Roberval - CTN comentado Flashcards
Pode incidir taxa sobre o pedido de obtenção de certidões de repartição pública, para o esclarecimento de questão de interesse geral?
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
O não pagamento das anuidades dos conselhos profissionais pode impedir o exercíco da profissão?
A jurisprudência entende inconstitucionais as restrições ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando utilizadas como meio de coerção indireta ao recolhimento de tributos, o que já motivou o conteúdo de três súmulas do STF (70, 323 e 547).
O postulado desse inciso XIII [“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”], combinado com o do art. 170, parágrafo único da CF, impede que o fisco imponha restrições de índole punitiva com intenção escamoteada de cobrar dívida tributárias. Estes obstáculos assumem variadas formas, que vão da suspensão do exercício do direito de determinadas profissões pela falta de pagamento de anuidades de conselhos profissionais (de natureza eminentemente tributária, previstas na CF, art. 149, parte final), à interdição de estabelecimentos, passando pela retenção de vículos de transporte de mercadorias, pelo impedimento de emissão de notas fiscais, dentre outros exemplos.
Medidas que são conhecidas como “sações políticas”.
A Justiça Gratuita é uma isenção ou uma imunidade? Qual o motivo para questionar sua constitucionalidade?
[…] Acontece que as custas judiciárias têm natureza tributária: são taxas, e como o art. 151, III, da CF\1988 proibiu a União de instituir isenções de tributos da competência dos demais entes políticos - a chamada “vedação de concessão de isenções heterônomas” - o disposto no mencionado no mencionado art. 3 da Lei 1.060\50, no tocante à isenção de custas e emolumentos judicais, só seria aplicável no âmbito da justiça federal.
Entretanto, esse dispositivo deve ser interpretado à luz do ordenamento constitucional, a “isenção” a que se reporta a Lei, que foi promulgada muito antes da Constituição de 1988, é, em verdade, uma expressão da imunidade aqui versada, e, por isto, aplica-se a todos os entes federativos.
Mencione as hipóteses de imunidades de taxas existentes na CF.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
XXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Art. 226. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
A compensação de crédito tributário pode ser deferida em medida de antecipação de tutela?
Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
“A razão do enunciado reside na evidência de que, procedida a compensação, ocorrerá a extinção do crédito tributário, sendo irreversível a medida liminar concedida para tanto. Daí se dizer que se trata de uma liminar ou cautelar de cunho satisfativo. Se, ao final, o contribuinte não lograr êxito na demanda, mesmo assim acarretará prejuízo à Fazenda Pública, porquanto essa estaria impedida de proceder ao lançamento fiscal, uma vez que extinto o crédito tributário.
Saliente-se que o perigo de irreversbilidade do probimento antecipado já é óbice suficiente à concessão da antecipação da tutela, a teor do art. 273, pár. 2, do CPC”.
A majoração da alíquota do IR pouco antes do fim do exercício financeiro pode ser aplicada ao tributo referente a esse período?
RESUMO
Encontra-se superado o entendimento exposto na Súmula 584 do STF (Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.)
Esse enunciado é incompatível com os princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Por essa razão, o STF decidiu pelo cancelamento do verbete.
STF. Plenário. RE 159180, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping).
ANTIGO ENTENDIMENTO
Salientou que, em matéria de imposto de renda, a lei aplicável é a vigente na data do encerramento do exercício fiscal […] Em razão disso, até que encerrado o exercício fiscal, ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, o contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores. Considerou não se estar diante, portanto, de qualquer alteração de base de cálculo do tributo, a exigir lei complementar, nem de empréstimo compulsório, não havendo ofensa aos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido. (Info 540, STF)
DIZER DIREITO
Imagine a seguinte situação hipotética:
Em 28 de dezembro de 1990, foi publicada a Lei Federal nº XXX/1990 criando novo adicional de imposto de renda sobre o lucro das empresas.
Essa lei disse expressamente que suas disposições se aplicavam inclusive para o período-base de 1990.
Em outras palavras, a Lei foi publicada em 28/12/1990 e influenciou no recolhimento do imposto de renda incidente sobre situações ocorridas em 1990. Como ela foi publicada no final de 1990, acabou incidindo sobre operações realizadas antes mesmo da sua vigência.
Diante disso, os contribuintes alegaram a inconstitucionalidade dessa lei porque ela teria violado os princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Súmula 584-STF
A União, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da Lei sob o argumento de que essa prática é permitida pela jurisprudência do STF cristalizada na Súmula 584, que tem a seguinte redação:
Súmula 584-STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Assim, de acordo com esse raciocínio, o fato gerador do imposto de renda completa-se somente no dia 31 de dezembro do ano-base. A lei que tenha sido publicada até essa data poderá ser aplicada no cálculo do imposto correspondente, nos termos do art. 105 do CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Neste caso hipotético, a jurisprudência atual do STF é favorável ao Fisco ou ao contribuinte?
Ao contribuinte.
E a súmula?
O STF decidiu cancelar a sua antiga Súmula 584.
O princípio de irretroatividade tributária assegura ao contribuinte o direito de não ser cobrado com novas hipóteses de incidência ou majorações ocorridas após o início do período-base.
Veja a brilhante explicação de Sacha Calmon para a inconstitucionalidade da posição cristalizada na Súmula 584 do STF:
“Como se sabe, o imposto de renda, no Brasil, das pessoas físicas e jurídicas, salvo determinadas exceções, como mudança para o estrangeiro, encerramento de atividades e outras, está estruturado pelo dualismo: ano-base/ano da declaração. No ano-base, 1º de janeiro a 31 de dezembro, ocorrem os fatos jurígenos. No ano da declaração, o contribuinte recata os fatos tributáveis, aproveita as deduções, compensa os créditos fiscais, dimensiona a base imponível, aplica as alíquotas, obtém o quantum devido e recolhe o imposto sob a condição suspensiva de, a posteriori, o Fisco concordar com o imposto declarado. Em caso de recolhimento a menor, ocorrerão lançamentos suplementares.
É intuitivo, na espécie, que o aspecto temporal da hipótese de incidência fecha em 31 de dezembro do ano-base, porque o fato jurígeno do imposto de renda é continuado. Em 31 de dezembro cessa o movimento, e tudo cristaliza-se. O filme em exibição desde 1º de janeiro chega ao fim (no último átimo de tempo do dia 31 de dezembro de cada ano-base). Nesta data, temos o irreversível. No ano do exercício da declaração, o que se tem é o relato descritivo e quantitativo dos fatos jurígenos (suporte da tributação).
Para satisfazer o princípio da anterioridade, é necessário que a lei de regência do imposto de renda seja a vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base, pois teriam os contribuintes a prévia informação do quadro legal que regularia as suas atividades tributárias, antes de ocorrerem.
A Súmula do STF, no entanto, entendia o contrário, impressionada por uma polêmica acadêmica (mas não só por isso) que discutia sobre o dies ad quem do período aquisitivo da renda, se em 31 de dezembro do ano-base ou em 1º de janeiro do exercício seguinte (exercício da declaração).
Academicismo irritante, pois o importante é e sempre será o contribuinte saber, antes de realizar as suas atividades, o quadro jurídico de regência dessas mesmas atividades, o que leva à tese de que só o dia 31 de dezembro seria, ética e juridicamente, o dia apropriado. Caso contrário, falar em princípio da anterioridade traduziria enorme toleima, a crer-se na seriedade e nas funções do princípio.
Interessa aos jogadores de um time qualquer, de um esporte qualquer, jogar sem saber das regras? E só tomar conhecimento delas após o jogo no vestiário? Privilegiado é o árbitro. Pode valorar a posteriori o vencedor e os vencidos.
Ora, tal era a situação do IR no Brasil antes da Constituição de 1988. Vale dizer o IR não só não respeitava o princípio da anterioridade como tornava o imposto retroativo, contra um princípio geral do Direito universalmente aceito e praticado.
Agora o quadro é outro. O art. 150, III, “a”, “b” e “c” rechaça a prevalência da Súmula nº 584, sem qualquer sombra de dúvidas. Esse é, ao menos, o nosso sentir, no que somos acompanhados por grande parte da doutrina e até mesmo por precedentes do STJ.” (CALMON, Sacha. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 274-276).
É constitucional a lei que isenta os reconhecidamente pobre de taxa pela expedição da primeira certidão de nascimento?
CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os “reconhecidamente pobres” do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada improcedente.
(ADI 1800, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (ART.38,IV,b,DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-01 PP-00113 RTJ VOL-00206-01 PP-00103)
Pode conselho profissional cobrar anuidade de músico?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão.
(RE 795467 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014 )
A lei pode estabelecer que os sócios de empresa por cotas de responsabilidade litimitada respondem solidariamente pelos débitos da empresa junto à seguridade social?
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.
(RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)
Quais são as diferenças entre as contribuições confederativa e sindical anual?
Confederativa: voluntária; exigida somente dos filiados; afetada ao custeio do sistema confederativo; instituição assemblear; natureza não tributária.
Sindical anual: compulsória; exigida de todos os trabalhadores; afestada ao interesse da categoria profissional; instituição por lei; natureza tributária.
A competência para instituir taxas para o custeio dos serviços relativos à Justiça é concorrente. Pode a União, mesmo assim, editar lei impondo limites a cobrança dessas taxas?
Como as custas forenses têm natureza tributária de taxas especialmente afetadas ao custeio dos serviços afetos às atividades da Justiça (CF, art. 98, pár. 2), é curioso notar que, ao estabelecer normar gerais sobre a matéria, a União poderá, até, restringir o alcance dessas cobranças, limitando a competência dos outros entes federados sobre ela.
O compartilhamento de cadastros e informações fiscais entre as administrações tributárias dos ente federados deve ser regulada por que via?
Art. 37 XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
O salário-educação tem de ser instituído por lei ordinária ou complementar?
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15, LEI 9.424/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DECISÕES JUDICIAIS CONTROVERTIDAS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. FORMAL: LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 5º, DO ART. 212 DA CF QUE REMETE SÓ À LEI. […]
(ADC 3, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1999, DJ 09-05-2003 PP-00045 EMENT VOL-02109-01 PP-00001)
Todas as imunidades previstas na CF são cláusulas pétreas?
A isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o conteúdo de regra de supressão de competência tributária, encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário. (RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)
De quem é a iniciativa de lei a respeito do Direito Tributário? Parlamentar pode propor concessão de benefício fiscal?
A prerrogativa dos parlamentares, neste campo, é ampla, sendo-lhes permitido, até mesmo, propor concessão de benefícios fiscais - isenções, remissões, anistias, alongamento de prazos de pagamento etc., sem esbarrar na vedação constitucional prevista no art. 63, I, que proíbe o aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com exceção daquelas pertinentes ao orçamento e à lei de diretrizes orçamentárias.
E não esbarram por conta de dois motivos: primeiro, como já dito, porque matéria tributária não é de iniciativa privativa; segundo, porque matéria tributária não se confunde com matéria orçamentária, para efeito de submissão às restrições constitucionais acima descritas, mesmo prevendo que o Estado venha a “abrir mão” de arrecadas os tributos atingidos pelos benefícios fiscais.
Nesse sentido: ARE-RG 743480, repercuessão geral.
Contribuições previdenciárias residuais podem ser criadas por medidas provisórias?
Não, pois a medida provisória não pode versar sobre temas afetados a lei complementar.
Mesma situação: empréstimos compulsórios, impostos sobre grandes fortunas e impostos residuais.
O INSS goza de isenção de custas judiciais?
[…] E a Súm. 178\STJ, “o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual”, que enquadrou a norma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.231\1991, que isentava, no procedimento judicial da ação acidentária, o INSS do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Acontece que as custas judiciárias tem natureza tributária: são taxas, e, como o art. 151, III, da CF proibiu a Unição de instituir isenções de tributos da competência dos demais entes políticos - a chamada “vedação de concessão de isenção hererônoma” -, o disposto no mencionado art. 129, no tocante à isenção, só é aplicável ao INSS quando atuante na justiça federal. Assim, no âmbito da justiça estadual, a União deve arcar com as custas, já que são taxas estipuladas por outro ente federado, e não submetidas à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Carta Maior, que só imuniza impostos.
A receita das taxas judiciárias pode ser destinada em parte para a OAB?
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais. - Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são. - Ausência, também, do “periculum in mora” ou da conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei estadual. Pedido de liminar indeferido.
- Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.
(ADI 2040 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1999, DJ 25-02-2000 PP-51051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240)
(ADI 1707 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1998, DJ 16-10-1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00043)
Cite os subprincípios do princípio da capacidade contributiva.
Princípio da capacidade contributiva: No dizer da Constituição, é a capacidade econômica. Significa que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. São subprincípios deste: a progressividade, a proporcionalidade, a personalização e a seletividade (Torres, 2007).
O princípio da capacidade contributiva também se aplica às taxas?
A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia. Precedentes.
(RE 216259 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/05/2000, DJ 19-05-2000 PP-00023 EMENT VOL-01991-02 PP-00341 RTJ VOL-00174-03 PP-00911)
A taxa de lixo pode ser fixada levando em conta a metragem do imóvel?
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.
(RE 232393, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-03 PP-00470)
O empréstimo compulsório se submete ao princípio da anterioridade?
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Por que se diz que as contribuições profissionais possuem caráter parafiscal?
São de caráter parafiscal, pois o produto da da arrecadação visa financiar órgãos autônomos que não integram a máquina administrativa do Estado, mas que exercem funções de interesse público.
Contribuições sociais podem incidir sobre o lucro de exportações?
A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição).
(RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00026)
(RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. RISTF, ART. 332. RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1. O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2. Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018. II – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
(AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 776273 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
(RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)