LITISCONÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Flashcards

1
Q

A substituição processual da parte que alienou coisa litigiosa pelo adquirente desta só possível com a concordância da parte contrária, conforme o previsto no art. 109 do CPC.

A

VERDADEIRO - art. 109 do CPC: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.”.

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2
Q

Havendo alienação da coisa litigiosa, o adquirente poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante, independentemente do consentimento da parte contrária, e poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.

A

FALSO

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3
Q

O litisconsórcio será unitário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes e será necessário quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

A

FALSO

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4
Q

O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo-lhe vedada a rediscussão da decisão transitada em julgado, salvo se for revel o assistido, hipótese em que ao assistente será permitida a rediscussão da ação.

A

FALSO

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5
Q

O réu poderá requerer o chamamento ao processo do afiançado, na ação em que o fiador for réu, e dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

A

VERDADEIRO - ART. 130, CPC

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6
Q

Considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, o juiz ou o relator poderá, depois de prévio requerimento das partes, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae.

A

FALSO - ART. 138, CPC

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7
Q

Conceito de litisconsórcio unitário:

A

O unitário ocorre quando o juiz tiver, necessariamente, de decidir de forma uniforme para todas as partes, conforme art. 116 do CPC: “O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.

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8
Q

Conceito de litisconsórcio necessário:

A

O litisconsórcio necessário ocorre por disposição legal, exigindo-se a citação de todos os réus para a configuração da eficácia da sentença, conforme art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”.

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9
Q

Qual a posição do assistente simples do réu revel?

A

A posição do assistente simples do réu revel é de substituto processual, conforme o previsto no art. 121, parágrafo único, do CPC: “Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.”.

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10
Q

Ao assistente simples, se aplicam os efeitos da coisa julgada?

A

Considerando que o assistente simples atua como parte, portanto, a ele são aplicados os efeitos da coisa julgada, conforme art. 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”.

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11
Q

O assistente simples pode rediscutir matéria transitada em julgado de processo que tenha participado?

A

Só é possível ao assistente rediscutir a matéria já decidida no processo se este assumiu o processo em fase que não lhe seria mais possível influenciar no resultado, por já ter esgotado a fase instrutória ou porque desconhecia alegações e provas só da alçada do assistido, não as tendo este produzido por dolo ou culpa, conforme o previsto no art. 123 do CPC: “Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”.

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12
Q

A admissão de amicus curiae pelo juiz depende de prévio contraditório com as partes?

A

A admissão de amicus curiae pelo juiz não depende de prévio contraditório com as partes, por não se tratar de hipótese que lhes cause qualquer prejuízo, conforme o previsto no art. 138, caput, do CPC: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”.

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13
Q

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, devendo o juiz requisitar às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes.

A

VERDADEIRO - art. 6º + 438, I, CPC

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14
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

A

VERDADEIRO - art. 134, CPC

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Perfectly
15
Q

É dever do juiz, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legalmente colegitimados, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

A

VERDADEIRO - art. 139, X, CPC

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5
Perfectly
16
Q

É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, devendo o juiz invalidar os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado, mediante a comprovação do prejuízo.

A

VERDADEIRO - art. 279, §§ 1º e 2º, CPC + A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos. (STJ, REsp 1.852.416/2021)