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A disponibilidade de cadastro de equídeos, dos estabelecimentos, dos produtores e das explorações pecuárias, entre outras, são etapas para o reconhecimento de zona livre de mormo.
Art. 21. O reconhecimento e a manutenção de zonas livres de mormo no país, assim como o restabelecimento da condição sanitária após o reaparecimento da doença, devem seguir as diretrizes preconizadas pela OIE.
§ 1º A condução do processo de reconhecimento de zona livre de mormo é de responsabilidade do MAPA e apresenta as seguintes etapas:
I - disponibilidade de cadastro de equídeos, atualizado pelo OESA, dos estabelecimentos, dos produtores e das explorações pecuárias;
II - conhecimento sobre a distribuição da população de equídeos na zona, por espécie e pelo tipo de estabelecimento e da condição epidemiológica da população equídea com relação ao mormo;
III - análise do fluxo de movimentação de equídeos, com base no levantamento dos documentos e informações de trânsito animal;
IV - levantamento dos fatores que possam representar risco epidemiológico para entrada, disseminação ou manutenção do agente causador do mormo na zona;
V - avaliação do cumprimento das condições técnicas exigidas, por meio de supervisões e auditorias do MAPA; e
VI - declaração nacional, por meio de publicação do MAPA, de reconhecimento da área envolvida como zona livre de mormo, com base em parecer técnico favorável do MAPA.
Para manutenção da situação de propriedade controlada para A.I.E., todo o seu efetivo equídeo deverá ser submetido ao exame, no mínimo, uma vez por ano e apresentar resultado negativo.
De acordo com o art. 27 da IN 45/2004, todo o seu efetivo equídeo deverá ser submetido ao exame, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses e apresentar resultado negativo.
Art. 27. Para manutenção da situação de propriedade controlada para A.I.E., todo o seu efetivo equídeo deverá ser submetido ao exame, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses e apresentar resultado negativo.
Parágrafo único. A realização de novos exames laboratoriais, em prazos inferiores a 6 (seis) meses, poderá vir a ser determinada a critério do serviço veterinário oficial da respectiva UF.
O veterinário responsável pelo acompanhamento sanitário da propriedade controlada deve comunicar imediatamente, ao serviço veterinário oficial qualquer suspeita de A.I.E. e adotar as medidas sanitárias cabíveis.
Conforme o inciso II do art. 30 da IN 45/2004:
Art. 30. Ao médico veterinário responsável pela assistência veterinária referida no art. 29 compete:
I - manter atualizado o controle clínico e laboratorial dos equídeos alojados na propriedade;
II - comunicar imediatamente, ao serviço veterinário oficial qualquer suspeita de A.I.E. e adotar as medidas sanitárias previstas nesta Instrução Normativa;
III - zelar pelas condições higiênico-sanitárias da propriedade;
IV - submeter o equídeo procedente de propriedade não controlada à quarentena, antes de incorporá-lo ao rebanho sob controle; e
V - a propriedade controlada deverá encaminhar ao SSA da respectiva UF, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório mensal de suas atividades (ANEXO VIII).
Detectado foco de A.I.E., deverá ser realizado,
Conforme o inciso IV do art. 17 da IN 45/2004:
Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - interdição da propriedade após identificação do equídeo portador, lavrando termo de interdição, notificando o proprietário da proibição de trânsito dos equídeos da propriedade e da movimentação de objetos passíveis de veiculação do vírus da A.I.E.;
II - deverá ser realizada investigação epidemiológica de todos os animais que reagiram ao teste de diagnóstico de A.I.E., incluindo histórico do trânsito;
III - marcação permanente dos equídeos portadores da A.I.E., por meio da aplicação de ferro candente na paleta do lado esquerdo com um “A”, contido em um círculo de 8 (oito) centímetros de diâmetro, seguido da sigla da UF, conforme modelo (ANEXO V);
IV - sacrifício ou isolamento dos equídeos portadores;
V - realização de exame laboratorial, para o diagnóstico da A.I.E., de todos os eqüídeos existentes na propriedade;
VI - desinterdição da propriedade foco após realização de 2 (dois) exames com resultados negativos consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos equídeos existentes;
VII - orientação aos proprietários das propriedades que se encontrarem na área perifocal, pelo serviço veterinário oficial, para que submetam seus animais a exames laboratoriais para diagnóstico de A.I.E.
Parágrafo único. A marcação dos equídeos é de responsabilidade do serviço veterinário oficial e não será obrigatória se os animais forem imediatamente sacrificados ou enviados para abate sanitário. Caso o transporte até o estabelecimento de abate não possa ser realizado sem uma parada para descanso ou alimentação, os animais deverão ser marcados e o local de descanso aprovado previamente pelo Serviço de Sanidade Animal da respectiva UF.
Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado, observando-se a realização de testes de diagnóstico consecutivos de todos os equídeos da unidade epidemiológica. Potros com idade inferior a 6 meses de idade, filhos de éguas positivas para mormo deverão ser examinados clinicamente e, caso não apresentem sintomas de mormo, devem ser mantidos isolados e submetidos a testes sorológicos ao completarem 6 meses de vida.
Art. 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado, observando-se:
I - a realização de eutanásia dos casos confirmados de mormo conforme descrito no art. 15;
II - a realização de testes de diagnóstico consecutivos de todos os equídeos da unidade epidemiológica, com intervalo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias entre as colheitas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a primeira coleta:
a) todos os equídeos das unidades epidemiológicas serão submetidos ao teste de triagem ou complementar, a critério do SVO;
b) para animais com resultado positivo no teste complementar, aplicar-se-á o disposto no art.15; e
c) Potros com idade inferior a 6 (seis) meses de idade, filhos de éguas positivas para mormo deverão ser examinados clinicamente e, caso não apresentem sintomas de mormo, devem ser mantidos isolados e submetidos a testes sorológicos ao completarem 6 (seis) meses de vida.
Parágrafo único. A critério do SVO, durante a eliminação de foco de mormo, poderão ser definidas novas unidades epidemiológicas com vistas a melhor representar a situação epidemiológica e de manejo dos animais na referida propriedade ou unidade epidemiológica original.
Fica dispensado do exame de A.I.E. o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que esteja acompanhado da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativ
Art. 35. Fica dispensado do exame de A.I.E. o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que esteja acompanhado da mãe e esta apresente resultado laboratorial negativo.
Parágrafo único. O equídeo, com idade inferior a 6 (seis) meses, filho de animal positivo, deverá ser isolado por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e, após este período, ser submetido a 2 (dois) exames para diagnóstico de A.I.E. e apresentar resultados negativos consecutivos e com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, antes de ser incorporado ao rebanho negativo.
Os testes para fins de trânsito de equídeos serão realizados em laboratórios credenciados.
verdadeiro
A eutanásia e destruição dos casos confirmados de mormo serão realizadas no estabelecimento onde o animal se encontra, de acordo com os procedimentos e métodos aprovados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), no prazo máximo de 15 dias, a contar da notificação ao proprietário do animal
verdadeiro
O equídeo, com marcação permanente de portador de A.I.E., que for encontrado em outra propriedade ou em trânsito será sumariamente sacrificado na presença de 2 (duas) testemunhas, salvo quando comprovadamente destinado ao abate. A propriedade onde este animal for encontrado será considerada foco.
verdadeiro
Será lavrado termo de sacrifício sanitário, assinado pelo médico veterinário oficial, pelo proprietário do animal ou seu representante legal e, no mínimo, por duas testemunhas.
De acordo com o art. da IN 45/2004, o termo de sacrifício sanitário é assinado, no mínimo, por uma testemunha.
Art. 21. Será lavrado termo de sacrifício sanitário (ANEXO VI), assinado pelo médico veterinário oficial, pelo proprietário do animal ou seu representante legal e, no mínimo, por uma testemunha.
Considerando a IN nº 06/2018, que trata das Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo, julgue o seguinte item.
Em relação aos testes diagnósticos para mormo, a validade do teste será de 60 dias a partir da data de colheita da amostra.
Art. 17. A desinterdição das unidades epidemiológicas onde se confirmou foco de mormo ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do SVO e após a obtenção de 2 (dois) resultados negativos consecutivos nos testes diagnósticos em todos os equídeos existentes na unidade epidemiológica definida.
…
§ 4º A validade do teste será de 60 (sessenta) dias a partir da data de colheita da amostra.
Ainda que destinados ao abate, somente será permitido o trânsito interestadual de equídeos quando acompanhados de documento oficial de trânsito e do resultado negativo no exame laboratorial para diagnóstico de A.I.E
De acordo com o parágrafo único do art. 32 da IN 45/2004, equídeos destinados ao abate ficam dispensados da prova de diagnóstico para A.I.E.
Art. 32. Somente será permitido o trânsito interestadual de equídeos quando acompanhados de documento oficial de trânsito e do resultado negativo no exame laboratorial para diagnóstico de A.I.E.
Parágrafo único. Os equídeos destinados ao abate ficam dispensados da prova de diagnóstico para A.I.E. e o veículo transportador deverá ser lacrado na origem, com lacre numerado e identificado no documento oficial de trânsito pelo emitente do mesmo, sendo o lacre rompido no destino final, sob responsabilidade do Serviço de Inspeção Federal.
Considerando a IN nº 06/2018, que trata das Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo, julgue o seguinte item.
As amostras que resultarem diferentes de negativo deverão ser encaminhadas pelo laboratório credenciado ao Lanagro correspondente em até 7 dias úteis.
Conforme o §1º do art. 7º da IN 06/2018, o prazo para o laboratório credenciado as amostras que resultarem diferentes de negativo ao Lanagro é de até 3 (três) dias úteis.
Art. 7º Havendo resultado diferente de negativo de um animal ou lote de animais, o laboratório credenciado deverá encaminhar, em até 24 (vinte e quatro) horas após o resultado final, os relatórios de ensaio e requisições de todos os animais testados ao OESA da UF onde os mesmos se encontram e comunicar à correspondente Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA (SFA/MAPA).
§1º As amostras que resultarem diferentes de negativo deverão ser encaminhadas pelo laboratório credenciado ao Lanagro correspondente, conforme orientações da CGAL, em até 3 (três) dias úteis.
A desinterdição das unidades epidemiológicas onde se confirmou foco de mormo ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do Serviço Veterinário Oficial e após a obtenção de um resultado negativo em teste diagnóstico em todos os equídeos existentes na unidade epidemiológica definida.
De acordo com o art. 17 da IN 06/2018, são necessários 2 resultados negativos consecutivos nos testes diagnósticos em todos os equídeos existentes na unidade epidemiológica definida.
Art. 17. A desinterdição das unidades epidemiológicas onde se confirmou foco de mormo ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do SVO e após a obtenção de 2 (dois) resultados negativos consecutivos nos testes diagnósticos em todos os equídeos existentes na unidade epidemiológica definida.
A contraprova deverá ser solicitada ao Serviço de Sanidade Animal da DFA da respectiva UF, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados a partir do recebimento da notificação do resultado e será efetuada em laboratório oficial, com amostra colhida pelo serviço oficial, para fins de perícia
Art. 13. É facultado ao proprietário do animal requerer exame de contraprova. A contraprova deverá ser solicitada ao SSA da DFA da respectiva UF, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados a partir do recebimento da notificação do resultado. A contraprova será efetuada no laboratório que realizou o primeiro exame.
Para relembrar:
Contraprova: exame laboratorial para diagnóstico da A.I.E. realizado a partir da amostra original, identificada, lacrada e conservada a -20ºC (vinte graus Celsius negativos), para fins de confirmação do diagnóstico.
Reteste: exame laboratorial para diagnóstico da A.I.E. realizado em laboratório oficial, a partir de nova colheita de material de animal com resultado positivo.