Bernardes e Ferreira Flashcards
O pedágio constitui taxa ou preço público?
Na ADIn 800\RS, o Plenário do STF decidiu que o pedágio tem natureza jurídica de preço público (art. 150, V, da CF), e não de taxa. Daí por que não se sujeita ao regime da legalidade estrita. Para a Corte, embora a previsão constitucional da cobrança de pedágio tenha sido feita em capítulo reservado ao Sistema Tributário, o instituto não preenche os requisitos do art. 3 do CTN, de modo que não se pode qualificá-lo como tributo.
As taxas de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte?
Não.
“A natureza da atividade do particular, o número de seus empregado ou o de pessoas que frequentam o local em que atividade se desenvolve, bem como o número de dependências fiscalizadas, são dados e elementos do objeto fiscalizado, sem idoneidadade para exprimir o valor econômico da atividade fiscalizadora. A previsão de tal base de cálculo independente, desvinculada do fato gerador e estabelecendo correlação com a capacidade econômica do contribuinte, desnaturou a taxa e a transformou em imposto, diversos dos enumerados na art. 24 da Constituição. Caracteriza, sem dúvida, a ofensa ao art. 18, inciso I, da Carta Constitucional, e ao art. 77 e seu parágrafo do Código Tributário Nacional, já que ao instituí-lo o Município atuou sem competência constitucional. […] Preleciona, a respeito, com sigular clareza, o inclito tributarista Hector Villegas, citado pelo não menos insigne mestre, Geraldo Ataliba, assim:
“A taxa também tem limites que são naturais à sua própria confomação objetiva e que estão referidos ao seu montante. Estes limites devem partir da noção básica, segundo a qual a mesma é um tributo vinculado, sendo sua hipótese de incidência uma determinada atividade estatal suscetível de ser individualizada, relativamente a determinada pessoa. Daí por que a fixação do montante não poder levar em conta circunstâncias inerentes à pessoa ou aos bens do obrigado (que são hipótese de incidência de imposto), mas só circunstâncias atinentes à atividade vinculante em si mesma, por ser ela, e não outra coisa, a hipótese de incidência da obrigação correspondente às taxas.” (REsp 2.714/SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/1993, DJ 27/09/1993, p. 19801)
A taxa de fiscalização pode ter como base de cálculo a área de fiscalização?
A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização (1 Turma, AgRg no RE 856.185\PR). No mesmo julgado foi definido, ainda, que “a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existêcia de órgão administrativo que possua estrutura e competência para realização da atividade de fiscalização”.
Admite-se a cobrança de taxa para prevenção e combate de incêndios?
“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247 / SP)
Quais são as características da competência tributária?
Privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade.
Observação 1: Essa facultatividade restringe-se ao exercício da competência trbutária, ou seja, à decisão de instituir ou não determinado tributo. Contudo, se o ente decidiu pela criação do tributo, surge a vinculação das autoridades tributárias, que estão obrigadas a lançar e a cobrar o tributo, desde que presentes todos os elementos necessários. Assim, enquanto o exercício da competência tributária é uma faculdade, o exercício da capacidade tributária ativa é ato vinculado.
Observação 2: Com base no princípio da facultatividade, parte da doutrina defende a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da LRF, na parte em que veda transferências voluntárias para o ente que não instituir ou deixar de arrecadar efetivamente todos os tributos da respectiva competência constitucional. Os tribunais, todavia, têm reconhecido o dispositivo como compatível com o Texto Constitucional, uma vez que tal vedação não atinge as transferência obrigatórias (aquelas com previsão na Constituição), mas somente as voluntárias.
Elenque as matérias tributárias cujo tratamento exige lei complementar.
a) hipóteses do art. 146 da CF;
b) empréstimo compulsório;
c) impostos residuais;
d) contribuições residuais.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O valor da taxa pode ser fixado por ato infraconstitucional?
O pleno do STF decidiu que “não viola a legalidade tributária lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” (RE 838.284\SC). Contudo, portaria não pode majorar o valor da taxa, já que inexiste permissão constitucional (1 Turma, AgRg no RE 959.274\SC).
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade. 1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.. 2. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)
As contribuições de interesse de categorias profissionais podem ter seu valor modificado pelos respectivos conselhos?
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1. Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)
Ocorrendo a publicação de lei que majora tributo no dia 31 de dezembro no diário oficial, mas vindo este a ser distribuído apenas no dia seguinte, poderá ser cobrado o tributo no ano da distribuição?
O STF entende que, ocorrendo a publicação no diário oficial, atendido está o princípio da anterioridade de exercício, ainda que a distribuição\remessa dos exemplares do diário oficial ocorra no dia (ano) seguinte (AgRg no RE 356.487\SC).
O princípio do não confisto se aplica a multas? Se sim, qual valor se poderia considerar confiscatório?
Embora o inciso IV do art. 150 se refira apenas a “tributo”, a doutrina e a jurisprudência entendem que a proibição do confisco tributário também se aplica às multas decorrentes do descumprimento da legislação tributária. Daí a inconstitucionalidade das penalidades fixadas em percentuais elevados, tais como 300% do valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado (v. ADIn 1.075\DF). Porém, a jurisprudência do STF tem diferenciado dois tipos de multa. A se tratar de multas punitivas, reputam-se inconstitucionais aquelas aplicadas em percentual superior a 100% do valor da obrigação tributária em si (AgRg no RE 833.106\GO, 1 Turma, j em 25-11-2014). Já no caso de simples multa moratórias, por entender que “constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária”, a Corte tem atualmente considerado “razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal” (ver AgRg no AI 727.872\RS, 1 Turma, j. em 28-4-2015).
Admite-se a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos?
[…] a intituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, pois não há previsão constitucional nesse sentido (Ao contrário do que ocorre com o IR - art. 153, § 2º, I, do CF), bem como porque os benefícios previdenciários tampouco são progressivos (AI 701.192\PR e AI 676.442\PR).
Defina imunidade tributária.
São proibições absolutas ao poder de tributar. Umas das manifestações das limitações do poder de tributar, a imunidade é regra de competência negativa pela qual a própria Constituição define sujeitos (imunidades pessoais) e bens (imunidades reais) em relação aos quais o Estado não pode exercer plenamente sua competência tributária.
Diferencie imunidade de não incidência.
A não incidência em sentido amplo caracteriza-se nas situações em que determinado fato não é alcançado pela regra de tributação. Ou seja, inexiste hipótese de incidência previstas em alguma norma tributária que alcance certa situação ou fato concreto. Nessa acepção larga, a não incidência abrange tanto a não incidência em sentido estrito quanto a imunidade.
Na não incidência em sentido estrito (ou pura\simples), o fato concreto também é alcançado por nenhuma hipótese de incidência tributária, mas não em decorrência de regras de competência negativa estabelecidas constitucionalmente, e sim pela caracterização de uma das duas hipóteses seguintes:
a) o sujeito ativo da relação jurídico-tributária não tem competência para instituir tributo em face de determinada situação. Exemplo: a impossibilidade de cobrar IPVA sobre a propriedade de embarcações e aeronaves (RE 379.572\RJ); ou
b) o sujeito ativo da relação jurídico-tributária tem competência para tributar determinada situação fática, mas decide não fazê-lo. Exemplo: o Imposto sobre Grandes Fortunas, que ainda não foi criado pela União.
Já a imunidade é tipo de não incidência constitucionalmente qualificada. Envolve situação que não podem ser alcançadas por regras de tributação, porém por força de proibições ao poder de tributar emanadas do próprio Texto Constitucional.
Diferencie imunidade de isenção.
[…] Na isenção, não existe obrigação de pagamento, pois o próprio ente tributante o dispensou. Há competência tributária a respeito, o tributo já foi instituído, porém o sujeito ativo opta por aprovar regra especial que obsta a constituição do crédito tributário em determinadas situações. Trata-se de hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I). Exemplo: a isenção de IPVA para taxistas.
Na imunidade, ocorreu uma delimitação estabelecida pelo constituinte à competência tributante; já a isenção caracteriza-se como delimitação definida pelo próprio ente tributante ao exercício dessa competência.
As imunidades tributárias, via de regra, são interpretadas extensivamente; as isenções devem ser interpretadas restritivamente (“literalmente”), nos termos do art. 111, II, do CTN.
Empresa privada prestadora de serviço público pode ser beneficiada pela imunidade recíproca?
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”. Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento.
(RE 253472, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219-01 PP-00558)