CODIGO FLORESTAL Flashcards
**Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais
formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com
as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
§1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou
omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas
uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento
sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas,
civis e penais.
§2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são
transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do
paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do
meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - APP:
área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações
humanas;
III - RESERVA LEGAL:
área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com
a função de assegurar o uso
econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação
dos processos ecológicos e promover
a conservação da biodiversidade, bem
como o abrigo e a proteção de fauna
silvestre e da flora nativa;
*AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) X RESERVA LEGAL:
Art. 8º da Lei 12.651/2012. A intervenção ou a supressão de vegetação
nativa em Área de Preservação Permanente SOMENTE ocorrerá nas
hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e
restingas SOMENTE poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do
art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a
função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de
obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de
regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas
consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42)
(Vide ADIN Nº 4.903)
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a
execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional
e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação
de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de
futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das
previstas nesta Lei.
Art. 12 da Lei 12.651/2012.. Todo imóvel rural deve manter área
com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação
Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em
relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68
desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de
cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos
gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título,
inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será
considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do
fracionamento.
§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de
formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal
será definido considerando separadamente os índices contidos nas
alíneas a, b e c do inciso I do caput.