Simulado de Processo Civil Flashcards

1
Q

Membro do Ministério Público que agir com dolo no exercício de suas funções será civilmente responsabilizado, porém não poderá ser responsabilizado regressivamente.

A

Falso - art. 181, CPC: O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

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2
Q

A decisão sobre a alegação de incompetência independe da manifestação prévia da parte contrária

A

Falso - Em sentido contrário, a lei processual determina a oitiva da parte contrária acerca da alegação de incompetência formulada pela outra, senão vejamos: “Art. 64, §2º, CPC/15. Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”. Afirmativa incorreta.

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3
Q

A incompetência absoluta gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados

A

Dispõe o art. 64, §4º, do CPC/15: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Sobre este dispositivo legal, afirma a doutrina: “Em boa hora o legislador processual acolheu a teoria da ‘preservação da validade dos atos processuais’ praticados perante o juízo absolutamente incompetente (art. 64, §4º). O processo retomará seu curso perante o juízo competente, preservando-se, em princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos processuais praticados no juízo incompetente, com a projeção das precauções já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado. Os limites dessa preservação, embora não indicados no Código, podem ser colhidos na doutrina especializada (…)”

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4
Q

A arguição de incompetência deve ser manejada via exceção de incompetência.

A

Falso - É preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, de fato, serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: “Art. 64, caput, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”.

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5
Q

A competência territorial pode ser modificada por foro de eleição.

A

Verdadeiro - De fato, essa possibilidade está contida no art. 63, caput, do CPC/15: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.

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6
Q

Determina-se a competência no momento de citação do réu

A

Falso - A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial - e não no momento da citação do réu, senão vejamos: “Art. 43, CPC/15. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

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7
Q

O prazo processual para o Ministério Público será contado

A

de forma singular quando houver disposição normativa expressa. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

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8
Q

A intervenção do MP é obrigatória nos casos em que a fazenda pública for parte ou interessada.

A

Falso - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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9
Q

A curatela especial deve ser exercida, preferencialmente, pela promotoria de justiça.

A

Falso - Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

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10
Q

A alegação de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público por via incidental suspende o processo judicial.

A

Falso - Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

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11
Q

O MP tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha, a depender da existência de herdeiro incapaz.

A

Verdadeiro - Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

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12
Q

O juiz deverá aplicar multa pecuniária aos membros do Ministério Público que praticarem ato atentatório à dignidade da justiça.

A

Falso

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13
Q

Quando a prova pericial requerida pelo MP não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária.

A

Correto - Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

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14
Q

Em prol do Ministério Público vigora presunção de veracidade de suas alegações e de autenticidade dos documentos que juntar aos autos.

A

Falso

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15
Q

Se o respectivo membro do MP deixar de cumprir decisão jurisdicional ou criar embaraço para tanto, será a ele imposta multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

A

Falso

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16
Q

Respectivo membro será civilmente responsável, de forma direta quando agir com fraude e regressivamente quando agir com dolo ou culpa grave.

A

Falso - Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

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17
Q

O juiz determinará, de ofício, a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

A

Falso - Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

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18
Q

A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público.

A

Falso - Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

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19
Q

Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Advocacia Pública serão civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

A

Verdadeiro - Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

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20
Q

Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

A

Falso - Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

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21
Q

A intimação pessoal do membro do Ministério Público se dá da mesma forma da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, mas de forma diversa da prevista para os membros da Advocacia Pública.

A

Falso - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

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22
Q

De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal dispensa a demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.

A

Falso - O litisconsórcio facultativo entre Ministério Público está expressamente previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 7347/1985: Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas. O Plenário do STF já reconheceu, em tese, a possibilidade de litisconsórcio entre o MPF e o MPE: ACO 1.020/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 08/10/2008.
“Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).

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23
Q

O Ministério Público intervirá, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em todas as ações envolvendo interesse de pessoa idosa.

A

Falso - O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto.

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24
Q

É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, contudo, a nulidade só poderá ser declarada após a intimação da Instituição, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

A

Verdadeiro - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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25
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.

A

Verdadeiro -
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

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26
Q

A regra segundo a qual o trânsito em julgado implica a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença de mérito, impedindo o ajuizamento de nova ação para rediscutir o mesmo caso, de acordo com expressa previsão legal, encontra exceção no caso de

A

ação popular, se a improcedência do pedido autoral decorrer de deficiência probatória.

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27
Q

Se, depois da propositura da ação, algum fato modificativo do direito do autor influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A

Verdadeiro - Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

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28
Q

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito e o réu for considerado revel.

A

Falso - Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

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29
Q

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público.

A

Falso - Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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30
Q

Os motivos de impedimento e suspeição referentes aos magistrados são aplicáveis também aos membros do Ministério Público.

A

Verdadeiro - Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

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31
Q

Presume-se o prejuízo do processo quando o Ministério Público não for intimado em ação na qual lhe caiba intervir, devendo o juiz declarar de imediato sua nulidade.

A

Errado - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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32
Q

É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for citado a acompanhar o feito em que deva intervir

A

Falso - Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

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33
Q

O erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos neles praticados.

A

Falso - Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

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34
Q

A nulidade dos atos, seja lá de que espécie for, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.

A

Falso - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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35
Q

Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

A

Falso - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

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36
Q

Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

A

Verdadeiro - Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

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37
Q

O condenado em ação civil pública deve, obrigatoriamente, arcar com as custas e os honorários advocatícios, independentemente de demonstração de má-fé.

A

Falso - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em ação civil pública ajuizada por associação privada, o réu pode ser condenado a arcar com as custas e os honorários advocatícios. Para o colegiado, a tese fixada pela Corte Especial no EAREsp 962.250 somente se aplica à parte ré vencida em ação civil pública quando seu autor for pessoa jurídica de direito público.

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38
Q

São devidos honorários sucumbenciais em procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que não tenha sido impugnado pelo executado.

A

Veradeiro - Segundo o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, ‘não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada’. Há exceção a essa regra geral: nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários independentemente de impugnação, pois, em regra, há atividade de conhecimento a fim de determinar a legitimidade do autor e o valor do crédito.

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38
Q

Cabe ao requerido, desde que não seja beneficiário da gratuidade de justiça, o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, quando a prova tiver sido requerida pelo autor.

A

Falso - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.”

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38
Q

Diferentemente do que ocorre com os legitimados públicos, as associações privadas possuem o dever legal de adiantar custas, emolumentos e honorários periciais nas ações civis públicas que ajuizarem.

A

Falso - Art. 18, Lei 7347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Isso se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas, pelo princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios

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39
Q

É vedada, em qualquer hipótese, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de julgamento de improcedência de ação de improbidade administrativa.

A

Falso - o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 577.804/RS, pacificou o entendimento de que era possível a aplicação do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública), no sentido de afastar honorários sucumbenciais em ações de improbidade, salvo comprovada má-fé, sob o fundamento de que faziam parte do mesmo microssistema de combate à corrupção.

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40
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

A

Verdadeiro - O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos de consumidores, em razão da relevância social, em conformidade com a Súmula 601 do STJ: ‘O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos’.

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41
Q

A desistência da ação popular somente poderá ser homologada judicialmente após prévio consentimento do Ministério Público.

A

Falso - Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

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42
Q

É constitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

A

Falso - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

STJ: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

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43
Q

O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

A

FALSO - lei 7347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
VIII – ao patrimônio público e social.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público

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44
Q

Pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular.

A

Falso - Art. 1º, lei 4717/65: Qualquer Cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

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45
Q

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário.

A

VERDADEIRO

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46
Q

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

A

VERDADEIRO

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47
Q

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem abrangência nacional a eficácia da coisa julgada decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o STJ.

A

VERDADEIRO

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48
Q

Nas ações civil públicas em prol de interesses individuais homogêneos a coisa julgada material é secundum eventum litis, mas não é secundum eventum probationis.

A

VERDADEIRO

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49
Q

O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, desde que indisponíveis, quando se verificar a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais.

A

FALSO - jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando
presente evidente relevante interesse social, inclusive de consumidores,
não só quando tais interesses são indisponíveis como, também, em face
de direitos disponíveis
.

50
Q

O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar interesses difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

A

verdadeiro - jurisprudência em tese do STJ, ed. 19, item 3: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

51
Q

Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular. Assertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

A

falso - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

52
Q

O Código de Processo Civil trouxe, diversamente do CPC/1973, a prova emprestada como prova típica, regulando sua utilização no processo.

A

VERDADEIRO

53
Q

A regra do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, mediante a prefixação abstrata das hipóteses em que o autor e o réu são onerados. Podem as partes, no entanto, convencionarem diversamente, desde que durante o trâmite processual, a distribuição do ônus da prova, encontrando-se limites na indisponibilidade do direito ou no tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

A

FALSO - desde que durante o trâmite processual

54
Q

A produção antecipada de prova, antes arrolada entre as cautelares, passa a ser um típico procedimento probatório. Ao contrário do ordenamento processual anterior, não se faz delimitação dos meios de prova passíveis de serem realizados antecipadamente, possibilitando que todos os meios de prova admissíveis possam ser realizados de forma antecipada.

A

VERDADEIRO - art. 381, CPC

55
Q

Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária e praticar o ato que lhe for determinado.

A

VERDADEIRO - Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

56
Q

A prova emprestada é um meio de prova típica desde a edição do Código de Processo Civil de 1973.

A

falso

57
Q

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as partes do processo de origem e do processo de destino precisam ser idênticas para que se possa utilizar a prova emprestada.

A

falso - Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

“Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

58
Q

Não há necessidade de contraditório quando da apresentação da prova emprestada, uma vez que já houve o contraditório em outro processo.

A

falso - “Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

59
Q

A prova emprestada é considerada ilícita, uma vez que não foi produzida nos autos onde será utilizada.

A

falso

60
Q

A prova emprestada é considerada típica e possui previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015.

A

verdadeiro - art. 381

61
Q

A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo.

A

falso -
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

62
Q

A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação.

A

falso - Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

63
Q

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

A

Verdadeiro - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

64
Q

Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

A

falso - Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

65
Q

Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens.

A

falso - Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

66
Q

A convenção sobre distribuição do ônus da prova não poderá ser celebrada antes do processo.

A

falso - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

67
Q

A alteração do ônus da prova não poderá ocorrer quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

A

verdadeiro - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

68
Q

A convenção sobre distribuição do ônus da prova poderá ocorrer inclusive quando recair sobre direito indisponível da parte.

A

falso - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

69
Q

A convenção somente poderá ser celebrada durante o processo.

A

falso - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

70
Q

A convenção sobre ônus da prova não poderá ocorrer quando recair sobre direito disponível da parte.

A

falso - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

71
Q

A apreciação da produção antecipada da prova será de competência exclusiva do foro do domicílio do réu.

A

Falso - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

72
Q

A produção antecipada de provas previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

A

Falso -
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

73
Q

No procedimento da produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

A

verdadeiro - Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

74
Q

A produção antecipada de provas não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

A

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

75
Q

O juiz se pronunciará, na produção antecipada de provas, sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, e sobre as respectivas consequências jurídicas.

A

Falso - Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

76
Q

A publicidade processual é a regra geral prevista tanto na Constituição Federal como no Código de Processo Civil; as exceções a esse princípio são estabelecidas por meio de rol taxativo em ambas as normas legais citadas.

A

FALSO

77
Q

O princípio da isonomia processual não deve ser entendido abstrata e sim concretamente, garantindo às partes manter paridade de armas, como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas; assim, a isonomia entre partes desiguais só pode ser atingida por meio de um tratamento também desigual, na medida dessa desigualdade.

A

VERDADEIRO

78
Q

A razoável duração do processo abrange sua solução integral, incluindo-se a atividade satisfativa, assegurados os meios que garantam a celeridade da tramitação processual.

A

VERDADEIRO

79
Q

O princípio do contraditório processual aplica-se apenas à matéria dispositiva, mas não às matérias de ordem pública, casos em que o juiz poderá agir de ofício prescindindo-se da oitiva prévia das partes.

A

FALSO

80
Q

Em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em nenhuma hipótese a parte precisará exaurir a via administrativa de solução de conflitos, podendo sempre, desde logo, buscar a solução pela via do Poder Judiciário.

A

FALSO - Sabido que a lei não pode afastar lesão ou ameaça a direito da a apreciação do Poder Judiciário, passemos aos casos que a Lei condiciona o acesso à justiça a, pelo menos, um requerimento administrativo prévio, ou ao esgotamento da esfera administrativa, e isso está de acordo com a nossa Constituição Federal e legislação ordinária.
a) Justiça Desportiva: o art. 217, § 1º, da Constituição Federal, exige o esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de demanda judicial referente à disciplina e às competições desportivas;
b) Violação de Súmula Vinculante: De acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417, de 2006, é preciso esgotar as vias administrativas antes de reclamação ao STF por ação ou omissão administrativa que viole súmula vinculante;
c) Habeas Data: Trata-se de entendimento jurisprudencial do STF. Há a necessidade de requerimento administrativo prévio sem o esgotamento das vias administrativas;
d) Benefícios Previdenciários: O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, para a concessão de benefícios previdenciários. necessitam de requerimento administrativo prévio, sem a necessidade do esgotamento das esferas administrativas, para que haja interesse de agir.

81
Q

A integração obrigatória à relação jurídico-processual concerne ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, gerando o estado de sujeição das partes às decisões jurisdicionais.

A

verdadeiro

82
Q

O princípio segundo o qual ninguém será processado senão pela autoridade competente diz respeito à indelegabilidade da jurisdição.

A

falso - princípio do juiz natural

83
Q

Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a intervenção do Judiciário não é obrigatória para que se obtenha o bem da vida pretendido, mostrando-se sempre facultativa essa interferência.

A

FALSO

84
Q

Em obediência ao princípio do juiz natural, é defesa a criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais ou foros distritais

A

falso - a criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais ou foros distritais não ofende o princípio do juiz natural

85
Q

A regra de que as partes deverão submeter-se ao quanto decidido pelo órgão jurisdicional coaduna-se com o princípio do(a)

A

inevitabilidade.

86
Q

O princípio do contraditório, por constituir garantia aplicável em situações específicas, não vincula a decisão do juiz, visto que, em geral, este deve decidir sem a oitiva das partes.

A

errado - princípio da inevitabilidade

87
Q

A cooperação entre as partes não é necessária para assegurar uma razoável duração do processo, uma vez que cada uma delas tem seus próprios interesses na demanda.

A

falso - art. 6º, CPC Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

88
Q

Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de impedimento previsto na legislação processual.

A

falso - é hipótese de suspeição
Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

89
Q

A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado.

A

verdadeiro - Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

90
Q

O executado será intimado pessoalmente da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

A

falso - Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

91
Q

Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

A

verdadeiro - Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

92
Q

Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

A

verdadeiro - Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

93
Q

A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

A

verdadeiro - Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

94
Q

Caso haja fundado receio de que no curso da lide uma parte cause ao direito do réu lesão grave e de difícil reparação, o juiz poderá determinar medida provisória que julgue adequada.

A

errado - precisa de requerimento das partes

95
Q

No curso de processo de ação de acidente de trabalho que tramite na justiça estadual, se a União intervier como interessada, o juiz deverá efetuar a remessa dos autos para a justiça federal.

A

falso - Os autos, neste caso, não serão remetidos, por se tratarem de ação de acidente de trabalho, exceção prevista no art. 45, I, CPC.

96
Q

As características da jurisdição incluem substituir, no caso concreto, a vontade das partes pela vontade do juiz, o que, por sua vez, resolve a lide e promove a pacificação social.

A

errado - A jurisdição, mais basilar instituto processual, é entendida hoje como a parcela de poder conferida ao Estado-juiz (Poder Judiciário) para dirimir conflitos por meio da aplicação da lei aos casos concretos.

Para isso, a vontade dos particulares é substituída pela vontade do Estado-juiz (caráter substitutivo da jurisdição), e não a vontade da pessoa que ocupa o cargo de juiz.

97
Q

A respeito da prova testemunhal, o Código de Processo Civil em vigor revogou expressamente dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto ao depoimento de pessoas interditadas ou deficientes.

A

falso

98
Q

A respeito da prova testemunhal, o Código de Processo Civil em vigor afasta a capacidade de todas as pessoas com enfermidade ou deficiência mental para servir como testemunhas em processos judiciais.

A

falso - Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

99
Q

A respeito da prova testemunhal, o Código de Processo Civil em vigor afirma serem incapazes de depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, de modo que seu relato não pode ser admitido pelo juiz.

A

falso - Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

100
Q

A respeito da prova testemunhal, o Código de Processo Civil em vigor atribui capacidade para servir como testemunha aos maiores de dezesseis anos de idade, não se confundindo a capacidade para ser testemunha com a capacidade civil.

A

verdadeiro - Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

101
Q

A respeito da prova testemunhal, o Código de Processo Civil em vigor não admite a prova exclusivamente testemunhal para a prova dos vícios de consentimento nos contratos em geral.

A

falso - Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

102
Q

A mulher vítima de violência doméstica pretende ajuizar ação de divórcio cumulada com partilha de bens em face do marido. O casal não teve filhos. Para ajuizar a ação, é competente o foro do

A

domicílio da mulher vítima de violência doméstica.

103
Q

O recurso adesivo será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

A

verdadeiro

104
Q

No caso de ajuizamento de ação rescisória fundada em prova nova, cuja existência se ignorava ou de que não se pôde fazer uso, obtida posteriormente ao trânsito em julgado, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A

verdadeiro - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

105
Q

A existência de título executivo extrajudicial impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial.

A

falso

106
Q

Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discute a mesma questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas é legitimada para requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

A

verdadeiro -
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

107
Q

Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

A

verdadeiro - Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

108
Q

De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a formulação de pedido genérico.

A

falso - Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

109
Q

De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis, não podem postular, como parte, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

A

falso - Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

110
Q

De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis, admitir-se-á o litisconsórcio.

A

verdadeiro - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

111
Q

De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis, far-se-á a citação por edital quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido.

A

falso - Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 2º Não se fará citação por edital.

112
Q

De acordo com a Lei nº 9.099/1995, nos Juizados Especiais Cíveis, as partes não precisam ser assistidas por advogado, quer para propor ação como para recorrer.

A

falso - Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

113
Q

Suponha que uma pessoa física pretenda ajuizar ação indenizatória no valor de quarenta salários mínimos contra uma autarquia e uma fundação do estado do Rio de Janeiro, e também contra uma sociedade de economia mista estadual. Nesse caso, poderão ser réus no juizado especial da fazenda pública daquele estado a

A

autarquia e a fundação, somente.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

114
Q

Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes

A

ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

115
Q

O Ministério Público deve exercer o papel de autoridade central tanto nos casos de sua competência quanto nas hipóteses em que não haja designação específica para essa função.

A

falso - Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

116
Q

O princípio da publicidade processual pode ser excepcionado somente nas situações de sigilo previstas em nosso ordenamento jurídico.

A

falso - rt. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

117
Q

O auxílio direto deve ser ajuizado na justiça estadual se a medida decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira submetida a juízo de deliberação no Brasil.

A

falso - Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

118
Q

Não se exige previsão em tratado ou reciprocidade manifestada por acordo pela via diplomática, para homologação de sentença estrangeira.

A

falso -
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

119
Q

Na concessão do exequatur à carta rogatória passiva, procedimento que se desenvolve perante o Supremo Tribunal Federal, é vedada a revisão do mérito da decisão estrangeira.

A

falso - Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

120
Q

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que sejam autores União, Estado ou o Distrito Federal.

A

verdadeiro - Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

121
Q

Autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente para julgar ações relativas a imóveis que, situados no Brasil, sejam de propriedade de estrangeiros.

A

falso

122
Q

Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

A

verdadeiro - Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

123
Q

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o domicílio para fins de competência do foro em ação ajuizada em desfavor de sociedade sem personalidade jurídica que tenha descumprido obrigação contratual será o do local onde

A

a sociedade exercer suas atividades. Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;