PONTO 2 Flashcards

Teoria geral dos títulos de créditos. Princípios gerais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. Títulos de créditos. Aceite, aval, endosso, protesto, prescrição. Ações cambiais. Títulos eletrônicos ou virtuais.

1
Q

Quais são os princípios gerais dos TÍTULOS DE CRÉDITO?

A
  1. CARTULARIDADE;

O crédito deve estar materializado em um documento (título); para a transferência do crédito é necessária a transferência do documento; a exigibilidade do crédito pressupõe a apresentação do título.

  • Exceções:
    (a) o título está anexo à investigação criminal (processo ou IP - STJ);
    (b) duplicata virtual;
    (c) em processo falimentar, é possível utilizar a cópia autenticada se o original estiver juntado em outro processo (art. 9º, parágrafo único, LRF).

OBS.: Segundo alguns autores, a cartularidade vem sendo esmaecida pelos títulos de crédito não cartularizados – título virtual (Lei nº 11.076/04 e art. 889, § 3º, CC). Porém,
é melhor dizer que a cartularidade vem sendo SUBSTITUÍDA pelo princípio da INCORPORAÇÃO, que é a existência do título em suporte físico ou digital.

  1. LITERALIDADE;

Só têm validade para o direito cambiário as relações constantes do próprio título (ex.: a quitação parcial deve ser aposta na própria nota promissória) – assegura certeza quanto à natureza, conteúdo e modalidade da prestação prometida
ou ordenada, impedindo que meros ajustes verbais possam influir no exercício do direito mencionado no título.

  1. AUTONOMIA;

As relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si (ex: a invalidade de um endosso não prejudica os demais).

  1. ABSTRAÇÃO.

Com a transferência do título a terceiro de boa-fé ocorre a desvinculação do negócio que lhe deu origem.

OBS.: Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (processual) = só se pode suscitar a causa debendi em face do credor primitivo ou do terceiro ciente dos vícios (má-fé).

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2
Q

O devedor emissor do título pode opor exceções pessoais?

A

Somente em face do credor originário – relação original.

  • Contra os credores subsequentes , o devedor só pode arguir:

a) vício formal na cártula;
b) vício em seu conteúdo literal (ex.: falsidade da assinatura);
c) incapacidade do subscritor;
d) falta de requisito necessário ao manejo da ação (ex.: título não vencido).

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3
Q

Quais são os ATRIBUTOS dos TÍTULOS DE CRÉDITO?

A

1) negociabilidade = os títulos existem para fins de circulação.

2) executividade = não adimplido o título cabe sua execução (art. 784, I, CPC).

Se olharmos bem para esses atributos, perceberemos que eles foram criados e
são mantidos para garantir a eficácia dos títulos de crédito, isto é, a segurança de sua circulação (negociabilidade) e a efetividade de seu pagamento (executividade).

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4
Q

Qual a diferença entre TÍTULO PRO SOLVENDO e TÍTULO PRO SOLUTO?

A

TÍTULO PRO SOLVENDO

PARA pagamento = só extingue a
obrigação (causa subjacente) após
sua liquidação → não implica em
novação.

TÍTULO PRO SOLUTO

EM pagamento (quitação) = a obrigação se extingue com a emissão do título ao credor, que passa a contar apenas com o direito cambial.

OBS.: Um cuidado que se deve ter é que a regra é que os títulos cambiais sejam pro solvendo, isto é, mantêm incólumes eventual obrigação que deu causa à sua criação, só a extinguindo após a quitação (não implicam novação). Para que o título seja pro soluto (enseja novação), deve haver EXPRESSA PREVISÃO na cártula.

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5
Q

Como se CLASSIFICAM os títulos de crédito?

A
  1. MODELO

a) Livre = não precisa observar padrão (ex.: letra de câmbio e nota promissória).

b) Vinculado = há um padrão de forma e preenchimento (ex.: cheque e duplicata).

  1. ESTRUTURA

a) Ordem de pagamento = enseja três situações jurídicas – ordenador, beneficiário e o destinatário da ordem (ex.: letra de câmbio, cheque e duplicata).

b) Promessa de pagamento = gera duas situações jurídicas – promitente e beneficiário (ex.: nota promissória).

  1. HIPÓTESES DE EMISSÃO

a) Causais = a lei define as possíveis causas de sua emissão, constando
no título a obrigação que lhes deu causa (ex.: duplicata).

b) Não causais (abstratos) = podem ser emitidos por qualquer causa (ex.: cheque e nota promissória).

  1. CIRCULAÇÃO

a) Ao portador = transmissíveis por mera tradição, pois não identificam o credor.
É vedada a expedição de títulos ao portador sem autorização legal. A
Lei nº 9.069/95, que instituiu o plano real, autorizou a emissão de cheque ao portador de até R$ 100,00.

b) Nominais = o título necessariamente identifica o credor.

  • nominativos = dependem de registro em livro do emitente para serem exigidos (art. 921 do CC);
  • “à ordem” = são transferidos por mero endosso (o endossante responde pelo pagamento do título – o art. 914 do CC não é aplicável aos títulos próprios), dispensando outra formalidade;
  • “não à ordem” = circulam mediante cessão de crédito (o cedente não responde pelo pagamento do título - art. 296 do CC), não podendo ser endossados.

Obs.:

Classificação moderna:

  1. AO PORTADOR;

NÃO identifica o beneficiário.

  1. NOMINAIS;

HÁ identificação do beneficiário no próprio título.

  1. NOMINATIVOS.

Emitido em favor de pessoa cujo
nome conste no registro do emitente.

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6
Q

CÓDIGO CIVIL x LEGISLAÇÃO ESPECIAL

A
  • Um dos pontos que exige maior atenção do estudante com relação aos títulos
    de crédito é o que se refere ao tratamento da matéria no Código Civil em paralelo com o estabelecido na legislação cambiária (especial);
  • O CC proíbe um monte de coisa que a legislação cambiária permite;
  • O CC só se aplica aos títulos de crédito impróprios, ao passo que a legislação
    especial regula os títulos de créditos próprios (a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata).
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7
Q

Regulamentação dos títulos de crédito no CÓDIGO CIVIL:

A
  • Título de crédito é o documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo;
  • O CC é norma geral aplicável aos títulos atípicos (aproveitam parte da regulação dos títulos de créditos + usos e costumes → não são títulos executivos – permitem discussão da causa debendi) → NÃO se aplica a títulos de crédito próprios, com lei específica (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata);
  • NÃO se admite “cláusula cambiária”;
  • A omissão de requisito legal não invalida o negócio jurídico;
  • Título à vista = sem data de vencimento;
  • Não indicação do local emissão e pagamento = domicílio emitente (a regra é dívida querable);
  • A cláusula de juros é considerada não escrita;
  • É vedada a cláusula “não à ordem” (transmissão por cessão de crédito = sem responsabilidade).
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8
Q

Quando um título de crédito passa a existir?

A

Há 2 teorias para a constituição da obrigação cambial: teoria da criação e
teoria da emissão.

TEORIA DA CRIAÇÃO

O título é criado por ato unilateral de vontade, sendo exigível mesmo que circule contra a vontade do emissor. A única condição para que se torne eficaz é a posse pelo primeiro portador, ainda que indeterminado. Há obrigação mesmo que o título se extravie ou seja furtado logo após o emissor assiná-lo.

TEORIA DA EMISSÃO

O título só é constituído pela entrega voluntária da cártula ao beneficiário. NÃO basta a criação, sendo imprescindível a tradição espontânea e consciente. O título posto em circulação fraudulentamente não é hábil a gerar obrigação ao emitente.

OBS.:

O direito brasileiro adotou uma espécie de TEORIA DA CRIAÇÃO ABRANDADA, de modo que o título é exigível ainda que tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente (teoria da criação), MAS o emissor pode recuperar a cártula do possuidor de má-fé.

ATENÇÃO!

Se o título não preenche os requisitos previstos em lei, perde a capacidade
de atuar como título de crédito. De toda forma, o DEFEITO FORMAL que implica a invalidade do título NÃO macula o negócio jurídico que lhe deu causa, apenas retira a eficácia executiva de título de crédito.

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9
Q

O que é o PROTESTO?

A

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997).

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10
Q

Quais são as finalidades do PROTESTO?

A

1) prova = da inadimplência ou do descumprimento da obrigação.

2) pressuposto processual = viabiliza a ação de execução contra o codevedor (ex.: endossante). Para executar o devedor principal NÃO há necessidade de protesto.

3) constrangimento legal do devedor.

4) interrupção do prazo prescricional (art. 202, III, CC). NÃO é mais aplicável a Súmula 153 do STF (“Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”).

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11
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES

A
  • Entre as teorias relativas aos títulos de crédito, a legislação brasileira se vincula ora à teoria da criação, ora à teoria da emissão, ora à teoria da declaração unilateral de vontade.
  • Considera-se o lugar da emissão e do pagamento, quando não indicado no título, o do domicílio do emitente. É o que dispõe o art. 889, §2º do Código Civil:

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

  • Art. 900/CC. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
  • Art. 888/CC. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
  • Nos termos preconizados no art. 898, §1º, do Código Civil, para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
  • Nos títulos classificados como ordens de pagamento (v.g., letra de câmbio e duplicata), a pessoa cria o título, prometendo que outra pessoa efetuará o pagamento. Quem cria ordens de pagamento não assume diretamente a obrigação de pagar aquela obrigação. Nesta categoria promete-se um fato de terceiro. Quando estamos diante de uma ordem de pagamento, o emitente ou sacador dá uma ordem a um terceiro (sacado) para que pague determinada quantia ao tomador ou beneficiário, ou seja, em tais situações há três polos no título: sacador, sacado e tomador ou beneficiário (Cf. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, volume 2: títulos de crédito. 8. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: São Paulo: Atlas, 2017, p. 103).
  • Títulos nominativos são aqueles em que há expressa identificação do seu credor, de modo que a validade de sua transferência depende de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922, CC).
  • Os títulos de modelo LIVRE são aqueles que não são submetidos a um padrão formal obrigatório, enquanto os de modelo VINCULADO possuem um padrão legalmente estabelecido e que deve ser obedecido para que haja da produção dos seus efeitos.

Como exemplos dos primeiros, temos a NOTA PROMISSÓRIA e a LETRA DE CÂMBIO; ao passo que o CHEQUE e a DUPLICATA consubstanciam exemplos de títulos de crédito de modelo vinculado.

  • Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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