Sociologia do Direito Flashcards
Quem criou a sociologia?
A que pensamento o criador se filiava?
Que experiência o criador queria trazer para a ciência humana?
O termo Sociologia foi criado por Augusto Comte.
Comte filiava-se à escola positivista, criada no século XX.
Comte queria trazer para o campo da ética e da vida social o mesmo rigor de análise e raciocino das ciências exatas.
Comte defendia um saber positivo em oposição ao saber metafísico.
Qual o objeto de estudo da sociologia do Direito?
A sociologia do Direito tem por objeto a investigação, por meio de métodos e técnicas de pesquisa empírica , do fenômeno social jurídico, entendendo que a sociedade influência na formação do Direito, assim como o Direito molda as relações sociais.
Agenda 2030 foi desenvolvida pela ONU, em 2018, e traz os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (2016/2030)!
Integrar a Agenda 2030 no Poder Judiciário é a Meta Nacional número 9 do Poder Judiciário Brasileiro!
Modelos de gestão pública já existentes no Brasil
- Patrimonialista
- Burocrática
- Gerencial
- Patrimonialista: o Estado era considerado patrimônio dos governantes, havendo uma confusão entre o que era público e o que era privado.
- Burocrático (Século XIX): separação do público do privado. Surgiu uma hierarquia funcional e a ideia de carreira pública e profissionalização do servidor, havendo um controle prévio e rígido em todos os processos.
- Gerencial (última década século XX): flexibilidade no mecanismo de controle dos procedimentos e atos administrativos, concentrando-se na eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos e na redução de custos. Descentralização dos serviços e redução dos níveis hierárquicos.
Bases fundamentais de uma gestão!
1 - Planejamento;
2 - Organização: associação de pessoas com divisão de tarefas. Medição da eficácia e eficiência;
3 - Direção: execução ou liderança. Orientação, motivação;
4 - Controle: busca assegurar que as outras etapas se ajustem aos objetivos.
A incidência do Direito sobre as relações humanas sociais é responsável pela qualificação dos vínculos humanos e sociais - relações sociais se tornam relações jurídicas!
A interferência do Direito sobre as ações sociais e os fatos sociais se dá certo usando estes entram no campo de incidência de uma norma jurídica!
Escolas a respeito das relações jurídicas
- Teoria Personalista
- Teoria Normativista
- Teoria Objetivista
- Teoria Jusnaturalista
- Teoria Positivista
- Teoria Personalista: vínculo entre 2 ou mais sujeitos estabelecidos diante de um objeto.
- Teoria Normativista: Relação do sujeito com a norma jurídica. Os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido.
- Teoria Objetivista: indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica tem um relação intersubjetiva, vínculo entre duas ou mais pessoas; e esse vínculo corresponde a uma hipótese normativa, de forma que deriva consequência obrigatória.
- Teoria jusnaturalista: relação jurídica é a relação social reconhecida pelo Direito, uma vez que é anterior ao próprio Direito.
- Teoria Positivista: relação jurídica só existe a partir da normatização pelo Direito, as normas é que fazem surgir relações jurídicas.
Para regular as relações sociais, as sociedades legitimam as normas, sejam elas legais ou sociais.
Assim
Tanto a punição social quanto a punição legal fazem parte da estruturação normativa da sociedade!
O indivíduo em sociedade está constantemente cercado pela coerção!
Para a escola sociológica do Direito, o Direito teria surgido em função do homem coletivamente considerado!
Isso porque o ser humano é gregário por natureza, mas essa coexistência possui o germe da conflituosidade, servindo o Direito como um mínimo de regramento para a subsistência!
O Direito é a forma específica de controle social nas sociedades complexas!
Trata-se de um controle formal!
Características
1 - Explícitas;
2 - Protegidas pelo uso de sanções; e
3 - Interpretadas e aplicadas por agentes oficiais.
Uma vez organizado, o Estado criou as leis e o seu sistema jurídico!
Planos em que se opera a intervenção estatal
- Plano abstrato: regras de convívio social.
- Plano concreto: intervenção estatal propriamente dita, em que o Estado Juiz leva a efeito a jurisdição.
As fontes MATERIAIS ou PRIMÁRIAS do Direito estão relacionadas com os VALORES da VIDA SOCIAL que orientam o legislador na criação das normas jurídicas!
Opinião pública é o pensamento predominante do grupo sobre uma determinada pessoa ou questão !
Esse pensamento coletivo não é a soma de todas as opiniões particulares nem sua síntese, mas, sim, o resultado mais ou menos estabilizado.
Esse pensamento coletivo É UM NOVO PRODUTO, UMA NOVA REALIDADE, um modo ser adjetivo derivado da vida individual!
Tendo em vista o poder de influência da opinião pública, ela atua como um mecanismo INformal de controle social!
A opinião pública é importante para a sociologia porque ela orienta o legislador, revelando questões sociais relevantes, indica dos as mudanças que precisam ser feitas, MAS nem sempre deverão as instituições públicas submeter-se à opinião pública!
A comunicação é um processo de intersubjetividade recíprocas expresso por um conjunto de sinais!
A transmissão de informações acontece através de mensagens enviadas por um emitente para um receptor ou destinatário através de um código que necessita ser decodificado e que depende de um canal, contexto ou contato!
A comunicação de massa compreende toda situação interativa na qual não existe a possibilidade, pela parte dos receptores, de responder a mensagem enviada pelo emissor!
Sempre que possível, em manifestações públicas ou perante os meios de comunicações, o magistrado deverá optar pela clareza e objetividade!
Princípios que regem o relacionamento do magistrado com a mídia
1 - Transparência
->Ativa
->Passiva
2 - Papel contra majoritário do Poder Judiciário
3 - Deveres legais.
Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.