Jurisprudência Flashcards

1
Q

Quais exigência foram suspensas durante a pandemia do coronavíruos no que toca à LRF?

A

Os arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes. O art. 114 da LDO/2020 também traz restrições nesse sentido.

Durante a pandemia do coronavírus, o Governo precisava tomar uma série de medidas que implicariam renúncia de receita ou então criação ou aumento de despesas e isso ofenderia as regras acima listadas.

Diante disso, o Presidente da República ajuizou ADI pedindo que o STF afastasse essas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF 101/2000) e da LDO/2020 em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

O Min. Alexandre de Moraes, monocraticamente, deferiu medida cautelar concordando com o pedido. Depois da liminar foi editada a Lei nº Lei nº 13.983/2020 e a EC 106/2020, que excepcionaram a aplicação dessas regras durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus. Diante disso, o STF decidiu:

  • referendar a medida cautelar deferida, ou seja, dizer que foi uma decisão juridicamente correta e que seus efeitos deveriam ser confirmados, por questões de segurança jurídica;
  • mas, ao mesmo tempo, o STF decidiu extinguir a ADI por perda superveniente de objeto. Vale ressaltar que o art. 3º da EC 106/2020 é aplicável não apenas à União, mas também Estados, DF e Municípios. STF. Plenário. ADI 6357 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/5/2020 (Info 977).
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