiros;

A

ERRADO. João poderia ceder o crédito sem a aquiescência de Antônio, bastando a notificação;
CESSÃO DE CRÉDITO: independe de anuência do devedor (só notificação); (art. 290, CC)

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: depende do expresso consentimento do credor; (art. 299, CC)

DAÇÃO EM PAGAMENTO: consentimento expresso do credor; (art. 358, CC)

REMISSÃO DE DÍVIDA: precisa de consentimento do devedor; (art. 385, CC)

NOVAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR: independe do consentimento deste. (art. 362, CC).

17
Q

Priscila emprestou seu carro para João fazer uma viagem de fim de semana. Quando retornava para entregá-lo à dona, João acabou sendo vítima de um acidente, causado por culpa de outro condutor embriagado, resultando disso a perda total do automóvel de Priscila. Nesse caso, nos termos do direito das obrigações,
por não ter agido com dolo ou culpa, João deverá apenas restituir o valor do bem móvel a Priscila.

A

ERRADO. Art 238 CC: se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

18
Q

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a última, porque mais atual.

A

ERRADO. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido (Art. 291, CC).

19
Q

A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público apenas, se declarou ciente da cessão feita.

A

ERRADO. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (Art. 290, CC).

20
Q

Convertendo-se a prestação em perdas e danos, a solidariedade é extinta.

A

ERRADO. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

21
Q

A indivisibilidade do objeto termina com as perdas e danos

A

CORRETO. A indivisibilidade do objeto termina com as perdas e danos, mas a solidariedade não.

EM SE TRATANDO DA OBRIGAÇÃO (O OBJETO) = PERDE O CARÁTER DE INDIVISÍVEL, SE ASSIM O ERA ANTERIORMENTE;

QUANTO À SOLIDARIEDADE = SUBSISTE MESMO APÓS A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.

22
Q

Mário prometeu a seus três filhos, no bojo de ação de divórcio combinada com partilha, que lhes doaria os imóveis em seu nome. O termo de homologação desse acordo foi levado ao Registro Geral de Imóveis.
Nesse caso, com o registro da promessa de doação, verifica-se: o estabelecimento de uma obrigação com eficácia real;

A

CORRETO. O registro da promessa de doação a conferiu eficácia real, tornando-a oponível a terceiros.
A obrigação de eficácia real é aquela que, sem perder o seu caráter de direito pessoal, ou direito a uma prestação, ganha oponibilidade contra terceiros, que adquiram direitos sobre determinado bem, tendo em vista o seu registro. É o que tecnicamente chama-se de oponibilidade erga omnes. São obrigações que se transmitem. Consiste em uma obrigação típica, comum, com a peculiaridade de passar a ter eficácia erga omnes por haver sido levada a registro (ex.: obrigação locatícia nos termos do art. 8º da Lei do Inquilinato)

Carlos Roberto Gonçalves conceitua obrigações com eficácia real como sendo aquelas “que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald reconhecem que os chamados direitos obrigacionais com eficácia real “não poderão ser considerados como direitos reais. Pois, pelo princípio da tipicidade a eles inerente, toda limitação ao direito de propriedade que não esteja prevista em lei como direito real tem natureza obrigacional.

As hipóteses de direito obrigacional com eficácia real não se confundem com as obrigações propter rem, tipo de relação jurídica que se enquadra entre o direito das obrigações e os direitos reais, assimilando características de ambos. A obrigação propter rem se vincula a uma coisa; diferentemente, da obrigação com eficácia real, de natureza pessoal, que, em virtude de registro, passa a ter eficácia erga omnes.

23
Q

A sociedade X está sendo cobrada pela sociedade Y por uma dívida não paga de cem mil reais. Entretanto, X e Y têm um longo relacionamento, com vários outros contratos, de modo que X pretende, por meio de alegação de compensação, descontar do valor devido outras obrigações que Y lhe deve. Mais especificamente, Y deve: entregar a X uma máquina avaliada em cinquenta mil reais, há mais de um mês atrasada; pagar a X vinte e cinco mil reais, dívida que se vencerá mês que vem; pagar a uma subsidiária integral da X o valor de doze mil reais, dívida que se venceu ontem.
Feitos os descontos cabíveis, a sociedade X deve pagar à sociedade Y: cinquenta mil reais.

A

ERRADO. Y deve:

entregar a X uma máquina avaliada em cinquenta mil reais, há mais de um mês atrasada; Não se compensa por força do art. 370, CC/2002, pois máquina e dinheiro diferem em qualidade.
pagar a X vinte e cinco mil reais, dívida que se vencerá mês que vem; Não se compensa por força do art. 369, CC/2002 - dívida não vencida.
pagar a uma subsidiária integral da X o valor de doze mil reais, dívida que se venceu ontem. O Crédito não é de X, mas de sua subsidiária, portanto incompatível a compensação frente ao art. 368.
Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

24
Q

Caso a inexecução contratual seja atribuída única e exclusivamente a quem recebeu as arras, estas deverão ser devolvidas acrescidas do equivalente, com atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

A

CORRETO. Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
O QUE NÃO PODE ACUMULAR COM CLAUSULA PENAL?

a) clausula penal MORATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM MULTA compensatória PELO TOTAL INADIMPLEMENTO (OU UMA OU OUTRA, art. 410 CC)

b) clausula penal MORATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM LUCRO CESSANTE. (INFO 652 STJ)

c) clausula penal COMPENSATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM ARRAS

Mas se equivocadamente for prevista as duas, qual deve prevalecer? as ARRAS (STJ)

25
Q

A Robustez Ltda. foi contratada pelo condomínio do edifício Rosas para prestar serviços de segurança e vigilância por um ano, em troca do pagamento mensal de R$ 10.000,00, a ser efetivado até o dia 05 de cada mês. Findo um ano, o contrato não foi renovado porque o condomínio ficou inadimplente das três últimas prestações, e agora a Robustez Ltda. pleiteia o pagamento do total devido.

Sobre cada prestação atrasada, incidirão:
atualização monetária e juros a partir do vencimento de cada prestação;

A

CORRETO. “Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.” (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014).
1. Juros Moratórios

1.1. Extracontratual: data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ)

1.2. Contratual:

1.2.1. Ilíquida: data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC)

1.2.2. Líquida: data do vencimento (art. 397 do CC)

  1. Correção Monetária

2.1.1. Danos Morais: data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ)

2.1.2. Danos Materiais: data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ)

26
Q

Marcela e Renata contraíram obrigação indivisível cujo cumprimento se tornou impossível por culpa exclusiva da primeira. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, resolve-se a obrigação em perdas e danos, pelas quais Marcela e Renata responderão em partes iguais, ressalvado o direito de regresso de Renata em face de Marcela.

A

ERRADO. Apenas Marcela responderá, ficando Renata exonerada.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

27
Q

Na obrigação de dar coisa incerta, esta coisa poderá ser indicada apenas pela quantidade.

A

ERRADO. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.