SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Flashcards
ART 196:
A saude é direito de todos e dever do Estado.
ART 197:
São de relevância pública as ações e serviços de saúde.
ART 198:
As ações e serviços públicos de saúde integram um rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único de acordo com as seguintes diretrizes:
- Descentralização, com direção única em cada espera de governo.
- Atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
- Participação da comunidade.
ART 198 / PAR 1:
O SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
ART 198 / PAR 4:
Os gestões locais do SUS poderão admitir ACS e ACE por meio de processos seletivos públicos.
ART 198 / PAR 5:
Lei federal disporá sobre regimento jurídico, piso salarial nacional, as diretrizes para Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de ACS e ACE, competindo a União nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para comprimento do referido piso salarial.
ART 198 / PAR 6:
O servidor que exerça funções equivalentes as funções de ACS e ACE poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos ficados em lei.
ART 198 / PAR 7:
O vencimento do ACS e do ACE fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, do Distrito Federal e aos Municípios estabelecerem auxílios, incentivos, gratificações…
ART 198 / PAR 9:
O vencimento do ACS e ACE não será inferior a dois salários mínimos.
ART 198 / PAR 10:
O ACS e ACE também terão aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
ART 198 / PAR 14:
Compete a União prestar assistência financeira complementar, visando a melhoria dos serviços de saúde.
ART 199:
A assistência a saúde é livre a iniciativa privada.
ART 199 / PAR 1:
As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência sentid as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
ART 199 / PAR 2:
É vedada a destinação de recursos públicos pata auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
ART 199 / PAR 3:
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país.