Subseção V Das Licitações Internacionais Flashcards

1
Q

Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital poderá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. CERTO OU ERRADO

A

ERRADO.
Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital DEVERÁ ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes

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2
Q

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo. CERTO OU ERRADO

A

CERTO.

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3
Q

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional. CERTO OU ERRADO

“§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.”

A

CERTO.

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4
Q

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão diferentes daquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. CERTO OU ERRADO

A

ERRADO.

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

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5
Q

§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos. CERTO OU ERRADO

A

CERTO

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6
Q

§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital. CERTO OU ERRADO

A

CERTO

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7
Q

§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei. CERTO OU ERRADO

A

ERRADO. § 6º Observados os termos desta Lei, o edital NÃO poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.

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