RGPS Flashcards

1
Q

Heloísa é dona de casa e, orientada por familiares, fez sua adesão ao RGPS como contribuinte facultativa, tendo por objetivo se aposentar quando completasse os requisitos legais. Durante 11 anos ininterruptos Heloísa contribuiu para a Previdência Social mas agora, sentindo dificuldades em equilibrar o orçamento familiar, resolveu cessar as contribuições para o INSS e retornar a fazê-las quando a sua situação econômica for mais favorável.

Heloísa perderá a condição de segurada de imediato até que volte a contribuir?

A

Não,

Heloísa manterá a qualidade de segurada, independentemente de contribuições, por até 6 meses.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

   § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

   § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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2
Q

Joaquim, servidor público municipal de Anápolis, contribui para o respectivo Regime Próprio de Servidores Públicos e pretende, para melhorar o valor futuro de sua aposentadoria, passar a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social (INSS), mesmo não tendo outra atividade remunerada, para ganhar mais um salário mínimo aos 65 anos.

Nesse caso, o objetivo de Joaquim:

A

não será alcançado, pois o servidor público filiado a Regime Próprio de Servidores Públicos não pode se filiar ao Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo;

No caso do segurado do RPPS somente pode se vincular também ao RGPS se exercer atividade remunerada, na condição de filiado obrigatório. A vedação da filiação na qualidade de segurado facultativo consta expressamente do § 5º do art. 201 da CF/88.

É sim, possível receber duas aposentadorias de regimes distintos (RGPS e RPPS). STJ: A concessão de aposentadoria pelo regime geral da previdência social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/91, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação. Ademais, o Decreto 3.048/99 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10º). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria

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3
Q

Mário, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao Poder Executivo do Estado Alfa, se aposentou voluntariamente, quando se encontrava na última classe da carreira, após preencher os requisitos previstos na ordem jurídica. Na ocasião de sua aposentadoria, teve reconhecido o direito à integralidade dos proventos e à paridade com os servidores da ativa. Ocorre que, poucos anos após a sua aposentadoria, a carreira foi reestruturada por lei, ocasião em que recebeu nova organização interna. Ele tem direito adquirido ao regime jurídico pelo qual se aposentou?

A

Não,

Mário, respeitada a irredutibilidade, não terá seus proventos readequados, considerando a última classe da nova carreira, mas, sim, em condições semelhantes aos servidores da ativa, considerando requisitos aferíveis na data da inativação.

  1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
  2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.
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4
Q

Josué recebe pensão por morte de sua esposa Marília desde 2015, no valor atual de R$ 6.000,00, sendo que, em 2022, descobriu ser cardiopata grave. Trabalha como comentarista esportivo num canal no YouTube, onde faz suas participações da sua casa, ganhando um valor bem superior ao que ganharia se fosse aposentado. Marília recebia sua aposentadoria do INSS como trabalhadora da iniciativa privada.
Quanto à incidência de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e à contribuição previdenciária dos valores recebidos por Josué, é correto afirmar que:

A

haverá incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos do seu trabalho, e estará isento do IRPF e imune da contribuição previdenciária em relação à pensão por morte recebida;

A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só atinge os os proventos de aposentadoria ou reforma. A questão deixa claro que Josué não é aposentado (ganhando um valor bem superior ao que ganharia se fosse aposentado). Logo, independente de ele ser cardiopata grave, haverá incidência do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os rendimentos que ele recebe como comentarista esportivo no canal no YouTube. (Vide art. 7º, II, da Lei 7.713/88)

O valor a título de pensão por morte de sua esposa Marília estará imune da contribuição previdenciária por expressa previsão constitucional:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[…]

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

Apesar do termo “não incidindo”, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em se tratar de forma de imunidade, já que está prevista na CF.

Por fim, apesar de não estar expresso, os tribunais têm entendido que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 também abarca a pensão por morte, a exemplo deste julgado de maio de 2023 do TRF3:

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.

A discussão gira em torno do artigo 6o. da Lei 7713/88. A legislação prevê que os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia grave são isentos de pagamento do IR. Vale ressaltar que a lei protege exclusivamente os beneficiários de aposentadoria ou pensão por morte. Ou seja, a remuneração recebida do empregador não tem cobertura de isenção. Se a pessoa é aposentada e, mesmo assim, continua na condição também de assalariada, só será isento do IR o valor da aposentadoria, sem extensão ao salário.

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma.

Essa isenção é devida apenas às pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reforma e não é possível que o Poder Judiciário estenda o benefício aos trabalhadores que estão em atividade.

Os juízes e Tribunais não podem, mesmo a pretexto de estabelecer tratamento isonômico, conceder isenção tributária em favor daqueles não contemplados pelo favor legal, porque isso equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. STF. Plenário. ADI 6025, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Info 983 – clipping).

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5
Q

Os servidores públicos do Estado Sigma realizaram uma grande mobilização visando a alterar a sistemática previdenciária que lhes era aplicável. O principal ponto de insatisfação consistia na sua atual vinculação ao regime geral de previdência social, o que era considerado muito desvantajoso, a começar pelo teto dos benefícios pagos nesse regime.
Sensibilizado com a manifestação, e por considerar injusto o tratamento dispensado aos servidores, o Deputado Estadual João solicitou que sua assessoria analisasse a forma pela qual poderia ser instituído um regime próprio de previdência social (RPPS) no Estado Alfa, sendo-lhe corretamente informado que

A

É vedada a instituição de RPPS.

Art. 40, § 22, CR/88: Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela EC 103/2019)

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6
Q

Os servidores públicos do Estado Sigma realizaram uma grande mobilização visando a alterar a sistemática previdenciária que lhes era aplicável. O principal ponto de insatisfação consistia na sua atual vinculação ao regime geral de previdência social, o que era considerado muito desvantajoso, a começar pelo teto dos benefícios pagos nesse regime.
Sensibilizado com a manifestação, e por considerar injusto o tratamento dispensado aos servidores, o Deputado Estadual João solicitou que sua assessoria analisasse a forma pela qual poderia ser instituído um regime próprio de previdência social (RPPS) no Estado Alfa, sendo-lhe corretamente informado que

A

É vedada a instituição de RPPS.

Art. 40, § 22, CR/88: Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela EC 103/2019)

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7
Q

A empresa XYZ desempenha atividade Industrial, além das atividades periféricas de administração, como compra de matéria-prima, vendas etc. A referida empresa possui estabelecimento único, na cidade do Rio de Janeiro, sendo a maior parte dos empregados engajada na atividade fim da empresa. Ao receber a informação de que deveria recolher alíquota de 3% de toda a folha de empregados para fins de financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, insurge-se contra a cobrança, alegando que somente parcela dos seus empregados desempenha atividade econômica
considerada como de risco grave.
Diante da situação hipotética, a alegação da empresa XYZ:

A

é incorreta, pois, como é dotada de estabelecimento único e sua atividade preponderante é a industrial qualificada como de risco grave, terá de arcar com a contribuição apontada sobre toda a folha de salários de seus empregados;

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

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8
Q

A empresa X, empregadora de 120 segurados empregados, decide criar programa de lucros e resultados em favor desses empregados, de forma a estimular a produtividade.

Sobre a situação hipotética apontada e sua relação com o plano de custeio previdenciário, é correto afirmar que:

A

o programa de lucros e resultados da empresa X, uma vez corretamente dimensionado, na forma da legislação própria, não integrará o salário de contribuição dos empregados e, por consequência, também não será levado em consideração no salário de benefício.

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9
Q

Maria, advogada autônoma, desempenha suas funções, sem relação de emprego, a diversas sociedades, nas quais atua como consultora em assuntos fiscais.

Ela se enquadra como que tipo de contribuinte? E o recolhimento previdênciário será feito como?

A

Como contribuinte individual.

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia 20 do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20;

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10
Q

Joana Lima, segurada aposentada por idade do Regime Geral de Previdência Social, retorna ao mercado de trabalho, atuando como empregada e com recolhimentos previdenciários normais. Após alguns anos na atividade, decide afastar-se definitivamente do trabalho.

Nessa qualidade, joana faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade temporária?

A

Joana, caso sofra acidente de trabalho na atividade após a aposentadoria, não fará jus ao benefício previdenciário por incapacidade temporária.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

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11
Q

Jorge Ferraz atua como empregado celetista de empresa privada nacional. Após 35 anos de atividade ininterruptos, entende já ter condições de aposentar-se, voluntariamente. É possível sua aposentadoria?

A

Jorge, pelos elementos apresentados, não necessariamente possui condições de aposentar-se, a depender da idade no momento do requerimento.

Além do tempo de contribuição (20 anos), Jorge também deveria ter a idade mínima de 65 anos para se aposentar, conforme as regras atuais (Art. 201, §7, I da CF)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (15 anos mulher ; 20 anos homem ;

II - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

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