LITISCONÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards
A substituição processual da parte que alienou coisa litigiosa pelo adquirente desta só possível com a concordância da parte contrária, conforme o previsto no art. 109 do CPC.
VERDADEIRO - art. 109 do CPC: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.”.
Havendo alienação da coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante, independentemente do consentimento da parte contrária, e poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.
FALSO
O litisconsórcio será unitário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes e será necessário quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
FALSO
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo-lhe vedada a rediscussão da decisão transitada em julgado, salvo se for revel o assistido, hipótese em que ao assistente será permitida a rediscussão da ação.
FALSO
O réu poderá requerer o chamamento ao processo do afiançado, na ação em que o fiador for réu, e dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
VERDADEIRO - ART. 130, CPC
Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, o juiz ou o relator poderá, depois de prévio requerimento das partes, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae.
FALSO - ART. 138, CPC
Conceito de litisconsórcio unitário:
O unitário ocorre quando o juiz tiver, necessariamente, de decidir de forma uniforme para todas as partes, conforme art. 116 do CPC: “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.
Conceito de litisconsórcio necessário:
O litisconsórcio necessário ocorre por disposição legal, exigindo-se a citação de todos os réus para a configuração da eficácia da sentença, conforme art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”.
Qual a posição do assistente simples do réu revel?
A posição do assistente simples do réu revel é de substituto processual, conforme o previsto no art. 121, parágrafo único, do CPC: “Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.”.
Ao assistente simples, se aplicam os efeitos da coisa julgada?
Considerando que o assistente simples atua como parte, portanto, a ele são aplicados os efeitos da coisa julgada, conforme art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”.
O assistente simples pode rediscutir matéria transitada em julgado de processo que tenha participado?
Só é possível ao assistente rediscutir a matéria já decidida no processo se este assumiu o processo em fase que não lhe seria mais possível influenciar no resultado, por já ter esgotado a fase instrutória ou porque desconhecia alegações e provas só da alçada do assistido, não as tendo este produzido por dolo ou culpa, conforme o previsto no art. 123 do CPC: “Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”.
A admissão de amicus curiae pelo juiz depende de prévio contraditório com as partes?
A admissão de amicus curiae pelo juiz não depende de prévio contraditório com as partes, por não se tratar de hipótese que lhes cause qualquer prejuízo, conforme o previsto no art. 138, caput, do CPC: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, devendo o juiz requisitar às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes.
VERDADEIRO - art. 6º + 438, I, CPC
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
VERDADEIRO - art. 134, CPC
É dever do juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legalmente colegitimados, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
VERDADEIRO - art. 139, X, CPC