suasa Flashcards
e acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.
Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão multidisciplinares, evitando-se a constituição por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.
Conforme o Decreto 5.741/2006:
Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará planos de contingência, de controle e de emergência para doenças e pragas de impacto, e institucionalizará Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária.
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§ 3º Os Grupos Nacionais de Emergências Sanitária e Fitossanitária serão constituídos, preferencialmente, por tipo de problema sanitário ou fitossanitário.
De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.
Sempre que recomendado epidemiologicamente, é prioritário o controle das doenças e pragas na estratégia de áreas livres.
Da Erradicação e Dos Controles de Pragas e Doenças
Art. 26. As estratégias e as políticas de promoção da sanidade e da vigilância agropecuária serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 1º Sempre que recomendado epidemiologicamente, é prioritária a ERRADICAÇÃO das doenças e pragas na estratégia de áreas livres.
§ 2º Na impossibilidade de erradicação, serão adotados os programas de prevenção, controle e vigilância sanitária e fitossanitária visando à contenção da doença ou praga para o reconhecimento da condição de área de baixa prevalência ou para o estabelecimento de sistema de mitigação de risco.
De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.
Entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e penalizar aqueles de descumprirem as regras pertinentes à saúde animal.
Seção IV - Da Educação Sanitária
Art. 39. A educação sanitária é atividade estratégica e instrumento de defesa agropecuária no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para garantir o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento dos objetivos deste Regulamento.
§ 1º Para fins deste Regulamento, entende-se como educação sanitária em defesa agropecuária o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público-alvo.
O SUASA manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, entre outras atividades, a elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando sempre o estabelecimento de área livre.
Seção II - Da Saúde Animal
Art. 37. O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:
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II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando o estabelecimento de área livre ou controlada;
A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando exclusivamente do controle de trânsito de animais.
Conforme o Decreto 5.741/2006:
Art. 23. As atividades da Instância Local serão exercidas pela unidade local de atenção à sanidade agropecuária, a qual estará vinculada à Instância Intermediária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e poderá abranger uma ou mais unidades geográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião, território, associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.
§1º A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:
I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;
VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X - educação e vigilância sanitária;
XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.
§ 2º As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.
De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.
As atividades das Instâncias Locais serão exercidas, em cada unidade da Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.
Conforme o Decreto 5.741/2006:
Das Instâncias Intermediárias
Art. 19. As atividades das Instâncias INTERMEDIÁRIAS serão exercidas, em cada unidade da Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.
§ 1º As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos Governos Estaduais ou pelo Distrito Federal, podendo representar:
I - regiões geográficas;
II - grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;
III - pólos produtivos; e
IV - região geográfica específica.
A Instância Central implantará sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 30. As Instâncias Intermediárias e Locais implantarão sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
À Instância Local do Sistema Unificado de Atenção competem, entre outras atividades, a coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação.
Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção competem as seguintes atividades:
I - vigilância agropecuária do trânsito interestadual de vegetais e animais;
II - coordenação e execução de programas e campanhas de controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III - manutenção dos informes nosográficos;
IV - coordenação e execução das ações de epidemiologia;
V - coordenação e execução dos programas, dos projetos e das atividades de educação sanitária em sua área de atuação; e
VI - controle da rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Intermediárias e Locais, enquanto a Instâncias Central e Superior caberá a função de normatização.
Conforme o Decreto 5.741/2006
Art. 9° As atividades do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária serão executadas pelas Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais.
§ 1° A Instância Central e Superior responderá pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza política, estratégica, normativa, reguladora, coordenadora, supervisora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim determinar o interesse nacional ou regional.
Entre outros integrantes, as entidades de fomento agropecuário organizadas pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 1° Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 1° Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e
IV - ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS ORGANIZADOS PELO SETOR PRIVADO para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
O MAPA estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará obrigada a registro, inspeção e fiscalização.
Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
.À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, entre outras atribuições, a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.
À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
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XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.
O SUASA funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a indústria de transformação dos produtos de origem animal ou vegetal e seus insumos.
Dos Princípios e Obrigações Gerais
Art. 2° As regras e os processos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária contêm os princípios a serem observados em matéria de sanidade agropecuária, especialmente os relacionados com as responsabilidades dos produtores, dos fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais e operacionais da sanidade agropecuária.
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§ 2° O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado interno ou a sua destinação para a exportação.
É atribuição privativa da União, através no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.
4° Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária zelar pelo pleno cumprimento das legislações especificas vigentes, que regulamentam as atividades de defesa agropecuária, as obrigações e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.
Para operacionalização e controle do SUASA, os Serviços Veterinários Oficiais das Unidades Federativas, como Instância Intermediária, deverá desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.
Art. 18. Para operacionalização e controle do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, deverá:
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IX - desenvolver ou promover outras atividades e gerar informações necessárias para o funcionamento eficaz dos controles oficiais.