Revisão Passo Estratégico Flashcards
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
De acordo com o art. 193, § 1º, da CLT “O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Tanto a perícia da insalubridade quanto da periculosidade ficam a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. De acordo com o art. 195 da CLT “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”
De acordo com o art. 194 da CLT, “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
De acordo com o art. 395 da CLT “Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficandolhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”
Trabalho do menor de 18 anos
art. 414 da CLT “Quando o menor de 18 (dezoito)
anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas”.
art. 439 da CLT, “ É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.”
art. 407 da CLT: “Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua
moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções”
art. 440 da CLT: “Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”.
Periculosidade (Vigilante X Vigia)
Vigilante porta arma de fogo, o que é o suficiente para reconhecer a atividade de risco. Situação diversa ocorre com o vigia, que diferentemente do vigilante, não pode portar arma e não está obrigado a agir em caso de agressão, razão pela qual,
segundo a jurisprudência majoritária, não faz jus ao adicional de periculosidade.
O art. 413 da CLT traz duas possibilidades de prorogação do trabalho do menor:
acordo ou convenção coletiva, mediante compensação de horas ou por motivo de força maior.
“Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento”
1) Quais as hipóteses legais que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade? Qual o adicional previsto legalmente?
A matéria é tratada no art. 193 da CLT. Nos termos do referido dispositivo, “São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O adicional legal é de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (§1º do art. 193 da CLT).
É importante, ainda, que o candidato conheça o teor dos demais parágrafos do art. 193 da CLT, especialmente quanto à recente instituição o adicional para o trabalhador em motocicleta.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
2) O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade incorporam-se ao salário do empregado?
Não. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são espécie de salário condição, o que significa que alterada a condição que deu origem faz cessar o seu pagamento.
De acordo com o art. 194 da CLT, “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Importante mencionar, ainda, o teor da Súmula nº 248 do TST:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Assim, eliminada a condição de risco ou reclassificada/ descaracterizada a insalubridade, cessa imediatamente o direito ao pagamento do adicional.
3) A empregada gestante pode desempenhar atividade insalubre?
Antes da Lei nº 13.467/2017, era absolutamente vedado que a gestante desempenhasse atividade insalubre, devendo o empregador adaptar a função por ela exercida. Inicialmente, pela reforma trabalhista, a empregada que trabalhar em ambiente insalubre em grau médio ou mínimo precisa de atestado médico indicando a necessidade de seu afastamento.
Apenas aquela que labora em atividade insalubre em grau máximo deve ser imediatamente afastada e adaptada para outras tarefas. No caso da lactante, é necessário atestado médico recomendando o seu afastamento, independentemente do grau da insalubridade. Nesse sentido o art. 394-A, da CLT:
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o
período de afastamento”.
Todavia, o Ministro do STF Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar suspendendo “a eficácia da expressão ‘quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento’, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017”, sob o fundamento de que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são “direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico”.
4) A confirmação da gravidez após a concessão do aviso prévio gera direito a estabilidade da gestante?
O TST já entendia que o aviso-prévio, inclusive indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, razão pela qual, se confirmada a gravidez nesse período, faz jus a obreira à estabilidade provisória. Nesse sentido, foi recentemente incluído o art. 391-A na CLT.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei
nº 12.812, de 2013)
5) Embora o menor entre dezesseis e dezoito anos possa trabalhar, o seu labor possui diversas limitações impostas pela legislação celetista. Dê exemplos das principais limitações.
- Não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 403, parágrafo único, da CLT).
- vedado o trabalho noturno (art. 404 da CLT).
- Não é permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores (art. 405, caput e §2º, da CLT) - Há limitação a prestação de horas extras, devendo ser observado o disposto no artigos 413 e 414 da CLT.
- É vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação na rescisão do contrato (art. 439 da CLT).