PONTO 1 Flashcards
Direito Comercial: origem. Evolução histórica. Autonomia. Fontes. Características. Empresário: caracterização. Inscrição. Capacidade. Teoria da empresa e seus perfis. Função social da empresa. Responsabilidade Ambiental, Social e de Governança na perspectiva do ESG (Environmental, Social and Governance). Empresário rural.
Qual a diferença entre FUNÇÃO SOCIAL e RESPONSABILIDADE SOCIAL da empresa?
A FUNÇÃO SOCIAL da empresa é a obtenção da maximização dos lucros,
respeitando-se as regras do jogo. O empresário com função social é aquele que cumpre o ordenamento jurídico e consegue ser lucrativo. Não pode ser confundindo com a responsabilidade social. A função social da empresa pode ser imposta pelo estado; a responsabilidade social, não (no máximo será incentivada). A função social é cumprir a lei e ser lucrativo; a RESPONSABILIDADE SOCIAL é a atuação do empresário além do exigido pela lei, intervindo na comunidade que se estabeleceu visando proporcionar
maximização de bem estar à sociedade.
Quem é considerado EMPRESÁRIO?
Empresário é quem exerce atividade ECONÔMICA (finalidade lucrativa) voltada
à produção ou circulação de BENS ou SERVIÇOS, com PROFISSIONALIDADE (habitualidade, continuidade, pessoalidade e monopólio das informações) e mediante ORGANIZAÇÃO
dos fatores de produção (capital, tecnologia, mão de obra e insumos).
CC, art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
OBS.: a RESPONSABILIDADE do empresário individual é ILIMITADA, ou seja, ele responde com seus bens pessoais pelas dívidas sociais – a pessoa física e a jurídica possuem um único patrimônio.
Quais são os requisitos que caracterizam o EMPRESÁRIO?
a) PROFISSIONALIDADE = habitualidade, continuidade, pessoalidade e monopólio das informações;
b) ATIVIDADE ECONÔMICA = finalidade lucrativa;
c) ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL = organização dos quatro fatores de produção: (1) capital; (2) tecnologia; (3) mão de obra; (4) matéria prima (insumos);
d) PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS = metalúrgica, fábrica de roupas, instituições bancárias, loja de vestuários, agência de turismo etc.
Qual a diferença entre SOCIEDADE EMPRESÁRIA e SOCIEDADE SIMPLES?
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA é toda aquela que exerce atividade empresarial (profissionalidade, atividade econômica, manejo dos fatores de produção para produção ou circulação de bens ou
serviços); - SOCIEDADE SIMPLES, em conceito residual, são todas as que não são empresárias (atividade intelectual ou, ainda que comercial, sem organização empresarial).
OBS.: É importante ficar alerta, quando se tratar das sociedades por ações e as sociedades cooperativas. Isso porque as primeiras (SOCIEDADES POR AÇÕES) são SEMPRE empresárias, ao passo que as últimas (SOCIEDADES COOPERATIVAS) são sempre NÃO empresárias. Essa informação vem no parágrafo único do artigo 982 e é muito importante para as provas também.
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL é pessoa física ou jurídica?
Pessoa física.
Apesar de possuir CNPJ, o empresário individual o tem unicamente para fins TRIBUTÁRIOS (controle do Fisco). Para fins empresariais, pessoa física e empresário individual são a mesma pessoa!
Quem são os INCAPAZES de ser empresários?
- os menores de 18 anos (podem ser empresários os maiores de 16 anos, se emancipados);
- os que não puderem exprimir sua vontade; os ébrios e viciados em tóxicos; os pródigos; aqueles que não tiverem o necessário discernimento. TODOS estes, desde que interditados.
OBS.: O incapaz PODE ser incluído em sociedade (como SÓCIO OU ACIONISTA),
desde que não na qualidade de administrador, gerente ou diretor, pois estes são os que respondem por eventual crime falimentar (menor é inimputável). Nesse caso, o capital
social deve estar todo integralizado (CC, art. 974, § 3º).
EMPRESA X INCAPACIDADE
- O incapaz NÃO pode iniciar empresa, apenas continuar na atividade já existente;
- O incapaz DEPENDE de autorização judicial; (NÃO é necessário ouvir o Ministério Público);
3.O incapaz deve ser representado ou assistido;
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, 1 ou + gerentes.
4.O incapaz NÃO pode exercer a administração;
5.Havendo incapaz no quadro social, o capital social deve estar totalmente
integralizado;
- Os bens do incapaz NÃO respondem pelas dívidas empresariais, exceto se
forem empregados na atividade (vinculados à empresa), devendo tal circunstância constar do alvará emitido pelo juiz, caso em que se forma um patrimônio de afetação (Art. 974, § 2º, do CC).
*Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser REVOGADA pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Quem são os IMPEDIDOS de ser EMPRESÁRIOS?
a) leiloeiros;
b) servidores públicos civis;
c) magistrados e membros do MP;
d) militares da ativa;
e) deputados, senadores e vereadores → não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
f) falidos não reabilitados → da decretação da falência até a declaração judicial de extinção das obrigações ou após a reabilitação penal (no caso de crime falimentar);
g) corretores;
h) despachantes aduaneiros;
i) médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios
farmacêuticos, e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina;
j) cônsules, salvo se não remunerados.
OBS.: Os impedidos de serem empresários, no entanto, podem ser acionistas ou cotistas em sociedade empresária que limite a responsabilidade – LTDA ou S.A., nos termos do art. 974, §3º, do Código Civil. O que os legalmente impedidos não podem é possuir responsabilidade ilimitada, nem exercer poderes de administração.
É possível a SOCIEDADE entre cônjuges?
SIM, exceto nas seguintes hipóteses:
(a) COMUNHÃO UNIVERSAL, para evitar a confusão patrimonial; e
(b) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, para evitar golpes do baú (CC, art. 977).
Entretanto, cabe lembrar que a referida restrição só se aplica para as SOCIEDADES CONTRATUAIS, de modo que não haverá restrição à sociedade entre cônjuges no plano das sociedades estatutárias: a sociedade anônima,
a sociedade em comandita por ações e a sociedade cooperativa.
OBS.: “a proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades
constituídas APÓS a vigência do Código Civil de 2002” (Enunciado 204 da III Jornada de Direito Civil).
Quais são as situações derivadas do CASAMENTO que o EMPRESÁRIO deverá registrar no REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS, ainda que já registradas no Cartório de Registros de Pessoas
Físicas?
- O pacto antenupcial;
- A doação;
- A herança;
- O legado com cláusula de incomunicabilidade;
- A separação;
- A reconciliação.
BEM DE FAMÍLIA X EMPRESÁRIO
- Se o sócio devedor RESIDIR no imóvel pertencente à sociedade empresária, o bem será impenhorável (STJ, 4ª Turma, EDcl. no AREsp. 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 – Informativo 579);
- Também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado, desde que o valor
do aluguel seja destinado unicamente ao pagamento de locação residencial pela entidade familiar (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, Informativo 591).
É necessária a OUTORGA CONJUGAL para que o empresário casado aliene ou grave de ônus bens imóveis que integrem o patrimônio empresarial?
NÃO.
O empresário casado pode, independentemente da vênia conjugal (qualquer que seja o regime de bens), alienar ou gravar de ônus real bens imóveis que integrem o patrimônio empresarial (CC, art. 978)
A pessoa física ou jurídica que explore ATIVIDADE RURAL nos moldes do art. 966 do Código Civil são consideradas EMPRESÁRIAS?
NÃO. Somente serão consideradas empresárias se fizerem a opção EXPRESSAMENTE, mediante registro na JUNTA COMERCIAL (registro público de empresas mercantis).
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, REQUERER inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Quais são as pessoas que mesmo explorando atividade econômica NÃO ESTÃO SOB O MANTO EMPRESARIAL?
- Profissionais liberais e sociedades liberais;
- Sociedade de advogados;
- Sociedade cooperativa;
- Aqueles que exercem atividades rurais (salvo se requererem).
O que é ESG (Environmental, social and Governance)?
- O ESG surgiu no mercado financeiro como uma forma de medir o impacto que as ações de sustentabilidade geram nos resultados das empresas.
- A sigla surgiu a primeira vez em 2004, dentro de um grupo de trabalho do Principles for Responsible Investment (PRI), rede ligada à ONU que tem objetivo de convencer investidores sobre investimentos sustentáveis.
- “O ESG é apenas um subgrupo inserido no contexto maior do investimento sustentável. O termo foi criado, especificamente, para focar em questões materiais. A ideia foi inverter a lógica do que, na época, era chamado de investimento ético, para se concentrar em fatores relevantes para os investidores. Se você tem uma responsabilidade fiduciária, como no caso de um fundo de pensão, não deveria estar pensando num horizonte de nove meses, mas sim de nove anos, ou de 20 anos. E quando se considera esse horizonte, temas como MUDANÇAS CLIMÁTICAS, RISCOS SOCIOPOLÍTICOS etc., se tornam relevantes. Algumas pessoas usam o termo de maneira mais ampla, mas o ponto central é a incorporação de FATORES SOCIOAMBIENTAIS nos investimentos para GERENCIAR RISCOS. Não é mais sobre ética.” (James Gifford)
O que é ESG nas empresas?
- Muitas empresas hoje são maiores do que o PIB de vários países, e muitas empresas estão diariamente — e várias vezes ao dia — se relacionamento com as pessoas, dentro de suas casas. Junto com o tamanho e a importância das empresas, vêm também as responsabilidades. Se no passado uma empresa deveria estar focada no seu crescimento e na sua lucratividade, hoje o papel delas na sociedade é muito mais amplo.
- No passado, aprendemos sobre externalidades, que poderiam ser positivas ou negativas. A poluição era exemplo de externalidade negativa. Hoje, é difícil imaginar esse conceito de externalidade, pois uma empresa tem de “internalizar” — por legislação, princípio ou pressão dos clientes e da sociedade — o que antes era considerado externalidade, além de assumir responsabilidades que antes não eram consideradas suas.
- Nesse cenário, vemos o conceito do capitalismo de stakeholder ganhar espaço sobre o capitalismo de Milton Friedman, economista ganhador do Prêmio Nobel que pregava que o retorno ao acionista (lucro) deveria ser o principal objetivo de uma companhia. Esse entendimento, com o ESG, está mudando. A geração de valor para todas as partes interessadas na empresa, os chamados stakeholders, passa a ser a razão de existir de uma empresa. Essa visão ficou conhecida como capitalismo de stakeholder.
- Stakeholder são todos os grupos de alguma forma impactados por uma empresa, e podemos resumir em COLABORADORES, ACIONISTAS, FORNECEDORES, CLIENTES e COMUNIDADE. Em uma de suas famosas cartas, o CEO da BlackRock, maior gestora do mundo com 9 trilhões de dólares em ativos, Larry Fink, definiu esse novo modelo: “Capitalismo de stakeholder não é sobre política. Não é uma agenda ideológica ou social. É capitalismo, impulsionado por relações entre a empresa e funcionários, clientes, fornecedores e comunidades, onde os dois lados se beneficiam e sua empresa próspera. É o poder do capitalismo.”
- É difícil pensar em relações duradouras e saudáveis, se não for bom para os dois lados. E capitalismo de stakeholder é sobre isso. Ao desenvolver fortes laços com seus stakeholders, as empresas reduzem o risco operacional e aumentam a qualidade de seus produtos e serviços. Quando pensam em relações frutíferas com seus stakeholders, as empresas conseguem, com seu negócio e suas práticas, causar um IMPACTO SOCIAL POSITIVO na sociedade.
Por que a agenda ESG tem crescido tanto?
- Um dos principais motivos do crescimento da agenda ESG é a urgência em COMBATER AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. De acordo com as Nações Unidas, para limitar o aquecimento global em 1,5ºC, quando comparado aos níveis pré-industriais, as emissões de carbono devem ser reduzidas em 45%, até 2030, e chegar a zero até 2050. Mais de 70 países, que representam ao redor de 76% das emissões globais de carbono, já se comprometeram com metas net zero, ou carbono zero.
- Provavelmente, nos próximos anos veremos novas regulações e, nesse cenário, os maiores emissores terão de investir em novos processos, terão o custo de neutralizar suas emissões, ou vão correr o risco de PERDER ESPAÇO para produtos e processos menos poluentes. A regulação da emissão de carbono impacta de forma diferente os setores, trazendo riscos para alguns e oportunidades para outros.
- Mas carbono não é a única emergência ambiental. Outros pontos importantes, como restrição de recursos HÍDRICOS, perda da BIODIVERSIDADE e gestão de RESÍDUOS – para citar apenas alguns -, também mostram porque é importante o setor privado abraçar a agenda ambiental.
- E, não menos importante que as questões ambientais, nossas sociedades enfrentam sérios problemas sociais. Essa frente é diretamente relacionada ao capitalismo de stakeholder – afinal, quando uma empresa foca em melhorar a relação com seus stakeholders, questões sociais são imediatamente impactadas.
- Conhecer seus fornecedores (e suas práticas ambientais e sociais), manter um bom ambiente de trabalho (com diversidade, remuneração justa e investindo no desenvolvimento e dignidade de seus funcionários) e investir no desenvolvimento da comunidade na qual a empresa está inserida geram impacto positivo. Colocar o cliente no centro das decisões traz produtos e serviços de melhor qualidade, inovação e demanda mais resiliente.
- As empresas buscam o ESG, portanto, para gerar um impacto positivo na sociedade e, com isso, reduzir os riscos, melhorar o relacionamento com clientes, fornecedores e as comunidades, e mostrar aos investidores que estão olhando para o negócio de maneira holística e transparente. O que motiva todo esse engajamento são os desafios enfrentados pela humanidade nas áreas ambiental e social.
Quais pilares uma empresa precisa observar para ser ESG?
- Descobrir o seu propósito e como a sua atuação melhora a sociedade (se a empresa deixar de existir hoje, que falta faria?);
- Fazer o levantamento de suas emissões em todos os níveis (escopo 1, 2 e 3) e definir metas de redução alinhadas com as melhores práticas (Science Based Targets, SBTi);
- Investir no relacionamento com clientes, fornecedores e a comunidade (abrir canais de diálogo e mapear as dores de cada um e como elas se relacionam com a atuação da companhia);
- Implementar políticas de governança e transparência claras e objetivas.
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- Caso o empresário institua filial em lugar sujeito à jurisdição de Registro Público de Empresas Mercantis diferente de sua sede deverá inscrever a filial no local onde se instalar, com a prova da inscrição originária, também devendo ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
- Alberto Asquini aperfeiçoou a chamada teoria da empresa, que foi incorporada ao Código Civil de 2002. O perfil adotado pelo Código Civil é o perfil funcional, segundo o qual a empresa é uma atividade empresarial, econômica e organizada, destinada a um determinado escopo produtivo.
- A associação futebolística em caráter habitual e profissional poderá inscrever-se no registro público de empresas mercantis, hipótese em que será considerada como empresária, para todos os efeitos. (art. 971, parágrafo único, CC).
- Art. 967. É OBRIGATÓRIA a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ANTES do início de sua atividade.
ATENÇÃO!
Enunciado 198 III JDC: A inscrição do empresário na Junta Comercial NÃO É requisito para a sua CARACTERIZAÇÃO, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
Enunciado 199 do CJF, III Jornada de Direito Civil: “A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua REGULARIDADE, e NÃO DA SUA CARACTERIZAÇÃO”
- Art. 970. A lei assegurará TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO e SIMPLIFICADO ao empresário RURAL e ao PEQUENO EMPRESÁRIO, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
- Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, DESDE QUE não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
ATENÇÃO!
Da leitura do preceito legal, temos que os cônjuges podem contratar entre si ou com terceiros, havendo proibição, no entanto, se casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.
A regra, que se aplica tantos às sociedades simples quanto às empresárias, segundo entendimento prevalecente, não impede que a pessoa casada sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória contrate, SOZINHA, sociedade com terceiro, VEDANDO-SE, apenas, a participação dos 2 CÔNJUGES, quando casados num dos dois regimes citados, numa MESMA SOCIEDADE (Cf. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: volume único. 10. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Método, 2020). Nesse sentido, temos o Enunciado 205 do CJF/STJ:
Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma MESMA SOCIEDADE; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
- Art. 968, § 3º, CC. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a TRANSFORMAÇÃO de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
- Art. 1.164. O nome empresarial NÃO PODE ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. - Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, SALVO prova de que este o conhecia.
Como deverá ser feita a inscrição do empresário?
A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento dirigido ao Registro Público de Empresas Mercantis que contenha a FIRMA, com a respectiva ASSINATURA autografa, que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com CERTIFICAÇÃO DIGITAL (art. 968, II, Código Civil).
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Como deverá ser o processo de abertura, registro, alteração e baixa do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL?
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual terá trâmite ESPECIAL e SIMPLIFICADO, preferencialmente ELETRÔNICO, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM (art. 968, § 4º, Código Civil).
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1° Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, contado da LAVRATURA dos atos respectivos.
§ 2° Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da DATA DE SUA CONCESSÃO.
§ 3° As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por PERDAS E DANOS, em caso de OMISSÃO ou DEMORA.
É admitido SÓCIO DE SERVIÇO na sociedade limitada UNIPESSOAL?
NÃO.
Todas as contribuições para o CAPITAL SOCIAL devem ser em DINHEIRO, BENS OU DIREITOS, e não em serviços. Assim, a existência de um sócio de serviço é INCOMPATÍVEL com a sociedade limitada unipessoal. Nos termos do art. 1.055, § 2º, do CC/02:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 2º É VEDADA contribuição que consista em prestação de serviços.
Três médicos decidiram constituir uma sociedade do tipo limitada, cujo objeto é simples, consoante a classificação das sociedades no Código Civil. Quais regras deverão ser seguidas em relação à sua DENOMINAÇÃO?
Embora a futura sociedade não tenha nome empresarial, por não exercer empresa, a formação de sua designação obedecerá às regras para a formação do NOME EMPRESARIAL do tipo limitada.
Com efeito, sendo uma sociedade simples, não há que se falar em atividade empresarial (art. 982, caput, CC).
Logo, ainda que se lhe aplique as regras do tipo societário empresarial escolhido, isso não torna a denominação por ela adotada um nome empresarial – que é próprio das sociedades empresárias – mas também não afasta a observância das regras atinentes ao tipo escolhido (art. 983, caput, CC).
Essa conclusão fica mais clara pela disposição do p. único do art. 1.155 do CC, cuja redação é a seguinte:
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. EQUIPARA-SE ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Percebam que o preceito equipara, para fins de proteção legal, a denominação da sociedade simples, mas não os iguala numa mesma categoria jurídica, o que reforça sua distinção.
O nome empresarial pode ser objeto de alienação?
NÃO.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
O que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc. Desse modo, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018).
(…)
A pessoa jurídica é possuidora de bens extrapatrimoniais. Conforme previsto no art. 52 do CC, apesar de despida de direitos ligados à personalidade humana (saúde, integridade física e psíquica), a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela ao nome, à marca, à imagem, à reputação, à honra (objetiva), à intimidade (como nos segredos industriais), à liberdade de ação etc.
As limitações contidas na outorga de poderes pelo EMPRESÁRIO ao PRESPOSTO, para serem opostas a terceiros, dependem de que?
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do ARQUIVAMENTO e AVERBAÇÃO do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, SALVO se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Como é regulada a responsabilidade dos PREPOSTOS?
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Da leitura do preceito legal, temos que o contabilista (preposto), em havendo equívoco no lançamento causado culposamente (negligência, imprudência ou imperícia) será responsável pessoalmente perante o preponente pelos prejuízos causados a ele. Se houver intenção (dolo), o contabilista responderá perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos praticados.
RESUMO:
- Perante os PREPONENTES (empregadores): são pessoalmente responsáveis por atos culposos (negligência, imprudência)
- Perante TERCEIROS: são solidariamente responsáveis com o preponente pelos atos dolosos (intencionais)
Quais são os poderes do gerente em uma empresa?
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Este artigo estabelece uma regra geral sobre os poderes do gerente de uma empresa. Ele determina que:
- O gerente tem autoridade para realizar todos os atos que sejam necessários para cumprir as funções que lhe foram atribuídas pelo empregador (preponente).
- Esta autoridade é presumida e abrangente, a menos que a lei exija expressamente “poderes especiais” para determinados atos.
- “Poderes especiais” são aqueles que, por sua natureza ou importância, necessitam de autorização específica, como por exemplo: alienar imóveis, dar bens em garantia, transigir, renunciar a direitos, etc.
Parágrafo único: “Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.”
O parágrafo único trata da situação em que há múltiplos gerentes e estabelece que:
-Quando dois ou mais gerentes são nomeados, seus poderes são considerados solidários, a menos que haja disposição contrária.
- “Poderes solidários” significa que cada gerente, individualmente, pode praticar os atos de gestão sem necessidade da concordância dos demais gerentes.
Esta solidariedade é presumida, mas pode ser afastada por “estipulação diversa” - ou seja, o preponente pode estabelecer que certos atos exijam a assinatura conjunta de dois ou mais gerentes.
Em resumo, este artigo estabelece uma presunção de amplitude dos poderes gerenciais e de solidariedade quando há múltiplos gerentes, facilitando a dinâmica empresarial, mas sempre respeitando limites legais e contratuais específico
Em matéria de ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, o que significa a regra da indivisibilidade?
Art. 419/CPC. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre como a escrituração contábil deve ser interpretada em contextos judiciais:
- Princípio da Indivisibilidade: A escrituração contábil (registros contábeis, livros contábeis, demonstrações financeiras) é considerada um conjunto único e indivisível. Isso significa que não se pode selecionar apenas partes isoladas dos registros contábeis.
- Aceitação integral dos registros: Quando uma parte apresenta documentos contábeis como prova em um processo judicial, ela NÃO PODE ESCOLHER apenas os lançamentos que lhe são favoráveis e ignorar os desfavoráveis. Da mesma forma, a parte contrária não pode aceitar apenas os lançamentos desfavoráveis ao autor e rejeitar os favoráveis.
- Consideração em conjunto: Todos os lançamentos contábeis, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis à parte que os produziu, devem ser analisados como uma UNIDADE.
Este princípio visa garantir a integridade dos registros contábeis como meio de prova, impedindo a
manipulação seletiva de informações e protegendo a fidedignidade das informações financeiras apresentadas em juízo. É uma aplicação específica do princípio geral de que ninguém pode se aproveitar apenas da parte favorável de um documento e rejeitar a parte desfavorável.
Em termos práticos, se uma empresa apresenta seus livros contábeis como prova em um processo, tanto os créditos quanto os débitos, tanto os lucros quanto os prejuízos deverão ser considerados pelo juiz, não sendo possível dividir esta escrituração para considerar apenas o que for conveniente a uma das partes.
Quais são as regras que protegem o nome empresarial?
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Este artigo trata da proteção ao nome empresarial e funciona da seguinte forma:
A. Proteção estadual do nome empresarial:
Quando um empresário individual ou uma pessoa jurídica (como uma sociedade empresarial) registra seu nome empresarial na Junta Comercial de um Estado, adquire o direito de uso exclusivo daquele nome dentro dos limites territoriais desse Estado.
Esta proteção impede que outras empresas utilizem o mesmo nome ou nome semelhante que possa causar confusão no mercado dentro daquela unidade federativa.
B. Registro estadual:
O registro que garante esta proteção pode ser:
-A inscrição do empresário individual;
-O registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica (contrato social, estatuto);
-As averbações de alterações nesses documentos.
C. Extensão nacional da proteção (parágrafo único):
-A proteção ao nome empresarial pode ser estendida para todo o território nacional;
-Para isso, é necessário fazer o registro conforme previsto em lei especial; hh
-Essa lei especial é a Lei 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis) e seu regulamento;
-Na prática, isso ocorre através do registro na Junta Comercial do Estado e posterior solicitação de extensão da proteção ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Nos temos do artigo 1.158 do Código Civil, pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. Qual é a consequência da omissão da palavra “limitada”?
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 3 o A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade SOLIDÁRIA e ILIMITADA dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.