suasa Flashcards

1
Q

e acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão multidisciplinares, evitando-se a constituição por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.

A

Conforme o Decreto 5.741/2006:

Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.

§ 3º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos, preferencialmente, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.

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2
Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

Sempre que recomendado epidemiologicamente, é prioritário o controle das doenças e pragas na estratégia de áreas livres.

A

Da Erradicação e Dos Controles de Pragas e Doenças

Art. 26. As estratégias e as políticas de promoção da sanidade e da vigilância agropecuária serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

§ 1º Sempre que recomendado epidemiologicamente, é prioritária a ERRADICAÇÃO das doenças e pragas na estratégia de áreas livres.

§ 2º Na impossibilidade de erradicação, serão adotados os programas de prevenção, controle e vigilância sanitária e fitossanitária visando à contenção da doença ou praga para o reconhecimento da condição de área de baixa prevalência ou para o estabelecimento de sistema de mitigação de risco.

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3
Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

Entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e penalizar aqueles de descumprirem as regras pertinentes à saúde animal.

A

Seção IV - Da Educação Sanitária

Art. 39. A educação sanitária é atividade estratégica e instrumento de defesa agropecuária no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.

§ 1º Para fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo.

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4
Q

O SUASA manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, entre outras atividades, a elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando sempre o estabelecimento de área livre.

A

Seção II - Da Saúde Animal

Art. 37. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:

II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando o estabelecimento de área livre ou controlada;

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5
Q

A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando exclusivamente do controle de trânsito de animais.

A

Conforme o Decreto 5.741/2006:

Art. 23. As atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.

§1º A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:

I - cadastro das propriedades;

II - inventário das populações animais e vegetais;

III - controle de trânsito de animais e vegetais;

IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;

V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;

VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;

VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;

VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;

IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;

X - educação e vigilância sanitária;

XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e

XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.

§ 2º As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.

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6
Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

As atividades das Instâncias Locais serão exercidas, em cada unidade da Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.

A

Conforme o Decreto 5.741/2006:

Das Instâncias Intermediárias

Art. 19. As atividades das Instâncias INTERMEDIÁRIAS serão exercidas, em cada unidade da Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.

§ 1º As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos Governos Estaduais ou pelo Distrito Federal, podendo representar:

I - regiões geográficas;

II - grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;

III - pólos produtivos; e

IV - região geográfica específica.

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7
Q

A Instância Central implantará sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A

Art. 30. As Instâncias Intermediárias e Locais implantarão sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

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8
Q

À Instância Local do Sistema Unificado de Atenção competem, entre outras atividades, a coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação.

A

Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:

I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;

II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;

III - manutenção dos informes nosográficos;

IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;

V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e

VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

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9
Q

As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Intermediárias e Locais, enquanto a Instâncias Central e Superior caberá a função de normatização.

A

Conforme o Decreto 5.741/2006

Art. 9° As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.

§ 1° A Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim determinar o interesse nacional ou regional.

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10
Q

Entre outros integrantes, as entidades de fomento agropecuário organizadas pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A

Art. 1° Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1° Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I - serviços e instituições oficiais;

II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e

IV - ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS ORGANIZADOS PELO SETOR PRIVADO para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

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11
Q

O MAPA estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará obrigada a registro, inspeção e fiscalização.

A

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

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12
Q

.À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, entre outras atribuições, a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.

A

À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.

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13
Q

O SUASA funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a indústria de transformação dos produtos de origem animal ou vegetal e seus insumos.

A

Dos Princípios e Obrigações Gerais

Art. 2° As regras e os processos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária contêm os princípios a serem observados em matéria de sanidade agropecuária, especialmente os relacionados com as responsabilidades dos produtores, dos fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais e operacionais da sanidade agropecuária.

§ 2° O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado interno ou a sua destinação para a exportação.

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14
Q

É atribuição privativa da União, através no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.

A

4° Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.

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15
Q

Para operacionalização e controle do SUASA, os Serviços Veterinários Oficiais das Unidades Federativas, como Instância Intermediária, deverá desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.

A

Art. 18. Para operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:

IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.

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16
Q

Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, entre outras atribuições, a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do SUASA.

A

VERDADEIRO

17
Q

Os Serviços Veterinários Oficiais das Unidades Federativas, como Instância Intermediária do SUASA, são responsáveis por promover atividades de capacitação nos temas relacionados ao risco associado às pragas e doenças.

A

VERDADEIRO

18
Q

Incumbe às autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais assegurar a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de instalações e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurança e efetividade.

A

§ 6° Incumbe às autoridades competentes das três Instâncias assegurar:

I - a eficácia e a adequação dos controles oficiais em todas as fases das cadeias produtivas;

II - a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais;

III - a ausência de quaisquer conflitos de interesses por parte do pessoal que efetua os controles oficiais;

IV - a existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes, com pessoal qualificado e experiente em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;

V - a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de instalações e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurança e efetividade;

VI - a existência dos poderes legais necessários para efetuar os controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento; e

VII - a existência de planos de emergência e de contingência, e a preparação das equipes para executar esses planos.

19
Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Intermediárias e Locais, enquanto a Instâncias Central e Superior caberá a função de normatização.

A

Art. 9° As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.

§ 1° A Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim determinar o interesse nacional ou regional.

20
Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

Entre outros integrantes, as entidades de fomento agropecuário organizadas pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária

A

Conforme o Decreto 5.741/2006

Art. 1° Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 1° Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

I - serviços e instituições oficiais;

II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e

IV - ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS ORGANIZADOS PELO SETOR PRIVADO para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

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Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

O MAPA estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará obrigada a registro, inspeção e fiscalização.

A

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

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Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, entre outras atribuições, a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.

A

Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.

23
Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

O SUASA funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a indústria de transformação dos produtos de origem animal ou vegetal e seus insumos.

A

Dos Princípios e Obrigações Gerais

Art. 2° As regras e os processos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária contêm os princípios a serem observados em matéria de sanidade agropecuária, especialmente os relacionados com as responsabilidades dos produtores, dos fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais e operacionais da sanidade agropecuária.

§ 2° O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado interno ou a sua destinação para a exportação.

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Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

É atribuição privativa da União, através no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.

A

Art. 9° As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.

4° Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.

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Q

Para operacionalização e controle do SUASA, os Serviços Veterinários Oficiais das Unidades Federativas, como Instância Intermediária, deverá desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.

A

instancia central

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Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, entre outras atribuições, a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do SUASA.

A

verdadeitro

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Q

De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.

Incumbe às autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais assegurar a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de instalações e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurança e efetividade.

A

Art. 9° As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.

§ 6° Incumbe às autoridades competentes das três Instâncias assegurar:

I - a eficácia e a adequação dos controles oficiais em todas as fases das cadeias produtivas;

II - a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais;

III - a ausência de quaisquer conflitos de interesses por parte do pessoal que efetua os controles oficiais;

IV - a existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes, com pessoal qualificado e experiente em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia;

V - a disponibilidade, a adequação e a devida manutenção de instalações e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurança e efetividade;

VI - a existência dos poderes legais necessários para efetuar os controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento; e

VII - a existência de planos de emergência e de contingência, e a preparação das equipes para executar esses planos.