Sérgio Mendes Flashcards
Em que consiste a atividade financeira do Estado?
Para o mestre Aliomar Baleeiro (1997), é a atividade por meio da qual o Estado capta, gera e despende recursos públicos com o objetivo de atender às necessidades públicas e de prover os serviços tipicamente estatais. Em outras palavras, consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público.
No Brasil o orçamento é impositivo ou autorizativo?
- Orçamento impositivo: é aquele em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada. Nesta visão, o orçamento, por se tratar de uma lei, deve ser rigorosamente cumprido. No Brasil, é adotado para a execução de emendas parlamentares individuais. - Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
O PPA é instrumento de curto, médio ou longo prazo? O que ele estabelece?
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O que deve conter a LDO?
Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, RESSALVADAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO) d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO) III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
A LDO pode criar tributo?
A CF-1998 determina que a lei de diretrizes orçamentária considere as alterações na legislação tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais lei sejam aprovadas antes da LDO.
Uma lei que concede aumento a servidores sem que haja dotação suficiente na LOA e autorização na LDO deve ser declarada inconstitucional?
Não, somente impede a sua aplicação no exercício financeiro que foi promulgada. “Explicando a decisão do STF, a lei que concede aumento (ou qualquer hipótese do par. 1 do art. 169 da CF) subordinado à existÊncia de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias não está sujeita À aferição de constitucionalidade por meio de controle abstrato. Mesmo que estivesse sujeita ao crivo do controle abstrato, a inobservância das restrições constitucionais relativas à autorização orçamentária não induziria à inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respetivo. Exemplo: caso uma lei conceda um aumento a servidores sem dotação suficiente na LOA ou sem autorização na LDO, ela não será declarada inconstitucional. A única restrição é que ela não poderá ser aplicada naquele exercício financeiro. Caso no exercício seguinte exista dotação na LOA e autorização na LDO, a lei que concedeu o aumento poderá ser aplicada.
O que são passivos contigentes?
Já os passivos contigentes podem ser definidos como dívida cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórias não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de possivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, par. 5, da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguintes, quando teão seus valores atualizados monetariamente.
Pela LRF, o que é empresa dependente?
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de depesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Este conceito é importantíssimo, porque, sendo uma empresa estatal considerada dependente, ela participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Integram o orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas estatais não dependentes. Desta forma, a empresa estatal não dependente é autossustentável e não faz parte do campo de aplicação da LRF, porém, seus investimentos integram a LOA por lidar com o dinheiro público. Isso ocorre para que a empresa tenha liberdade de atuação e, ao mesmo tempo, o Poder Público tenha controle sobre os investimento dela. Por exemplo, a Petrobras é uma Sociedade de Economia Mista não dependente. Não sofre as restrições da LRF porque tem que ser dinâmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicará seus investimentos e a população deve ter conhecimento, por isso ela compõe o Orçamento de Investimentos. Já as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter, portanto não se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de mercado em que a iniciativa privada não quis ou não conseguiu êxito e é relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Emprapa), Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA). Assim, possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Quais são os temas que a LRF impõe que estejam previstos na LOA?
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o (LDO);
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição (§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Em que consiste o ciclo orçamentário e quais são suas etapas?
O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típica dos orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro.
Quais etapas compõem a fase de alocação de recursos do ciclo orçamentário?
O primeiro ponto do ciclo orçamentário é a elaboração da proposta, a qual consiste nas atividades preliminares relacionadas à alocação de recursos, considerando o cenário fiscal. A consistência fiscal é elemento central para sua posterior execução, motivo pelo qual o cenário fiscal é uma das etapas mais relevantes do processo de elaboração. A compatibilidade entre capacidade de financiamento e dispêndio de recursos previstos ocorre em função de um processo de alocação de recursos que se compõe das seguintes etapas: 1) Fixação de meta fiscal. 2) Projeção das receitas. 3) Projeção das despesas obrigatórias. 4) Apuração das despesas discricionárias.
Qual são os prazos para apresentação dos projetos do PPA, da LDO e da LOA?
PRAZOS - PPA Encaminhamento ao CN: até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeira (31 de agosto). Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativo (22 de dezembro). - LDO Encaminhamento ao CN: até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). - LOA Encaminhamento ao CN: até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) Devolução para sanção: até encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).
O Legislativo pode rejeitar o PPA e a LDO?
Quanto à rejeição das Lei Orçamentárias, há impossibilidade de o Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. A CF estabeleceu que ambas devem ser devolvidas para a sanção, ficando afastada a possibilidade de rejeição. Também a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO. Em relação à LOA, é permitida a rejeição, pois, segundo o § 8º do art. 166: § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Quanl a diferença entre execução orçamentária e execução financeira?
A execução orçamentária pode ser definida, em resumo, como sendo a utilização das dotações dos créditos consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA. Já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento. Na técnica orçamentária, inclusive, é habitual se fazer a distinção entre as palavras crédito e recurso. Reserva-se o termo crédito para designar o lado orçamentário e recurso para o lado financeiro. Crédito e recurso são duas faces de uma mesma moeda. O crédito é orçamentário, possuidor de uma dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização; e recurso é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária.
O valor das emendas individuais relativo a serviços de saúde pode ser destinado ao custeio desses serviços?
Art. 165. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Os restos a pagar podem ser considerados na verificação do cumprimento das emendas individuais?
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Qual a diferença entre análise de eficiência e análise de eficácia? (Parte relativa à avaliação e controle)
- Análise da eficiência: é a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta para um projeto, atividade ou programa para frente a padrões estabelecidos. O teste da eficiência na avaliação das ações governamentais busca considerar os resultados em face dos recursos disponíveis. - Análise da eficácia: é a medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto, atividade ou programa em relação ao previsto. Procura considerar o grau em que os objetivos e as finalidade do progresso foram alcançados dentro da programação de realizações governamentais.
Em que consiste a análise da efetividade?
A efetividade é a dimensão do desempenho que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação intitucional. É a medida do grau de atingimentos dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado rograma, expressa pela sua contribuição à variação alcançada dos indicadores estabelecidos. Permite verificar se um dado programa produziu efeitos no ambiente externo em que interveio, em termos econômicos, técnicos, socioculturais, institucionais ou ambientais. Assim, define-se como a capacidade de se transformar uma realidade a partir do objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo. Para Alexandre Marinho e Luis Otávio Façanha (2001), “no que diz respeito aos questionamentos, é comum encontrar-se na literatura especializada de avaliação referências a dimensões desejáveis de desempenho de organizações e programas avaliados, que se traduzirá aqui por exigênciais de efetividade, de eficiência e de eficácia dos programas de governo. No uso corrente, a efetividade diz respeito à capacidade de se promover resultados pretendidos; a eficiência denotaria competÊncia para se produzir resultados com dispêndio mínimo de recursos e esforços; e a eficácia, por sua vez, remete a condições controladas e a resultados desejados de experimentos, critérios que, deve-se reconhecer, não se aplicam automaticamente Às característica e realidade dos programas sociais.” Como exemplo, vamos supor a vacinação em um posto de saúde. Se o Governo preparou toda a logística (compra de vacinas, transporte, pessoal etc.) com melhor custo-benefício, foi eficiente. Se o percentual de crianças vacinadas foi atingido, a campanha foi eficaz, cumpriu a meta física. Se conseguiu erradicar a paralisia infantil, foi efetivo, pois teve o impacto esperado na sociedade, mudando uma realidade existente.
Em que consistem as auditorias de natureza contabil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial?
De forma resumida: o aspecto orçamentário está relacionado à arrecação e à aplicação dos recursos públicos, conforme os instrumentos de planejamento e orçamento previstos na Constituição Federal; o aspecto operacional está relacionado à verificação do cumprimento de metas, aos resultados, à eficácia e à eficiência da gestão dos recursos públicos; o aspecto patrimonial está relacionado ao controle, à salvagarda, À conservação e à alienação de bens públicos; o aspecto financiero está relacionado ao fluxo de recursos administrados pelo gestor; e o aspecto contábil está relacionado à aplicação dos recursos públicos conforme as técnicas contábeis.
Qual a diferença entre crédito orçamentário e dotação orçamentária?
A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. O crédito orçamentário é constituído pelo conjunto de categorias classificatórias e contas que especificam as ações e operações autorizadas pela lei orçamentária, a fim de que sejam executados os programas trabalho do Governo, enquanto a dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. Assim, o crédito orçamentário é portador de uma dotação e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado.
Qual instrumento jurídico para realizar alterações, qualitativas ou quantitativas, no orçamento anual após sua aprovação?
Por créditos adicionais.
Créditos suplementares podem ser abertos por decreto?
A LOA poderá conter autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo. São autorizados por lei (podendo ser a própria LOA ou outra lei especial), porém são abertos por decreto do Poder Executivo. O crédito suplementar é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Os fundos constituem exceção a que princípio orçamentário?
Os fundos constituem exceção ao princípio da especificação e unidade de caixa. Quanto ao primeiro, o fundo não possui uma especificação de receitas e gastos, mas apenas se determina as fontes de suas receitas e o seu objetivo. Quanto ao segundo, o fundo constitui caixa distinto, de forma que a receita nem chega a ser levada ao caixa geral do tesouro, sendo destinada diretamente ao fundo. Harrison
Os programas e planos a que alude o art. 165, § 4º, da CF são de curto, médio ou longo prazo?
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
O significado de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento não é o mesmo dos programas da estrutura programática, (estudado em Classificação da Despesa Pública). Os programas nacionais, regionais e setoriais muitas vezes têm duração superior ao PPA, porque são de longo prazo, como Plano Nacional de Educação (10 anos).
O crédito especial cujo ato de autorização foi promulgado nos últimos quatro meses do exercício deve ser reaberto no seguinte?
Os crédito especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vige até o término do exercício rfinanceiro subsequente. Nessa caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
São autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, sao abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, são considerados autorizados e aberto com a sanção e publicação da respectiva lei.
Em que hipóteses podem ser abertos créditos extraordinários?
Os créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e impevisíveis, tais como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme rol exemplificativo apresentado pelo art. 167 da CF\1988. Os créditos extraordinários podem reforçar dotações orçamentárias (Como os suplementares) ou criar novas dotações (como os especiais), pois o que os define é a imprevisibilidade e a urgência. Serão reabertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo. Os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabetura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deve reabri-lo.
A abertura de crédito extraordinário depende da indicação da origem dos recursos?
A indicação é facultativa.
“Ressalte-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis [para abertura de créditos adicionais], provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários aberto no exercício.”
Quais são os recursos que podem ser usados para abertura de créditos adicionais?
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
De acordo com a LRF, a LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias.
As operações de crédito por antecipação de receita podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais?
Algumas observações são importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais:
1) O produto das operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, constitui fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais. No entanto, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária são receitas extraorçamentárias destinadas a atender insuficiência de caixa e não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.
O cancelamento de restos a pagar constitui fonte de recursos para abertura de crédito adicional?
Algumas observações são importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais:
3) Apenas o cancelamento de restos a pagar não é fonte de recursos. Somente poderá ser utilizado com fonte no exercício seguinte ao do cancelamento quando de tal anulação resultar superávit financeiro.
A economia de despesa (gasto menor do que o previsto) pode ser utilizada para abertura de créditos adicionais?
Algumas observações são importantes no que se refere às fontes para abertura de créditos adicionais:
5) A economia de despesa, a qual ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA, não é fonte de recursos.
Em que consiste o princípio da universalidade?
De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
Lei 4.320\64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
CF:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Cite uma exceção ao princípio da anualidade?
Os crédito adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguintes pelos seus saldos, se necessário, e, neste caso, viger até o término desse exercício ao princípio da anualidade. Por esse motivo, alguns autores consideram que se trate de exceções ao princípio da anualidade.
Em que consiste o princípio da unidade?
Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos.
[…]
Aprodundando no tema, vamo tratar do princípio da totalidade. Alguns autores como José Afonso da Silva (1999) defendem que o princípio da unidade orçamentária, na concepção de orçamento-programa, não se preocupa coma unidade documental; ao contrário, desdenhando-a, postula que tais documentos se subordinem a uma unidade de orientação política, numa hierarquização dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado. Tem-se também a síntese de Ricardo Lobo Torres (2000), dispondo que o princípio da unidade não significa a existÊncia de um único documento, mas a integração finalística e a harmonização entre os diversos orçamentos.
Desta forma, houve uma remodelação pela doutrina do princípio da unidade, de forma que abrangesse as novas situações, sendo por muitos denominado de princípio da totalidade, sendo contruído, entã, para possibilitar a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidadeção. A Constituição trouxe um modelo que, em linhas gerais, segue o princípio da totalidade, pois a composição do orçamento anual passou a ser a seguinte: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimentos das estatais. Tal tripartição orçamentária é apenas de cunho instrumental, não implica dissonância e, portanto, não viola o princípio em estudo.
Concluindo, o princípio da totalidade não necessariamente significa um documento único, já que o processo de integração planejamento-orçamento tornou o orçamento necessariamente multidocumental, em virtude da aprovação, por leis diferentes, dos vários instrumentos de planejamento, com datas de encaminhamento diferentes para aprovação pelo Poder Legislativo. Em que pesem tais documentos serem distintos, devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si.
Em que consiste o princípio do orçamento bruto?
Existem despesas que, ao serem realizadas, geram receitas ao ente público. Por outro lado, existem receitas que, ao serem arrecadadas, geram despesas. Por exemplo, quando o Governo paga salários, realiza despesas. No entanto, a partir de determinado valor, começa a incidir sobre a remuneração o Imposto de Renda, que é uma receita para o Governo, descontada diretamente pela fonte pagadora. Assim, ao pagar o salário de um servidor, é efetuada uma despesa (Salário) que ao mesmo tempo gera uma receita (Imposto de Renda).
O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento nos seus montantes líquidos. Note que a diferença entre universalidade e orçamento bruto é que apenas este último determina que as receitas e despesas devam constar do orçamento pelos seus totais, sem quaisquer duduções.
Em que consiste o princípio da exclusividade? Quais são suas exceções?
O princípio da exclusividade surgiu para evitar que o orçamento fosse utilizado para aprovação de matéria sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.
Determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Por exemplo, o orçamento não pode conter matéria de Direito Penal.
A operação de crédito por antecipação de receita pode ser feita a quelquer mês do ano?
LEI 4.320\64
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
LRF:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Em que consiste o princípio da quantificação dos créditos tributários?
O princípio da quantificação dos crédito orçamentários está consubstanciado no inciso VII do art. 167 da CF\1988, o qual veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados:
Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
A dotação é o montante de recursos financeiros com que conta o crédito orçamentário. O princípio da quantificação dos créditos orçamentários determina que todo crédito na LOA seja autorizado com uma respectiva dotação, limitada, ou seja, cada crédito deve ser acompanhado de um valor determinado. Assim, não são admitidas dotações ilimitadas, sem exceções.
O art. 59 da Lei 4.320\1964 exige a observância do princípio:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Em que consiste o princípio da especificação?
O princípio da especificação determina que, na LOA, as receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.
O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional, porém está em pleno vigor por estar amaparado pela legislação infraconstitucional, com na Lei 4.320\64, que em seu art. 5 dispõe:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem espeficação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificada como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial.
O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
O § 4º do art. 5 da LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. Esse artigo apresenta outra exceção ao nosso princípio, que é reserva de contingência (art. 5, inciso III, da LRF).
A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de créditos adicionais, perdas que, embora possam ser previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais. Exemplo: despesas decorrentes de uma calamidade pública, como uma enchente de grandes proporções.
Em que consiste o princípio da proibição do estorno?
O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência ou carência de recursos, deve o Poder Executivo recorrer à abertura de crédito adicional ou solicitar a transposição, remanejamento ou transferência, o que deve ser feito com autorização do Poder Legislativo.
Entretanto, há uma exceção, acrescida pela Emenda Constitucional n 85, de 26 de fevereiro de 2015: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.
Conceitue transposição, remanejamento e transferência.
Transposição: É a destinação de recurso de uma programa de trabalho para outro, por meio de realocações do ente público dentro do mesmo orgão. Por exemplo, se o administrador decidir ampliar a construção da sede da secretaria de obras realocando recursos da abertura de uma estrada, com ambos os projetos programados e incluídos no orçamento.
Remanejamento: É a destinação de recursos de um órgão para outro, por meio de realocações do ente público. Por exemplo, a Administração pode realocar as atividades de um órgão extinto.
Transferência: É a destinação de recursos dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, por meio de realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas. Na transferência, as as ações envolvidas permanecem em execução, por isso não se confunde com os créditos adicionais especiais, nos quais ocorre a implantação de uma despesa que não possuía dotação orçamentária. Por exemplo, o MPOG decide realocar recursos de manutenção de seu prédio para adquirir computadores para uma seção que funcionava com computadores antigos.
Em que consiste o princípio da programação?
O orçamento deve expressar as realizações e objetivo de forma programada, planejada. O princípio da programação decorre da necessidade da estruturação do orçamento em programas, dispondo que o orçamento deva ter o conteúdo e a forma de programação. Assim, alguns autores defendem que o princípio da programação é decorrente da evolução das funções do orçamento e não poderia ser observado antes da instituição do conceito de orçamento-programa (estuado no Capítulo VII).
O princípio da programação vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do plano plurianual e aos programs nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
Em que consiste o princípio da não afetação e quais são suas exceções?
O princípio da não vinculação de receitas dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvos as rssalvas constitucionais.
[…]
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos.
b) Destinação de recursos para a saúde.
c) Destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
d) Destinação de recursos para a atividade de Administração Tributária.
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (Art. 167, pár. 1).
O que você sabe sobre fundos especiais?
Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. No entanto, essa lei não pode ser a LOA ou as leis de créditos adicionais, pois estas não têm o condão de instituir fundos, de acordo com o princípio da exclusividade.
Constitui fundo especial de natureza contábil ou financeira a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo:
- Fundos especiais de natureza contábil: são os constituídos por disponibilidade financeiras evidenciais em registros conta´veis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra o caixa do Tesouro Nacional.
- Fundos especiais de natureza financeira: são os constituídos mediante movimentção de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas as fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na LOA ou em créditos adicionais.
A aplicação de recursos através de fundos especiais constará de programação e será especificada em orçamento próprio, aprovado antes do início do exercício financeiro a que se referir. Somente poderá ser contemplado na programação financeira setorial o fundo especial devidamente cadastrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante encaminhamento da respectiva Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuições equivalentes.
Salvo expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária de fundo especial as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União.
Não será permitida a utilização de recursos vinculados a fundo especial para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados. A contabilização dos fundos especiais geridos na área da Administração direta será feita pelo órgão de contabilidade do Sistema de Controle Interno, onde ficarão arquivados os respectivos documentos para fins de acompanhamento e fiscalização. Quando a gestão do fundo for atribuída a estabelecimento oficial de crédito, a este caberá sua contabilização e a remessa dos respectivos balanços acompanhados de demonstrações financeiras à Secretaria de Controle Interno, ou órgão de atribuição equivalente, para fins da supervisão ministerial.
O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo determinação em contrário da lei que o instituiu.
É vedada a constituição de fundo especial, ou sua manutenção, com recursos originários de dotações orçamentárias da União, em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo quando se tratar de estabelecimento oficial de crédito.
A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Com relação aos tipos de orçamento, pode-se dizer que o brasil adotou o misto?
Tipo de orçamento
Nessa ótica sobre os tipos de orçamento, tem-se a visão do regime político em que é elaborado o orçamento combinado com a forma de governo. O Barsil vivenciou os três tipos:
- Orçamento Legislativo: a elaboração, a votação e o controle do orçamento são competência do Poder Legislativo. Normalmente ocorre em países parlamentaristas. Ao Executivo cabe apenas a execução. Exemplo: Constituição Federal de 1891.
- Orçamento Executivo: a elaboração, a votação, o controle e a execução são competências do Poder Executivo. É típico de regimes autoritários. Exemplo: Constituição Federal de 1937.
- Orçamento Misto: a elaboração e a execução são de competência do Executivo, cabendo ao Legislativo a votação e o controle. Exemplo: a atual Constituição Federal de 1988.
Quais são as espécies de orçamento?
- Orçamento tradicional;
- Orçamento de desempenho;
- Orçamento base-zero;
- Orçamento-program;
- Orçamento-participativo;
Como se define o orçamento tradicional?
Orçamento tradicional ou clássico
A falta de planejamento da ação governamental é uma das principais características do orçamento tradicional. Demonstra uma despreocupação do gestor público com o atendimento das necessidades da população, pois considera apenas as necessidades financeiras das unidades organizacionais. Assim, nesta espécie de orçamento não há preocupação com a realização dos programas de trabalho do Governo, importando-se apenas com as necessidades dos órgãos públicos para realização das suas tarefas, sem questionamentos sobre objetivos e metas. Predomina o incrementalismo.
Almeja-se a neutralidade e a busca pelo equilíbrio financeiro. As funções de alocação, distribuição e estabilização ficam em segundo plano. Portanto, o orçamento tradicional é somente um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.
Como se define o orçamento desempenho?
Orçamento de desempenho ou por realizações
O orçamento de desempenho ou por realizações enfatiza o resultado dos gastos e não apenas o gasto em si. A ênfase reside no desempenho organizacional. Caracteriza-se pela apresentação de dois quesitos: o objeto de gasto (secundário) e um programa de trabalho contendo as ações desenvolvidas.
Nessa espécie de orçamento, o gestor começa a se preocupar com os benefícios dos diversos gastos e não apenas com seu objeto. Apesar da evolução em relação ao orçamento clássico (tradicional), o orçamento de desempenho ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do Governo, ou seja, nesse modelo orçamentário inexiste um instrumento central de planejamento das ações do Governo vinculado à peça orçamentária. Apresenta, assim, uma deficiência, que é a desvinculação entre planejamento e orçamento.