Questões CESPE Flashcards
A concessão ao contribuinte da opção de pagamento parcelado de imposto, independente de sua anuência prévia, configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário e, consequentemente, gera a interrupção do prazo prescricional?
A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN , tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. A oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
É possível a cobrança de taxa por remessa de recolhimento de tributos?
EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.
INTEIRO TEOR:
Discute-se, portanto, exclusivamente a taxa cobrada em razão de emissão ou remessa do carnê/guia para pagamento de tributos.
Como se sabe, é característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do admistrado.
Na espécie, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança.
A matéria envolvendo a cobrança da denominada taxa de expediente já vem sendo analisada pelo Plenário da Corte há bastante tempo, como exemplifica a Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74, na qual se decidiu que a emissão de guia de pagamento de tributo não é, obviamente, serviço público especial em favor do contribuinte, para atender aos interesses ou necessidades deste.
(RE 789218 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
O pedido administrativovde restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário?
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
DIZER DIREITO:
Por que não há a interrupção?
O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN.
O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição. Veja a redação legal:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Logo, por ausência de previsão legal, não se pode admitir que a formalização de pedido de restituição/compensação interrompa o prazo prescricional.
Determinada empresa vende cursos profissionalizantes de mecânica em seu sítio eletrônico na Internet com a finalidade de ensinar o estudante a montar peças para automóveis. Ao adquirir o curso, o cliente recebe em sua residência um kit didático composto por um fascículo impresso com instruções de montagem; um livro eletrônico, contido em um CD; e um material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições. Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF, entre os elementos que compõem o referido kit didático, qual(ais) é (são) objeto(s) de imunidade tributária?
Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
Entidade de classe formada por associados de categorias diversas, mas com unidade de interesses, tem legitimidade para propor ADI?
A entidade de classe tem que ser representativa de uma determinada categoria social, profissional ou econômica. Ex: CUT e CGT não podem ser legitimados, pois não representam interesses de apenas uma categoria. Não há homogeneidade de interesses. ADI 271.
Para que tenha legitimidade para propor ADIn, associação de caráter nacional tem de estar presente em pelo menos dois terços das unidades da federação.
Errado.
Para ser considerada de âmbito nacional, a entidade deve estar presente em pelo menos um terço dos estados (nove estados) da federação, tendo como base a lei dos partidos políticos que considera esse numerário para considerar o partido político como de âmbito nacional. AD1 385 – AgR. Exceção - ADI 2866-MC: pode ocorrer dependendo da relevância nacional da atividade exercida pela entidade. Foi o que ocorreu na ADI citada quando o STF admitiu a legitimidade dos produtores de sal mesmo sem estarem presentes em nove estados da federação.
O CFM (Conselho Federal de Medicina) possui legitimidade para ajuizar ADC?
Não. O CFM, por não ser entidade de classe, mas uma entidade de fiscalização profissional, não é legitimado para propor ADC, pois, conforme previsto no art. 103 da CF, o rol dos legitimados para propor ADC é taxativo e não inclui esse tipo de entidade de fiscalização. A única exceção, entre os conselhos de classe, é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de menção expressa na CF. Assim, não se mostra viável a ADC apresentada, por ilegitimidade ativa ad causam.
A partir de que momento incidem a correção monetária e os juros de mora no caso de repetição de indébito tributário?
STJ, Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. STJ, Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
A insuficiência da garantia do juízo na execução fiscal impede o conhecimento dos embargos à execução?
Três observações sobre o tema:
- Segundo o STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (Resp 1.127.815 - SP - tese firmada em recurso repetitivo).
- Excepcionalmente, é plausível a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que a insuficiência patrimonial seja inequivocamente comprovada (REsp 1.127.815 - SP, com referências a Leandro Paulsen).
- O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. (Resp 1440639 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2015, Informativo 563).
Qual a diferença entre responsabilidade por substituição e responsabilidade por transferência? O que é responsabilidade por substituição progressiva?
Responsabilidade por Transferência: o sujeito passivo surge depois da ocorrência do fato gerador da OT. Aqui, há a modificação do polo passivo por conta de algum fato superveniente. Ex.: “A” realiza o FG, mas por conta de um evento posterior, “B” é quem vai pagar o tributo.
Responsabilidade por Substituição: nada tem haver com sujeição passiva. Aqui, iremos tratar do momento em que ocorre o FG e o momento do seu pagamento. Subdivide-se em duas situações:
–> Substituição regressiva (ou para trás): quando o FG ocorre antes, mas seu pagamento é efetuado em momento posterior por um sujeito que a lei escolheu para recolher o tributo. ex.: fazendeiro vende gado para frigorífico fazer o abate. Em tese, o fazendeiro que teria que recolher o ICMS, mas para facilitar a vida do fisco o legislador elegeu o frigorífico para pagar o tributo. O FG ocorreu lá atrás, mas o pagamento do ICMS foi depois.
–> Substituição progressiva (ou para frente) (art. 150, §7º da CF): o FG ocorre lá na frente, mas, por precaução, o constituinte escolheu que o seu recolhimento seria antecipado. Caso não ocorra o fato gerador (vez que esse é presumido), aquele que recolheu o tributo antes terá o direito de restituição do indébito. A juris admite que quando o tributo recolhido de forma presumida for maior que a BC, também terá direito de ser ressarcido.
ATENÇÃO! A substituição progressiva é aplicável somente em impostos e contribuição, vez que os tributos vinculados têm a sua cobrança dependente de atuação estatal.
Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária?
“A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento.” (STJ, REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016).
Explique o aspecto objetivo e o subjetivo do princípio da capacidade contributiva.
O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da isonomia no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.
Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.
Segundo SABBAG (2014, p. 155): “(…) destacam-se dois tipos de capacidade contributiva: a) capacidade contributiva absoluta ou objetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou o fato-manifestação de riqueza, vocacionados a concorrer com as despesas públicas. Aqui se tem um sujeito passivo potencial; b) capacidade contributiva relativa ou subjetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade.”
Norma que reduz o desconto para o pagamento de tributo tem sua eficácia subordinada ao princípio da anterioridade?
Redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.” (ADI 4016 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 1.8.2008, DJe de 24.4.2009)
As imunidades previstas na CF são cláusulas pétreas?
Cuidado para não confundir: Conforme o professor Robério do CERS (2016) a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, somente a IMUNIDADE RECÍPROCA é cláusula pétrea, por ferir a forma federativa, em caso de sua inobservância.
Para justificar que a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, cita como exemplo a imunidade de imposto de renda aos maiores de 65 anos que foi retirada do texto constitucional:
IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se impertinente a alegação de que a norma art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido revogada pela EC nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea. 2. Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(STF - RE: 372600 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/12/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 23-04-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-12 PP-02337 RTJ VOL-00192-03 PP-01062)
Resumindo:
Imunidade Recíproca É cláusula pétrea
Imunidade a Impostos NÃO é cláusula pétrea.
Em 2012, a sociedade empresária “ABC” deixou de pagar determinado imposto, tornando-se inadimplente com o Fisco. Em 2013, João tornou-se sócio-gerente da sociedade empresária “ABC”. Em 2014, a sociedade empresária “ABC” fechou suas portas sem observar as formalidades legais, ou seja, foi dissolvida de forma irregular. Em 2015, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a referida sociedade empresária, não tendo, contudo, encontrado ninguém no endereço onde ela funcionava. A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ). A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte:
É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?
1ª corrente: NÃO. É a posição tradicional do STJ, ainda adotada pela 1ª Turma. AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015. Para que haja o redirecionamento é necessário o preenchimento de duplo requisito: a) que a pessoa exerça gerência no momento da ocorrência do fato gerador; e b) simultaneamente, que também exerça a gerência no instante em que houve a dissolução irregular.
2ª corrente: SIM. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564). Segundo essa corrente, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.