Psicologia Judiciária Flashcards
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário, de modo a compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo.
Art. 2º O uso das redes sociais pelos magistrados deve observar os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, do Código de Ética da Magistratura Nacional, os valores estabelecidos nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Consideram-se rede social todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza.
Art. 3º A atuação dos magistrados nas redes sociais deve observar as seguintes recomendações:
I – Relativas à presença nas redes sociais:
a) adotar postura seletiva e criteriosa para o ingresso em redes sociais, bem como para a identificação em cada uma delas;
b) observar que a moderação, o decoro e a conduta respeitosa devem orientar todas as formas de atuação nas redes sociais;
c) atentar que a utilização de pseudônimos não isenta a observância dos limites éticos de conduta e não exclui a incidência das normas vigentes; e
d) abster-se de utilizar a marca ou a logomarca da instituição como forma de identificação pessoal nas redes sociais.
II – Relativas ao teor das manifestações, independentemente da utilização do nome real ou de pseudônimo:
a) evitar expressar opiniões ou compartilhar informações que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade do magistrado ou que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário;
b) evitar manifestações que busquem autopromoção ou superexposição;
c) evitar manifestações cujo conteúdo, por impróprio ou inadequado, possa repercutir negativamente ou atente contra a moralidade administrativa, observada sempre a prudência da linguagem;
d) procurar apoio institucional caso seja vítima de ofensas ou abusos (cyberbullying, trolls e haters), em razão do exercício do cargo;
e) evitar expressar opiniões ou aconselhamento em temas jurídicos concretos ou abstratos que, mesmo eventualmente, possam ser de sua atribuição ou competência jurisdicional, ressalvadas manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério; e
f) abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem convicção pessoal sobre a veracidade da informação, evitando a propagação de notícias falsas (fake news).
III – Relativas à privacidade e à segurança:
a) atentar para o fato de que o uso das redes sociais, sem as devidas precauções, e a exposição de informações e dados relacionados à vida profissional e privada podem representar risco à segurança pessoal e à privacidade do magistrado e de seus familiares;
b) conhecer as políticas, as regras e as configurações de segurança e privacidade das redes sociais que utiliza, revisando-as periodicamente; e
c) evitar seguir pessoas e entidades nas redes sociais sem a devida cautela quanto à sua segurança.
Parágrafo único. É estimulado o uso educativo e instrutivo das redes sociais por magistrados, para fins de divulgar publicações científicas, conteúdos de artigos de doutrina, conhecimentos teóricos, estudos técnicos, iniciativas sociais para a promoção da cidadania, dos direitos humanos fundamentais e de iniciativas de acesso à justiça.
Art. 4º Constituem condutas vedadas aos magistrados nas redes sociais:
I – manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art. 36, inciso III, da Loman; arts. 4º e 12, inciso II, do Código de Ética da Magistratura Nacional);
II – emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos (art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal; art. 7º do Código de Ética da Magistratura Nacional);
III – emitir ou compartilhar opinião que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras manifestações de preconceitos concernentes a orientação sexual, condição física, de idade, de gênero, de origem, social ou cultural (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal; art. 20 da Lei nº 7.716/89);
IV – patrocinar postagens com a finalidade de autopromoção ou com intuito comercial (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; art. 36, inciso I, primeira parte, da Loman; art. 13 do Código de Ética da Magistratura Nacional);
V – receber patrocínio para manifestar opinião, divulgar ou promover serviços ou produtos comerciais (art. 95, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; art. 17 do Código de Ética da Magistratura Nacional); e
VI – associar a sua imagem pessoal ou profissional à de marca de empresas ou de produtos comerciais (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; art. 36, inciso I, primeira parte, da Loman; art. 13 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
§ 1º Para os fins do inciso II deste artigo, a vedação de atividade político-partidária não abrange manifestações, públicas ou privadas, sobre projetos e programas de governo, processos legislativos ou outras questões de interesse público, de interesse do Poder Judiciário ou da carreira da magistratura, desde que respeitada a dignidade do Poder Judiciário.
§ 2º A divulgação de obras técnicas de autoria ou com participação do magistrado, bem como de cursos em que ele atue como professor, não se insere nas vedações previstas nos incisos IV, V e VI, desde que não caracterizada a exploração direta de atividade econômica lucrativa.
Psicologia pode ser definida como o estudo científico do comportamento e dos processos mentais!
Comportamento são as ações do ser humano e os processos mentais as experiências internas, como sentimentos, lembranças!
Sendo a comunicação algo que deriva das funções mentais e do comportamento, a comunicação pode ser compreendida, também, através da psicologia!
É importante que o juíz saiba liderar sua equipe. Os conflitos interpessoais podem favorecer os fatores de risco para o estresse no ambiente de trabalho, como repercussões negativas na esfera individual, familiar, social e laboral do magistrado!
As relações interpessoais respondem diretamente aos fatores de risco para o estresse!
É certo que a própria natureza dos conflitos judiciais favorece situações de estresse, assim como as condições de trabalho dos magistrados!
O juiz possui um identidade própria e outra identidade simbólico, que são indissociáveis!
O juiz é uma pessoa e esta pessoa é um juiz!
Quando o magistrado fizer usos dos meios de comunicações deve fazer uso de linguagem clara e objetiva, pois quanto mais subjacente for a comunicação, maior a possibilidade de conflitos!
O juíz precisa ter consciência de que sua decisão repercutirá no meio social e ele necessita ter noção precisa dessas consequências!
Psicologia
- Enfoque no funcionamento da unidade formada pela mente e corpo, centralizando seu estudo na psique humana.
- Estudo científico do comportamento e dos processos mentais.
- Busca compreender as três esferas de atuação do comportamento humano:
-> reações externas
-> consciência
->inconsciência.
Psiquiatria
- Ramo da medicina.
- Objetiva tratar as doenças mentais.
- Psiquiatria biológica voltada para a farmacologia.
- Psiquiatria da desmanicominização, antipsiquiatria, defende o tratamento da pessoa no seu meio social, e não isoladamente, a internação é o último recurso.
Psicanálise
- Exploração do insconsciente.
- Estudo das ações e processos mentais pautados em processos mentais inconscientes que são externalidades por meio de formas diversas de comportamento.
A psicologia pode atuar como subsídio ao juíz para que este compreenda melhor as relações humanas que lhe chegam vou a demandas processuais!
A psicologia também pode auxiliar o magistrado institucionalmente, sendo denominada, neste momento, de psicologia judiciária!
Psicologia Jurídica ou Forense
- Não se volta a apenas assuntos processuais ou de Direito Penal.
Psicologia Judiciária
- Ramo da psicologia jurídica, em que estuda situações envolvendo o comportamento dos indivíduos na esfera do Poder Judiciário, sob aspectos psicológicos!
- Tem como objeto os comportamentos que devem ser de interesse jurídico - interseção com o mundo jurídico!
A atuação do psicólogo dentro do sistema judiciário, que se limitava à elaboração de pareceres e laudos, hoje, é bastante abrangente
Contudo
O psicólogo deve limitar-se tão somente a descrever e analisar os aspectos psicológicos envolvidos na questão, deixando que os operadores do Direito decidam sobre a parte jurídica em si!
As atribuições do psicólogo jurídico são ficadas pela instituição judiciária em Portarias e Provimentos de cada localidade!
Psiquiatria Forense
subespecialidade da psiquiatria que trata dos problemas psiquiátricos envolvidos nas causas legais!
Os profissionais avaliam o estado mental dos indivíduos e emitem pareceres sobre a sua aptidão para os atos da vida civil e para serem criminalmente responsabilizados, concluindo pela existência ou não de transtornos ou enfermidades mentais!
Na seara das execuções das penas, a LEP trata sobre a avaliação criminológica, submetendo-vos condenados à pena privativa de liberdade à análise cujo objetivo é destinar o devido tratamento penal!
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Escuta Especializada
Procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade!
Depoimento Especial
Procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária!
Assédio Sexual
Tem como premissa a invasão da liberdade, causando constrangimento!
A atitude pode ser Clara ou sútil, falada ou APENAS INSINUADA, escrita ou explicitara em gestos, vir em forma de coação ou, ainda, em forma de chantagem!
A questão central do assédio sexual está ligada à obrigatoriedade de submissão do outro!
Ocorre no ambiente de trabalho!
Não há nenhuma especificação de que somente se dará contra a mulher!
A prática do ato encontra seu limite na relação laborativa. A condição de superior hierárquico ou ascendência é imprescindível para a configuração do crime!