REVISÃO ENAM Flashcards
CONSOLIDAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1) Consolidação processual
- por vontade das partes;
- independência de seus devedores ativos e passivos;
- meios de recuperação independentes e específicos;
- admitido PRJ único;
- assembleia geral de credores independentes;
- possibilidade de concessão de RJ e de falência ao mesmo tempo.
2) Consolidação substancial
- por decisão judicial;
- devedores, seus ativos e passivos, como devedor único;
- meios de recuperação dependentes e gerais;
- obrigatório PRJ único;
- assembleia geral de credores;
- mesma sorte para todas as empresas do grupo (ou todo mundo vai recuperar ou todo mundo vai falir).
Quais são os requisitos necessários para que o juiz autorize a CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL?
1) Interconexão e confusão entre ativos e passivos dos devedores (não é possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos);
2) No mínimo 2 das seguintes hipóteses:
a. existência de garantias cruzadas;
b. relação de controle ou de dependência;
c. identidade total ou parcial do quadro societário;
d. atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- Antes do advento da Lei nº 14.195/2021 (alterou o Código Civil para permitir a constituição de sociedades limitadas com apenas 1 sócio), a sociedade limitada poderia permanecer com apenas um sócio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de verificação da unipessoalidade, findo o qual deveria ser dissolvida de pleno direito.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (Revogado)”.
- O contrato social ou ato em separado deve designar o(s) administrador(es) da sociedade limitada, AINDA QUE SEJA UNIPESSOAL, conforme dispõe o art. 1.060 do CC/02.
- Todas as contribuições para o capital social devem ser em dinheiro, bens ou direitos, e não em serviços. Assim, a existência de um sócio de serviço é incompatível com a sociedade limitada unipessoal.
- Se a sociedade unipessoal adotar firma como espécie de nome empresarial, essa será formada pelo nome patronímico do sócio, se pessoa natural, seguida do aditivo Limitada, por extenso ou abreviadamente.
- O adquirente de estabelecimento empresarial, por ato ENTRE VIVOS, poderá continuar a usar a firma do alienante ou do de cujus, antecedendo-a da que usar, com a declaração “sucessor de…”.
- Art. 1.158. (…) (sociedade limitada)
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. - A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
- Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
- É facultado ao empresário rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e, ao fazê-lo, ficará equiparado para todos os fins ao empresário sujeito a registro obrigatório.
- A cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros não torna nulo o contrato, apenas a estipulação.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
- O contrato social pode estipular que o sócio participará dos lucros em proporção diversa das respectivas quotas no capital.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
- Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio na sociedade simples pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
- Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Havendo casos omissos quanto às regras aplicadas à sociedade limitada, aplicar-se-ão as regras concernentes à sociedade simples.
- A “business judgment rule” surgiu no direito americano, se constituindo, basicamente, na proteção à autonomia decisória de administradores de sociedades que sejam bem intencionados, objetivando, assim, protegê-los por eventuais responsabilidades decorrentes de prejuízos apurados ou gerados para a companhia a partir de suas decisões.
(…) Verifica-se, pois, o nítido caráter de presunção de inocência, que só poderá vir a ser demolido em caso de violação aos deveres fiduciários de diligencia e de lealdade. Tal caráter visa proteger a boa-fé - dita, no contexto americano, como psicológica - e estabelecida no direito brasileiro como subjetiva, importando, pois, para a condenação do administrador, que sejam trazidos à tona elementos bastantes que comprovem, basicamente, a sua intenção de lesar.
No direito brasileiro, conceito semelhante ao business judgment rule foi abarcado pela legislação aplicável às sociedades anônimas, lei 6.404, em seu art. 159, §6.
- De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.
Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.
(…)
Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.
- Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:
I - na companhia fechada; e
II - na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.
§ 1º A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:
I - metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e
II - metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.
§ 2º Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.
§ 3º O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo.
- a companhia aberta que tiver mais de 30% do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas;
- Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;
III - o lucro líquido do exercício;
IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.
- Reservas Estatutárias
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
- A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, sendo que esta pode ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório, nos termos do art. 195-A da Lei 6.404/76.
- Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.