PONTO 1 Flashcards
Direito Comercial: origem. Evolução histórica. Autonomia. Fontes. Características. Empresário: caracterização. Inscrição. Capacidade. Teoria da empresa e seus perfis. Função social da empresa. Responsabilidade Ambiental, Social e de Governança na perspectiva do ESG (Environmental, Social and Governance). Empresário rural.
Qual a diferença entre FUNÇÃO SOCIAL e RESPONSABILIDADE SOCIAL da empresa?
A FUNÇÃO SOCIAL da empresa é a obtenção da maximização dos lucros,
respeitando-se as regras do jogo. O empresário com função social é aquele que cumpre o ordenamento jurídico e consegue ser lucrativo. Não pode ser confundindo com a responsabilidade social. A função social da empresa pode ser imposta pelo estado; a responsabilidade social, não (no máximo será incentivada). A função social é cumprir a lei e ser lucrativo; a RESPONSABILIDADE SOCIAL é a atuação do empresário além do exigido pela lei, intervindo na comunidade que se estabeleceu visando proporcionar
maximização de bem estar à sociedade.
Quem é considerado EMPRESÁRIO?
Empresário é quem exerce atividade ECONÔMICA (finalidade lucrativa) voltada
à produção ou circulação de BENS ou SERVIÇOS, com PROFISSIONALIDADE (habitualidade, continuidade, pessoalidade e monopólio das informações) e mediante ORGANIZAÇÃO
dos fatores de produção (capital, tecnologia, mão de obra e insumos).
CC, art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
OBS.: a RESPONSABILIDADE do empresário individual é ILIMITADA, ou seja, ele responde com seus bens pessoais pelas dívidas sociais – a pessoa física e a jurídica possuem um único patrimônio.
Quais são os requisitos que caracterizam o EMPRESÁRIO?
a) PROFISSIONALIDADE = habitualidade, continuidade, pessoalidade e monopólio das informações;
b) ATIVIDADE ECONÔMICA = finalidade lucrativa;
c) ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL = organização dos quatro fatores de produção: (1) capital; (2) tecnologia; (3) mão de obra; (4) matéria prima (insumos);
d) PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS = metalúrgica, fábrica de roupas, instituições bancárias, loja de vestuários, agência de turismo etc.
Qual a diferença entre SOCIEDADE EMPRESÁRIA e SOCIEDADE SIMPLES?
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA é toda aquela que exerce atividade empresarial (profissionalidade, atividade econômica, manejo dos fatores de produção para produção ou circulação de bens ou
serviços); - SOCIEDADE SIMPLES, em conceito residual, são todas as que não são empresárias (atividade intelectual ou, ainda que comercial, sem organização empresarial).
OBS.: É importante ficar alerta, quando se tratar das sociedades por ações e as sociedades cooperativas. Isso porque as primeiras (SOCIEDADES POR AÇÕES) são SEMPRE empresárias, ao passo que as últimas (SOCIEDADES COOPERATIVAS) são sempre NÃO empresárias. Essa informação vem no parágrafo único do artigo 982 e é muito importante para as provas também.
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL é pessoa física ou jurídica?
Pessoa física.
Apesar de possuir CNPJ, o empresário individual o tem unicamente para fins TRIBUTÁRIOS (controle do Fisco). Para fins empresariais, pessoa física e empresário individual são a mesma pessoa!
Quem são os INCAPAZES de ser empresários?
- os menores de 18 anos (podem ser empresários os maiores de 16 anos, se emancipados);
- os que não puderem exprimir sua vontade; os ébrios e viciados em tóxicos; os pródigos; aqueles que não tiverem o necessário discernimento. TODOS estes, desde que interditados.
OBS.: O incapaz PODE ser incluído em sociedade (como SÓCIO OU ACIONISTA),
desde que não na qualidade de administrador, gerente ou diretor, pois estes são os que respondem por eventual crime falimentar (menor é inimputável). Nesse caso, o capital
social deve estar todo integralizado (CC, art. 974, § 3º).
EMPRESA X INCAPACIDADE
- O incapaz NÃO pode iniciar empresa, apenas continuar na atividade já existente;
- O incapaz depende de autorização judicial; (NÃO é necessário ouvir o Ministério Público);
3.O incapaz deve ser representado ou assistido;
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, 1 ou + gerentes.
4.O incapaz NÃO pode exercer a administração;
5.Havendo incapaz no quadro social, o capital social deve estar totalmente
integralizado;
- Os bens do incapaz NÃO respondem pelas dívidas empresariais, exceto se
forem empregados na atividade (vinculados à empresa), devendo tal circunstância constar do alvará emitido pelo juiz, caso em que se forma um patrimônio de afetação (Art. 974, § 2º, do CC).
Quem são os IMPEDIDOS de ser EMPRESÁRIOS?
a) leiloeiros;
b) servidores públicos civis;
c) magistrados e membros do MP;
d) militares da ativa;
e) deputados, senadores e vereadores → não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
f) falidos não reabilitados → da decretação da falência até a declaração judicial de extinção das obrigações ou após a reabilitação penal (no caso de crime falimentar);
g) corretores;
h) despachantes aduaneiros;
i) médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios
farmacêuticos, e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina;
j) cônsules, salvo se não remunerados.
OBS.: Os impedidos de serem empresários, no entanto, podem ser acionistas ou cotistas em sociedade empresária que limite a responsabilidade – LTDA ou S.A., nos termos do art. 974, §3º, do Código Civil. O que os legalmente impedidos não podem é possuir responsabilidade ilimitada, nem exercer poderes de administração.
É possível a SOCIEDADE entre cônjuges?
SIM, exceto nas seguintes hipóteses:
(a) COMUNHÃO UNIVERSAL, para evitar a confusão patrimonial; e
(b) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, para evitar golpes do baú (CC, art. 977).
Entretanto, cabe lembrar que a referida restrição só se aplica para as SOCIEDADES CONTRATUAIS, de modo que não haverá restrição à sociedade entre cônjuges no plano das sociedades estatutárias: a sociedade anônima,
a sociedade em comandita por ações e a sociedade cooperativa.
OBS.: “a proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades
constituídas APÓS a vigência do Código Civil de 2002” (Enunciado 204 da III Jornada de Direito Civil).
Quais são as situações derivadas do CASAMENTO que o EMPRESÁRIO deverá registrar no REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS, ainda que já registradas no Cartório de Registros de Pessoas
Físicas?
- O pacto antenupcial;
- A doação;
- A herança;
- O legado com cláusula de incomunicabilidade;
- A separação;
- A reconciliação.
BEM DE FAMÍLIA X EMPRESÁRIO
- Se o sócio devedor RESIDIR no imóvel pertencente à sociedade empresária, o bem será impenhorável (STJ, 4ª Turma, EDcl. no AREsp. 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 – Informativo 579);
- Também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado, desde que o valor
do aluguel seja destinado unicamente ao pagamento de locação residencial pela entidade familiar (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, Informativo 591).
É necessária a OUTORGA CONJUGAL para que o empresário casado aliene ou grave de ônus bens imóveis que integrem o patrimônio empresarial?
NÃO.
O empresário casado pode, independentemente da vênia conjugal (qualquer que seja o regime de bens), alienar ou gravar de ônus real bens imóveis que integrem o patrimônio empresarial (CC, art. 978)
A pessoa física ou jurídica que explore ATIVIDADE RURAL nos moldes do art. 966 do Código Civil são consideradas EMPRESÁRIAS?
NÃO. Somente serão consideradas empresárias se fizerem a opção EXPRESSAMENTE, mediante registro na JUNTA COMERCIAL (registro público de empresas mercantis).
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, REQUERER inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Quais são as pessoas que mesmo explorando atividade econômica NÃO ESTÃO SOB O MANTO EMPRESARIAL?
- Profissionais liberais e sociedades liberais;
- Sociedade de advogados;
- Sociedade cooperativa;
- Aqueles que exercem atividades rurais (salvo se requererem).
O que é ESG (Environmental, social and Governance)?
- O ESG surgiu no mercado financeiro como uma forma de medir o impacto que as ações de sustentabilidade geram nos resultados das empresas.
- A sigla surgiu a primeira vez em 2004, dentro de um grupo de trabalho do Principles for Responsible Investment (PRI), rede ligada à ONU que tem objetivo de convencer investidores sobre investimentos sustentáveis.
- “O ESG é apenas um subgrupo inserido no contexto maior do investimento sustentável. O termo foi criado, especificamente, para focar em questões materiais. A ideia foi inverter a lógica do que, na época, era chamado de investimento ético, para se concentrar em fatores relevantes para os investidores. Se você tem uma responsabilidade fiduciária, como no caso de um fundo de pensão, não deveria estar pensando num horizonte de nove meses, mas sim de nove anos, ou de 20 anos. E quando se considera esse horizonte, temas como MUDANÇAS CLIMÁTICAS, RISCOS SOCIOPOLÍTICOS etc., se tornam relevantes. Algumas pessoas usam o termo de maneira mais ampla, mas o ponto central é a incorporação de FATORES SOCIOAMBIENTAIS nos investimentos para GERENCIAR RISCOS. Não é mais sobre ética.” (James Gifford)