CRIMES AMBIENTAIS Flashcards
Art. 2º da Lei nº 9.605/1998. Quem, de qualquer forma,
concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas
penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem,
deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Atenção! Juris recente!
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe os órgãos ambientais
estaduais e a polícia militar de destruírem ou inutilizarem bens
particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais
no Estado. (Info 1084)
Art. 3º da Lei nº 9.605/1998. As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui
a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo
fato.
Atenção! Juris!
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que
agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da
“dupla imputação”.
Art. 4º da Lei nº 9.605/1998. Poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Art. 21 da Lei nº 9.605/1998. As penas aplicáveis isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo
com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22 da Lei nº 9.605/1998. As penas restritivas de direitos da
pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele
obter subsídios, subvenções ou doações.
§1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do
meio ambiente.
§2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.
PENAS E SANÇÕES
Art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena -
detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Art. 65 da Lei nº 9.605/1998. Pichar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.