Questões CESPE Flashcards

1
Q

A concessão ao contribuinte da opção de pagamento parcelado de imposto, independente de sua anuência prévia, configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário e, consequentemente, gera a interrupção do prazo prescricional?

A

A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN , tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. A oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

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2
Q

É possível a cobrança de taxa por remessa de recolhimento de tributos?

A

EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.

INTEIRO TEOR:

Discute-se, portanto, exclusivamente a taxa cobrada em razão de emissão ou remessa do carnê/guia para pagamento de tributos.

Como se sabe, é característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do admistrado.

Na espécie, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança.

A matéria envolvendo a cobrança da denominada taxa de expediente já vem sendo analisada pelo Plenário da Corte há bastante tempo, como exemplifica a Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74, na qual se decidiu que a emissão de guia de pagamento de tributo não é, obviamente, serviço público especial em favor do contribuinte, para atender aos interesses ou necessidades deste.

(RE 789218 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)

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3
Q

O pedido administrativovde restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário?

A

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

DIZER DIREITO:

Por que não há a interrupção?

O STJ entende que, em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN.

O pedido administrativo de compensação e o pedido administrativo de restituição não foram previstos neste rol. Logo, não têm o condão de interromper a prescrição. Veja a redação legal:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Logo, por ausência de previsão legal, não se pode admitir que a formalização de pedido de restituição/compensação interrompa o prazo prescricional.

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4
Q

Determinada empresa vende cursos profissionalizantes de mecânica em seu sítio eletrônico na Internet com a finalidade de ensinar o estudante a montar peças para automóveis. Ao adquirir o curso, o cliente recebe em sua residência um kit didático composto por um fascículo impresso com instruções de montagem; um livro eletrônico, contido em um CD; e um material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições. Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF, entre os elementos que compõem o referido kit didático, qual(ais) é (são) objeto(s) de imunidade tributária?

A

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

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5
Q

Entidade de classe formada por associados de categorias diversas, mas com unidade de interesses, tem legitimidade para propor ADI?

A

A entidade de classe tem que ser representativa de uma determinada categoria social, profissional ou econômica. Ex: CUT e CGT não podem ser legitimados, pois não representam interesses de apenas uma categoria. Não há homogeneidade de interesses. ADI 271.

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6
Q

Para que tenha legitimidade para propor ADIn, associação de caráter nacional tem de estar presente em pelo menos dois terços das unidades da federação.

A

Errado.

Para ser considerada de âmbito nacional, a entidade deve estar presente em pelo menos um terço dos estados (nove estados) da federação, tendo como base a lei dos partidos políticos que considera esse numerário para considerar o partido político como de âmbito nacional. AD1 385 – AgR. Exceção - ADI 2866-MC: pode ocorrer dependendo da relevância nacional da atividade exercida pela entidade. Foi o que ocorreu na ADI citada quando o STF admitiu a legitimidade dos produtores de sal mesmo sem estarem presentes em nove estados da federação.

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7
Q

O CFM (Conselho Federal de Medicina) possui legitimidade para ajuizar ADC?

A

Não. O CFM, por não ser entidade de classe, mas uma entidade de fiscalização profissional, não é legitimado para propor ADC, pois, conforme previsto no art. 103 da CF, o rol dos legitimados para propor ADC é taxativo e não inclui esse tipo de entidade de fiscalização. A única exceção, entre os conselhos de classe, é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de menção expressa na CF. Assim, não se mostra viável a ADC apresentada, por ilegitimidade ativa ad causam.

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8
Q

A partir de que momento incidem a correção monetária e os juros de mora no caso de repetição de indébito tributário?

A

STJ, Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. STJ, Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

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9
Q

A insuficiência da garantia do juízo na execução fiscal impede o conhecimento dos embargos à execução?

A

Três observações sobre o tema:

  1. Segundo o STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (Resp 1.127.815 - SP - tese firmada em recurso repetitivo).
  2. Excepcionalmente, é plausível a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que a insuficiência patrimonial seja inequivocamente comprovada (REsp 1.127.815 - SP, com referências a Leandro Paulsen).
  3. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. (Resp 1440639 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2015, Informativo 563).
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10
Q

Qual a diferença entre responsabilidade por substituição e responsabilidade por transferência? O que é responsabilidade por substituição progressiva?

A

Responsabilidade por Transferência: o sujeito passivo surge depois da ocorrência do fato gerador da OT. Aqui, há a modificação do polo passivo por conta de algum fato superveniente. Ex.: “A” realiza o FG, mas por conta de um evento posterior, “B” é quem vai pagar o tributo.

Responsabilidade por Substituição: nada tem haver com sujeição passiva. Aqui, iremos tratar do momento em que ocorre o FG e o momento do seu pagamento. Subdivide-se em duas situações:

–> Substituição regressiva (ou para trás): quando o FG ocorre antes, mas seu pagamento é efetuado em momento posterior por um sujeito que a lei escolheu para recolher o tributo. ex.: fazendeiro vende gado para frigorífico fazer o abate. Em tese, o fazendeiro que teria que recolher o ICMS, mas para facilitar a vida do fisco o legislador elegeu o frigorífico para pagar o tributo. O FG ocorreu lá atrás, mas o pagamento do ICMS foi depois.

–> Substituição progressiva (ou para frente) (art. 150, §7º da CF): o FG ocorre lá na frente, mas, por precaução, o constituinte escolheu que o seu recolhimento seria antecipado. Caso não ocorra o fato gerador (vez que esse é presumido), aquele que recolheu o tributo antes terá o direito de restituição do indébito. A juris admite que quando o tributo recolhido de forma presumida for maior que a BC, também terá direito de ser ressarcido.

ATENÇÃO! A substituição progressiva é aplicável somente em impostos e contribuição, vez que os tributos vinculados têm a sua cobrança dependente de atuação estatal.

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11
Q

Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária?

A

“A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento.” (STJ, REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016).

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12
Q

Explique o aspecto objetivo e o subjetivo do princípio da capacidade contributiva.

A

O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da isonomia no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.

Segundo SABBAG (2014, p. 155): “(…) destacam-se dois tipos de capacidade contributiva: a) capacidade contributiva absoluta ou objetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou o fato-manifestação de riqueza, vocacionados a concorrer com as despesas públicas. Aqui se tem um sujeito passivo potencial; b) capacidade contributiva relativa ou subjetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade.”

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13
Q

Norma que reduz o desconto para o pagamento de tributo tem sua eficácia subordinada ao princípio da anterioridade?

A

Redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.” (ADI 4016 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 1.8.2008, DJe de 24.4.2009)

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14
Q

As imunidades previstas na CF são cláusulas pétreas?

A

Cuidado para não confundir: Conforme o professor Robério do CERS (2016) a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, somente a IMUNIDADE RECÍPROCA é cláusula pétrea, por ferir a forma federativa, em caso de sua inobservância.

Para justificar que a imunidade a impostos não é cláusula pétrea, cita como exemplo a imunidade de imposto de renda aos maiores de 65 anos que foi retirada do texto constitucional:

IMUNIDADE. ART. 153, § 2º, II DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se impertinente a alegação de que a norma art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal não poderia ter sido revogada pela EC nº 20/98 por se tratar de cláusula pétrea. 2. Esta norma não consagrava direito ou garantia fundamental, apenas previa a imunidade do imposto sobre a renda a um determinado grupo social. Sua supressão do texto constitucional, portanto, não representou a cassação ou o tolhimento de um direito fundamental e, tampouco, um rompimento da ordem constitucional vigente. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

(STF - RE: 372600 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/12/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 23-04-2004 PP-00040 EMENT VOL-02148-12 PP-02337 RTJ VOL-00192-03 PP-01062)

Resumindo:

Imunidade Recíproca É cláusula pétrea

Imunidade a Impostos NÃO é cláusula pétrea.

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15
Q

Em 2012, a sociedade empresária “ABC” deixou de pagar determinado imposto, tornando-se inadimplente com o Fisco. Em 2013, João tornou-se sócio-gerente da sociedade empresária “ABC”. Em 2014, a sociedade empresária “ABC” fechou suas portas sem observar as formalidades legais, ou seja, foi dissolvida de forma irregular. Em 2015, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a referida sociedade empresária, não tendo, contudo, encontrado ninguém no endereço onde ela funcionava. A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ). A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte:

É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

A

1ª corrente: NÃO. É a posição tradicional do STJ, ainda adotada pela 1ª Turma. AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015. Para que haja o redirecionamento é necessário o preenchimento de duplo requisito: a) que a pessoa exerça gerência no momento da ocorrência do fato gerador; e b) simultaneamente, que também exerça a gerência no instante em que houve a dissolução irregular.

2ª corrente: SIM. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564). Segundo essa corrente, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

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16
Q

Julgue a assertiva: “Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.”

A

CERTA.

“Em direito tributário, a obrigação pode assumir as três formas previstas pelos civilistas: a obrigação de pagar tributo ou multa caracteriza-se como uma obrigação de dar (dinheiro); as obrigações de escriturar livros fiscais e de entregar declarações tributárias são obrigações de fazer; as orbigações de não rasurar a escrituração fiscal e de não receber mercadorias sem os documentos fiscais previstos na legislação são obrigações de deixar de fazer.

[…]

Em resumo, ao afirmar que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1.°), o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo”.

Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 2014, 8.ª edição, p. 264 e 266.

17
Q

Julgue a assertiva: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”

A

CERTO. É o teor da Súmula 554 do STJ.

18
Q

No que concerne ao ICMS e às disposições constitucionais pertinentes à concessão de exonerações fiscais, julgue o item subsecutivo.

A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos estados depende de prévia aprovação de convênio interestadual, o que abrange a concessão de diferimento no pagamento de débitos de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que inexista redução do valor devido.

A

ERRADO.

É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975). No caso concreto, o STF julgou inconstitucionais dispositivos da lei estadual que previam parcelamento do pagamento de ICMS em quatro anos sem juros e correção monetária e também os artigos que conferiam créditos fictícios de ICMS de forma a reduzir artificialmente o valor do tributo. Além disso, a Corte entendeu inconstitucional dispositivo que autorizava o Governador do Estado a conceder benefício fiscal por ato infralegal, tendo havido violação à regra da reserva legal (art. 150, § 6º, da CF/88). Por outro lado, o STF considerou constitucional dispositivo de lei estadual que estabeleceu a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou de material intermediário, e transferiu o recolhimento do tributo do momento do desembaraço aduaneiro para o momento de saída dos produtos industrializados do estabelecimento. O Supremo entendeu que tais dispositivos são constitucionais porque a jurisprudência permite o legislador estadual, mesmo sem convênio, preveja o diferimento (retardamento) do recolhimento do valor devido a título de ICMS se isso não implicar redução ou dispensa do valor devido. Diferir o recolhimento do valor não significa benefício fiscal e, portanto, não precisa da prévia celebração de convênio. Modulação dos efeitos. O STF decidiu modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia somente a partir da data da sessão de julgamento. Ponderou que se trata de benefícios tributários inconstitucionais, mas que se deveria convalidar os atos jurídicos já praticados, tendo em vista a segurança jurídica e a pouca previsibilidade, no plano fático, quanto às consequências de eventual decretação de nulidade desses atos, existentes no mundo jurídico há anos. Deve-se chamar atenção para esse fato porque, em regra, a jurisprudência do Supremo não tem admitido a modulação dos efeitos nessas hipóteses. STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 (Info 777).

19
Q

Julgue a assertiva: “O produto arrecadado pela União proveniente do imposto de renda é partilhado com os estados e municípios de forma indireta, por meio da instituição de fundos, qualificando-se como direito subjetivo dos entes federativos beneficiados.”

A

ERRADA.

O IR é partilhado com Estados e Municípios de forma DIRETA e INDIRETA.

DIRETA - arts. 157, I, e 158, I, CF (não há instituição de fundos).

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

INDIRETA - art. 159, I, a, b, c, CF (aqui tem instituição de fundo para o repasse do produto da arrecadação)

20
Q

É possível a compensação de tributos de diferentes espécies?

A

Resumo: se a lei vigente autorizar a compensação entre espécies diferentes, esta pode ser realizada.

Comentários

Quanto à possibilidade de compensação de tributos de natureza diferente, já houve acirrada discussão doutrinária sobre o tema. Não há no Código Tributário ou na Constituição Federal proibição expressa sobre a questão. Haveria, assim, a necessidade de se analisar a lei ordinária, elaborada por cada Ente Estatal, e verificar como se dispõe sobre o assunto. Conclui-se, portanto, que lei estadual pode dispor sobre compensação tributária de tributos de espécie distintas.

Vejamos a orientação do STJ:

A orientação corrente, e majoritária, no STJ, é no sentido de se verificar o regime legal definido pela lei ordinária na época da pretendida compensação, se a lei vigente autorizar a compensação entre espécies diferentes, esta pode ser realizada. Ementa, REsp 668995 / MG, da Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJ 12.11.2007.

21
Q

Lei estadual poderá prever que a compensação tributária seja utilizada pelo contribuinte devedor para abater créditos, ainda que vincendos, da fazenda pública?

A

Resumo

  • Pode compesar créditos vincendos, mas desde que sejam do sujeito passivo contra a Fazenda.
  • Dívida vincenda do sujeito com a Fazenda não pode ser objeto de compensação.

Comentário

“Já no CTN, é expressamente autorizada a compensação de crédito tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que somente pode ser vincendo o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário, que deve sempre estar vencido.” (RICARDO ALEXANDRE. Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

22
Q

O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição?

A

Resumo: Sim, já que o parcelamento importa em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

23
Q

Com relação à repartição de receitas tributárias, qual percentual dos impostos da União os estados e o DF recebem diretamente?

A

20% Imposto Residual

30% IOF-Ouro

29% Cide Combustíveis

10% IPI (na proporção do valor das respectivas exportações)

100% IR (sobre os seus servidores)

24
Q

Com relação à repartição de receitas tributárias, qual percentual dos impostos da União os municípios recebem diretamente?

A

100% IR (sobre os seus servidores)

50% ou 100% (se fiscaliza e cobra) do ITR

70% IOF-Ouro

50% IPVA

25% ICMS (1/4 na forma da lei estadual e 3/4 na proporção do agregado)

25% do que os Estados recebem do IPI (art. 159, III, §3º, CF)

25
Q

É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

A

– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É devida a restituição do ICMS pago a mais, no regime da substituição para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (RE 593849/MG e ADI 2675/PE - Informativo 844).

– CONFORME INFORMATIVO 623 STJ – Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

– A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/03/2017, fixou a tese de que “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA”.

26
Q

A denuncia espontânea afasta a multa moratória?

A

Sim, exclui tanto as moratória quanto a punitivas!

- “a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte”. (STJ, REsp 1149022/SP [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/06/2010)

- “Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas. “(EDcl no AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)

- “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a denuncia espontânea do art. 138 do CTN tem o condão de elidir a multa moratória”. (AgInt no REsp 1687145/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2018)

O CESPE já fez questão contrariando esses precedentes. (Q965547)

27
Q

Admite-se o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do contribuinte, mesmo que este tenha falecido antes do início da ação?

A

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, não é possível a regularização processual mediante habilitação do espólio, herdeiros ou cônjuge meeiro - TRF1, Ap 0044209-92.2014.4.01.3300, Informativo 357

_________________

O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera (6/4/1983) antes mesmo da constituição do crédito tributário (IPTU e TSU do ano de 2001) (AgRg no AREsp 178713)

28
Q

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do Código Tributário Nacional, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis?

A

Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

29
Q

A empresa “Y” ingressou com pedido de restituição quatro anos após o pagamento a maior de ICMS por sua própria culpa e teve seu pedido de restituição denegado pela administração tributária três anos após a apresentação do pedido. A respeito da situação descrita, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que o pedido administrativo interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito?

A

Importante ressaltar que no presente caso não é mais cabível o ingresso com ação de repetição de indébito.

Conforme súmula 625 do STJ, o pedido administrativo de compensação/restituição NÃO interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito.

Como podemos ver, o contribuinte levou 04 anos para ingresso com procedimento administrativo, cujo julgamento levou 03 anos, totalizando 07 anos. Operando a prescrição do direito à ação de repetição de indébito.

Ao contribuinte restaria apenas a ação anulatória da decisão administrativa (art. 169, CTN), objetivando anulação da decisão administrativa no prazo prescricional de 02 anos da decisão denegatória.

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

30
Q

Em pouquíssimas palavras, diferencie evasão, elisão e elusão fiscal

A

ELISÃO- Lícita; Antes do FG -regra-;

EVASÃO- Ilícita; Após o FG -regra-;

ELUSÃO- Formalmente Lícita, mas com abuso de forma jurídica; Antes ou Após o FG;

ALEXANDRE, Ricardo, D. Trib. 2019, PG 353

31
Q

Segundo a assentada jurisprudência do STJ, quando um cidadão brasileiro importa diretamente um veículo automotor, a incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) é imponível, mesmo que o bem se destine a uso próprio?

A

Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: “incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. [STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo – Tema 695)].

O STF entende igualmente que “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. [STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016 (repercussão geral)].

32
Q

Avalie a assertiva: “A base de cálculo do ISS na intermediação e fornecimento de mão de obra é a taxa de agenciamento, excluídos os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores.”

A

Súmula 524 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:

“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.”

Portanto, se os funcionários são registrados pela contratante (a que toma o serviço), apenas a comissão (taxa de agenciamento) será base de cálculo do ISS.

Porém, se tais funcionários forem registrados pela contratada (a que faz a intermediação do trabalho temporário), toda a fatura (valor total da cobrança, incluindo o valor da mão de obra) será base de cálculo do imposto.

33
Q

A Súmula 435 do STJ trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica?

Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

A

A título de complementação, importante elucidar que a presente súmula (435 STJ) se aplica as relações estabelecidas no CTN, não podendo a mesma ser aplicada para as relações do Direito Civil por duas razões:

1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:

51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

Lembrando que essa explanação refere-se somente a diferenciação sobre a desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil e no Direito Tributário, a título de complementação dos estudos.

STJ - A mera insolvência ou dissolução irregular da sociedade sem a devida baixa na junta comercial e sem a liquidação dos ativos, por si sós, não levam à desconsideração da personalidade jurídica. Foi o que definiu a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na terça-feira (16/5), seguindo voto da ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime. Trata-se do Recurso Especial 1.526.287/SP.

34
Q

Cite um exemplo de bitributação admitida pelo ordenamento jurídico.

A

No uso dessa competência, denominada extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador dos Impostos Extraordinários de Guerra – IEG – praticamente qualquer base econômica não imune, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 155 e 156).

Assim, seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão de competência estadual, pois a União estaria usando competência própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal. Tem-se, aqui, o único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada. Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

Alexandre, Ricardo

35
Q

A anistia pode ser aplicada para excluir penalidade cujo crédito já foi constituído?

A

“A anistia, de sua vez, consiste em perdão concedido por lei das penalidades pecuniárias, de forma a serem abrangidas apenas aquelas aplicadas anteriormente ao lançamento.

A anistia impede o lançamento das penalidades pecuniárias, cuidando-se, por isto, de hipótese de exclusão do crédito tributário, consoante indica o art. ,175 , II do .CTN

A anistia tem alcance necessariamente pretérito, alcançando apenas infrações relativas a fatos anteriores à lei que concede o benefício.

Consoante Hugo de Brito Machado, o legislador (por meio da anistia) extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito. Se o crédito já está constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.

Neste contexto, anistia não se confunde com remissão, uma vez que a primeira diz respeito somente a penalidades. A remissão, de sua vez, abrange todo o crédito tributário já constituído, constituindo-se em forma de extinção do crédito (art. 156, IV, do CTN)”

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

36
Q

Pode-se dispensar a menção, no termo de inscrição da dívida ativa, à maneira de calcular os juros de mora acrescidos à quantia devida, já que essa omissão pode ser suprida na Execução Fiscal.

A
  • É nula a CDA que não indica a metodologia e o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre o débito tributário executado, uma vez que impossibilita o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório pelo contribuinte. - Inviável, no caso concreto, a aplicação da Súmula n° 392 do c. STJ, uma vez que os vícios em questão não correspondem a meros erros materiais ou formais, mas a verdadeira ausência de requisito imprescindível à validade do título executivo, tornando a dívida ilíquida e incerta, e, por conseguinte, inexigível. Com efeito, para afastar as nulidades indicadas seria necessário proceder-se a novo lançamento tributário, o que impede a substituição da CDA, conforme já decidido pela própria Corte Superior do STJ (em sede de repetitivo - REsp 1045472/BA) e por este eg. Tribunal de Justiça em diversos julgamentos. - Desse modo, mostra-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.17.007062-2/001, Relator: Des. Wander Marotta, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018)
37
Q

O que é isenção heterônoma? Dê exemplos.

A

Isenção imprópria ou heterônoma é um tipo especial de isenção concedida por entidade diversa daquela competente para instituir o tributo. Trata-se de uma exceção à autonomia dos entes políticos para conceder benefícios aos seus próprios tributos. Por isso, somente a Constituição Federal pode prever isenções heterônomas.

Atualmente, a Constituição Federal prevê apenas dois casos de isenções heterônomas, ambos em favor da União:

➥ a) art. 155, § 2º, XII, e: cabe à lei complementar da União excluir da incidência do ICMS nas exportações de serviços e produtos além dos mencionados no inciso X, a;

➥ b) art. 156, § 3º, II: cabe à lei complementar da União excluir da incidência do ISS a exportação de serviços do exterior.

38
Q

Explique o que é hipótese de incidência e fato imponível na concepção de Geraldo Ataliba. Diga, ainda, o que é incidência tributária.

A

ATALIBA, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, 6ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2000.

Geraldo Ataliba traz importante diferenciação entre hipótese de incidência e fato imponível — que, por sua vez, é diferente de base imponível. Enquanto o primeiro é uma descrição hipotética e abstrata de um fato, o segundo é “o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico que, por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela h.i. legal, dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária. (…) O fato imponível é, pois, um fato jurígeno (fato juridicamente relevante) a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento da obrigação tributária concreta. Em termos kelsenianos é um suposto a que a lei imputa a conseqüência de causar o nascimento do vínculo obrigacional tributário.”

Nesse contexto, a incidência tributária se dá quando uma pessoa pratica determinado ato previsto em determinada hipótese de incidência, materializando-se numa linguagem que denominaremos de fato jurídico (obrigação tributária). Daí, surge a figura do sujeito ativo (que é sempre um ente estatal) que exige desse cidadão, mencionado anteriormente, que passaremos a chamá-lo de sujeito passivo, o cumprimento dessa obrigação (que é um tributo), através do pagamento de determinada prestação pecuniária.

PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

39
Q

O pedido administrativo de restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário?

A

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.