SNUC Flashcards
Art. 7º da Lei nº 9.985/2000. As unidades de conservação
integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL é
preservar a natureza, sendo admitido apenas o USO INDIRETO dos
seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta
Lei.
§ 2º O objetivo básico das UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL é
compatibilizar a CONSERVAÇÃO DA NATUREZA com o USO SUSTENTÁVEL
de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 14 da Lei nº 9.985/2000. Constituem o Grupo das Unidades de Uso
Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
Art. 22 da Lei nº 9.985/2000. As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público.
§2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a
localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
§3º No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é
obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à
população local e a outras partes interessadas.
§4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica NÃO é
obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.
§5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem
ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de
Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os
procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem
modificação dos seus limites originais, EXCETO pelo acréscimo
proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível
hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os
procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§7º A DESAFETAÇÃO ou REDUÇÃO DOS LIMITES de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante LEI ESPECÍFICA.
Atenção! Juris!
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria
ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.
(Info 896).
Art. 36 da Lei nº 9.985/2000. Nos casos de licenciamento ambiental
de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento
em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA,
o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de
acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor
para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento,
sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)