NR29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO Flashcards
Atividades do trabalhador portuário
O trabalhador portuário desenvolve as suas atividades nas seguintes
modalidades: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, serviço de bloco e vigilância de embarcações. Via de regra, os trabalhos são desenvolvidos no interior das embarcações, no costado do navio, no cais do porto e nos armazéns. Em terra, são realizados pela capatazia, a bordo, pelos estivadores
O objetivo da NR29
Estabelecer as medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos
ambientes de trabalho.
NR 29 - Aplicação
A norma aplica-se ao trabalho portuário tanto em operações a bordo de embarcações como em terra, e também às demais atividades nos portos e nas instalações portuárias, públicas ou privadas, situadas dentro ou fora da área do porto organizado, e nos terminais retro portuários.
Vemos, portanto, que a norma não se aplica somente aos profissionais diretamente envolvidos no trabalho portuário, como os trabalhos de capatazia e estiva, mas também a outras atividades
realizadas nos portos e instalações portuárias, como por exemplo, profissionais que realizam a amarração das embarcações ou ainda pessoas que sobem a bordo para realizar alguma inspeção ou retirar amostras de mercadorias.
Trabalhador portuário
Profissional treinado e habilitado para executar as atividades relacionadas ao trabalho portuário, com vínculo empregatício por prazo indeterminado ou avulso, conforme definido em lei especial.
Compete aos operadores portuários e aos tomadores de serviço, em relação aos trabalhadores avulsos:
a) cumprir e fazer cumprir a NR29 e as demais disposições legais de segurança e saúde aplicáveis ao trabalho portuário: dentre esta legislação, cito:
⮚ Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT);
⮚ Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos);
⮚ Lei 9.719/1998 (Lei do trabalho portuário avulso);
⮚ Lei 12.023/2009 (Lei do trabalho avulso – movimentação de mercadorias em geral);
⮚ NR30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário;
⮚ Normas da autoridade marítima (NORMAN);
⮚ Convenção 137 da OIT (Trabalho Portuário); e
⮚ Códigos marítimos internacionais como SOLAS, IMDG, STCW, MARPOL, ISPS, ISM, dentre outros.
b) assegurar que as operações ocorram após a implementação das medidas de prevenção, conforme previsto na NR1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); e
c) realizar operação portuária com os trabalhadores utilizando corretamente os equipamentos de proteção individual, devendo atender à NR6 (Equipamento de Proteção Individual - EPI).
Compete ao OGMO, em relação aos seus trabalhadores avulsos:
a) participar, com os operadores portuários e tomadores de serviço, da definição das medidas
de prevenção, nos termos da NR1;
b) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança e saúde no trabalho
portuário, conforme previsto nesta NR;
c) escalar trabalhadores capacitados, conforme os riscos informados pelo operador portuário ou tomador de serviço;
d) atender à NR6 em relação ao EPI;
e) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, observado o disposto na NR7; e
f) notificar o operador portuário ou tomador de serviço na eventualidade de descumprimento desta NR ou demais disposições legais de segurança e saúde dos trabalhadores.
Responsabilidade do trabalhador avulso
É responsabilidade do trabalhador avulso habilitar-se por meio de capacitação específica, oferecida pelo OGMO ou pelo tomador de serviço, quanto às normas de segurança e saúde no trabalho portuário.
O OGMO deve oferecer as capacitações quanto às normas de segurança e saúde no trabalho para fins de engajamento do trabalhador no serviço. Além disso, o OGMO somente pode escalar
trabalhadores nas atividades que estes estejam capacitados.
PGR - O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem:
a) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR-01 na instalação portuária em que atuem;
b) considerar em seus programas as informações sobre riscos ocupacionais que impactam nas operações portuárias, fornecidas pelo OGMO e pela administração portuária, em relação às
suas atividades; e c) fornecer as informações dos riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar as atividades da administração portuária e do OGMO.
O operador portuário e o tomador de serviço devem incluir as atividades do trabalho avulso em seu PGR.
PGR - A administração portuária deve:
a) elaborar e implementar o PGR nos portos organizados, nos termos da NR1, levando em consideração as informações dos riscos ocupacionais que possam impactar nas operações portuárias fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO; e
b) fornecer as informações sobre riscos ocupacionais que impactam na operação portuária aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e ao OGMO.
O PGR da administração portuária poderá incluir medidas de prevenção para os operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO que atuem em suas dependências ou
local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas dos mesmos.
Os operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e o OGMO podem referenciar o PGR da administração portuária em seus programas.
PGR - O OGMO deve:
a) elaborar e implementar o PGR levando em consideração as informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de serviço e pela administração portuária; e
b) fornecer as informações sobre riscos ocupacionais que impactam na operação portuária aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e nas atividades da administração portuária.
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO - SESSTP
O SESSTP deve ser constituído pelo OGMO para dar assistência exclusivamente aos trabalhadores portuários de acordo com o dimensionamento mínimo apresentado a seguir:
(o dimensionamento deve ser feito de acordo com a média aritmética obtida pela divisão do número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente trabalhados). A norma destaca que se aplicam ao SESSTP as disposições da NR4 no que não forem contrárias ao disposto neste item.
O custeio do SESSTP deve ser dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados pelos OGMO, os operadores portuários e os tomadores de serviço, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.
Composição do SESSTP local com seus profissionais
Os operadores portuários, as administrações portuárias e os terminais de uso privado podem firmar convênios para compor o SESSTP local com seus profissionais, a ser coordenado pelo
OGMO.
Acima de três mil e quinhentos trabalhadores para cada grupo de dois mil trabalhadores, ou fração acima de quinhentos, haverá um acréscimo de um profissional especializado por função,
exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais.
Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações, devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, considerando:
a) prensagem de membros;
b) rompimento de cabos e espias;
c) esforço excessivo do trabalhador;
d) iluminação; e
e) queda no mesmo nível e ao mar.
É obrigatório o uso de um sistema de telecomunicação entre a embarcação e o responsável em terra pela atracação.
Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso de coletes salva-vidas conforme Normas da Autoridade Marítima - NORMAM.
A NR29 exige que seja garantido acesso seguro para o embarque e desembarque da embarcação. O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do guindaste ou assemelhado: caso esta disposição não possa ser cumprida, o local de acesso deverá ser isolado e sinalizado durante a movimentação de carga suspensa
Não é permitido o acesso à embarcação atracada utilizando-se escadas tipo quebra-peito (foto ao lado). A escada Quebra-Peito (também chamada de escada de marinheiro) é uma escada vertical utilizada para subida e descida, esporádicas, de embarcações, construídas de cordas e madeira, obedecendo a normas marítimas
internacionais. A proibição de uso destas escadas se deve principalmente ao risco de queda ao mar, devido ao movimento da embarcação.
É proibido o acesso de trabalhadores a embarcações em equipamentos de guindar, exceto:
a) em operações de resgate e salvamento;
b) nas operações com contêineres previstas no subitem 29.16.3 da norma (que prevê o uso de cesto suspenso ou gaiola construída para este fim e capacidade de no máximo 2 trabalhadores).