Lei 8.213/91 Flashcards

1
Q

A pensão por morte exige quanto tempo de carência? E quando cessa o benefício?

A

Não há carência, porém deve estar dentro do período da qualidade de segurado.

CESSAÇÃO
■ pela morte do pensionista;
■ pelo implemento da idade de 21 anos pelo filho/equiparado ou irmão (a emancipação não é mais hipótese de cessação!);
■ pela superação da invalidez/deficiência;
■ pela adoção, para o filho que perceba pensão dos pais biológicos.
■ para cônjuge/companheiro ou ex-cônjuge/ex-companheiro: pela cessação da invalidez/deficiência, ou pelo decurso do prazo, o
que for mais benéfico para ele.

V - para cônjuge ou companheiro:
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2
anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

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2
Q

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar de que data?

A

Art. 74.
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

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3
Q

É possível, na morte presumida, a concessão de pensão provisória?

A

Sim,

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

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4
Q

A pensão por morte, devida ao filho prorroga-se pela pendência do curso universitário?

A

Súmula 37 da TNU: a pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

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5
Q

Qual o tempo de carência do auxílio-reclusão? E o seu valor?

A

24 contribuições é o tempo de carência. Após a reforma promovida pela Lei nº 13.846/2019, apenas presos recolhidos no regime fechado têm direito ao benefício. A jurisprudência estende essa regra a outras
prisões que se assemelham ao regime fechado, como a prisão provisória e a medida socioeducativa de internação.

▸Baixa renda do segurado recluso - havia determinação específica do que seria “baixa renda”, mas isso vem sendo flexibilizado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais
superiores;

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.

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6
Q

Qual o tempo de carência do auxílio-reclusão? E o seu valor e seu tempo de duração? E quem tem direito ao seu recebimento?

A

O auxílio-acidente é concedido ao segurado como indenização, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

■ Independe de carência

■ Têm direito ao benefício:
▸empregado;
▸empregado doméstico;
▸avulso;
▸segurado especial

■ Não tem direito ao auxílio-acidente
▸Contribuinte individual;
▸Contribuinte facultativo.

Será concedido no dia seguinte após a cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

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7
Q

O auxílio-acidente integra a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia?

A

O auxílio-acidente não integra a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia, por possuir natureza indenizatória.

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8
Q

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em quantos anos?

A

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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9
Q

A apresentação de documentação incompleta constitui motivo para recusa do requerimento de benefício previdênciario?

A

Art.105.A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.

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10
Q

Sensível à necessidade de aumentar a competitividade de sociedades de economia mista estaduais que desempenham atividade econômica em sentido estrito, o que exigia a diminuição dos respectivos custos, o Estado Alfa editou a Lei nº X, por meio da qual desobrigou os referidos entes de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o que ocorria há cerca de quatro décadas, dispondo que deveriam contribuir apenas para o regime próprio de previdência social. Durante o processo legislativo, ainda foi ressaltado que a generalidade das empresas privadas contribuía para o Programa de Integração Social (PIS), tributo sabidamente menos gravoso para o contribuinte. Com a sua publicação, a Lei nº X foi objeto de muitos debates, com defesas e ataques entusiasmados ao seu teor.

À luz da sistemática estabelecida na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar, em relação à Lei nº X, que

A

A constitucionalização do PASEP impede que o Estado se exima de contribuir, não havendo vício no fato de a contribuição ser mais gravosa que aquela afeta ao PIS, devida pela generalidade das empresas privadas.

Incialmente, devemos ter em mente que a contribuição ao PASEP está prevista na Constituição Federal e regulamentada por legislações infraconstitucionais.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente mantido pela Constituição, no artigo 239, que estabelece a obrigatoriedade da contribuição para empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • A alternativa “A” está “ERRADA”, pois a adesão ao PASEP não é facultativa.

Dito isso, temos que o PASEP é uma contribuição obrigatória estabelecida constitucionalmente, e o Estado não pode, por meio de lei ordinária, eximir-se de cumprir essa obrigação.

Ainda, o artigo 239 da Constituição Federal determina que as contribuições ao PIS/PASEP são obrigatórias para todas as entidades mencionadas.

apesar de o PASEP estar lastreado no princípio da solidariedade, a similitude com o PIS não atrai, para as sociedades de economia mista referidas, o regime afeto a este último tributo.

Logo, a obrigatoriedade da contribuição ao PASEP é determinada pela Constituição, independentemente das condições aplicáveis ao PIS.

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11
Q

Sensível à necessidade de aumentar a competitividade de sociedades de economia mista estaduais que desempenham atividade econômica em sentido estrito, o que exigia a diminuição dos respectivos custos, o Estado Alfa editou a Lei nº X, por meio da qual desobrigou os referidos entes de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o que ocorria há cerca de quatro décadas, dispondo que deveriam contribuir apenas para o regime próprio de previdência social. Durante o processo legislativo, ainda foi ressaltado que a generalidade das empresas privadas contribuía para o Programa de Integração Social (PIS), tributo sabidamente menos gravoso para o contribuinte. Com a sua publicação, a Lei nº X foi objeto de muitos debates, com defesas e ataques entusiasmados ao seu teor.

À luz da sistemática estabelecida na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar, em relação à Lei nº X, que

A

A constitucionalização do PASEP impede que o Estado se exima de contribuir, não havendo vício no fato de a contribuição ser mais gravosa que aquela afeta ao PIS, devida pela generalidade das empresas privadas.

Incialmente, devemos ter em mente que a contribuição ao PASEP está prevista na Constituição Federal e regulamentada por legislações infraconstitucionais.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente mantido pela Constituição, no artigo 239, que estabelece a obrigatoriedade da contribuição para empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • A alternativa “A” está “ERRADA”, pois a adesão ao PASEP não é facultativa.

Dito isso, temos que o PASEP é uma contribuição obrigatória estabelecida constitucionalmente, e o Estado não pode, por meio de lei ordinária, eximir-se de cumprir essa obrigação.

Ainda, o artigo 239 da Constituição Federal determina que as contribuições ao PIS/PASEP são obrigatórias para todas as entidades mencionadas.

apesar de o PASEP estar lastreado no princípio da solidariedade, a similitude com o PIS não atrai, para as sociedades de economia mista referidas, o regime afeto a este último tributo.

Logo, a obrigatoriedade da contribuição ao PASEP é determinada pela Constituição, independentemente das condições aplicáveis ao PIS.

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12
Q

Sensível à necessidade de aumentar a competitividade de sociedades de economia mista estaduais que desempenham atividade econômica em sentido estrito, o que exigia a diminuição dos respectivos custos, o Estado Alfa editou a Lei nº X, por meio da qual desobrigou os referidos entes de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o que ocorria há cerca de quatro décadas, dispondo que deveriam contribuir apenas para o regime próprio de previdência social. Durante o processo legislativo, ainda foi ressaltado que a generalidade das empresas privadas contribuía para o Programa de Integração Social (PIS), tributo sabidamente menos gravoso para o contribuinte. Com a sua publicação, a Lei nº X foi objeto de muitos debates, com defesas e ataques entusiasmados ao seu teor.

À luz da sistemática estabelecida na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar, em relação à Lei nº X, que

A

A constitucionalização do PASEP impede que o Estado se exima de contribuir, não havendo vício no fato de a contribuição ser mais gravosa que aquela afeta ao PIS, devida pela generalidade das empresas privadas.

Incialmente, devemos ter em mente que a contribuição ao PASEP está prevista na Constituição Federal e regulamentada por legislações infraconstitucionais.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente mantido pela Constituição, no artigo 239, que estabelece a obrigatoriedade da contribuição para empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • A alternativa “A” está “ERRADA”, pois a adesão ao PASEP não é facultativa.

Dito isso, temos que o PASEP é uma contribuição obrigatória estabelecida constitucionalmente, e o Estado não pode, por meio de lei ordinária, eximir-se de cumprir essa obrigação.

Ainda, o artigo 239 da Constituição Federal determina que as contribuições ao PIS/PASEP são obrigatórias para todas as entidades mencionadas.

apesar de o PASEP estar lastreado no princípio da solidariedade, a similitude com o PIS não atrai, para as sociedades de economia mista referidas, o regime afeto a este último tributo.

Logo, a obrigatoriedade da contribuição ao PASEP é determinada pela Constituição, independentemente das condições aplicáveis ao PIS.

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13
Q

O regime próprio de previdência social do EstadoAlfaestava com um elevado déficit atuarial, que correspondia ao total das receitas que seriam auferidas por mais de uma década, situação devidamente demonstrada em estudos específicos.

Em razão desse quadro, após o processo legislativo regular, foi editada a Lei estadual nº X, segundo a qual a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas corresponderia à parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que ultrapassasse o dobro do valor do salário mínimo. Insatisfeito com a alteração, o Sindicato Estadual dos Servidores Públicos, Inativos e Pensionistas, consultou seu advogado a respeito da conformidade constitucional da Lei estadual nº X.

Essa lei é constitucional ou inconstitucional?

A

em razão do desequilíbrio atuarial, é reconhecida a possibilidade de o legislador estadual fazer que a contribuição ordinária de inativos e pensionistas incida sobre o valor dos proventos e das pensões no montante indicado, logo, a alteração é constitucional.

A EC 103/19 (de 12/11/2019) trouxe importantes alterações no sistema previdenciário brasileiro, tanto para regime geral (RGPS) quanto para os regimes próprios dos entes federados (RPPS).

“Art. 149. ………………………………………………………………………………………………….

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. “.

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