PONTO 2 Flashcards
Teoria geral dos títulos de créditos. Princípios gerais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. Títulos de créditos. Aceite, aval, endosso, protesto, prescrição. Ações cambiais. Títulos eletrônicos ou virtuais.
Quais são os princípios gerais dos TÍTULOS DE CRÉDITO?
- CARTULARIDADE;
O crédito deve estar materializado em um documento (título); para a transferência do crédito é necessária a transferência do documento; a exigibilidade do crédito pressupõe a apresentação do título.
- Exceções:
(a) o título está anexo à investigação criminal (processo ou IP - STJ);
(b) duplicata virtual;
(c) em processo falimentar, é possível utilizar a cópia autenticada se o original estiver juntado em outro processo (art. 9º, parágrafo único, LRF).
OBS.: Segundo alguns autores, a cartularidade vem sendo esmaecida pelos títulos de crédito não cartularizados – título virtual (Lei nº 11.076/04 e art. 889, § 3º, CC). Porém,
é melhor dizer que a cartularidade vem sendo SUBSTITUÍDA pelo princípio da INCORPORAÇÃO, que é a existência do título em suporte físico ou digital.
- LITERALIDADE;
Só têm validade para o direito cambiário as relações constantes do próprio título (ex.: a quitação parcial deve ser aposta na própria nota promissória) – assegura certeza quanto à natureza, conteúdo e modalidade da prestação prometida
ou ordenada, impedindo que meros ajustes verbais possam influir no exercício do direito mencionado no título.
- AUTONOMIA;
As relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si (ex: a invalidade de um endosso não prejudica os demais).
- ABSTRAÇÃO.
Com a transferência do título a terceiro de boa-fé ocorre a desvinculação do negócio que lhe deu origem.
OBS.: Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (processual) = só se pode suscitar a causa debendi em face do credor primitivo ou do terceiro ciente dos vícios (má-fé).
O devedor emissor do título pode opor exceções pessoais?
Somente em face do credor originário – relação original.
- Contra os credores subsequentes , o devedor só pode arguir:
a) vício formal na cártula;
b) vício em seu conteúdo literal (ex.: falsidade da assinatura);
c) incapacidade do subscritor;
d) falta de requisito necessário ao manejo da ação (ex.: título não vencido).
Quais são os ATRIBUTOS dos TÍTULOS DE CRÉDITO?
1) negociabilidade = os títulos existem para fins de circulação.
2) executividade = não adimplido o título cabe sua execução (art. 784, I, CPC).
Se olharmos bem para esses atributos, perceberemos que eles foram criados e
são mantidos para garantir a eficácia dos títulos de crédito, isto é, a segurança de sua circulação (negociabilidade) e a efetividade de seu pagamento (executividade).
Qual a diferença entre TÍTULO PRO SOLVENDO e TÍTULO PRO SOLUTO?
TÍTULO PRO SOLVENDO
PARA pagamento = só extingue a
obrigação (causa subjacente) após
sua liquidação → não implica em
novação.
TÍTULO PRO SOLUTO
EM pagamento (quitação) = a obrigação se extingue com a emissão do título ao credor, que passa a contar apenas com o direito cambial.
OBS.: Um cuidado que se deve ter é que a regra é que os títulos cambiais sejam pro solvendo, isto é, mantêm incólumes eventual obrigação que deu causa à sua criação, só a extinguindo após a quitação (não implicam novação). Para que o título seja pro soluto (enseja novação), deve haver EXPRESSA PREVISÃO na cártula.
Como se CLASSIFICAM os títulos de crédito?
- MODELO
a) Livre = não precisa observar padrão (ex.: letra de câmbio e nota promissória).
b) Vinculado = há um padrão de forma e preenchimento (ex.: cheque e duplicata).
- ESTRUTURA
a) Ordem de pagamento = enseja três situações jurídicas – ordenador, beneficiário e o destinatário da ordem (ex.: letra de câmbio, cheque e duplicata).
b) Promessa de pagamento = gera duas situações jurídicas – promitente e beneficiário (ex.: nota promissória).
- HIPÓTESES DE EMISSÃO
a) Causais = a lei define as possíveis causas de sua emissão, constando
no título a obrigação que lhes deu causa (ex.: duplicata).
b) Não causais (abstratos) = podem ser emitidos por qualquer causa (ex.: cheque e nota promissória).
- CIRCULAÇÃO
a) Ao portador = transmissíveis por mera tradição, pois não identificam o credor.
É vedada a expedição de títulos ao portador sem autorização legal. A
Lei nº 9.069/95, que instituiu o plano real, autorizou a emissão de cheque ao portador de até R$ 100,00.
b) Nominais = o título necessariamente identifica o credor.
- nominativos = dependem de registro em livro do emitente para serem exigidos (art. 921 do CC);
- “à ordem” = são transferidos por mero endosso (o endossante responde pelo pagamento do título – o art. 914 do CC não é aplicável aos títulos próprios), dispensando outra formalidade;
- “não à ordem” = circulam mediante cessão de crédito (o cedente não responde pelo pagamento do título - art. 296 do CC), não podendo ser endossados.
Obs.:
Classificação moderna:
- AO PORTADOR;
NÃO identifica o beneficiário.
- NOMINAIS;
HÁ identificação do beneficiário no próprio título.
- NOMINATIVOS.
Emitido em favor de pessoa cujo
nome conste no registro do emitente.
CÓDIGO CIVIL x LEGISLAÇÃO ESPECIAL
- Um dos pontos que exige maior atenção do estudante com relação aos títulos
de crédito é o que se refere ao tratamento da matéria no Código Civil em paralelo com o estabelecido na legislação cambiária (especial); - O CC proíbe um monte de coisa que a legislação cambiária permite;
- O CC só se aplica aos títulos de crédito impróprios, ao passo que a legislação
especial regula os títulos de créditos próprios (a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata).
Regulamentação dos títulos de crédito no CÓDIGO CIVIL:
- Título de crédito é o documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo;
- O CC é norma geral aplicável aos títulos atípicos (aproveitam parte da regulação dos títulos de créditos + usos e costumes → não são títulos executivos – permitem discussão da causa debendi) → NÃO se aplica a títulos de crédito próprios, com lei específica (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata);
- NÃO se admite “cláusula cambiária”;
- A omissão de requisito legal não invalida o negócio jurídico;
- Título à vista = sem data de vencimento;
- Não indicação do local emissão e pagamento = domicílio emitente (a regra é dívida querable);
- A cláusula de juros é considerada não escrita;
- É vedada a cláusula “não à ordem” (transmissão por cessão de crédito = sem responsabilidade).
Quando um título de crédito passa a existir?
Há 2 teorias para a constituição da obrigação cambial: teoria da criação e
teoria da emissão.
TEORIA DA CRIAÇÃO
O título é criado por ato unilateral de vontade, sendo exigível mesmo que circule contra a vontade do emissor. A única condição para que se torne eficaz é a posse pelo primeiro portador, ainda que indeterminado. Há obrigação mesmo que o título se extravie ou seja furtado logo após o emissor assiná-lo.
TEORIA DA EMISSÃO
O título só é constituído pela entrega voluntária da cártula ao beneficiário. NÃO basta a criação, sendo imprescindível a tradição espontânea e consciente. O título posto em circulação fraudulentamente não é hábil a gerar obrigação ao emitente.
OBS.:
O direito brasileiro adotou uma espécie de TEORIA DA CRIAÇÃO ABRANDADA, de modo que o título é exigível ainda que tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente (teoria da criação), MAS o emissor pode recuperar a cártula do possuidor de má-fé.
ATENÇÃO!
Se o título não preenche os requisitos previstos em lei, perde a capacidade
de atuar como título de crédito. De toda forma, o DEFEITO FORMAL que implica a invalidade do título NÃO macula o negócio jurídico que lhe deu causa, apenas retira a eficácia executiva de título de crédito.
O que é o PROTESTO?
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997).
Quais são as finalidades do PROTESTO?
1) prova = da inadimplência ou do descumprimento da obrigação.
2) pressuposto processual = viabiliza a ação de execução contra o codevedor (ex.: endossante). Para executar o devedor principal NÃO há necessidade de protesto.
3) constrangimento legal do devedor.
4) interrupção do prazo prescricional (art. 202, III, CC). NÃO é mais aplicável a Súmula 153 do STF (“Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”).
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- Entre as teorias relativas aos títulos de crédito, a legislação brasileira se vincula ora à teoria da criação, ora à teoria da emissão, ora à teoria da declaração unilateral de vontade.
- Considera-se o lugar da emissão e do pagamento, quando não indicado no título, o do domicílio do emitente. É o que dispõe o art. 889, §2º do Código Civil:
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
- Art. 900/CC. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
- Art. 888/CC. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
- Nos termos preconizados no art. 898, §1º, do Código Civil, para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
- Nos títulos classificados como ordens de pagamento (v.g., letra de câmbio e duplicata), a pessoa cria o título, prometendo que outra pessoa efetuará o pagamento. Quem cria ordens de pagamento não assume diretamente a obrigação de pagar aquela obrigação. Nesta categoria promete-se um fato de terceiro. Quando estamos diante de uma ordem de pagamento, o emitente ou sacador dá uma ordem a um terceiro (sacado) para que pague determinada quantia ao tomador ou beneficiário, ou seja, em tais situações há três polos no título: sacador, sacado e tomador ou beneficiário (Cf. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, volume 2: títulos de crédito. 8. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: São Paulo: Atlas, 2017, p. 103).
- Títulos nominativos são aqueles em que há expressa identificação do seu credor, de modo que a validade de sua transferência depende de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922, CC).
- Os títulos de modelo LIVRE são aqueles que não são submetidos a um padrão formal obrigatório, enquanto os de modelo VINCULADO possuem um padrão legalmente estabelecido e que deve ser obedecido para que haja da produção dos seus efeitos.
Como exemplos dos primeiros, temos a NOTA PROMISSÓRIA e a LETRA DE CÂMBIO; ao passo que o CHEQUE e a DUPLICATA consubstanciam exemplos de títulos de crédito de modelo vinculado.
- Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.